Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2125649/SP (2024/0057321-3)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: F3C EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.
ADVOGADOS: SILVIO FELIPE GUIDI - SP393512
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES - SP388423
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - SP388261
RENAN RIBEIRO DE CAMARGO SEQUEIRA - SP453623
EMBARGADO: BANCO ABC BRASIL S.A
ADVOGADOS: VITOR CARVALHO LOPES - SP241959
FERNANDO LIMA GURGEL DO AMARAL - SP296610
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - SP186458
LUCIENE DIAS BARRETO SALVATERRA DUTRA - SP436709
INGRID DE BARROS GLAESER - SP401901
INTERESSADO: FABRICIO GONZALEZ
INTERESSADO: MEDRAL ENERGIA LTDA
INTERESSADO: MEDRAL FABRICACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA
INTERESSADO: MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
INTERESSADO: MEDRAL PARTICIPACOES LTDA
INTERESSADO: MEDRAL GEOTECNOLOGIAS E AMBIENTAL LTDA
DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência manejados por F3C EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇLÕES S.A contra acórdão da eg. Terceira Turma, de rel. da e. Min. Nancy Andrighi, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DE FORMA INTEGRAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 115/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A jurisprudência desta Corte Superior assenta que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes. 3. Tendo sido oportunizada à parte recorrente a juntada da cadeia completa de substabelecimento/mandato e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o conhecimento do recurso. 4. Além disso, entende também o STJ que a parte deve providenciar o traslado da procuração constante no feito principal ou fazer juntar novo instrumento, quando forem formulados incidentes processuais. 5. Agravo interno não provido. Em resumo, aponta o insurgente que não há fundamentação legal para se exigir a juntada de poderes seja com data pretérita à interposição do recurso. Cita, em favor, de sua tese, o seguinte julgado: AREsp 2.593.022/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 23/9/2024. Às fls. 538, o exame do feito foi sobrestado para aguardar a conclusão do julgamento do AREsp 2.506.209/SP, perante à eg. Corte Especial, cuja temática é idêntica ao caso dos autos. Tendo sido concluído o referido exame, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decisão. É cediço que os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas ou Seções distintas desta Corte Superior, configurada a diversidade de tratamento jurídico a situações fáticas semelhantes. A sua finalidade é, pois, dirimir eventual entendimento jurisprudencial conflitante sobre teses de mérito adotado por julgados desta Corte Superior em recurso especial. Entretanto, é indispensável haver identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que houve interpretação divergente. Em idêntica linha, a Corte Especial possui orientação segundo a qual no exame de admissibilidade do referido apelo recursal cumpre apreciar se o acórdão embargado atrita, na esfera jurídica, com a tese do acórdão paradigma trazida a confronto. (ut. EDcl nos EREsp n. 17.646/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Corte Especial, Dj de 25/3/1993), dentre inúmeros outros julgados. A corroborar essa conclusão, seguem os seguintes estudos doutrinários: Nelson Nery Junior. Embargos de Divergência e identidade entre as hipóteses confrontadas. Soluções Práticas, vol. II, p. 610; Eduardo Ribeiro de Oliveira. Embargos de Divergência. Volume Único. Comentários ao CPC, p. 349, Ed. RT. Com esse norte hermenêutico, na hipótese em comento a e. Relatora do acórdão embargado, Min. Nancy Andrighi destacou, verbis "(...) A jurisprudência desta Corte Superior assenta que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso." Acrescentou, por oportuno, que "(...) Tendo sido oportunizada à parte recorrente a juntada da cadeia completa de substabelecimento/mandato e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o conhecimento do recurso." A referida conclusão encontra respaldo no julgamento proferido pela eg. Corte Especial, nos autos do Agint no AREsp 2.506.209/SP, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOSDE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃOPROCESSUAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL E DO RECURSO ESPECIAL NA INSTÂNCIAESPECIAL. NÃO CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE MESMO APÓSINTIMAÇÃO PARA ESTE FIM. OUTORGA DE PODERES PELAPARTE AO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EDO RECURSO ESPECIAL EM DATA POSTERIOR AO DA SUAINTERPOSIÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face da decisão monocrática que deuprovimento a anterior agravo interno a fim de reconsiderar decisão da Presidência desta Corte que não conhecera do agravo da ora recorrida(dirigido contra a inadmissão de recurso especial) com base na Súmula n. 115/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Ausência de representação processual na instância especial uma vezque o agravo em recurso especial e o recurso especial foram opostospor advogado sem instrumento de mandato nos autos e a respectiva apresentação somente ocorreu em data posterior ao da interposição dos recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante firmado por jurisprudência consolidada desta Corte, ospoderes outorgados ao subscritor do recurso na instância especial devem ter sido conferidos em data anterior à da respectiva interposição, salvo comprovada situação excepcional indicada no artigo 104 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por inexistência (Súmula 115/STJ). 4. Na hipótese, verifica-se que os poderes conferidos ao signatário doagravo em recurso especial e do recurso especial no instrumento deprocuração juntado aos autos somente foram outorgados em data posterior ao da interposição do recurso, sem que houvesse a respectiva justificativa para tanto. IV. DISPOSITIVO. 5. Agravo interno provido para não conhecer do agravo em recurso especial. Agint no AREsp 2.506.209/SP, Rel. p/acórdão, Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 18/12/2025. Tal circunstância, de fato, afasta a alegada dispersão de entendimento no qual ancora-se o pleito ora vindicado. Não se configura, portanto, devidamente demonstrado, como impõe a legislação de regência (arts. 1.043, do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ), o alegado dissídio entre os acórdãos. Incide, pois, ao caso dos autos, o enunciado da Súmula 168/STJ porquanto o acórdão embargado encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste STJ. 2. Do exposto, com fundamento no art. 266-C, do RISTJ, c/c Súmula 568/STJ, nego provimento aos presentes embargos de divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, majora-se em 1% (um por cento) o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados, limitados a 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, ressalvando-se, se for o caso, a concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)