1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVANTE)
Autor
5. MOACIR RIBEIRO LATALIZA (INTERESSADO)
Autor
6. HIROYUKI YAMAMOTO (INTERESSADO)
Autor
7. ORGANIZACAO PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA ORDESC (INTERESSADO)
Autor
8. PAULO ROBERTO RIBEIRO (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
KENNEDY MACHADO
OAB/PR 16743·CPF·Representa: Autor
FERNANDO APARECIDO MATIAS
OAB/PR 57281·CPF·Representa: Autor
ALYSSON HENRIQUE VENANCIO ROCHA
OAB/PR 35546·CPF·Representa: Autor
ADERITO SEBASTIAO AGOSTINHO ANTONIO
OAB/PR 74863·CPF·Representa: Autor
NORBERTO BONAMIN JUNIOR
OAB/PR 31223·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002158-14.2010.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 35511975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002158-14.2010.8.16.0145 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$5.013.988,10 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): HENRIQUE ARIEL PANICHEK RIBEIRO representado(a) por Joselia Panichek HIROYUKI YAMAMOTO Joselia Panichek MOACIR RIBEIRO LATALIZA Município de Ribeirão do Pinhal/PR ORGANIZACAO PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA ORDESC PAULO OTAVIO PANICHEK RIBEIRO representado(a) por Joselia Panichek PAULO ROBERTO RIBEIRO DECISÃO O pedido de cumprimento de sentença atende aos requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil em face de MOACIR RIBEIRO LATALIZA, ORGANIZAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA – ORDESC, JOSELIA PANICHEK, PAULO OTÁVIO e HENRIQUE ARIEL. Ressalto que o cumprimento não foi movido em face de Hiroyuki Yamamoto. Posto isso, com substrato nos artigos 4.º, 6.º, 139, inc. IV, e 523 do Código de Processo Civil, determino: 1. Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença, noticiando o início da fase ao distribuidor (artigo 68, VII, do Código de Normas TJPR). 2. Intime-se a parte devedora, em conformidade com o art. 513, §2º, do Código de Processo Civil[1], para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito devidamente atualizado e corrigido, sob pena de incidência de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523 do CPC. 2.1. Cientifique-se a parte devedora, no ato de intimação anteriormente mencionado, de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua impugnação (art. 525 do CPC). 2.2. Cientifique-se a parte devedora, igualmente, de que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (artigo 525, § 6º, do CPC). 2.3. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, e, na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão (art. 10 do CPC). SISBAJUD 3. Independentemente da apresentação de impugnação, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação e sendo requerido pelo exequente, tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC, bem como o contido no artigo 854 do mesmo Código, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD. 3.1. Consigno, desde já, que não será efetivada a penhora de valor irrisório, isto é, menor que 10% do valor da dívida, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva do débito. Nesse caso, à Secretaria para que proceda ao imediato desbloqueio. 3.2. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º do artigo 854 do diploma processual. 3.3. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o petitório em igual prazo, e, após, retornem conclusos para decisão, com anotação de urgência e agrupador “impenhorabilidade”. 3.4. Não apresentada a manifestação pela parte executada, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 3.5 Caso a parte exequente postule a constrição por meio de SISBAJUD na modalidade teimosinha, determino que na ausência de anterior constrição por meio único assim seja realizado de início. Tendo em vista ser desproporcional a inserção de tal modalidade na via repetida sem prévia tentativa de constrição na via única. Após, caso frustrada a diligência preliminar, determino que seja lançada a minuta de bloqueio com a função pretendida (teimosinha), durante o período de 30 (trinta) dias. Na sequência, decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio, cumprindo-se as demais disposições já apresentadas referente a modalidade do SISBAJUD. RENAJUD 4. Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima e sendo requerido pelo exequente, proceda-se à consulta/restrição de veículos via RENAJUD, sem a necessidade de nova conclusão para decisão para fins de realização da referida determinação. 4.1. Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, diga o exequente em 05 dias, ficando desde já advertido de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização. 4.2. Encontrados bens, intime-se a parte exequente para que diga se pretende a penhora e avaliação. Em caso positivo, deverá: recolher as custas respectivas (se for o caso), indicar o endereço de localização do veículo e, se porventura encontrado mais de um automóvel, informar em qual deles deverá recair a diligência, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.3. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo está em posse do executado, devendo, o oficial de justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor. 4.4. Caso o veículo seja localizado e todas as diligências acima mencionadas resultem positivas, lavre-se termo de penhora nos autos (artigo 845, §1º, do CPC). 4.5. Efetivado o bloqueio de veículos sobre os quais penda ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio), indefiro a formalização da penhora (art. 7ª-A do DL 911/69, com a redação da Lei 13.043/2014). 4.6. Nesta hipótese, caso subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a instituição bancária e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. PESQUISA DE BENS POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA 5. Infrutíferas as diligências acima (SISBAJUD e RENAJUD), desde que requerido, o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder, de imediato,lavrando à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência do executado, observando a regra de impenhorabilidade, o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1º, do Código de Processo Civil), sem a necessidade de nova conclusão para decisão para fins de realização da referida determinação. 5.1. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, o cônjuge da parte executada deve ser igualmente intimado (art. 842 do Código de Processo Civil). 5.2. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do Código de Processo Civil). SERASAJUD/SCPC 6.1 Desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário, desde já, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Quanto à expedição de ofício ao SCPC/SERASA, deverá a Secretaria observar o teor do Ofício-Circular n. 94/2017, de 01.08.2017, da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SCPC”. INFOJUD 6.2.1 Desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário e sendo infrutífero as pesquisas por meio de SISBAJUD e RENAJUD, determino à Secretaria para que promova a consulta DOI, DITR e IRPF/IRPJ dos últimos 03 (três) anos, por meio do sistema INFOJUD, sem a necessidade de nova conclusão para decisão para fins de realização da referida determinação. 6.2.2 A fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773, parágrafo único, do CPC, a Secretaria deverá restringir o acesso à movimentação em que as referidas declarações forem anexadas, autorizando a visualização dos documentos apenas às partes - as quais não poderão, em qualquer hipótese, reproduzi-los. 6.2.3 Após a juntada das declarações aos autos, intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para impulsionar a execução. PREVJUD/CONSULTA CNIS 6.3.1 Desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário e sendo infrutífero as pesquisas por meio de SISBAJUD e RENAJUD, determino à Serventia para tentar obter, junto ao PREVJUD, extrato CNIS em nome da parte executada, sem a necessidade de nova conclusão para decisão para fins de realização da referida determinação. 6.3.2. Em caso de indisponibilidade sistêmica, por outro lado, defiro a expedição de ofício ao INSS. 6.3.3 Com a juntada do(s) documento(s), intime-se o exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias. 6.4.1 SNIPER O sistema Sniper - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – constitui mais uma ferramenta disponível para localização de bens e ativos financeiros em nome da parte executada, facilitando assim a investigação patrimonial. Contudo, o uso de referida ferramenta exige o exaurimento mínimo das tentativas de penhora pelos meios típicos de constrição (Sisbajud, Renajud e Infojud), conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER).[...] 2) SISTEMA SNIPER. FERRAMENTA DIGITAL LANÇADA RECENTEMENTE PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) PARA AGILIZAR E CENTRALIZAR A BUSCA DE ATIVOS E PATRIMÔNIOS EM DIVERSAS BASES DE DADOS, IDENTIFICANDO EM SEGUNDOS OS VÍNCULOS PATRIMONIAIS, SOCIETÁRIOS E FINANCEIROS ENTRE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. PARTE AGRAVANTE QUE REALIZOU DIVERSAS TENTATIVAS DE BUSCA DE BENS PELOS MEIOS USUAIS, TODAVIA, SEM SUCESSO. BUSCA ATRAVÉS DO SNIPER QUE SE MOSTRA ALTERNATIVA VIÁVEL E ADEQUADA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0076157-27.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 27.03.2023) No caso, desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário e sendo infrutífero as pesquisas por meio de SISBAJUD,RENAJUD e INFOJUD, resta justificado o uso da nova ferramenta, o qual fica deferido a pesquisa no sistema referido, determinando à Escrivania que proceda à consulta no sistema Sniper por informações no nome do(s) executado(s). 6.5 CNIB 6.5.1 No caso, desde que requerido e após esgotado o prazo para pagamento voluntário e sendo infrutífero as pesquisas por meio de SISBAJUD,RENAJUD e INFOJUD, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial afetado como repetitivo de nº 1.377.507/SP, o qual restaram definidos os seguintes critérios para acolhimento de tal pleito: citação do devedor, inexistência de pagamento voluntário ou apresentação de bens, não localização de bens penhoráveis nos sistemas disponíveis ao Judiciário, resta justificado o uso da ferramenta, o qual fica deferido a pesquisa no sistema referido. Defiro assim a indisponibilidade para que seja realizada junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nos termos do Provimento n.° 39/2014 do CNJ e da Ordem de Serviço n.° 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 6.5.2 A Secretaria deverá proceder à inclusão da minuta e suspender o feito por 30 dias. 6.5.3 Após, a Secretaria deverá anexar ao feito extrato comprobatório. 6.5.4 Retornando positiva a informação de indisponibilidade, abra-se vista à parte exequente para ciência e manifestação sobre o interesse na penhora, em 15 (quinze) dias. 6.5.5 Intime-se a parte executada sobre a informação positiva de indisponibilidade, para que, querendo, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 6.5.6 Uma vez que o CNIB contempla tanto a existência de bens presentes como futuros (art. 14 do Provimento n.° 39/2014 do CNJ), fica a Secretaria, desde já, autorizada a promover o levantamento de eventual constrição, certificando nos autos, caso prolatada sentença extintiva ou se manifestada a expressa desistência pelo credor acerca da manutenção da ordem de indisponibilidade. 6.6. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS Decorrido o prazo para pagamento concedido ao devedor e tendo havido requerimento do exequente, defiro o pedido de intimação pessoal do devedor para, em 15 (quinze) dias indicar quais são e onde estão os bens sujeitos a penhora, sob pena de a sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa que, desde já, fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V e Parágrafo único do Código de Processo Civil). 6.7 CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Caso requerido, defiro o cumprimento na forma do art. 828 do CPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. 6.8 CENSEC O Censec (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é um sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. Nesse ínterim, a obtenção de informações de testamentos (RCTO), escrituras de separação, divórcio e inventários (CESDI), além de diretivas antecipadas de vontade (DAV), são disponíveis publicamente e, com efeito, dispensam intervenção judicial para sua obtenção. Aliás, até mesmo as buscas no Módulo CEP (referente a escrituras e procurações) passaram a ser permitidas diretamente pelo interessado, consoante decisão proferida em sede do Pedido de Providências n. 0003263-30.2024.2.00.0000, por parte do CNJ. Colaciono a ementa do julgado: EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DA CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES (CEP) DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE PREÇO COM BASE NO ART. 42-A DA LEI N. 8.935/1994 E NO PROVIMENTO N. 127/2022 CN/CNJ. ALTERAÇÃO DO ART. 273 DO PROVIMENTO N. 149/2023-CNN/CN/CNJ-EXTRA. PEDIDO ACOLHIDO EM PARTE. A partir da alteração do entendimento por parte do CNJ, a consulta pública poderá ser feita diretamente, bastando que o interessado possua certificado digital, devendo apresentas ainda seu nome e CPF. Ainda, o CEP deverá disponibilizar os seguintes serviços: a) nome do cartório em que o ato notarial foi lavrado; b) números do livro e das folhas; c) se é escritura ou procuração pública (MELLO, Mateus. CNJ libera acesso a dados da Central de Escrituras e Procurações. Consultor Jurídico, 29 de maio de 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 05 jun. 2025). Desta feita, tem-se que as buscas no Censec, independentemente do Módulo, somente necessitam de intervenção judicial para os casos em que a parte interessada tenha para si concedidos os benefícios da gratuidade judiciária. Isso porque, nos termos do art. 98, IX, a gratuidade de justiça compreende "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido". Pois bem. Havendo requerimento da parte exequente, e sendo ela beneficiária da justiça gratuita, desde já DEFIRO o pedido, determinando a expedição de ofícios ao Censec, nos termos do pretendido pela parte credora, fornecendo-se cópias ao juízo ou justificando as impossibilidades de fazê-lo. 6.8.1. Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento. 6.8.2. Em caso de pedido de reiteração, fica desde logo o exequente cientificado de que deverá demonstrar a alteração da situação econômica do devedor. 6.8.3. Por outro lado, não sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, desde já indefiro a diligência. 6.9 Havendo qualquer pedido envolvendo impugnação do ato judicial, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 15 dias. Após, o cartório deverá fazer a conclusão imediata dos autos. 7. Infrutíferas ou insuficientes as diligências acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo atualizada, já incluído o valor a título de multa, bem como para que apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Intimem-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 16 de dezembro de 2025. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito [1] § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
05/03/2026, 00:00
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Baixa Definitiva
29/05/2025, 13:13
Trânsito em julgado
29/05/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição
28/03/2025, 18:42
Publicação
27/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 1831982/PR (2021/0029661-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: JOSELIA PANICHEK
AGRAVADO: ERIKA PANICHEK RIBEIRO
AGRAVADO: PAULO OTAVIO PANICHEK RIBEIRO
ADVOGADO: NORBERTO BONAMIN JUNIOR - PR031223
INTERESSADO: MOACIR RIBEIRO LATALIZA
ADVOGADO: FERNANDO APARECIDO MATIAS - PR057281
INTERESSADO: HIROYUKI YAMAMOTO
INTERESSADO: ORGANIZACAO PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA ORDESC
INTERESSADO: PAULO ROBERTO RIBEIRO
ADVOGADOS: KENNEDY MACHADO - PR016743
ADERITO SEBASTIAO AGOSTINHO ANTONIO - PR074863
SIMONE GONÇALVES DE LIMA - PR057241
INTERESSADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO PINHAL
ADVOGADO: ALYSSON HENRIQUE VENÂNCIO ROCHA - PR035546
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão por mim proferida, por meio da qual foi conhecido o agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de julgar improcedente a ação de improbidade em relação à prática de ato que importe violação aos princípios da administração pública (art. 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/92), DETERMINANDO o retorno dos autos à origem, a fim de que fosse refeita a dosimetria das sanções a serem aplicadas ao Recorrente, nos termos da seguinte ementa (fls. 2391-2405): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO AO ERÁRIO. CONFIGURAÇÃO DE DOLO. TEMA N. 1.199 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TAXATIVIDADE. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Nas razões recursais (fls. 2413-2419), o Agravante apresenta os seguintes argumentos: Todavia, incabível na presente hipótese a determinação do retorno dos autos à origem para readequação de sanções, porquanto os réus/recorrentes foram condenados exclusivamente ao ressarcimento ao erário, nos limites da herança (art. 8º da LIA), não sendo aplicadas em relação a eles quaisquer sanções previstas no art. 12 da LIA, consoante se observa do acórdão originário proferido pelo Tribunal local (e-STJ, fls. 542/563): [...] Com efeito, o ressarcimento ao erário não constitui sanção propriamente dita (não possui natureza sancionatória), tratando-se de consequência necessária e inafastável do prejuízo causado. [...] Daí porque, no presente caso, a improcedência da ação de improbidade em relação à prática do art. 11, caput e I, da LIA, não evoca alterações na condenação dos réus/recorrentes, porquanto eles foram condenados tão somente ao ressarcimento ao erário nos limites da herança (art. 8º da LIA), ou seja, considerando que a eles não foram aplicadas quaisquer sanções previstas no art. 12 da LIA. Ausente impugnação. É o relatório. Decido. Assiste razão ao Agravante. Tendo em vista as razões recursais, bem como a faculdade prevista nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ, após atenta leitura dos autos, reconsidero a decisão de fls. 2391-2405 apenas em relação à determinação de retorno dos autos à origem para readequação da dosimetria das sanções, pelas razões a seguir expostas. Os Agravados, por serem herdeiros de Paulo Roberto Ribeiro, condenado com fundamento no caput e nos incisos I, II, VIII, IX, XI e XII do art. 10 e no art. 11, caput e inciso I, da LIA, foram condenados tão somente ao ressarcimento ao erário até o limite da herança, nos termos do art. 8º da LIA. Nesse sentido, proferi decisão reconhecendo a atipicidade da conduta apenas em relação à violação aos princípios da Administração Pública, determinando o retorno dos autos à origem para readequar a dosimetria das sanções. Ocorre que, persistindo a condenação por ato que causa prejuízo ao erário, o ressarcimento do dano, que possui natureza diversa das sanções aplicáveis pelos atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LI, pode prosseguir de forma independente, sem se perquirir acerca da revisão da dosimetria das penas na hipótese. Inicialmente, importante trazer a redação do caput do art. 12 da Lei n. 8.3429/1992 (sem grifos no original): Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] Depreende-se da nova redação do dispositivo que o dano patrimonial efetivo causado ao erário público deve ser ressarcido independentemente das demais sanções aplicáveis por ato de improbidade administrativa. De acordo com a jurisprudência predominante deste Superior Tribunal de Justiça, o "ressarcimento não constitui sanção propriamente dita, mas sim consequência necessária do prejuízo causado" (AgInt no REsp 1.616.365/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/10/2018). No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/1992. POSISBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E DE DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973. 2. Mesmo antes da edição da Lei 12.120/2009, não havia óbices para a aplicação conjunta das sanções previstas na Lei 8.429/1992, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido: REsp n. 300.184/SP, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 4/9/2003, DJ de 3/11/2003, p. 291; AgRg no Ag n. 1.356.691/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 16/3/2011. 3. "O ressarcimento não constitui sanção propriamente dita, mas sim consequência necessária do prejuízo causado. Caracterizada a improbidade administrativa por dano ao Érário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992" (AgInt no REsp n. 1.616.365/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018). Nesse sentido: REsp n. 1.872.734/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020. 4. Nos termos em que a causa fora decidida, a análise das questões relacionadas à alegada ausência de individualização das condutas, à não comprovação do dano ao erário e à desproporcionalidade das sanções que lhe foram impostas, demandariam o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.325.491/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 25/6/2014; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.512.646/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.291.816/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO DE IMPROBIDADE NÃO RECONHECIDO. EXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. CABIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível o prosseguimento da ação civil pública de improbidade administrativa para o ressarcimento ao erário quando é reconhecido que não houve ato improbo. 2. Na hipótese dos autos, em que pese o Tribunal a quo ter reconhecido a não ocorrência de ato improbo diante da ausência de dolo ou culpa, foi expressamente reconhecido a existência de dano ao erário, sendo possível portanto a aplicação do entendimento desta Corte Superior no sentido de ser plenamente cabível o prosseguimento da ação civil pública por improbidade administrativa, para fins exclusivos de ressarcimento ao erário, mesmo nos casos em que não é mais possível aplicar as sanções previstas na Lei 8.429/1992. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.226.304/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 10/3/2021; sem grifos no original) O Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar o tema, proferiu o seguinte entendimento: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 11, CAPUT, I, E 12, III, DA LEI Nº 8.429/92. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230/2021. SUPRESSÃO DA MODALIDADE CULPOSA. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão embargada foi clara ao consignar que “deve incidir, na espécie, a tese formulada no julgamento do Tema 1199 da repercussão geral, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte” e que “tal conclusão não afasta a necessidade de devolução ao erário das verbas recebidas indevidamente”. 2. A anulação da condenação por improbidade administrativa, em razão da superveniente atipicidade da conduta (revogação da modalidade culposa pela Lei nº 14.230/2021 e aplicação do Tema 1199), não impede o prosseguimento da ação para o ressarcimento do dano ao erário, em face do ilegal acúmulo de cargos, conforme incontroverso nos autos. Tal obrigação, com fundamento no art. 37, § 5º, da Constituição Federal e na legislação infraconstitucional pertinente (Código Civil e Lei da Ação Civil Pública), possui natureza civil e subsiste independentemente da caracterização de improbidade. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1481355 ED-AgR, Relator FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2025 PUBLIC 07-03-2025; sem grifos no original) No voto do MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, que acompanhou o relator, foram destacados os seguintes argumentos: É certo que a devolução dos valores ilicitamente recebidos não constitui propriamente uma sanção, mas sim uma consequência indenizatória da prática de uma conduta ilegal que gera prejuízos ao erário. Essa conduta ilegal não precisa estar caracterizada como um ato de improbidade administrativa, podendo configurar mero ilícito civil. Conforme sustenta José Antonio Lisbôa Neiva, a: “recomposição do dano patrimonial, a rigor, independe da caracterização do ato como de improbidade, pois é perfeitamente possível que estejam presentes os pressupostos para a responsabilização civil sem que se possa afirmar que há improbidade, por ausência de seus contornos específicos.” (NEIVA, José Antonio Lisbôa. Improbidade Administrativa: legislação comentada artigo por artigo: doutrina, legislação e jurisprudência. 5. ed., rev. E atual. - Niterói, RJ: Impetus, 2013. p. 191/192). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece que “o ressarcimento não constitui sanção propriamente dita, mas sim consequência necessária do prejuízo causado” (STJ, REsp no. 1.184.897-PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 27.4.2011). Essa obrigação de ressarcir o dano constitui, portanto, obrigação decorrente de responsabilidade civil comum, não havendo que se confundir com a aplicação de penalidade pecuniária por ato de improbidade administrativa, consubstanciada na sanção de multa prevista na Lei nº 8.429/1992. É possível concluir que ainda que o ato de improbidade praticado pelo agente venha a ser descaracterizado, é possível o prosseguimento da ação com vistas a obter o ressarcimento pelo efetivo prejuízo causado aos cofres públicos. Portanto, considerando o caso concreto, no qual apenas a tipificação do ato que viola os princípios da Administração Pública foi descaracterizado, persistindo ainda a condenação com base na lesão ao erário e o respectivo pleito de ressarcimento – no caso dos agravados herdeiros, até o limite da herança –, constata-se a independência entre o pleito de ressarcimento dos danos patrimoniais e o de condenação das sanções previstas nos incisos do art. 12 da LIA, motivo pelo qual aquele prescinde de revisão de dosimetria e consequente retorno aos autos. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 2391-2405 apenas em relação à determinação de retorno à origem para refazer a dosimetria das sanções, mantendo a mesma fundamentação e conclusão no sentido de CONHECER do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de julgar improcedente a ação de improbidade em relação à prática de ato que importe violação aos princípios da administração pública (art. 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/92). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
26/03/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
25/03/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 15:30
Documento (Certidão)
04/11/2024, 12:15
Documento (Certidão)
04/11/2024, 12:15
Documento (Certidão)
04/11/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 20:01
Protocolo de Petição
11/10/2024, 19:44
Publicação
09/10/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 18:13
Ato ordinatório
07/10/2024, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/10/2024, 18:01
Protocolo de Petição
07/10/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 18:31
Protocolo de Petição
13/09/2024, 18:19
Publicação
27/08/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 18:07
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
25/08/2024, 20:20
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 08:20
Redistribuição
19/06/2024, 08:00
Documento (Certidão)
18/06/2024, 17:17
Remessa (outros motivos)
18/06/2024, 16:39
Documento (Certidão)
18/06/2024, 16:37
Recebimento
18/06/2024, 16:35
Recebimento
18/06/2024, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002158-14.2010.8.16.0145/5 Recurso: 0002158-14.2010.8.16.0145 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Requerente(s): PAULO OTAVIO PANICHEK RIBEIRO HENRIQUE ARIEL PANICHEK RIBEIRO Joselia Panichek Requerido(s): Município de Ribeirão do Pinhal/PR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ORGANIZACAO PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA ORDESC HIROYUKI YAMAMOTO Paulo Roberto Ribeiro MOACIR RIBEIRO LATALIZA PAULO OTAVIO PANICHEK RIBEIRO E OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Indicam violação aos artigos 6º, § 2º, e 23, do Decreto 3.100/1999, ao artigo 24, inciso XXIV, da Lei Federal 8.666/1993, e ao artigo 3º, parágrafo único, da Lei Federal 9.790/1999, por considerarem que é possível, porém não obrigatório, que a seleção de OSCIP para a celebração de termo de parceria com o Poder Público envolva a disputa entre potenciais interessados, previsão essa que, segundo sustentam, não versa sobre licitação em sentido estrito. Defendem que o referido vínculo não ostenta natureza contratual, tratando-se de convênio firmado por intermédio de termo de parceria, sendo dispensável a realização de licitação, bem como que inexistiu prejuízo ao erário. Sustentam inexistir vedação ao recebimento de remuneração, pela OSCIP, em patamar condizente com os serviços prestados. Argumentam que, nessas condições, inexiste dolo na cobrança de taxa de administração, devendo ser, em tese, afastada a condenação por ato de improbidade administrativa. (mov. 1.1) Por meio da decisão de mov.16.1, o presente recurso foi inadmitido, dando azo à agravo perante a Corte Superior de Justiça (0002158-14.2010.8.16.0145 AResp 6). Naquela Corte, a MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES determinou a devolução dos autos para que, após decisão no tema 1199/STF, sejam observados os artigos 1.040 e 1.041do CPC. (mov. 57.5, AResp 6). Pois bem. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989 (tema 1199), foram fixadas as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. Confira-se a ementa do paradigma: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente –, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindose - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09- 12-2022 PUBLIC 12-12-2022). Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação entre a decisão proferida em sede de recurso repetitivo e o acórdão recorrido. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade dos recursos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03
10/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002158-14.2010.8.16.0145/5 Recurso: 0002158-14.2010.8.16.0145 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Requerente(s): PAULO OTAVIO PANICHEK RIBEIRO HENRIQUE ARIEL PANICHEK RIBEIRO Joselia Panichek Requerido(s): Município de Ribeirão do Pinhal/PR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ORGANIZACAO PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA ORDESC HIROYUKI YAMAMOTO Paulo Roberto Ribeiro MOACIR RIBEIRO LATALIZA Considerando a proximidade do término da gestão e a ausência de tempo hábil para o exame de admissibilidade do recurso, devolvam-se os autos à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores. Oportunamente deverão retornar conclusos para apreciação da Excelentíssima Desembargadora Joeci Machado Camargo. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-LT
01/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002158-14.2010.8.16.0145/5 Recurso: 0002158-14.2010.8.16.0145 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Requerente(s): PAULO OTAVIO PANICHEK RIBEIRO HENRIQUE ARIEL PANICHEK RIBEIRO Joselia Panichek Requerido(s): Município de Ribeirão do Pinhal/PR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ORGANIZACAO PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA ORDESC HIROYUKI YAMAMOTO Paulo Roberto Ribeiro MOACIR RIBEIRO LATALIZA Considerando a ordem de lavra do Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (mov. 57.5, AResp 6), determino o sobrestamento do presente recurso, nos termos dos artigos 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a decisão proferida no ARE nº 843.989/PR, que reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à “Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo - dolo - para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.” (Tema 1199/STF). Confira-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O DOLO E A PRESCRIÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.” (ARE 843989 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2022 PUBLIC 04-03-2022) Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03 Ciente NUGEP/TJPR Tema 1.199/STF
31/08/2022, 00:00
Baixa Definitiva
17/08/2022, 14:17
Trânsito em julgado
17/08/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 20:21
Protocolo de Petição
28/06/2022, 20:10
Publicação
27/06/2022, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 19:04
Ato ordinatório
23/06/2022, 19:50
Devolução dos autos à origem
23/06/2022, 19:50
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 15:00
Documento (Certidão)
30/03/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 11:46
Protocolo de Petição
29/03/2022, 11:44
Documento (Certidão)
23/03/2022, 14:16
Documento (Certidão)
23/03/2022, 14:16
Documento (Certidão)
23/03/2022, 14:16
Documento (Certidão)
23/03/2022, 14:16
Petição (Parecer de Mérito (MP))
23/03/2022, 10:46
Recebimento
23/03/2022, 10:42
Protocolo de Petição
23/03/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:41
Protocolo de Petição
21/03/2022, 15:29
Publicação
15/03/2022, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2022, 19:11
Mero expediente
14/03/2022, 10:30
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 10:06
Redistribuição
25/08/2021, 10:00
Recebimento
19/08/2021, 11:06
Remessa (outros motivos)
19/08/2021, 11:02
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 11:46
Protocolo de Petição
25/05/2021, 11:25
Publicação
24/05/2021, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 18:51
Ato ordinatório
21/05/2021, 16:30
Provimento
21/05/2021, 16:30
Conclusão (para decisão)
11/05/2021, 16:30
Documento (Certidão)
11/05/2021, 14:20
Documento (Certidão)
19/04/2021, 14:25
Documento (Certidão)
19/04/2021, 14:25
Documento (Certidão)
19/04/2021, 14:25
Documento (Certidão)
19/04/2021, 14:25
Petição (Impugnação)
31/03/2021, 16:06
Protocolo de Petição
31/03/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 16:57
Protocolo de Petição
26/03/2021, 16:56
Publicação
23/03/2021, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2021, 19:29
Ato ordinatório
22/03/2021, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/03/2021, 15:26
Protocolo de Petição
22/03/2021, 15:24
Publicação
16/03/2021, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2021, 20:03
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)