Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GILSELENA DE ALBUQUERQUE ELLERY FROTA, OSMAR NELSON ELLERY FROTA
EXECUTADO: GAFISA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Nome: GAFISA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: AV NAÇÕES UNIDAS Nº 8501, 19º ANDAR ED ELDORADO BUSINESS TOWER, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-070 DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0008621-72.2012.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de requerimento de Cumprimento de Sentença (ID 159111016) apresentado por Giselena de Albuquerque Ellery Frota e Osmar Nelson Ellery Frota em face de Gafisa SPE-51 Empreendimentos Imobiliários Ltda, após o retorno dos autos da instância extraordinária. Os exequentes noticiam que a ação de conhecimento originária foi julgada procedente na origem (ID 8527798). O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio de sua Segunda Turma de Direito Privado, negou provimento ao recurso de apelação da executada (ID 156339157), confirmando integralmente a sentença de piso. Na sequência, a executada interpôs Recurso Especial, ao qual o Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi no AREsp nº 2.707.365/PA, deu parcial provimento unicamente para afastar a condenação por danos morais, sob o fundamento de que o mero descumprimento contratual por atraso de obra não gera, por si só, dano extrapatrimonial indenizável (ID 156339262). O agravo interno interposto pela ré não foi provido por erro grosseiro, visto que manejado contra decisão colegiada (ID 156339278). O trânsito em julgado do acórdão do STJ ocorreu em 08 de setembro de 2025 (ID 156339284). Com a baixa definitiva dos autos (ID 156339287) e a intimação das partes para manifestação (ID 157230661), os autores apresentaram demonstrativo discriminado de débito e postularam o cumprimento da obrigação de pagar (ID 159111016). Os exequentes apontam que o montante total devido, atualizado pelo INPC e com juros moratórios aplicáveis até setembro de 2025, perfaz a quantia líquida de R$ 633.643,03 (seiscentos e trinta e três mil, seiscentos e quarenta e três reais e três centavos), já incluídos os honorários advocatícios sucumbenciais de 20% (vinte por cento) fixados no acórdão de segundo grau. Vieram os autos conclusos para deliberação após a certidão de reclassificação processual (ID 165924458, pág. 592). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O título executivo judicial que ampara a pretensão executória decorre da composição entre a sentença de primeiro grau (ID 8527798), o acórdão de apelação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (ID 156339157) e o acórdão de recurso especial proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (ID 156339262), devidamente transitados em julgado em 08 de setembro de 2025 (ID 156339284). Diante da reforma parcial operada pela instância superior, o título executivo consolidou-se nos seguintes termos: a) Exclusão total da indenização por danos morais originalmente fixada em R$ 15.000,00 para cada autor, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 156339262); b) Manutenção da indenização por lucros cessantes no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o preço atualizado do imóvel, calculados pro rata die a contar do período da mora — fixado em 01/10/2010 (primeiro dia útil subsequente ao termo final pactuado, setembro de 2010) — até a data da efetiva entrega das chaves e imissão na posse, ocorrida em 27/04/2012 (ID 156339263); c) Manutenção das verbas de sucumbência, correspondentes às custas processuais e honorários advocatícios fixados pela Corte local, os quais foram mantidos pelo STJ na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação remanescente (ID 156339157 e ID 156339263). A pretensão executiva preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 786 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que a obrigação é certa, líquida e exigível. No entanto, cumpre ressaltar que a liquidez definitiva do cálculo e eventuais divergências aritméticas deverão ser objeto de manifestação da executada em momento oportuno, por meio de impugnação, caso entenda necessário. Ademais, conforme prescreve o artigo 523 do Código de Processo Civil, transitada em julgado a decisão, o cumprimento de sentença dar-se-á a requerimento do exequente, intimando-se o executado para pagar o débito em 15 (quinze) dias. Não ocorrendo o adimplemento voluntário no prazo legal, sobre o montante devido incidirá multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a fase de cumprimento de sentença, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal. Desse modo, impõe-se o regular prosseguimento do feito com a intimação da devedora para a satisfação do crédito exequendo. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o processamento do presente cumprimento de sentença. Em consonância com as regras processuais vigentes, adote a Secretaria as seguintes providências: a) INTIME-SE a parte executada, Gafisa SPE-51 Empreendimentos Imobiliários Ltda, por meio de seus procuradores devidamente cadastrados nos autos via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário do débito apontado no ID 159111016, no valor de R$ 633.643,03 (seiscentos e trinta e três mil, seiscentos e quarenta e três reais e três centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo depósito; b) ADVIRTA-SE a executada de que, caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo estipulado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a fase de execução, conforme determina o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; c) CIENTIFIQUE-SE a devedora de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário sem a sua realização, inicia-se automaticamente, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil; d) Decorrido o prazo legal sem a comprovação do pagamento ou garantia do juízo, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o interesse na realização de pesquisas de ativos financeiros pelos sistemas eletrônicos à disposição deste Juízo, apresentando planilha atualizada do débito com as penalidades do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Belém 21 de maio de 2026 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GILSELENA DE ALBUQUERQUE ELLERY FROTA e outros Advogado do(a)
AUTOR: CLEITON RODRIGO NICOLETTI - PA17248-A Advogado do(a)
AUTOR: CLEITON RODRIGO NICOLETTI - PA17248-A
REU: GAFISA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
REU: FABRICIO GOMES CRISTINO - PA19809 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ANTONIO CARLOS SANTOS TAVARES JUNIOR 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém. BELéM/PA, 22 de setembro de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052220 [email protected] Número do Processo Digital: 0008621-72.2012.8.14.0301 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Material (7780)23/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva08/09/2025, 18:23
Trânsito em julgado08/09/2025, 18:23
Publicação15/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/08/2025, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/08/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/08/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2707365/PA (2024/0281769-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - SP397315
AGRAVADO: GILSELENA DE ALBUQUERQUE ELLERY FROTA
AGRAVADO: OSMAR NELSON ELLERY FROTA
ADVOGADO: CLEITON RODRIGO NICOLETTI - PA017248
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório13/08/2025, 18:10
Não-Provimento12/08/2025, 23:59
Publicação18/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/06/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2707365/PA (2024/0281769-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - SP397315
AGRAVADO: GILSELENA DE ALBUQUERQUE ELLERY FROTA
AGRAVADO: OSMAR NELSON ELLERY FROTA
ADVOGADO: CLEITON RODRIGO NICOLETTI - PA017248
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta16/06/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)26/05/2025, 14:45
Documento (Certidão)26/05/2025, 14:30
Documento (Certidão)26/05/2025, 14:30
Publicação30/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2707365/PA (2024/0281769-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - SP397315
AGRAVADO: GILSELENA DE ALBUQUERQUE ELLERY FROTA
AGRAVADO: OSMAR NELSON ELLERY FROTA
ADVOGADO: CLEITON RODRIGO NICOLETTI - PA017248
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório28/04/2025, 14:00
Ato ordinatório17/04/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))17/04/2025, 17:51
Protocolo de Petição17/04/2025, 17:39
Publicação27/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2707365/PA (2024/0281769-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - SP397315
AGRAVADO: GILSELENA DE ALBUQUERQUE ELLERY FROTA
AGRAVADO: OSMAR NELSON ELLERY FROTA
ADVOGADO: CLEITON RODRIGO NICOLETTI - PA017248
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório25/03/2025, 16:30
Provimento em Parte24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)12/03/2025, 11:44
Publicação10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/03/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2707365/PA (2024/0281769-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - SP397315
AGRAVADO: GILSELENA DE ALBUQUERQUE ELLERY FROTA
AGRAVADO: OSMAR NELSON ELLERY FROTA
ADVOGADO: CLEITON RODRIGO NICOLETTI - PA017248
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta06/03/2025, 15:13
Publicação09/10/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/10/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)08/10/2024, 11:41
Redistribuição08/10/2024, 11:00
Recebimento08/10/2024, 10:15
Remessa (outros motivos)08/10/2024, 10:10
Ato ordinatório07/10/2024, 22:50
Distribuição07/10/2024, 22:50
Conclusão (para decisão)16/08/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))16/08/2024, 13:41
Protocolo de Petição16/08/2024, 13:24
Publicação13/08/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/08/2024, 18:27
Ato ordinatório12/08/2024, 12:15
Distribuição (competência exclusiva)12/08/2024, 11:45
Recebimento30/07/2024, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI – OAB/SP 214918
AGRAVADOS: OSMAR NELSON ELLERY FROTA e GISELENA DE ALBUQUERQUE ELLERY FROTA REPRESENTANTE: CLEITON RODRIGO NICOLETTI – OAB/PA 17248 DECISÃO
PROCESSO N.º: 0008621-72.2012.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID 18551082) interposto por GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (ID 18143970). Foram apresentadas contrarrazões (ID 18704651). É o relatório. Decido. As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos (art. 1.042, § 2º, do CPC). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (1.042, §4º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima OSMAR NELSON ELLERY FROTA e GISELENA DE ALBUQUERQUE ELLERY FROTA, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 15 de março de 2024. Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (REPRESENTANTE: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI – OAB/SP 214918)
RECORRIDOS: OSMAR NELSON ELLERY FROTA e GISELENA DE ALBUQUERQUE ELLERY FROTA (REPRESENTANTE: CLEITON RODRIGO NICOLETTI – OAB/PA 17248) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0008621-72.2012.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 17889692) interposto por GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, contra acórdão (ID 13661546) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Juiz Convocado José Torquato Araújo de Alencar, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INVALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES DEVIDOS EM RAZÃO DA NÃO ENTREGA DO IMÓVEL DENTRO DO PRAZO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incontroversa nos autos a extrapolação do prazo contratual de entrega da obra/imóvel; 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, apesar de não considerar abusiva a cláusula de tolerância de até 180 dias, desde que preservados o direito à informação do consumidor, não podendo a cláusula ser estabelecida, como foi no caso concreto, sem menção aos motivos e circunstâncias que poderiam levar ao atraso na entrega da obra; 3. Diante da mora na entrega do empreendimento, que extrapola o mero dissabor, existente os danos morais e os lucros cessantes; 4. Recurso conhecido e não provido. Inconformado, opôs embargos de declaração (ID 13838750), os quais foram rejeitados (ID 17414310), conforme a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – ART. 1025 DO CPC – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM O ÚNICO OBJETIVO DE PREQUESTIONAR ARTIGO DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTE DO STJ – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO. 1. Da leitura detida do v. acórdão atacado, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje reforma na decisão, sendo notória a pretensão do embargante de rediscutir as matérias analisadas em sede de julgamento da Apelação Cível. 2. Ressalta-se, por oportuno, que o intuito do embargante é o prequestionamento do art. 186, 927 e 944 do Código Civil. Não obstante, deve-se atentar que, após o CPC/15, o art. 1.025 consagrou a chamada “prequestionamento ficto”, garantindo a devolução, aos Tribunais Superiores, de todas as matérias que o embargante suscitou, ainda que indeferidos os Embargos Declaratórios. 3. É uníssono o entendimento nos Tribunais no sentido de que “a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios”. Precedente do STJ. 4. O V. acórdão, portanto, tratou todos os pontos relevantes da demanda e, em consonância com a legislação vigente, firmou entendimento pela manutenção da decisão guerreada. 5. Não há que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte. 6. Recurso conhecido e improvido. Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação dos artigos 389, 402 e 403 do Código Civil, ante a ausência de elementos aptos a comprovar sua responsabilidade na ocorrência dos supostos prejuízos que ensejaram o dever de indenizar e receber os lucros cessantes. Sustenta, ainda, violação ao disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil e nos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, sob a alegação de que não seria admissível uma condenação ao pagamento de verba indenizatória por danos morais que não foram comprovados pela parte recorrida. Foram apresentadas contrarrazões (ID 18063890). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. No caso em exame, as questões jurídicas suscitadas pela parte recorrente encontram óbice na súmula 05 (A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial) e súmula 07 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), ambos do Superior Tribunal de Justiça, dado que a pretensão recursal implica necessariamente na revisão de cláusulas contratuais, bem como de fatos e provas, o que não se admite no bojo do recurso especial. Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), ante o óbice da Súmula 05 e 07 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões.05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
APELADO: GILSELENA DE ALBUQUERQUE ELLERY FROTA, OSMAR NELSON ELLERY FROTA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0008621-72.2012.8.14.0301
APELANTE: GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI – OAB/SP 214.918 E OUTRO
APELADO: GILSELENA DE ALBUQUERQUE ELLERY FROTA ADVOGADO: CLEITON RODRIGO NICOLETTI – OAB/PA Nº. 17248-A RELATOR: DES. PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – ART. 1025 DO CPC – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM O ÚNICO OBJETIVO DE PREQUESTIONAR ARTIGO DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTE DO STJ – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO. 1. Da leitura detida do v. acórdão atacado, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje reforma na decisão, sendo notória a pretensão do embargante de rediscutir as matérias analisadas em sede de julgamento da Apelação Cível. 2. Ressalta-se, por oportuno, que o intuito do embargante é o prequestionamento do art. 186, 927 e 944 do Código Civil. Não obstante, deve-se atentar que, após o CPC/15, o art. 1.025 consagrou a chamada “prequestionamento ficto”, garantindo a devolução, aos Tribunais Superiores, de todas as matérias que o embargante suscitou, ainda que indeferidos os Embargos Declaratórios. 3. É uníssono o entendimento nos Tribunais no sentido de que “a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios”. Precedente do STJ. 4. O V. acórdão, portanto, tratou todos os pontos relevantes da demanda e, em consonância com a legislação vigente, firmou entendimento pela manutenção da decisão guerreada. 5. Não há que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte. 6. Recurso conhecido e improvido. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0008621-72.2012.8.14.0301
APELANTE: GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO: FABRICIO GOMES CRISTINO – OAB/PA Nº. 19809-A E OUTRO
APELADO: GILSELENA DE ALBUQUERQUE ELLERY FROTA ADVOGADO: CLEITON RODRIGO NICOLETTI – OAB/PA Nº. 17248-A RELATOR: DES. PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATÓRIO GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº. 13838750), com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face do v. Acórdão ID nº. 13661546, da lavra do Exmo. Des. José Torquato Araújo de Alencar, cuja ementa é a seguinte, in verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INVALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES DEVIDOS EM RAZÃO DA NÃO ENTREGA DO IMÓVEL DENTRO DO PRAZO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incontroversa nos autos a extrapolação do prazo contratual de entrega da obra/imóvel; 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, apesar de não considerar abusiva a cláusula de tolerância de até 180 dias, desde que preservados o direito à informação do consumidor, não podendo a cláusula ser estabelecida, como foi no caso concreto, sem menção aos motivos e circunstâncias que poderiam levar ao atraso na entrega da obra; 3. Diante da mora na entrega do empreendimento, que extrapola o mero dissabor, existente os danos morais e os lucros cessantes; 4. Recurso conhecido e não provido”. Alega o embargante não ser cabível condenação em lucros cessantes. Ressaltou ser indispensável que o Embargado tivesse instruído a petição inicial com prova documental de que o imóvel se destinava a locação (arts. 396 e 401 do CPC). Na ausência dessa prova, não há sequer indício de que o imóvel seria objeto de locação, afastando-se a condenação pretendida. Alegou-se que os lucros cessantes pretendido, na verdade, configuram um dano “hipotético”, já que não havia prova da destinação econômica do imóvel. Ressaltou-se, ainda, que não há nexo de causalidade entre o suposto ato ilícito e os danos alegados, pois os Embargados pleiteiam o recebimento de lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de utilização do imóvel adquirido. Ponderou que é inadmissível a condenação em danos morais, já que o dano não teria sido comprovado pela embagada. Por fim, entendeu que a decisão embargada afrontou expressamente os art. 186, 927 e 944 do Código Civil. Em sede de contrarrazões (ID nº. 14024965), a embargada alegou o não cabimento dos embargos, por ausência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade que enseje a reforma da decisão. É o Relatório. VOTO VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preambularmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida pelo embargante, bem como tendo sido os Embargos de Declaração protocolizados dentro do quinquídio a que se refere o art. 1.023 do Código de Processo Civil, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço dos Embargos, passando a proferir voto. MÉRITO Da leitura detida do v. acórdão atacado, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje reforma na decisão, sendo notória a pretensão da embargante de rediscutir as matérias analisadas em sede de julgamento do recurso de apelação. Ressalta-se que, não obstante a embargante alegue que seu intuito era o prequestionamento dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, deve-se atentar que, após o CPC/15, o art. 1.025 consagrou o chamado “prequestionamento ficto”, garantindo a devolução, aos Tribunais Superiores, de todas as matérias que o embargante suscitou, ainda que indeferidos os Embargos Declaratórios, senão vejamos: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (grifos nossos). De fato, a Súmula 211, referida nos Embargos Declaratórios, tem sido considerada superada após a incidência do novo CPC. Observe-se o que diz a melhor doutrina: “Diante do exposto no art. 1.025, está superado o enunciado 211 da súmula do STJ” (DIDIER, 2021, p. 355). Ademais, é uníssono o entendimento nos Tribunais no sentido de que “a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios” (grifos nossos). Observe-se os seguintes julgados, que ratificam o posicionamento ora exposto: RECURSO ESPECIAL Nº 2004160 - DF (2022/0150655-5) EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO [...]. 4. Conforme já se decidiu, o CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamada de 'prequestionamento ficto' em seu art. 1.025. (TJDFT, 20140111334832APC). Portanto, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios. 5. Embargos de Declaração desprovidos. [...] (STJ - REsp: 2004160 DF 2022/0150655-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 29/06/2022) (grifos nossos). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. A ausência do vício da omissão ou contradição no acórdão recorrido impõe a rejeição dos embargos de declaração, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado. 2. Conforme já se decidiu, “o CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de ‘prequestionamento ficto’ em seu art. 1.025. (TJDFT, 20140111334832APC). Portanto, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos” (TJDFT ED na Apelação Cível nº. 07041808220198070001; Rel. Min. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA; julgado em 26/01/202) (grifos nossos). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a autorizar o manejo do recurso - Mero inconformismo com o julgado - Rediscussão da matéria - Impossibilidade – Matéria devidamente apreciada – Prequestionamento – Desnecessidade de menção a cada um dos dispositivos invocados pela parte, mostrando-se suficiente que a matéria seja examinada, apontados os fundamentos adequados – EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 22368220420228260000 SP 2236822-04.2022.8.26.0000, Relator: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2023) (grifos nossos). Enfim, o V. acórdão, portanto, tratou todos os pontos relevantes da demanda e, em consonância com a legislação vigente, firmou entendimento pela manutenção da decisão de procedência dos pedidos. Não há que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte. DISPOSITIVO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0008621-72.2012.8.14.0301 ADVOGADO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI – OAB/SP 214.918 E OUTRO ADVOGADO: FABRICIO GOMES CRISTINO – OAB/PA Nº. 19809-A E OUTRO
Ante o exposto, não tendo sido observados os limites traçados pelo art. 1022 do CPC/2015, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO. É COMO VOTO. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator Belém, 13/12/2023
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0008621-72.2012.8.14.0301 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 27 de abril de 202328/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
APELADO: GILSELENA DE ALBUQUERQUE ELLERY FROTA, OSMAR NELSON ELLERY FROTA RELATOR(A): Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008621-72.2012.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
APELANTE: GAFISA SPE 51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI – OAB/PA 214.918
APELADOS: GISELENA DE ALBUQUERQUE ELLERY FROTA e OSMAR NELSON ELLERY FROTA ADVOGADO: CLEITON RODRIGO NICOLETTI – OAB/PA 17.248 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INVALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES DEVIDOS EM RAZÃO DA NÃO ENTREGA DO IMÓVEL DENTRO DO PRAZO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incontroversa nos autos a extrapolação do prazo contratual de entrega da obra/imóvel; 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, apesar de não considerar abusiva a cláusula de tolerância de até 180 dias, desde que preservados o direito à informação do consumidor, não podendo a cláusula ser estabelecida, como foi no caso concreto, sem menção aos motivos e circunstâncias que poderiam levar ao atraso na entrega da obra; 3. Diante da mora na entrega do empreendimento, que extrapola o mero dissabor, existente os danos morais e os lucros cessantes; 4. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0008621-72.2012.8.14.0301 Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado – Relator RELATÓRIO RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GAFISA SPE 51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 11° Vara Cível e Empresarial de Belém (Id. 1390957), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por GILSELENA DE ALBUQUERQUE ELLERY FROTA e OSMAR NELSON ELLERY FROTA em face da apelante, que julgou procedentes os pedidos formulados pelos autores, ora apelados, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes de 0,5% (meio por cento) ao mês, sobre o preço do valor do imóvel atualizado, a contar de 01/10/2010 até a data da entrega do imóvel, devidamente atualizado com a incidência de juros e correção monetária e indenização por danos morais no valor equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, acrescidos de juros e correção monetária, bem como em custas processuais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Aduz a peça inicial que os apelados na data de 19/01/2009, firmaram contrato de promessa de compra e venda com a apelante, cujo objeto é venda e compra do apartamento nº 2602 do Edifício Gênesis, empreendimento Parc Paradiso Condomínio Resort, com prazo para entrega em setembro/2010, contudo, o imóvel não foi entregue na data, pugnando ao Juízo de piso a concessão de medida liminar. Na sentença prolatada (id 1390957), o Juízo de primeiro grau acolheu os pedidos formulados pelos autores (apelados), julgando a ação procedente. A requerida interpôs recurso de apelação (Id. 1390958), postulando a reforma da decisão impugnada para que seja considerado legal a cláusula com o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias; a inexistência de lucros cessantes – ausência de comprovação do dano; impugnação do valor arbitrado a título de lucros cessante, sua correção monetária e o período de pagamento e a inexistência de dano moral. Em contrarrazões os apelados requereram o improvimento do recurso de apelação. (Id. 1390962). É o Relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento junto ao plenário virtual. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado – Relator VOTO VOTO Conheço da apelação, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Cinge-se a controvérsia acerca da validade da cláusula de tolerância e a existência ou não de danos materiais e morais em decorrência do atraso na entrega do imóvel e suas consequências contratuais. Feitas essas considerações, passo à análise do mérito recursal. Alega a construtora apelante a validade da cláusula de tolerância; inexistência de lucros cessantes – ausência de comprovação do dano; impugnação do valor arbitrado a título de lucros cessante, sua correção monetária e o período de pagamento e a inexistência de dano moral. Da cláusula de tolerância. Analisando a sentença, observo que o Juízo de piso considerou abusiva a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, afastando a sua validade. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, apesar de não considerar abusiva a cláusula de tolerância de até 180 dias, desde que preservados o direito à informação do consumidor, não podendo a cláusula ser estabelecida, como foi no caso concreto - (cláusula 3.2. – ID 1390939 – pág. 09), sem menção aos motivos e circunstâncias que poderiam levar ao atraso na entrega da obra, consoantes julgados, cujas ementas, transcrevo a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. INFORMAÇÃO ADEQUADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É válida a cláusula de tolerância, desde que observado o direito de informação do consumidor. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a cláusula de tolerância contém informação clara quanto ao prazo final para entrega do imóvel, não gerando dúvidas no consumidor. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1869783/SP -2020/0079312-7 – Relator: Ministro RAUL ARAÚJO - Data de Julgamento: 16/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020) – Grifei. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. FIXAÇÃO DE VALOR DO PREJUÍZO PELA NÃO FRUIÇÃO. VALOR DO LOCATIVO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DURANTE A MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. 1. A conclusão do acórdão recorrido acerca do critério para se chegar ao real valor do locativo observou a jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade da cláusula de tolerância, desde que observado o direito de informação ao consumidor. 3. É devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1698519/SP -2017/0237058-0 – Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - Data de Julgamento: 20/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2018) – Grifei Assim, nada há para se alterar na sentença apela em relação à invalidação da cláusula de tolerância. Dos lucros cessantes. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a condenação da construtora em indenização por lucros cessantes pelo retardo na entrega do imóvel objeto de contrato de compra e venda, independentemente de sua comprovação, tendo em vista que tal demora impossibilita o adquirente de fruir do bem ( STJ – 4ª Turma - AgInt no AREsp 978237/MG, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 16/03/2017); sendo presumido o prejuízo do promitente comprador, o que implica em que os lucros cessantes são devidos, ainda que não fique demonstrado que o comprador tinha finalidade negocial na transação (STJ – 2ª Seção - EREsp 1.341.138-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 09/05/2018). No caso concreto, é incontroverso que os autores não receberam o imóvel na data prevista no contrato de compromisso de venda e compra, portanto, resta cristalino que é cabível a condenação em lucros cessantes pelo retardo na entrega do imóvel objeto de contrato. Neste diapasão, os lucros cessantes devem incidir a partir do término do prazo para entrega até à efetiva entrega das chaves. Com relação ao valor fixado a título de lucros cessantes, também não pode prosperar o apelo. A jurisprudência do STJ, firmada na sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de os lucros cessantes ensejarem pagamento de indenização na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado (AgInt nos EDcl no REsp 1936821). No caso concreto, o Juízo de piso fixou a título de lucros cessantes o pagamento de indenização na forma de aluguel mensal equivalente em 0,5% (meio por cento), ao mês sobre o valor do imóvel, o que se mostra proporcional ao valor locativo, tido normalmente entre 0,5% e 1% do valor do bem. Assim, em relação aos lucros cessantes, nada há para ser reformado na sentença apelada. Do dano moral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, por outro lado, a jurisprudência do STJ entende cabível a indenização por danos morais, nos casos de atraso na entrega do imóvel, quando ultrapassar o limite do mero dissabor. (AgInt no REsp 1939956/RJ, Agravo Interno no Recurso Especial 2021/0158581-7, Relator Ministro Paulo de Tarso, DJe 11/05/2022). No caso concreto, não se trata de mero dissabor. Os apelados deveriam imitidos na posse do imóvel em setembro de 2010, mas só foram imitidos na posse em 27 de abril de 2012, período em que ficaram impossibilitados de fruir do bem, o que, com certeza, ultrapassou o limite do mero dissabor, portanto, correta a sentença ao fixar danos morais em decorrência da longa demora na entrega do imóvel estando o valor fixado (R$-15.000,00) dentro dos parâmetros da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp: 1866097 SP 2020/0058989-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020), nada havendo para ser reformado na sentença no particular. Nesse capítulo, também não merece reforma a sentença. Isto posto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, considerando o trabalho adicional dos patronos dos apelados, inclusive com a produção de contrarrazões. É como voto. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado – Relator Belém, 17/04/2023
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GAFISA SPE 51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAL OAB/SP 214.918.
APELADOS: GILSELENA DE ALBUQUERQUE ELLERY FROTA E OSMAR NELSON ELLERY FROTA. ADVOGADO: CLEITON RODRIGO NICOLETTI OAB/PA 17.248. RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR. DECISÃO 1. O recurso é cabível, preparado e tempestivo, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade,
PROCESSO N.º 0008621-72.2012.814.0301 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, excetuando-se a parte que confirmou a tutela antecipada anteriormente deferida (ID1390941), a qual recebo apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, §1º, V do CPC; 2. Os apelados apresentaram contrarrazões ao recurso (ID. 1390962); 3. Após, conclusos para julgamento. Belém, data e assinatura no sistema. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator - Juiz convocado10/01/2023, 00:00