Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: GERALDO JUNIOR RODRIGUES ADVOGADO: ISA APARECIDA RASMUSSEN DE CASTRO - GO016923 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão acerca do dispositivo legal indicado como violado, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA CANADÁ LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 20/06/2024. Concluso ao gabinete em: 06/09/2024. Ação: rescisão contratual cumulada com indenização pelos danos materiais e compensação pelos danos morais, ajuizada por GERALDO JÚNIOR RODRIGUES, em face (e-STJ Fl.900) Documento eletrônico VDA44705576 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 02/12/2024 14:08:38 Publicação no DJEN/CNJ de 04/12/2024. Código de Controle do Documento: f3613fbe-a000-4508-9412-830b22af9161de CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. Sentença: julgou em parte procedente o pedido, para declarar rescindido o contrato de compra e venda de unidade imobiliária em construção com alienação fiduciária, condenando a agravante a restituir ao agravado todos os valores pagos, em única parcela (Súmula 543 do STJ), assegurando, porém, a retenção de 10% do montante a ser devolvido, a título de cláusula penal, vedada a retenção dos encargos de juros de mora e multa incidentes sobre as parcelas pagas, mantendo-se, outrossim, hígido o contrato no tocante à comissão de corretagem, levando em conta que eventual valor pago a esse título não constitui objeto da lide. Noutro ponto, julgou improcedente o pedido de compensação pelos danos morais. Assim, face a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 10% sobre o valor da causa, redistribuindo os encargos sucumbenciais, condenando a agravante a pagar 50% das custas e dos honorários fixados, cabendo os 50% restantes ao agravado, ficando vedada a compensação, ressaltando-se a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial em relação ao agravado, observada a gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: “Apelação Cível. Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais. Contrato de compra e venda de imóvel. Retenção de valores. Abusividade configurada. Taxa de corretagem. Contrato específico. Ausência de postulação. Ônus sucumbencial. Princípio da causalidade. Não cabimento. 1. A lei veda a perda total das prestações pagas pelo consumidor/comprador, mesmo no caso de inadimplência do contrato por parte deste, assim, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que 10% (dez por cento) dos valores pagos é o percentual de retenção ideal, eis que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo que a devolução das parcelas pagas deverá acontecer de forma imediata e total. 2. Uma vez que a taxa de corretagem foi firmada em contrato separado, não sendo sequer objeto de postulação pelo autor, permanece íntegros seus termos. 3. In casu, não se aplica o princípio da causalidade, eis que o ônus de sucumbência deve ser atribuído à demandada/apelante, visto que o ajuizamento da ação ocorreu pela pretensão desta de reter montante claramente exorbitante, com devolução de forma parcelada como condição do distrato. Apelação conhecida e desprovida.” (e-STJ fl. 275) Embargos de Declaração: opostos, pela agravante, foram rejeitados. (e- STJ fl. 302/311) Recurso especial: alega violação dos arts. 395, CC, 85, § 10, CPC, (e-STJ Fl.901) Documento eletrônico VDA44705576 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 02/12/2024 14:08:38 Publicação no DJEN/CNJ de 04/12/2024. Código de Controle do Documento: f3613fbe-a000-4508-9412-830b22af9161sustentando que: i) não houve abusividade, tampouco vícios no contrato, não havendo que se falar em culpa da recorrente pela rescisão contratual e por este motivo deve ser aplicado o disposto na cláusula vigésima quarta do contrato, que prevê a retenção de 23% do valor pago; e, ii) quem efetivamente deu causa a ação foi o recorrido, que se antecipou, não levando em consideração que o prazo estava prorrogado e que a recorrente não se encontra em mora. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 85, § 10, CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 395, CC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que “levando-se em consideração as peculiaridades do caso em testilha e tendo em vista que a agravante ficará com a propriedade do imóvel, podendo renegociá-lo, constata-se que a cláusula do contrato (24ª e parágrafos) que estipula percentual de retenção e ainda prevê o parcelamento da devolução, reveste-se de onerosidade excessiva”, bem como de que “não se observa a aplicabilidade do princípio da causalidade, eis que, malgrado o agravado tenha tomado a iniciativa de rescisão do pacto pela via judicial, o direito que buscou preservar não se originou na inobservância de deveres de sua parte, ao contrário, caso não o fizesse provavelmente ficaria sujeito às cláusulas abusivas inseridas no contrato, que dariam amparo à retenção de montante claramente exorbitante, com devolução de forma parcelada como condição do distrato, o que afasta por completo a tese da causalidade para imputação do ônus sucumbencial”, exige o reexame de fatos e (e-STJ Fl.902) Documento eletrônico VDA44705576 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 02/12/2024 14:08:38 Publicação no DJEN/CNJ de 04/12/2024. Código de Controle do Documento: f3613fbe-a000-4508-9412-830b22af9161provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 280) para 20%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de dezembro de 2024. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (e-STJ Fl.903) Documento eletrônico VDA44705576 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 02/12/2024 14:08:38 Publicação no DJEN/CNJ de 04/12/2024. Código de Controle do Documento: f3613fbe-a000-4508-9412-830b22af9161AREsp 2712511/GO (2024/0292712-7) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 04/12/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 900 publicado(a) no DJe em ao/à 04/12/2024. Brasília, 04 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.904) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/12/2024 às 03:57:30 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2712511 - GO (2024/0292712-7) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: GERALDO JUNIOR RODRIGUES ADVOGADO: ISA APARECIDA RASMUSSEN DE CASTRO - GO016923 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial. 3. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: GERALDO JUNIOR RODRIGUES ADVOGADO: ISA APARECIDA RASMUSSEN DE CASTRO - GO016923 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por CONSTRUTORA CANADÁ LTDA., contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial. Ação: rescisão contratual cumulada com indenização pelos danos materiais e compensação pelos danos morais, ajuizada por GERALDO JÚNIOR RODRIGUES, em face de CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. Sentença: julgou em parte procedente o pedido, para declarar (e-STJ Fl.1380) Documento eletrônico VDA45895329 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/02/2025 15:23:22 Código de Controle do Documento: 218f65cb-2228-4683-938a-32ddfe3fece3rescindido o contrato de compra e venda de unidade imobiliária em construção com alienação fiduciária, condenando a agravante a restituir ao agravado todos os valores pagos, em única parcela (Súmula 543 do STJ), assegurando, porém, a retenção de 10% do montante a ser devolvido, a título de cláusula penal, vedada a retenção dos encargos de juros de mora e multa incidentes sobre as parcelas pagas, mantendo-se, outrossim, hígido o contrato no tocante à comissão de corretagem, levando em conta que eventual valor pago a esse título não constitui objeto da lide. Noutro ponto, julgou improcedente o pedido de compensação pelos danos morais. Assim, face a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 10% sobre o valor da causa, redistribuindo os encargos sucumbenciais, condenando a agravante a pagar 50% das custas e dos honorários fixados, cabendo os 50% restantes ao agravado, ficando vedada a compensação, ressaltando-se a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial em relação ao agravado, observada a gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: “Apelação Cível. Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais. Contrato de compra e venda de imóvel. Retenção de valores. Abusividade configurada. Taxa de corretagem. Contrato específico. Ausência de postulação. Ônus sucumbencial. Princípio da causalidade. Não cabimento. 1. A lei veda a perda total das prestações pagas pelo consumidor/comprador, mesmo no caso de inadimplência do contrato por parte deste, assim, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que 10% (dez por cento) dos valores pagos é o percentual de retenção ideal, eis que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo que a devolução das parcelas pagas deverá acontecer de forma imediata e total. 2. Uma vez que a taxa de corretagem foi firmada em contrato separado, não sendo sequer objeto de postulação pelo autor, permanece íntegros seus termos. 3. In casu, não se aplica o princípio da causalidade, eis que o ônus de sucumbência deve ser atribuído à demandada/apelante, visto que o ajuizamento da ação ocorreu pela pretensão desta de reter montante claramente exorbitante, com devolução de forma parcelada como condição do distrato. Apelação conhecida e desprovida.” (e-STJ fl. 275) Embargos de declaração: opostos, pela agravante, foram rejeitados. (e-STJ fl. 302/311) Recurso especial: alega violação dos arts. 395, CC, 85, § 10, CPC, (e-STJ Fl.1381) Documento eletrônico VDA45895329 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/02/2025 15:23:22 Código de Controle do Documento: 218f65cb-2228-4683-938a-32ddfe3fece3sustentando que: i) não houve abusividade, tampouco vícios no contrato, não havendo que se falar em culpa da recorrente pela rescisão contratual e por este motivo deve ser aplicado o disposto na cláusula vigésima quarta do contrato, que prevê a retenção de 23% do valor pago; e, ii) quem efetivamente deu causa a ação foi o recorrido, que se antecipou, não levando em consideração que o prazo estava prorrogado e que a recorrente não se encontra em mora. Decisão unipessoal: conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial. Agravo interno: a parte agravante alega que houve a devida fundamentação, que houve o devido prequestionamento e que não é o caso de reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais. Requer, assim, o provimento do agravo. É o relatório. VOTO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada. A decisão agravada conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial, em virtude dos seguintes fundamentos: i) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); ii) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial; iii) reconhecimento de necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de contexto fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ). - Da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) No recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo (e-STJ Fl.1382) Documento eletrônico VDA45895329 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/02/2025 15:23:22 Código de Controle do Documento: 218f65cb-2228-4683-938a-32ddfe3fece3constitucional, a parte agravante deve particularizar os dispositivos de lei federal violados e, sobretudo, fazer acompanhar a devida fundamentação jurídica pertinente, no intuito de viabilizar a abertura da via especial, sendo insuficiente mencionar ofensa genérica, tal qual ocorre na presente hipótese, em que os argumentos apresentados não demonstram como o acórdão recorrido teria violado o art. 85, § 10, CPC. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.098.663/PE, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe 20/10/2023. - Da ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (Súmula 211/STJ) A parte agravante não sustentou a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ de forma consistente, pois se limitou a asseverar, de forma genérica, que a matéria teria sido prequestionada. Não demonstrou, ainda, que a tese relativa à interpretação do artigo de lei federal indicado no apelo especial teria sido efetivamente analisada e debatida no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.101.466/SP, Terceira Turma, DJe 28/02/2024; AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe 21/12/2023. - Do reconhecimento da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ) e do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ) Da análise das razões do agravo interno, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ de forma consistente, pois se limitou a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, assim também como não demonstrou a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas, além de não ter demonstrado que a análise do recurso especial prescinde da interpretação das cláusulas do contrato objeto do recurso. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe 28/02/2024; AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe 28/02/2024; (e-STJ Fl.1383) Documento eletrônico VDA45895329 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/02/2025 15:23:22 Código de Controle do Documento: 218f65cb-2228-4683-938a-32ddfe3fece3AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe 28/02/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe 21/12/2023. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial. (e-STJ Fl.1384) Documento eletrônico VDA45895329 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/02/2025 15:23:22 Código de Controle do Documento: 218f65cb-2228-4683-938a-32ddfe3fece3TERMO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA AgInt no AREsp 2.712.511 / GO Número Registro: 2024/0292712-7 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 531255423 53125542320208090051 Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025 Relator do AgInt Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Secretário Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: GERALDO JUNIOR RODRIGUES ADVOGADO: ISA APARECIDA RASMUSSEN DE CASTRO - GO016923 ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR - RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: GERALDO JUNIOR RODRIGUES ADVOGADO: ISA APARECIDA RASMUSSEN DE CASTRO - GO016923 TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos (e-STJ Fl.1385) Documento eletrônico VDA46345726 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 25/03/2025 00:34:41 Código de Controle do Documento: 44c73254-6cf0-4f3f-8d88-7886afdbc942do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 24 de março de 2025 (e-STJ Fl.1386) Documento eletrônico VDA46345726 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 25/03/2025 00:34:41 Código de Controle do Documento: 44c73254-6cf0-4f3f-8d88-7886afdbc942AgInt no AREsp 2712511/GO (2024/0292712-7) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 26/03/2025, ACORDÃO de fls. 1379 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 27/03/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 27 de março de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1387)EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2712511 - GO (2024/0292712-7) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME: CONSTRUTORA CANADA LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: GERALDO JUNIOR RODRIGUES ADVOGADA: ISA APARECIDA RASMUSSEN DE CASTRO - GO016923 DECISÃO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511680177 Nome original: EAREsp 2712511.pdf Data: 13/06/2025 17:58:01 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins, decisão proferida pelo STJ e ou STF. Protocolo de 1° Grau: 5312554-23.2020.8.09.0051Superior Tribunal de Justiça AREsp (202402927127) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 53125542320208090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0292712-7. Brasília, 6 de agosto de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.894) Documento eletrônico juntado ao processo em 06/08/2024 às 13:35:24 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2712511 - GO (2024/0292712-7) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 25 de março de 2025. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (e-STJ Fl.1379) Documento eletrônico VDA46360522 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 25/03/2025 16:11:33 Publicação no DJEN/CNJ de 27/03/2025. Código de Controle do Documento: 6da5b684-4ad2-43be-a08a-f9217d6402e2AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2712511 - GO (2024/0292712-7) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o AgInt no AREsp n. 1.142.947/DF, proferido pela Quarta Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência das Súmulas 284/STF, 211/STJ, e 5 e 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, (e-STJ Fl.2336) Documento eletrônico VDA47575578 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 19/05/2025 21:54:24 Publicação no DJEN/CNJ de 22/05/2025. Código de Controle do Documento: 077996d0-e3cf-4ca9-bb40-b3212abeea39sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília,. 19 de maio de 2025 Ministro Herman Benjamin Presidente (e-STJ Fl.2337) Documento eletrônico VDA47575578 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 19/05/2025 21:54:24 Publicação no DJEN/CNJ de 22/05/2025. Código de Controle do Documento: 077996d0-e3cf-4ca9-bb40-b3212abeea39EAREsp 2712511/GO (2024/0292712-7) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 21/05/2025, DECISÃO de fls. 2336 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 22/05/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 22 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.2338) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/05/2025 às 06:02:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2712511/GO (2024/0292712-7) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA DECISÃO de fls. 2336: transitou em julgado no dia 13 de junho de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 13 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.2341) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/06/2025 às 14:03:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS