Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº 0708678-56.2021.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Nos termos do artigo 33 inciso XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) acerca do retorno dos autos a este juízo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Brasília/DF, 28 de abril de 2025. EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria
30/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 20:13
Trânsito em julgado
25/04/2025, 20:13
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição
28/03/2025, 18:48
Publicação
27/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1996119/DF (2022/0101570-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: PAULO DE TARSO SILVEIRA
ADVOGADOS: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR - DF012163
PRISCILLA VAN DER BROOCKE DE OLIVEIRA - DF053737
RECORRIDO: ITALO BRASILION SILVEIRA
RECORRIDO: JANE SUELY SILVEIRA
RECORRIDO: ITAMAR GERALDO SILVEIRA FILHO
ADVOGADO: LIDIANE RODRIGUES PAZ - DF037610
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:30
Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:34
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1996119/DF (2022/0101570-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: PAULO DE TARSO SILVEIRA
ADVOGADOS: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR - DF012163
PRISCILLA VAN DER BROOCKE DE OLIVEIRA - DF053737
RECORRIDO: ITALO BRASILION SILVEIRA
RECORRIDO: JANE SUELY SILVEIRA
RECORRIDO: ITAMAR GERALDO SILVEIRA FILHO
ADVOGADO: LIDIANE RODRIGUES PAZ - DF037610
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1996119/DF (2022/0101570-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: PAULO DE TARSO SILVEIRA
ADVOGADOS: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR - DF012163
PRISCILLA VAN DER BROOCKE DE OLIVEIRA - DF053737
RECORRIDO: ITALO BRASILION SILVEIRA
RECORRIDO: JANE SUELY SILVEIRA
RECORRIDO: ITAMAR GERALDO SILVEIRA FILHO
ADVOGADO: LIDIANE RODRIGUES PAZ - DF037610
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:30
Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:34
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1996119/DF (2022/0101570-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: PAULO DE TARSO SILVEIRA
ADVOGADOS: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR - DF012163
PRISCILLA VAN DER BROOCKE DE OLIVEIRA - DF053737
RECORRIDO: ITALO BRASILION SILVEIRA
RECORRIDO: JANE SUELY SILVEIRA
RECORRIDO: ITAMAR GERALDO SILVEIRA FILHO
ADVOGADO: LIDIANE RODRIGUES PAZ - DF037610
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Conclusão (para julgamento)
05/07/2024, 08:04
Documento (Certidão)
03/07/2024, 08:35
Remessa (outros motivos)
03/07/2024, 06:44
Documento (Certidão)
03/07/2024, 06:44
Recebimento
03/07/2024, 06:44
Recebimento
03/07/2024, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708678-56.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: PAULO DE TARSO SILVEIRA
RECORRIDO: ITALO BRASILION SILVEIRA, JANE SUELY SILVEIRA, ITAMAR GERALDO SILVEIRA FILHO DESPACHO Esta Presidência, em decisão de ID 33779990, admitiu o recurso especial interposto por PAULO DE TARSO SILVEIRA. O STJ determinou a devolução dos autos para que o apelo permanecesse sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito, pelo STF, no RE 1.412.069/PR (Tema 1.255), afetado para a uniformização do entendimento acerca da “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes” (ID 34144120). Entretanto, publicado em 24/5/2024 o acórdão de afetação do RE 1.412.069/PR, destacam-se as seguintes considerações exaradas pelo Ministro Relator: (...) Em suma, discute-se no presente Recurso Extraordinário se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal. As situações que ensejaram este debate são aquelas em que a aplicação dos fatores previstos no § 3º do art. 85 conduzem a um valor extremamente elevado a título de honorários advocatícios, especialmente se consideradas a singeleza da causa e a concisão do trabalho do advogado da parte vencedora. (...) A discussão, que tem o potencial de reproduzir-se em inúmeras causas, envolve o dispêndio de vultosas verbas públicas, em hipóteses nas quais, em princípio, não houve contraprestação que o justifique. (...) De fato, em se tratando de valores expressivos de dinheiro público, é preciso avaliar se a opção do legislador, segunda a visão que lhe conferiu o STJ, passa no teste de constitucionalidade. Além do mais, há potencial conflito do entendimento do STJ com precedentes do Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ACO 637 ED (Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 24-06- 2021) e da ACO 2988 ED (Min. Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 11-03- 2022). Na presente hipótese, portanto, patente a repercussão geral. Depreende-se, pois, que o debate se restringirá às demandas em que a Fazenda Pública é parte, não alcançando às que envolvam apenas agentes privados. Logo, em que pese a determinação da Corte Superior, ausente o ente público no caso concreto, salvo melhor juízo, não se vislumbra em princípio o enquadramento da matéria em debate no presente processo àquela tratada no referido paradigma do STF. Nesse contexto, considerando as limitações de competência desta Presidência para apreciar referida questão, submeto à apreciação da Corte Superior a pretensão deduzida pela parte, para eventual exame da matéria. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708678-56.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: PAULO DE TARSO SILVEIRA
RECORRIDO: ITALO BRASILION SILVEIRA, JANE SUELY SILVEIRA, ITAMAR GERALDO SILVEIRA FILHO DECISÃO Esta Presidência admitiu o recurso especial interposto por PAULO DE TARSO SILVEIRA (ID 33779990). O STJ determinou a devolução dos autos para que o apelo permanecesse sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito, pelo STF, no RE 1.412.069/PR (Tema 1.255), afetado para a uniformização do entendimento acerca da “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes” (ID 34144120). Assim, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)