Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2634318/GO (2024/0168770-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JF PRIESNITZ TERRAPLENAGEM LTDA
ADVOGADO: SÉRGIO ANTÔNIO MARTINS - GO016652
RECORRIDO: CONSORCIO JUREMA,SOUZA REIS, NORTCONSULT - JUSSARA
ADVOGADOS: JULIANO REBELO MARQUES - SP159502
RAPHAEL LEANDRO SILVA - SP312079
MIRELA LIMA DE OLIVEIRA - SP419930
RAUL PINHEIRO DONEGA - SP301380
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que conheceu do agravo para, conhecendo parcialmente do recurso especial, negar-lhe parcialmente o provimento com base na ausência de negativa de prestação jurisdicional, bem como na incidência das Súmulas 284 do STF, 5, 7 e 211 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 622): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de cobrança. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal alegadamente violado importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 6. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 655-658). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, arguindo que (fl. 674): [...] o colendo Superior Tribunal de Justiça negou-se a apreciar os demonstrados registros dos autos que comprovam que, desde a reforma da Sentença de primeiro grau, a aqui recorrente vem batendo, de forma fundamentada (doc. 16) pela PREVALÊNCIA DO ARTIGO 884, DO CÓDIGO CIVIL sobre a alegada nulidade da avença por erro de assinante no contrato. Rebate a incidência das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ, bem como o óbice da Súmula 284 do STF. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 627-630): A decisão agravada conheceu do agravo para, conhecendo parcialmente do recurso especial, dar-lhe parcial provimento, com base nas seguintes razões: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional, ii) Súmula 284/STF (ausência de indicação expressa do dispositivo violado); iii) Súmula 211/STJ (art. 33 da Lei 8.666/93); iv) Súmulas 5 e 7 do STJ e v) Súmula 568/STJ (honorários recursais) Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a parte agravante não trouxe argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC/15 realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente. O Tribunal de origem, por sua vez, consignou que: [...] Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente. Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria p osta a desate, tratou da questão referente à validade do contrato de locação do maquinário, sob viés diverso daquele pretendido por JF PRIESNITZ TERRAPLENAGEM LTDA, fato que não dá ensejo à oposição de embargos de declaração. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. Por fim, observa-se que parte agravante, na origem, se utilizou dos embargos de declaração com efeitos meramente infringenciais, uma vez que suas alegações consubstanciam o mero descontentamento com o resultado do julgamento. Por essa razão, não se verifica, na hipótese, a pretensa ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, sendo mantida a aplicação da Súmula 568/STJ. A análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida. Nesse contexto, cabe esclarecer que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos. Na presente hipótese, quedou-se a parte agravante de indicar precisamente o dispositivo de lei federal alegadamente violado, sendo insuficiente a mera citação de dispositivos nas razões do recurso a título de fundamentação, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. A falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF ou 211 do STJ. Da reanálise minuciosa dos autos, realmente, observa-se que, de fato, a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ decorre da não deliberação pelo acórdão recorrido acerca dos art. 33 da Lei 8.666/93, apesar da interposição de embargos de declaração. Deve-se manter, portanto, a aplicabilidade da Súmula 211/STJ. Em relação à alegação de prequestionamento em razão da aplicação do art. 1.025 do CPC/15, cabe ressaltar que o referido dispositivo dispõe que serão incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Entretanto, na situação posta em análise, esta Corte não entendeu pela existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que impede a inclusão dos dispositivos mencionados nas razões do recurso especial no bojo do acórdão impugnado para fins de prequestionamento da matéria. Outrossim, quanto às alegações da parte agravante de validade do contrato de locação do maquinário, persiste o óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. O acórdão consignou expressamente acerca da inexistência de requisito de validade do negócio jurídico, qual seja a vontade, por ausência de consentimento a fim de alcançar a conclusão a que chegou no acórdão vergastado. O Tribunal de origem não se baseou apenas nas cláusulas do contrato, mas em todo o acervo fático probatório, conforme pode ser extraído dos trechos do acórdão acima transcritos. Inevitável a manutenção das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à controvérsia assentada na alínea "a" do permissivo constitucional porquanto, para atender ao pleito da agravante, seria necessária a incursão nos elementos fáticos dos autos, vedada pelas referidas Súmulas. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 657-658): Na presente hipótese, não foi observado quaisquer um dos vícios ensejadores da oposição dos aclaratórios, em particular, a existência de omissão no julgado a ensejar a alteração no acórdão embargado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados no acórdão embargado. Isso porque a suposta omissão e o erro material defendidos pela parte embargante não existem na presente hipótese, pois o acórdão recorrido foi cristalino em demonstrar as razões que determinaram o resultado do julgamento colegiado. A Súmula 284/STF foi invocada para a questão atinente à alegação de validade do contrato por aplicação da teoria da aparência. Ademais, quanto à alegação da embargante de enriquecimento ilícito da parte contrária, restou claramente consignado no acórdão embargado acerca da impossibilidade interpretação de cláusulas contratuais e de reexame de fatos e provas dos autos, conforme trecho a seguir: "Outrossim, quanto às alegações da parte agravante de validade do contrato de locação do maquinário, persiste o óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. O acórdão consignou expressamente acerca da inexistência de requisito de validade do negócio jurídico, qual seja a vontade, por ausência de consentimento a fim de alcançar a conclusão a que chegou no acórdão vergastado. O Tribunal de origem não se baseou apenas nas cláusulas do contrato, mas em todo o acervo fático probatório, conforme pode ser extraído dos trechos do acórdão acima transcritos. Inevitável a manutenção das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à controvérsia assentada na alínea "a" do permissivo constitucional porquanto, para atender ao pleito da agravante, seria necessária a incursão nos elementos fáticos dos autos, vedada pelas referidas Súmulas". (e-STJ Fls. 630). Nesse contexto, o que se verifica é a nítida pretensão da parte embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça os seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, observa-se que o acórdão recorrido manteve o não conhecimento parcial do recurso especial com base na incidência das Súmulas 284 do STF, 5, 7 e 211 do STJ. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO