Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711590-55.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANTIAGO MENESES, MOREIRA & OLIVEIRA ADVOGADOS E CONSULTORES
EXECUTADO: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por SANTIAGO MENESES, MOREIRA & OLIVEIRA ADVOGADOS E CONSULTORES em desfavor de LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES. O exequente comparece aos autos e requer a penhora de valores que a executada tem a receber a título de honorários advocatícios no bojo do processo n. 0712148-73.2023.8.07.0018, em trâmite na 3ª Vara de Fazenda Pública/DF. Os autos vieram conclusos. É o brevíssimo relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora de verba a receber a título de honorários advocatícios, uma vez que se trata de quantia remuneratória e, portanto, impenhorável. A temática toma assento legal no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2”.
Trata-se de uma das grandes controvérsias processuais do ordenamento jurídico brasileiro. As correntes doutrinárias e jurisprudenciais oscilavam, por vezes entendendo pela possibilidade de constrição de parte da remuneração, por vezes tendendo à sua absoluta impenhorabilidade. É forçoso reconhecer que a atividade judicial deve pautar-se na coerência e numa tentativa de manutenção de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente. Esta, inclusive, é uma regra principiológica descrita no Código de Processo Civil (art. 926 do CPC). O egrégio Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento, apreciou e reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% do salário do devedor para o pagamento de dívidas. Vejamos a Ementa do acordão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Com a introdução do Código de Processo Civil, o nosso sistema processual passou a adotar o mecanismo de precedentes obrigatórios, com o nítido intuito de permitir uma uniformização dos entendimentos e evitar um custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciação infinita das mesmas situações. É uma opção legislativa de se resolver os problemas por ‘atacado’ e não mais pelo ‘varejo’. Não existe sistema perfeito, mas a vantagem da uniformização dos entendimentos será um ganho para o próprio Judiciário, porquanto se evitará a prolação de entendimentos contraditórios, o que abala a segurança da sociedade na atividade judiciária. Assim, o Superior Tribunal de Justiça permite a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida, no importe de até 30%. A decisão acima transcrita é obediência obrigatória, haja vista a regra do art. 927, V, do Código de Processo Civil (“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:... V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”). No caso em apreço, em consulta ao processo n. 0712148-73.2023.8.07.0018, vê-se que a executada, de fato, tem verba a receber a título de honorários advocatícios no valor, aproximadamente de R$ 4.000,00 (ID 247097757 dos autos em referência). Além disso, o débito aqui perseguido é de R$ 11.180,66 (ID 252828206) e há indicativo de que a penhora de 30% da quantia acima seja efetiva para o cumprimento parcial da obrigação. Não há razão para descumprir o acórdão acima transcrito. Ademais, importante rememorar que o crédito aqui perseguido, muito embora não se confunda com pensão alimentícia (art. 833, §2, CPC), tem também seu caráter remuneratório, de modo que a penhora de 30% traduz a medida razoável e proporcional para assegurar o direito ao crédito do exequente e a dignidade da pessoa humana da executada.
Ante o exposto, DEFIRO a penhora de 30% dos honorários advocatícios que a executada tem a receber nos autos do processo n. 0712148-73.2023.8.07.0018, em trâmite na 3ª Vara de Fazenda Pública/DF. Dessa forma, EXPEÇA-SE ofício ao juízo fazendário acima mencionado, solicitando a reserva de crédito de 30% que a executada LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES tem a receber a título de honorários advocatícios. Após, intime-se o exequente para que promova o andamento do feito, instruindo o feito com a planilha atualizada do saldo remanescente da dívida. Intimem-se as partes. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito