Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2696268/MT (2024/0264225-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO
EMBARGANTE: ALMIR LOPES DE ARAUJO JUNIOR
EMBARGANTE: RICARDO DE MORAES CARVALHO
EMBARGANTE: LEONARDO DE MORAIS CARVALHO
EMBARGANTE: MARCIA MORATELLI
EMBARGANTE: JOEL FLORENCO DE SOUZA
ADVOGADOS: DIOGO LUIZ BIONDO DE SOUZA - MT011973
RAFAEL ESTEVES STELLATO - MT010825
EMBARGADO: VALDIR ANTONIO GRANDO
EMBARGADO: AGROPECUARIA CINCO TE LTDA
OUTRO NOME: AGROPECUARIA CINCO TE EIRELI
EMBARGADO: CAIO NOGUEIRA BATTISTETTI
EMBARGADO: CARMEN MARTINELLI GRANDO
ADVOGADOS: BERTOLDO FRANCISCO DE ABREU JÚNIOR - GO020767
DARLA MARTINS VARGAS - GO036133
RODRIGO PULINO VARGAS - MT026608O
PEDRO PULINO MELATTE - ES037464
WASHINGTON LUÍS CARVALHO OLIVEIRA - MT019297O
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:43
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2696268/MT (2024/0264225-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO
EMBARGANTE: ALMIR LOPES DE ARAUJO JUNIOR
EMBARGANTE: RICARDO DE MORAES CARVALHO
EMBARGANTE: LEONARDO DE MORAIS CARVALHO
EMBARGANTE: MARCIA MORATELLI
EMBARGANTE: JOEL FLORENCO DE SOUZA
ADVOGADOS: DIOGO LUIZ BIONDO DE SOUZA - MT011973
RAFAEL ESTEVES STELLATO - MT010825
EMBARGADO: VALDIR ANTONIO GRANDO
EMBARGADO: AGROPECUARIA CINCO TE LTDA
OUTRO NOME: AGROPECUARIA CINCO TE EIRELI
EMBARGADO: CAIO NOGUEIRA BATTISTETTI
EMBARGADO: CARMEN MARTINELLI GRANDO
ADVOGADOS: BERTOLDO FRANCISCO DE ABREU JÚNIOR - GO020767
DARLA MARTINS VARGAS - GO036133
RODRIGO PULINO VARGAS - MT026608O
PEDRO PULINO MELATTE - ES037464
WASHINGTON LUÍS CARVALHO OLIVEIRA - MT019297O
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2696268/MT (2024/0264225-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO
EMBARGANTE: ALMIR LOPES DE ARAUJO JUNIOR
EMBARGANTE: RICARDO DE MORAES CARVALHO
EMBARGANTE: LEONARDO DE MORAIS CARVALHO
EMBARGANTE: MARCIA MORATELLI
EMBARGANTE: JOEL FLORENCO DE SOUZA
ADVOGADOS: DIOGO LUIZ BIONDO DE SOUZA - MT011973
RAFAEL ESTEVES STELLATO - MT010825
EMBARGADO: VALDIR ANTONIO GRANDO
EMBARGADO: AGROPECUARIA CINCO TE LTDA
OUTRO NOME: AGROPECUARIA CINCO TE EIRELI
EMBARGADO: CAIO NOGUEIRA BATTISTETTI
EMBARGADO: CARMEN MARTINELLI GRANDO
ADVOGADOS: BERTOLDO FRANCISCO DE ABREU JÚNIOR - GO020767
DARLA MARTINS VARGAS - GO036133
RODRIGO PULINO VARGAS - MT026608O
PEDRO PULINO MELATTE - ES037464
WASHINGTON LUÍS CARVALHO OLIVEIRA - MT019297O
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Documento (Certidão)
10/02/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 12:15
Documento (Certidão)
27/01/2025, 12:08
Petição (Impugnação)
27/01/2025, 11:51
Protocolo de Petição
27/01/2025, 11:35
Publicação
23/12/2024, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2696268/MT (2024/0264225-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO
EMBARGANTE: ALMIR LOPES DE ARAUJO JUNIOR
EMBARGANTE: RICARDO DE MORAES CARVALHO
EMBARGANTE: LEONARDO DE MORAIS CARVALHO
EMBARGANTE: MARCIA MORATELLI
EMBARGANTE: JOEL FLORENCO DE SOUZA
ADVOGADOS: DIOGO LUIZ BIONDO DE SOUZA - MT011973
RAFAEL ESTEVES STELLATO - MT010825
EMBARGADO: VALDIR ANTONIO GRANDO
EMBARGADO: AGROPECUARIA CINCO TE LTDA
OUTRO NOME: AGROPECUARIA CINCO TE EIRELI
EMBARGADO: CAIO NOGUEIRA BATTISTETTI
EMBARGADO: CARMEN MARTINELLI GRANDO
ADVOGADOS: BERTOLDO FRANCISCO DE ABREU JÚNIOR - GO020767
DARLA MARTINS VARGAS - GO036133
RODRIGO PULINO VARGAS - MT026608O
PEDRO PULINO MELATTE - ES037464
WASHINGTON LUÍS CARVALHO OLIVEIRA - MT019297O
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 20:15
Petição (Embargos de declaração)
19/12/2024, 19:51
Protocolo de Petição
19/12/2024, 19:36
Publicação
12/12/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2696268/MT (2024/0264225-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO
AGRAVANTE: ALMIR LOPES DE ARAUJO JUNIOR
AGRAVANTE: RICARDO DE MORAES CARVALHO
AGRAVANTE: LEONARDO DE MORAIS CARVALHO
AGRAVANTE: MARCIA MORATELLI
AGRAVANTE: JOEL FLORENCO DE SOUZA
ADVOGADOS: DIOGO LUIZ BIONDO DE SOUZA - MT011973
RAFAEL ESTEVES STELLATO - MT010825
AGRAVADO: VALDIR ANTONIO GRANDO
AGRAVADO: AGROPECUARIA CINCO TE LTDA
OUTRO NOME: AGROPECUARIA CINCO TE EIRELI
AGRAVADO: CAIO NOGUEIRA BATTISTETTI
AGRAVADO: CARMEN MARTINELLI GRANDO
ADVOGADOS: BERTOLDO FRANCISCO DE ABREU JÚNIOR - GO020767
DARLA MARTINS VARGAS - GO036133
RODRIGO PULINO VARGAS - MT026608O
PEDRO PULINO MELATTE - ES037464
WASHINGTON LUÍS CARVALHO OLIVEIRA - MT019297O
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/12/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/11/2024, 21:43
Publicação
25/11/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2696268/MT (2024/0264225-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO
AGRAVANTE: ALMIR LOPES DE ARAUJO JUNIOR
AGRAVANTE: RICARDO DE MORAES CARVALHO
AGRAVANTE: LEONARDO DE MORAIS CARVALHO
AGRAVANTE: MARCIA MORATELLI
AGRAVANTE: JOEL FLORENCO DE SOUZA
ADVOGADOS: DIOGO LUIZ BIONDO DE SOUZA - MT011973
RAFAEL ESTEVES STELLATO - MT010825
AGRAVADO: VALDIR ANTONIO GRANDO
AGRAVADO: AGROPECUARIA CINCO TE LTDA
OUTRO NOME: AGROPECUARIA CINCO TE EIRELI
AGRAVADO: CAIO NOGUEIRA BATTISTETTI
AGRAVADO: CARMEN MARTINELLI GRANDO
ADVOGADOS: BERTOLDO FRANCISCO DE ABREU JÚNIOR - GO020767
DARLA MARTINS VARGAS - GO036133
RODRIGO PULINO VARGAS - MT026608O
PEDRO PULINO MELATTE - ES037464
WASHINGTON LUÍS CARVALHO OLIVEIRA - MT019297O
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
21/11/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 15:42
Redistribuição
23/10/2024, 15:30
Publicação
04/10/2024, 05:03
Recebimento
03/10/2024, 18:36
Remessa (outros motivos)
03/10/2024, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 18:14
Ato ordinatório
03/10/2024, 17:10
Distribuição
03/10/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 15:30
Petição (Impugnação)
17/09/2024, 12:01
Protocolo de Petição
17/09/2024, 11:48
Publicação
27/08/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 18:09
Ato ordinatório
23/08/2024, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/08/2024, 18:51
Protocolo de Petição
23/08/2024, 18:34
Publicação
02/08/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:06
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/07/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 16:41
Distribuição (competência exclusiva)
23/07/2024, 16:30
Recebimento
17/07/2024, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) AGROPECUARIA CINCO TE EIRELI e outros (3) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Apelação Cível n. 0000163-29.2015.8.11.0080 Recorrentes: ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO e OUTROS Recorridos: AGROPECUÁRIA CINCO TE EIRELI e OUTROS Vistos. Trata-se de Recurso Especial com pedido de efeito suspensivo interposto por ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (id. 199424681), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Primeira Câmara de Direito Privado. O Recurso de Embargos de Declaração oposto pela parte recorrente, foi rejeitado (id. 192873159). Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao apelo da parte recorrente, pois concluiu pela pendência de ação possessória debatida entre as partes, o que inviabiliza o processamento de ação na imissão na posse (id. 171942665). Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado violou os seguintes dispositivos: [i] artigos 489 e 1.022, ambos do CPC e art. 93, IX, da CF, vez que “(...) não levou em consideração todas as provas produzidas nos autos, em análise de confronto, o que deve ser realizado sob pena de configuração de violação ao art. 1.022 do CPC, c/c 489 do mesmo Codex, ainda mais em lide de caráter possessória, merecendo maior atenção o liame fático apresentado por ambos as partes” (id. 199424681 – p. 13/14); [ii] artigos 85, §§ 2º e 8º, 240 e seus parágrafos, 284, 312 e 557, todos do CPC, ante a inobservância que “(...) a data da distribuição do processo é o marco processual a ser levado em conta no presente caso (artigo 284 do CPC), devendo o mesmo critério ser utilizado para extinção de processo a teor do artigo 557 do CPC” (id. 199424681 – p. 9). Ainda assevera que “(...) os honorários deveriam ser fixados sobre o valor da causa, exceto se este for irrisório, hipótese em que se autoriza a fixação por equidade” (id. 199424681 – p. 21). Recurso tempestivo (id. 199564660) e preparado (id. 199660694). Em decorrência da questão excepcional para concessão do efeito suspensivo, foi determinada a intimação da parte adversa para manifestação (id. 199818169). Contrarrazões (id. 202470837). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC n. 125/2022 alterou o art. 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o art. 1º da EC n. 125/2022 incluiu o § 2º no art. 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC n. 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do art. 1.030, incisos I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da alegada violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil e art. 93, IX, da Constituição Federal No caso em concreto, a parte recorrente sustenta que o órgão fracionário deste Tribunal violou os artigos 489 e 1.022, ambos do CPC e art. 93, IX, da CF, vez que “(...) não levou em consideração todas as provas produzidas nos autos, em análise de confronto, o que deve ser realizado sob pena de configuração de violação ao art. 1.022 do CPC, c/c 489 do mesmo Codex, ainda mais em lide de caráter possessória, merecendo maior atenção o liame fático apresentado por ambos as partes” (id. 199424681 – p. 13/14). No entanto, acordão recorrido analisou o caso em concreto, para rejeitar a tese da propositura da ação de imissão na posse anterior à demanda possessória, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: Pois bem, verifica-se que paralelamente a ação de imissão de posse, as partes litigam em duas outras ações que discutem a posse, a primeira, a ação de interdito proibitório de parte da área, esta ajuizada pelos Apelantes, e a segunda, manutenção da posse, referente a área total do imóvel, proposta pelos Apelados. Ademais, como bem destacado pelos Apelados, após propositura da ação de manutenção de posse, os Apelantes emendaram a ação de imissão na posse, incluindo no polo passivo da mesma o Sr. Valmir Antonio Grando, é réu na ação de interdito proibitório. Assim, em que pese as alegações dos Apelantes, o artigo 557 do Código de Processo Civil é claro quanto a vedação da propositura da ação de reconhecimento de domínio enquanto pendente ação possessória. Assim, existindo ação possessória pendente, na qual as partes discutem a posse do mesmo bem, e diante da vedação prevista no art. 557 do CPC, é forçoso reconhecer que ação petitória carece de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular para eu processamento, situação que impede, no todo, a pretensão do apelante. (...) Com efeito, para que gere os efeitos dela esperados, a petição inicial deve reunir as condições de desenvolvimento válido e regular do processo e estar apta à formação da relação jurídico[1]processual e tornar a coisa litigiosa a partir da citação válida, e, isso, na hipótese dos autos, realmente somente ocorreu com o aditamento da inicial para incluir os demais réus na lide, porque, em razão da natureza da relação jurídica controvertida, diante da composse exercida pelos réus, em caso de êxito da pretensão autoral, o pronunciamento jurisdicional terá que dar uma solução uniforme, atingindo todos os ocupantes do imóvel, sob pena de ineficácia e inexequibilidade da decisão judicial, configurando-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário (CPC/1973, art. 47; CPC/2015, art. 114). (...) Somado a isso, tem-se que, conquanto o fato que ensejou o ajuizamento desta demanda tenha ocorrido na área do imóvel que, segundo os réus/apelantes, é ocupado exclusivamente por Valdir, o responsável por procurar e relatar a ocorrência à autoridade policial naquele dia (23.02.2015) foi Caio, o qual se apresentou como por ser o “proprietário da fazenda (...), juntamente com Valdir Antônio Grando” e vítima da “invasão” da área por maquinários e pessoal estranho (cf. Id. nº 144967714 - pág. 101), e, ainda mais relevante, confirmando o teor dos termos de declaração juntados com a petição inicial (cf. Id. nº 144967714 - pág. 95/99), as testemunhas Aluísio de Aguiar, Denir Perin e Samoil Ivanoff, todos eles vizinhos da área em litígio, são unanimes sobre reconhecer ambos os autores (Caio e Valdir) como os “donos” do imóvel, inclusive quanto à existência de parceria comercial e do exercício conjunto da posse do imóvel. Observo, ainda, que, ao aditarem a petição inicial, embora os autores deem a entender que somente após a propositura desta demanda tiveram acesso a documentos que sugiram a composse da área, como quando disseram que, “tendo em vista a Escritura Pública de Compra e Venda, ora anexa, que passa a integrar a inicial, lavrada por Serineu Osmar Tura supostamente transferindo o imóvel aos Srs. Caio Nogueira Batisttetti e Valdir Antônio Grando, requer a retificação do polo passivo” (cf. Id. nº 140066659 - pág. 104/105), verifica-se que tais dados informativos já constavam da documentação que acompanhou a distribuição da petição inicial, pois, entre os documentos que compõem a integralidade dos autos da ação “Anulatória de Ato Jurídico” (Proc. nº 0001409-19.2010.811.0021), consta cópia dos instrumentos do já referenciado compromisso de compra e venda firmada pela Agropecuária 5T e da posterior escritura pública de compra e venda outorgada para Caio e Valdir (cf. Id. nº 140066658 - pág. 106/119), ou seja, no momento do ajuizamento desta ação, os autores/apelantes tinham ao seu alcance meios suficientes para aferir e definir todos aqueles que deveriam compor o polo passivo da lide, e, mesmo assim, optaram por propor a demanda somente contra a Agropecuária 5T. Portanto, factualmente, até se pode dizer que a ação Imissão na Posse foi ajuizada antes da ação Manutenção de Posse, porém, tecnicamente, como aquela só foi perfectibilizada após o aditamento da inicial para direcionar a pretensão petitória à Caio e Valdir, incluindo-os no polo passivo da lide, a única conclusão juridicamente cabível é a de que, do ponto de vista destes, no momento em que foram efetivamente demandados por ação fundada no domínio do imóvel, já havia em curso lide de natureza possessória em relação ao mesmo imóvel, e, por isso, ainda que por outro fundamentos, merece ser confirmada a conclusão sentencial pela extinção do feito sem resolução do mérito em razão da expressa vedação legal prescrita pelo art. 557 do CPC (antigo CPC/73, art. 923), inclusive em face da Agropecuária 5T ante o litisconsórcio passivo necessários da hipótese dos autos. Aliado a isso a Eg. Câmara ao examinar os embargos declaratórios, não constatou vícios aptos para modificar o mérito do julgado, vejamos: A parte embargante sustenta que o acórdão é omisso o acordão foi omisso em não tecer fundamentação quanto a data de distribuição da ação petitória, destacando que a mesma é anterior a demanda possessória proposta pelos apelados/embargados, além de a mesma não colide com a demanda proposta pelos Apelantes. Sem razão a embargante. Acerca da questão o acórdão expressamente se pronunciou: “[...] Pois bem, verifica-se que paralelamente a ação de imissão de posse, as partes litigam em duas outras ações que discutem a posse, a primeira, a ação de interdito proibitório de parte da área, esta ajuizada pelos Apelantes, e a segunda, manutenção da posse, referente a área total do imóvel, proposta pelos Apelados. Ademais, como bem destacado pelos Apelados, após propositura da ação de manutenção de posse, os Apelantes emendaram a ação de imissão na posse, incluindo no polo passivo da mesma o Sr. Valmir Antonio Grando, é réu na ação de interdito proibitório. Assim, em que pese as alegações dos Apelantes, o artigo 557 do Código de Processo Civil é claro quanto a vedação da propositura da ação de reconhecimento de domínio enquanto pendente ação possessória. Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. [...]” (Id. 166297656, pág. 2) E como bem complementado pelo voto vista (id.n.º “[...] é necessário observar mais de perto uma particularidade do caso concreto suscitada pelos réus/apelados, que é o fato de que, do ponto de vista jurídico-processual, a presente lide só veio a ser instaurada em face dos réus Caio Battistetti, Valdir e Carmen Grando com o aditamento da petição inicial, quando, então, eles foram incluídos no polo passivo ao lado da Agropecuária 5T, sendo que, conforme dito nas contrarrazões, “a emenda a inicial da ação de imissão se deu praticamente dezesseis meses após a propositura da ação de manutenção de posse, ou seja, inexistia ação petitória em desfavor de quase todos os réus quando a ação de manutenção de posse foi interposta, portanto, está correto o juiz ao afirmar que a ‘efetiva’ propositura da ação de imissão de posse em desfavor das partes (todas requeridas) ocorreu depois de já protocolizada a ação de manutenção de posse”. Com efeito, para que gere os efeitos dela esperados, a petição inicial deve reunir as condições de desenvolvimento válido e regular do processo e estar apta à formação da relação jurídico-processual e tornar a coisa litigiosa a partir da citação válida, e, isso, na hipótese dos autos, realmente somente ocorreu com o aditamento da inicial para incluir os demais réus na lide, porque, em razão da natureza da relação jurídica controvertida, diante da composse exercida pelos réus, em caso de êxito da pretensão autoral, o pronunciamento jurisdicional terá que dar uma solução uniforme, atingindo todos os ocupantes do imóvel, sob pena de ineficácia e inexequibilidade da decisão judicial, configurando-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário (CPC/1973, art. 47; CPC/2015, art. 114). [...]” Nesse particular, é nítida a intenção do Embargante em rediscutir a matéria, porquanto se insurge quanto ao entendimento adotado que é contrário à sua tese. Assim, resta evidente que a parte Embargante busca rediscutir a matéria, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Nesse prisma, observa-se que o aresto recorrido examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, porquanto manifestou de maneira clara e precisa quanto aos argumentos e elementos de provas envolvendo o ajuizamento das demandadas petitória e possessória, logo, o que se extrai da alegada ofensa aos dispositivos, tão apenas uma decisão contrária ao interesse da parte recorrente. Outrossim, consoante a orientação jurisprudencial do STJ, caso o acórdão recorrido tenha analisado de forma suficiente a questão suscitada, o simples descontentamento da parte com o julgado, não tem o condão de admitir o Recurso Especial, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO DE ALUGUEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. EXERCÍCIO. PRETENSÃO. NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. PLEITO. AFASTAMENTO. REEXAME DAS QUESTÕES. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 2. FUNDO DE COMÉRCIO. COMPENSAÇÃO. DESACOLHIMENTO POR NÃO SE TRATAR DE AÇÃO RENOVATÓRIA. PRECEDENTE DO STJ. 3. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 4. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da notificação para o exercício de preferência e que se ciência inequívoca sobre a alienação do bem, não se concluindo que foram realizadas benfeitorias pela parte agravante) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 2. No caso em exame, a indenização pelo fundo de comércio, a compensação foi afastada por não se tratar de ação renovatória, conforme já se decidiu nesta Corte Superior. 3. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.750.290/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) No intuito de evitar a supressão de instância, e nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, consoante a Súmula 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Ainda que se conclua pela existência de omissão no julgado, para que a matéria seja considerada prequestionada, é imprescindível que sejam opostos embargos de declaração com a indicação precisa do ponto supostamente omisso, na observância da Súmula 356 do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. No caso em concreto, a parte recorrente suscita violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, suscitando que “(...) os honorários deveriam ser fixados sobre o valor da causa, exceto se este for irrisório, hipótese em que se autoriza a fixação por equidade” (id. 199424681 – p. 21). Entretanto, constata-se que a suposta violação ao dispositivo apontado, não foi pronunciado pelo aresto impugnado, bem como não foi objeto de embargos declaratórios, logo, o recurso interposto não é o meio processual adequado para impugnar o acórdão vergastado. Nesse aspecto, a parte recorrente não demonstrou de forma clara e precisa em qual ponto o acórdão vergastado afrontou o mencionado dispositivo, situação que obsta o exame pelo STJ e impede a admissão do recurso. A propósito: PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública na qual a agravante objetiva que sejam proibidas as atividades que causem maus tratos aos animais utilizados durante a realização de rodeio. 2. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre os arts. 32 da Lei 9.605/1998 e 1º e 3º da Lei 7.347/85, a despeito da oposição dos embargos aclaratórios. Logo, é inviável a discussão dessa matéria por esta Corte ante a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Conforme entendimento desta Corte é "Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração, ante a incidência da Súmula nº 211/STJ. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei [...]". (AgInt no REsp 1.990.435/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) 4. A Corte de origem resolveu a questão com fundamento na interpretação de legislação estadual. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF: "Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário". 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada por óbice sumular no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.631.788/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Nesse diapasão, o recurso interposto não é meio processual adequado para impugnar o acórdão recorrido, portanto, carece de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF (aplicação por analogia). Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83/STJ) De início, registra-se que a Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. No caso em concreto, a parte recorrente alega violação aos artigos 85, §§ 2º e 8º, 240 e seus parágrafos, 284, 312 e 557, todos do CPC, ante a inobservância que “(...) a data da distribuição do processo é o marco processual a ser levado em conta no presente caso (artigo 284 do CPC), devendo o mesmo critério ser utilizado para extinção de processo a teor do artigo 557 do CPC” (id. 199424681 – p. 9). Entretanto, a Eg. Câmara concluiu pelo afastamento da ação petitória, pois constatou a pendência de demanda possessória entre as partes envolvendo o imóvel objeto dos autos, conforme abaixo ementado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – EXISTENCIA DE DEMANDA POSSESSÓRIA EM ANDAMENTO – PREJUDICIALIDADE – ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EXTINÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “5. A proibição do ajuizamento de ação petitória enquanto pendente ação possessória não limita o exercício dos direitos constitucionais de propriedade e de ação, mas vem ao propósito da garantia constitucional e legal de que a propriedade deve cumprir a sua função social, representando uma mera condição suspensiva do exercício do direito de ação fundada na propriedade. (REsp 1909196/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 17/06/2021)” Nesse prisma, observa-se que o aresto impugnado examinou o cotejo probatório apresentado nos autos, e concluiu pela manutenção da extinção da ação petitória, pois constatou demanda possessória envolvendo o imóvel objeto dos autos, assim, o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO AGRAVADA. USUCAPIÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO NA PENDÊNCIA DE PROCESSO POSSESSÓRIO. INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 923, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "na pendência do processo possessório é vedado tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio, nesta compreendida a ação de usucapião (art. 923 do CPC). (AgRg no REsp 1389622/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 24/2/2014) 3. Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 890.127/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 10/3/2017.) Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Em virtude da não admissão do recurso interposto, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo, em decorrência da ausência de um dos pressupostos para a sua concessão, qual seja: probabilidade de provimento do recurso, nos termos dos artigos 995, parágrafo único c/c 1.029, § 5º, ambos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
17/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) AGROPECUARIA CINCO TE EIRELI e outros (3) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
02/02/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrentes: ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO E OUTROS.
Recorridos: AGROPECUARIA CINCO TE EIRELI E OUTROS.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N. 0000163-29.2015.8.11.0080.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Ocorre que o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões. Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Desse modo, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Publique-se. Às providências. Cuiabá, data da assinatura digital. Desa. MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
02/02/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃ. VÍCIO INEXISTENTE. PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante.” (AgInt no AREsp 1037816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017). O propósito de provocar a manifestação judicial na direção de suas expectativas, conduz unicamente ao prolongamento desnecessário da solução da lide, de modo que há de se ter como manifestamente protelatório o Recurso de Embargos de Declaração em que a parte Embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio. Tal conduta autoriza a cominação da multa a que se refere o §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. “O mero inconformismo da parte não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração e tampouco caracteriza vício no acórdão, razão pela qual deve ser mantida a multa aplicada em sede de embargos de declaração.” (AgInt no AREsp 1316325/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 16/11/2018).
30/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 28 de Novembro de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 1. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Novembro de 2023 a 23 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) AGROPECUÁRIA CINCO TE LTDA E OUTROS para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
07/07/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – EXISTENCIA DE DEMANDA POSSESSÓRIA EM ANDAMENTO – PREJUDICIALIDADE – ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EXTINÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “5. A proibição do ajuizamento de ação petitória enquanto pendente ação possessória não limita o exercício dos direitos constitucionais de propriedade e de ação, mas vem ao propósito da garantia constitucional e legal de que a propriedade deve cumprir a sua função social, representando uma mera condição suspensiva do exercício do direito de ação fundada na propriedade. (REsp 1909196/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 17/06/2021)”
27/06/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 13 de Junho de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 1. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/06/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 30 de Maio de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 1. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/05/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 23 de Maio de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 1. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
18/05/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 16 de Maio de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 1. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
12/05/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Maio de 2023 a 11 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/04/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Ante todo exposto, concedo o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, devendo o recorrente comprovar mensalmente o recolhimento de cada parcela sob pena de deserção. Encaminhe-se cópia desta decisão ao setor competente para providenciar os ajustes necessários para possibilitar a impressão das guias referentes às parcelas. Após, intime-se a parte Recorrente para que no prazo de 05 (cinco) dias recolha a primeira parcela, sob pena de deserção (art. 101, §2º, do CPC/2015). Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
14/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, concedo aos Apelantes o prazo de 05 (cinco dias), para que comprovem que estão impossibilitados de arcar com as custas e despesas processuais. Intime-se. Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator