Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2760514/PR (2024/0364820-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LANIN
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS GINEZ DA SILVA - PR030664
YURI AUGUSTUS BARBOSA VARGAS - PR061470
HAROLD ADRIAN NEVES DE PAULA - PR112203
AGRAVADO: DEBURAH SUELLEN MENDES SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:49
Publicação
10/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2760514/PR (2024/0364820-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LANIN
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS GINEZ DA SILVA - PR030664
YURI AUGUSTUS BARBOSA VARGAS - PR061470
HAROLD ADRIAN NEVES DE PAULA - PR112203
AGRAVADO: DEBURAH SUELLEN MENDES SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2760514/PR (2024/0364820-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LANIN
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS GINEZ DA SILVA - PR030664
YURI AUGUSTUS BARBOSA VARGAS - PR061470
HAROLD ADRIAN NEVES DE PAULA - PR112203
AGRAVADO: DEBURAH SUELLEN MENDES SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Publicação
05/11/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:23
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 08:26
Redistribuição
04/11/2024, 08:02
Recebimento
30/10/2024, 22:25
Remessa (outros motivos)
30/10/2024, 22:15
Ato ordinatório
30/10/2024, 21:00
Distribuição
30/10/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 16:45
Documento (Certidão)
29/10/2024, 16:37
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/10/2024, 12:21
Protocolo de Petição
29/10/2024, 12:10
Publicação
22/10/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 18:12
Ato ordinatório
18/10/2024, 22:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/10/2024, 22:00
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 08:21
Distribuição (competência exclusiva)
07/10/2024, 08:00
Recebimento
25/09/2024, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0017365-12.2024.8.16.0000 Recurso: 0017365-12.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Despesas Condominiais Agravante(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LANÍN Agravado(s): DEBURAH SUELLEN MENDES
VISTOS. 1 –
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Condomínio Residencial Lanín contra decisão de mov. 73.1 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de penhora sobre o imóvel gerador dos débitos condominiais. A decisão combatida foi proferida nos seguintes termos: “I. Pelo exequente foi requerida a penhora do imóvel (matrícula n° 47.259) gerador do débito. Visto que o bem é alienado a Caixa Econômica Federal, conforme anotação Av.-1 da matrícula, é pacífico o entendimento de que, se tratando de imóvel alienado não é possível a penhora sobre o bem em si, mas apenas sobre os direitos que o devedor fiduciante venha a ter em virtude do contrato. E neste sentido: [...] II. Sendo assim, resta indeferido o pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula n° 47.259. [...]”. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que: a) o Superior Tribunal de Justiça teria entendido pela possibilidade de penhora de imóvel, ainda que alienado fiduciariamente; b) as contribuições condominiais seriam encargos do imóvel, com natureza propter rem; c) o interesse da coletividade deve prevalecer ao do credor fiduciário e; d) para evitar a constrição do imóvel, caberia a credora fiduciária exercer a opção de pagar o débito e sub-rogar-se nos direitos do condomínio. Sob estes argumentos, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a possibilidade de penhora do imóvel. Nestas condições, vieram-me conclusos os autos. 2 – Por ora defiro o processamento do presente Agravo de Instrumento, sem prejuízo de ulterior exame de admissibilidade por ocasião de seu julgamento definitivo. 3 - Para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou para a atribuição de efeitos suspensivos ao Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil exige a presença cumulativa da i) probabilidade de provimento do recurso e; ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da manutenção dos efeitos da decisão combatida. CPC/15 – Art. 995. “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. Todavia, no caso em análise não constato a probabilidade de provimento final do recurso, pois, em estrita sede de cognição sumária, com razão o Juízo de Origem ao afastar a penhora sobre o imóvel gerador dos débitos condominiais, por recair sobre ele gravame de alienação fiduciária. Isto porque, nesta situação, a propriedade do bem permanece com o credor fiduciário durante a vigência contratual, sendo que, ao devedor fiduciário, resta apenas a expectativa de direito. Assim, a priori, entendo que até que advenha futura e eventual quitação do contrato, resta à executada apenas direitos em relação ao mencionado bem, situação que impede constrições como a penhora do mesmo. Desta forma, permite-se apenas a penhora dos direitos que a executada efetivamente detém sobre o imóvel (o percentual já pago, por exemplo). Neste sentido, veja-se recentes julgados realizados por esta C. Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. QUOTAS CONDOMINIAIS. PEDIDO DE PENHORA – IMÓVEL QUE GEROU O DÉBITO GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA EM FINANCIAMENTO BANCÁRIO – AFASTAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Impossibilidade de incidência penhora sobre o imóvel gerador do crédito condominial enquanto não consolidada a propriedade em nome do devedor fiduciante. Bem de propriedade do credor fiduciário. Artigo 1.368-B do Código Civil e do § 8º do artigo 27 da Lei 9.514/1997.2. Propriedade resolúvel – penhora sobre direitos (direito real de aquisição) e não sobre a própria propriedade fiduciária. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0031776-94.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 04.12.2023) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. – COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. NATUREZA PROPTER REM DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. CONSTRIÇÃO CABÍVEL APENAS QUANTO AOS DIREITOS DE AQUISIÇÃO DECORRENTES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. – Recurso conhecido e NÃO provido.- Não obstante a natureza propter rem do crédito condominial, a instituição financeira credora fiduciária detém a propriedade do imóvel e não integra a demanda judicial, razão pela qual apenas os direitos de aquisição do executado pode sofrer a penhora. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0039304-82.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 23.09.2023) (destaquei) Sob estes fundamentos, INDEFIRO a atribuição do efeito buscado ao recurso. 3 – OFICIE-SE o MM. Juízo de Origem, dando-lhe ciência quanto aos termos desta decisão. 4 – Considerando a revelia da agravada, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contrarrazões ao recurso deverá fluir na forma do art. 346, do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. DES. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI Relator