Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0214238-29.2022.8.06.0001.
EXEQUENTE: PENTAGONAL CONSULTORIA E INVESTIMENTOS EIRELI
EXECUTADO: THE ROBBINS COMPANY DECISÃO
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 Cumprimento de Sentença Cível CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por YASSER HOLANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de PENTAGONAL CONSULTORIA E INVESTIMENTOS EIRELI, ambos devidamente qualificados nos autos. Intimada, a executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id. 172017185), a sua principal alegação é a de que a obrigação seria inexigível. Isso porque obteve o benefício da gratuidade da justiça por meio da Decisão Monocrática (id. 154218674), o que, segundo argumenta, suspende a cobrança de todos os honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O exequente, em sua manifestação (id. 173945803), rebateu os argumentos da executada. Sustentou que a gratuidade da justiça foi concedida com efeitos ex nunc, ou seja, válidos apenas a partir da data da decisão que a deferiu. Desse modo, a benesse não poderia retroagir para suspender a exigibilidade dos honorários fixados em decisões anteriores à sua concessão. É o que importa relatar. Decido. Cinge-se a controversa na definição do alcance dos efeitos da concessão da gratuidade da justiça, especificamente quando deferida com a cláusula ex nunc, sobre os honorários de sucumbência estabelecidos em decisões judiciais anteriores a esse deferimento. A executada sustenta que todo o débito está com a exigibilidade suspensa, enquanto o exequente defende que a cobrança é válida para as verbas constituídas antes da concessão do benefício. A análise dos autos revela que a Decisão de id. 154218674, de fato concedeu à executada os benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, o ponto crucial dessa decisão, que direciona a solução da controvérsia, é a determinação expressa de que seus efeitos são ex nunc, in verbis: "Sabe-se que a gratuidade pode ser requerida a qualquer momento no curso do processo, entretanto, esta não produz efeitos retroativos, pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira da parte, referente ao presente. Assim, diante dos documentos apresentados pelo recorrente, às fls. 809-818, que caracteriza incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com efeito ex nunc." Portanto, o benefício passou a valer daquele momento em diante, sem alterar as situações jurídicas já consolidadas no passado. O débito de honorários advocatícios foi constituído em três momentos distintos. A sentença fixou o percentual de 10%, e o acórdão do Tribunal de Justiça o elevou para 11%. Ambas as decisões ocorreram antes da concessão da gratuidade da justiça. Apenas a majoração final, realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, que elevou o total para 12,65%, ocorreu após o deferimento do benefício. O exequente, de forma correta e prudente, limitou sua cobrança (id. 154218594) ao percentual de 11%, correspondente aos honorários já constituídos e exigíveis antes da decisão que concedeu a gratuidade. O artigo 98, § 3º, do CPC, invocado pela executada, estabelece que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Contudo, a interpretação desse dispositivo deve ser feita em conjunto com a natureza dos efeitos da decisão que concede a gratuidade. Se os efeitos são ex nunc, a suspensão da exigibilidade aplica-se somente às obrigações que surgem após a concessão do benefício. As obrigações anteriores, já consolidadas e exigíveis, não são afetadas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. NÃO RETROAGINDO PARA ABARCAR VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, de forma que a sua concessão posterior não tem o poder de eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores a sua concessão. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2541334 SP 2023/0436837-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A DECISÃO QUE DEFERE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA OPERA EFEITOS "EX NUNC". PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o momento a partir do qual surtem os efeitos do benefício da justiça gratuita concedido às agravantes. 2. No caso em apreço, extrai-se dos autos que deram origem ao título judicial exequendo que à época da prolação da sentença, o que ocorreu em 18/02/2021, as agravantes não litigavam sob o pálio da justiça gratuita, e, portanto, não houve suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. Com efeito, as empresas executadas somente postularam o benefício da justiça gratuita no momento em que apresentaram o incidente de impugnação ao cumprimento da sentença, o que ocorreu em 09/06/2021, sendo o pleito deferido, contudo sem efeitos retroativos. 3. Em que pese a gratuidade da justiça possa ser postulada a qualquer tempo, a decisão que concede o benefício opera efeitos "ex nunc", ou seja, não retroage para alcançar as despesas e encargos processuais anteriores ao deferimento da benesse, e, por esse motivo, não alcança os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença ora executada. Destarte, infere-se que a decisão impugnada está em perfeita harmonia com a jurisprudência da Corte Superior. 4. Recurso improvido. Decisão inalterada. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AI: 06347483520218060000 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2022) A tese da impugnante, se acolhida, resultaria na atribuição de um efeito retroativo (ex tunc) a uma decisão que expressamente determinou o contrário. A finalidade do efeito ex nunc é justamente preservar os atos jurídicos perfeitos e os direitos adquiridos. Dessa forma, a cobrança iniciada pelo exequente está em total conformidade com o ordenamento jurídico. A condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC, aplica-se, no presente caso, apenas à parcela dos honorários que foi acrescida pela decisão do Superior Tribunal de Justiça, pois esta foi proferida quando a executada já era beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada. Prosseguindo o feito, considerando que não houve o pagamento voluntário no prazo legal, sobre o valor executado deverão incidir a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, conforme prevê o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Assinatura digital