Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2726818/SC (2024/0312855-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: THIAGO AWDZEIJCZUK STEFFENS
EMBARGANTE: THAIANA NUNES STEFFENS
ADVOGADOS: LAÉRCIO HAROLDO BAUER - SC024811
MARCUS VINICIUS KASTEN BAUER - SC038814
EMBARGADO: ANDERSON FELIX DIAS
ADVOGADO: SÉRGIO JOSÉ SIMAS - SC023752
EMBARGADO: VANGUARD HOME JOINVILLE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENCO - PR029134
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 18:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/03/2026, 23:59
Publicação
02/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2726818/SC (2024/0312855-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: THIAGO AWDZEIJCZUK STEFFENS
EMBARGANTE: THAIANA NUNES STEFFENS
ADVOGADOS: LAÉRCIO HAROLDO BAUER - SC024811
MARCUS VINICIUS KASTEN BAUER - SC038814
EMBARGADO: ANDERSON FELIX DIAS
ADVOGADO: SÉRGIO JOSÉ SIMAS - SC023752
EMBARGADO: VANGUARD HOME JOINVILLE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENCO - PR029134
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2726818/SC (2024/0312855-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: THIAGO AWDZEIJCZUK STEFFENS
EMBARGANTE: THAIANA NUNES STEFFENS
ADVOGADOS: LAÉRCIO HAROLDO BAUER - SC024811
MARCUS VINICIUS KASTEN BAUER - SC038814
EMBARGADO: ANDERSON FELIX DIAS
ADVOGADO: SÉRGIO JOSÉ SIMAS - SC023752
EMBARGADO: VANGUARD HOME JOINVILLE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENCO - PR029134
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 18:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/03/2026, 23:59
Publicação
02/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2726818/SC (2024/0312855-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: THIAGO AWDZEIJCZUK STEFFENS
EMBARGANTE: THAIANA NUNES STEFFENS
ADVOGADOS: LAÉRCIO HAROLDO BAUER - SC024811
MARCUS VINICIUS KASTEN BAUER - SC038814
EMBARGADO: ANDERSON FELIX DIAS
ADVOGADO: SÉRGIO JOSÉ SIMAS - SC023752
EMBARGADO: VANGUARD HOME JOINVILLE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENCO - PR029134
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/01/2026, 00:00
Inclusão em pauta
29/01/2026, 16:37
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 17:32
Petição (Embargos de declaração)
05/12/2025, 11:10
Protocolo de Petição
05/12/2025, 10:54
Publicação
28/11/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2726818/SC (2024/0312855-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: THIAGO AWDZEIJCZUK STEFFENS
EMBARGANTE: THAIANA NUNES STEFFENS
ADVOGADOS: LAÉRCIO HAROLDO BAUER - SC024811
MARCUS VINICIUS KASTEN BAUER - SC038814
EMBARGADO: ANDERSON FELIX DIAS
ADVOGADO: SÉRGIO JOSÉ SIMAS - SC023752
EMBARGADO: VANGUARD HOME JOINVILLE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENCO - PR029134
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/11/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 13:36
Publicação
06/11/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET nos EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2726818/SC (2024/0312855-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: THAIANA NUNES STEFFENS
ADVOGADOS: LAÉRCIO HAROLDO BAUER - SC024811
MARCUS VINICIUS KASTEN BAUER - SC038814
REQUERIDO: ANDERSON FELIX DIAS
ADVOGADO: SÉRGIO JOSÉ SIMAS - SC023752
REQUERIDO: VANGUARD HOME JOINVILLE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENCO - PR029134
INTERESSADO: THIAGO AWDZEIJCZUK STEFFENS
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
DESPACHO 1. Por meio da petição de fls. 1.245-1.246, THAIANA NUNES STEFFENS manifesta oposição à designação do julgamento do recurso em sessão virtual, requer que o processo seja incluído em sessão presencial por videoconferência, ou ainda, presencial física. É o relatório. 2. Inicialmente, registro que o inciso II do parágrafo único do art. 184-D do Regimento Interno do STJ, que anteriormente permitia a oposição da parte ao julgamento pela modalidade virtual, foi revogado pela Emenda Regimental n. 41, de 2022. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não há, no ordenamento jurídico vigente, direito subjetivo de exigir o julgamento por meio de sessão presencial. Nessa linha: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.376.284/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Portanto, para que um pedido de retirada ou de não inclusão de recurso no julgamento virtual seja acolhido, a parte deve fundamentar adequadamente o seu requerimento, demonstrando a necessidade concreta de realização do julgamento presencial. A Corte Especial do STJ também decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, observando-se a conformidade do julgamento virtual com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal (STJ, AgInt nos EAREsp 257.221/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 11/9/2020). No caso em análise, não há qualquer elemento nos autos que demonstre a necessidade de exclusão do feito do julgamento virtual. A mera insatisfação com essa modalidade de julgamento não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação do rito virtual. 3. Ante o exposto, devidamente observados os critérios regimentais, nada remanesce a apreciar, devendo ser mantido o feito em pauta e intimada a parte requerente para ciência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
05/11/2025, 00:00
Mero expediente
04/11/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 09:51
Protocolo de Petição
30/10/2025, 09:26
Publicação
30/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2726818/SC (2024/0312855-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: THIAGO AWDZEIJCZUK STEFFENS
EMBARGANTE: THAIANA NUNES STEFFENS
ADVOGADOS: LAÉRCIO HAROLDO BAUER - SC024811
MARCUS VINICIUS KASTEN BAUER - SC038814
EMBARGADO: ANDERSON FELIX DIAS
ADVOGADO: SÉRGIO JOSÉ SIMAS - SC023752
EMBARGADO: VANGUARD HOME JOINVILLE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENCO - PR029134
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
17/10/2025, 11:51
Protocolo de Petição
17/10/2025, 11:38
Publicação
13/10/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2726818/SC (2024/0312855-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THIAGO AWDZEIJCZUK STEFFENS
AGRAVANTE: THAIANA NUNES STEFFENS
ADVOGADOS: LAÉRCIO HAROLDO BAUER - SC024811
MARCUS VINICIUS KASTEN BAUER - SC038814
AGRAVADO: ANDERSON FELIX DIAS
ADVOGADO: SÉRGIO JOSÉ SIMAS - SC023752
AGRAVADO: VANGUARD HOME JOINVILLE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENCO - PR029134
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 21:10
Não-Provimento
07/10/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
12/09/2025, 11:21
Protocolo de Petição
12/09/2025, 11:02
Publicação
12/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2726818/SC (2024/0312855-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THIAGO AWDZEIJCZUK STEFFENS
AGRAVANTE: THAIANA NUNES STEFFENS
ADVOGADOS: LAÉRCIO HAROLDO BAUER - SC024811
MARCUS VINICIUS KASTEN BAUER - SC038814
AGRAVADO: ANDERSON FELIX DIAS
ADVOGADO: SÉRGIO JOSÉ SIMAS - SC023752
AGRAVADO: VANGUARD HOME JOINVILLE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENCO - PR029134
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 18:03
Documento (Certidão)
26/08/2025, 14:00
Petição (Contra-razões)
09/07/2025, 18:01
Protocolo de Petição
09/07/2025, 17:42
Publicação
08/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2726818/SC (2024/0312855-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THIAGO AWDZEIJCZUK STEFFENS
AGRAVANTE: THAIANA NUNES STEFFENS
ADVOGADOS: LAÉRCIO HAROLDO BAUER - SC024811
MARCUS VINICIUS KASTEN BAUER - SC038814
AGRAVADO: ANDERSON FELIX DIAS
ADVOGADO: SÉRGIO JOSÉ SIMAS - SC023752
AGRAVADO: VANGUARD HOME JOINVILLE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENCO - PR029134
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/07/2025, 17:14
Documento (Certidão)
02/07/2025, 16:34
Publicação
02/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2726818/SC (2024/0312855-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THIAGO AWDZEIJCZUK STEFFENS
AGRAVANTE: THAIANA NUNES STEFFENS
ADVOGADOS: LAÉRCIO HAROLDO BAUER - SC024811
MARCUS VINICIUS KASTEN BAUER - SC038814
AGRAVADO: ANDERSON FELIX DIAS
ADVOGADO: SÉRGIO JOSÉ SIMAS - SC023752
AGRAVADO: VANGUARD HOME JOINVILLE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENCO - PR029134
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
DESPACHO 1. A petição de fls. 1.167-1.177 foi classificada pela parte peticionante como agravo em recurso extraordinário. 2. Conforme se depreende das razões do recurso, trata-se de agravo interno, previsto nos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil e 259 do Regimento Interno do STJ, tendo o pleito sido direcionado a esta Corte. 3. Reclassifique-se a petição como agravo interno. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal, retornando os autos conclusos em seguida. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/06/2025, 11:10
Mero expediente
29/06/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/06/2025, 15:41
Protocolo de Petição
05/06/2025, 15:21
Publicação
21/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2726818/SC (2024/0312855-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: THIAGO AWDZEIJCZUK STEFFENS
RECORRENTE: THAIANA NUNES STEFFENS
ADVOGADOS: LAÉRCIO HAROLDO BAUER - SC024811
MARCUS VINICIUS KASTEN BAUER - SC038814
RECORRIDO: ANDERSON FELIX DIAS
ADVOGADO: SÉRGIO JOSÉ SIMAS - SC023752
RECORRIDO: VANGUARD HOME JOINVILLE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENCO - PR029134
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, para manter a decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.120): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Ação de usucapião. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido incorre em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição ao manter o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, sem análise adequada das provas apresentadas. Afirma ser empresário de pequeno porte, e para comprovar sua apresentou documentação substancial (escrituração fiscal, ano 2021) para comprovar sua hipossuficiência financeira, contudo, seu pleito foi indeferido. Sustenta que desconsiderar a extensa documentação apresentada viola o devido processo legal e a ampla defesa, ainda mais quando não há fundamentação válida. Assevera que o acórdão recorrido incorre em erro de forma, pois decidiu o caso em análise sem a devida fundamentação em seu julgado, e sem percorrer a fundo sobre as questões trazidas pela parte recorrente. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita" (AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe de 25/11/2015). À luz de tal entendimento, defiro o pedido formulado à fl. 1.140, tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.122-1.123): A decisão agravada foi assim fundamentada, na parte em que impugnada pelos agravantes: "Cuida-se de Agravo interposto por THIAGO AWDZEIJCZUK STEFFENS e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de THIAGO AWDZEIJCZUK STEFFENS e OUTRO, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je de 26.6.2020; AgInt nos E Dcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, D Je de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se." (e-STJ Fls. 1.046/1.047) Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que os agravantes não trouxeram qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. 1. Da fundamentação deficiente No que tange à fundamentação deficiente, os agravantes não indicaram, de forma clara, precisa e consistente, os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Ademais, consoante ressaltado na decisão impugnada, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Consigne-se, ainda, que as razões da parte agravante, em seu recurso especial, encontram-se dissociadas da decisão prolatada pelo Tribunal de origem, o que torna deficiente a fundamentação recursal e impede a abertura da via especial. Inafastável, pois, a incidência da Súmula 284/STF. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 11:30
Negação de seguimento
19/05/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 15:31
Documento (Certidão)
09/05/2025, 14:45
Documento (Certidão)
09/05/2025, 14:45
Publicação
09/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2726818/SC (2024/0312855-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: THIAGO AWDZEIJCZUK STEFFENS
RECORRENTE: THAIANA NUNES STEFFENS
ADVOGADOS: LAÉRCIO HAROLDO BAUER - SC024811
MARCUS VINICIUS KASTEN BAUER - SC038814
RECORRIDO: ANDERSON FELIX DIAS
ADVOGADO: SÉRGIO JOSÉ SIMAS - SC023752
RECORRIDO: VANGUARD HOME JOINVILLE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENCO - PR029134
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2726818/SC (2024/0312855-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THIAGO AWDZEIJCZUK STEFFENS
AGRAVANTE: THAIANA NUNES STEFFENS
ADVOGADOS: LAÉRCIO HAROLDO BAUER - SC024811
MARCUS VINICIUS KASTEN BAUER - SC038814
AGRAVADO: ANDERSON FELIX DIAS
ADVOGADO: SÉRGIO JOSÉ SIMAS - SC023752
AGRAVADO: VANGUARD HOME JOINVILLE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENCO - PR029134
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 14:15
Distribuição (competência exclusiva)
07/04/2025, 13:30
Documento (Certidão)
07/04/2025, 13:28
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 11:17
Petição (Recurso extraordinário)
04/04/2025, 10:41
Protocolo de Petição
04/04/2025, 10:09
Publicação
27/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2726818/SC (2024/0312855-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: THIAGO AWDZEIJCZUK STEFFENS
AGRAVANTE: THAIANA NUNES STEFFENS
ADVOGADOS: LAÉRCIO HAROLDO BAUER - SC024811
MARCUS VINICIUS KASTEN BAUER - SC038814
AGRAVADO: ANDERSON FELIX DIAS
ADVOGADO: SÉRGIO JOSÉ SIMAS - SC023752
AGRAVADO: VANGUARD HOME JOINVILLE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENCO - PR029134
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:46
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2726818/SC (2024/0312855-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: THIAGO AWDZEIJCZUK STEFFENS
AGRAVANTE: THAIANA NUNES STEFFENS
ADVOGADOS: LAÉRCIO HAROLDO BAUER - SC024811
MARCUS VINICIUS KASTEN BAUER - SC038814
AGRAVADO: ANDERSON FELIX DIAS
ADVOGADO: SÉRGIO JOSÉ SIMAS - SC023752
AGRAVADO: VANGUARD HOME JOINVILLE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENCO - PR029134
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2726818/SC (2024/0312855-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: THIAGO AWDZEIJCZUK STEFFENS
AGRAVANTE: THAIANA NUNES STEFFENS
ADVOGADOS: LAÉRCIO HAROLDO BAUER - SC024811
MARCUS VINICIUS KASTEN BAUER - SC038814
AGRAVADO: ANDERSON FELIX DIAS
ADVOGADO: SÉRGIO JOSÉ SIMAS - SC023752
AGRAVADO: VANGUARD HOME JOINVILLE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENCO - PR029134
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.
24/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 10:49
Redistribuição
23/01/2025, 09:45
Recebimento
21/01/2025, 21:45
Remessa (outros motivos)
21/01/2025, 21:35
Ato ordinatório
21/01/2025, 20:40
Distribuição
21/01/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 16:15
Documento (Certidão)
13/12/2024, 16:00
Documento (Certidão)
13/12/2024, 16:00
Publicação
21/11/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 18:22
Ato ordinatório
18/11/2024, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/11/2024, 17:41
Protocolo de Petição
18/11/2024, 17:22
Publicação
12/11/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 18:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/11/2024, 20:20
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 18:15
Documento (Certidão)
22/10/2024, 18:00
Documento (Certidão)
22/10/2024, 18:00
Publicação
14/10/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 19:28
Ato ordinatório
11/10/2024, 12:00
Petição (Embargos de declaração)
11/10/2024, 11:31
Protocolo de Petição
11/10/2024, 11:14
Publicação
09/10/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 18:09
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/10/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 09:44
Distribuição (competência exclusiva)
27/08/2024, 09:31
Recebimento
20/08/2024, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: THIAGO AWDZEIJCZUK STEFFENS (AUTOR) ADVOGADO(A): LAÉRCIO HAROLDO BAUER (OAB SC024811) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS KASTEN BAUER (OAB SC038814)
APELANTE: THAIANA NUNES STEFFENS (AUTOR) ADVOGADO(A): LAÉRCIO HAROLDO BAUER (OAB SC024811) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS KASTEN BAUER (OAB SC038814)
APELADO: ANDERSON FELIX DIAS (RÉU) ADVOGADO(A): SÉRGIO JOSÉ SIMAS (OAB SC023752)
APELADO: VANGUARD HOME JOINVILLE IMOVEIS LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENÇO (OAB PR029134) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
INTERESSADO: CONFRONTANTES AP. 1404, ED. Nº 280, RUA JOÃO PAUL, JOINVILLE, NA PESSOA SÍNDICO SALOMÃO RODRIGUES OLIVEIRA (INTERESSADO)
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CHRISTIANE SCHRAMM GUISSO PROCURADOR(A): HERCILIA APARECIDA GARCIA REBERTI PROCURADOR(A): DIVA MARA MACHADO SCHLINDWEIN PROCURADOR(A): FELIPE CIDRAL SESTREM
INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE PATRIMÔNIO E MEIO AMBIENTE Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de janeiro de 2024. Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de fevereiro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0324470-69.2017.8.24.0038/SC (Pauta: 71) RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: THIAGO AWDZEIJCZUK STEFFENS (AUTOR) ADVOGADO(A): LAÉRCIO HAROLDO BAUER (OAB SC024811) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS KASTEN BAUER (OAB SC038814)
APELANTE: THAIANA NUNES STEFFENS (AUTOR) ADVOGADO(A): LAÉRCIO HAROLDO BAUER (OAB SC024811) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS KASTEN BAUER (OAB SC038814)
APELADO: ANDERSON FELIX DIAS (RÉU) ADVOGADO(A): SÉRGIO JOSÉ SIMAS (OAB SC023752)
APELADO: VANGUARD HOME JOINVILLE IMOVEIS LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENÇO (OAB PR029134) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
INTERESSADO: CONFRONTANTES AP. 1404, ED. Nº 280, RUA JOÃO PAUL, JOINVILLE, NA PESSOA SÍNDICO SALOMÃO RODRIGUES OLIVEIRA (INTERESSADO)
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CHRISTIANE SCHRAMM GUISSO PROCURADOR(A): HERCILIA APARECIDA GARCIA REBERTI PROCURADOR(A): ROSEMARIE GRUBBA SELHORST
INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE PATRIMÔNIO E MEIO AMBIENTE Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de setembro de 2023. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 19 de outubro de 2023, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os processos abaixo. Nos processos de relatoria do Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade votam a Desa. Haidée Denise Grin e o Des. Carlos Roberto da Silva. Nos processos de relatoria da Desa. Haidée Denise Grin votam o Des. Carlos Roberto da Silva e o Des. Osmar Nunes Junior. Nos processos de relatoria do Des. Carlos Roberto da Silva votam o Des. Osmar Nunes Junior e o Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade. Nos processos de relatoria do Des. Osmar Nunes Junior votam o Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade e a Desa. Haidée Denise Grin. Apelação Nº 0324470-69.2017.8.24.0038/SC (Pauta: 112) RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE