3. TERRAPLAN ENGENHARIA E TERRAPLANAGEM EIRELI (OUTRO NOME)
Autor
2. TERRAPLAN - ENGENHARIA E TERRAPLENAGEM LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS
OAB/RJ 082524·CPF·Representa: Autor
LUIZ PHELIPE SMITH RAMOS
OAB/RJ 243436·CPF·Representa: Autor
ROGÉRIO DANTAS MATTOS
OAB/SP 160602·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA FERREIRA DUSEK
OAB/RJ 246286·CPF·Representa: Autor
DANIELLE DE ALBUQUERQUE FARIAS
OAB/RJ 084583·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
25/04/2025, 19:33
Trânsito em julgado
25/04/2025, 19:33
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
04/04/2025, 16:23
Publicação
27/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2712536/RJ (2024/0292728-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A
ADVOGADOS: HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS - RJ082524
DANIELLE DE ALBUQUERQUE FARIAS - RJ084583
ANA CAROLINA FERREIRA DUSEK - RJ246286
LUIZ PHELIPE SMITH RAMOS - RJ243436
AGRAVADO: TERRAPLAN - ENGENHARIA E TERRAPLENAGEM LTDA
OUTRO NOME: TERRAPLAN ENGENHARIA E TERRAPLANAGEM EIRELI
ADVOGADO: ROGÉRIO DANTAS MATTOS - SP160602
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:45
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2712536/RJ (2024/0292728-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A
ADVOGADOS: HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS - RJ082524
DANIELLE DE ALBUQUERQUE FARIAS - RJ084583
ANA CAROLINA FERREIRA DUSEK - RJ246286
LUIZ PHELIPE SMITH RAMOS - RJ243436
AGRAVADO: TERRAPLAN - ENGENHARIA E TERRAPLENAGEM LTDA
OUTRO NOME: TERRAPLAN ENGENHARIA E TERRAPLANAGEM EIRELI
ADVOGADO: ROGÉRIO DANTAS MATTOS - SP160602
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2712536/RJ (2024/0292728-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A
ADVOGADOS: HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS - RJ082524
DANIELLE DE ALBUQUERQUE FARIAS - RJ084583
ANA CAROLINA FERREIRA DUSEK - RJ246286
LUIZ PHELIPE SMITH RAMOS - RJ243436
AGRAVADO: TERRAPLAN - ENGENHARIA E TERRAPLENAGEM LTDA
OUTRO NOME: TERRAPLAN ENGENHARIA E TERRAPLANAGEM EIRELI
ADVOGADO: ROGÉRIO DANTAS MATTOS - SP160602
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:45
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2712536/RJ (2024/0292728-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A
ADVOGADOS: HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS - RJ082524
DANIELLE DE ALBUQUERQUE FARIAS - RJ084583
ANA CAROLINA FERREIRA DUSEK - RJ246286
LUIZ PHELIPE SMITH RAMOS - RJ243436
AGRAVADO: TERRAPLAN - ENGENHARIA E TERRAPLENAGEM LTDA
OUTRO NOME: TERRAPLAN ENGENHARIA E TERRAPLANAGEM EIRELI
ADVOGADO: ROGÉRIO DANTAS MATTOS - SP160602
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
19/02/2025, 14:51
Protocolo de Petição
19/02/2025, 14:31
Publicação
29/01/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2712536/RJ (2024/0292728-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A
ADVOGADOS: HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS - RJ082524
DANIELLE DE ALBUQUERQUE FARIAS - RJ084583
ANA CAROLINA FERREIRA DUSEK - RJ246286
LUIZ PHELIPE SMITH RAMOS - RJ243436
AGRAVADO: TERRAPLAN - ENGENHARIA E TERRAPLENAGEM LTDA
AGRAVADO: TERRAPLAN ENGENHARIA E TERRAPLANAGEM EIRELI
ADVOGADO: ROGÉRIO DANTAS MATTOS - SP160602
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/01/2025, 18:11
Protocolo de Petição
27/01/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 13:41
Protocolo de Petição
06/12/2024, 13:27
Publicação
04/12/2024, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2712536/RJ (2024/0292728-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A
ADVOGADOS: HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS - RJ082524
DANIELLE DE ALBUQUERQUE FARIAS - RJ084583
ANA CAROLINA FERREIRA DUSEK - RJ246286
LUIZ PHELIPE SMITH RAMOS - RJ243436
AGRAVADO: TERRAPLAN - ENGENHARIA E TERRAPLENAGEM LTDA
OUTRO NOME: TERRAPLAN ENGENHARIA E TERRAPLANAGEM EIRELI
ADVOGADO: ROGÉRIO DANTAS MATTOS - SP160602
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DO BANCO BVA S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 05/06/2024. Concluso ao gabinete em: 04/09/2024. Ação: busca e apreensão convertida em execução, ajuizada por MASSA FALIDA DO BANCO BVA S/A, em face de TERRAPLAN - ENGENHARIA E TERRAPLENAGEM LTDA. (TERRAPLAN ENGENHARIA E TERRAPLANAGEM EIRELI). Decisão interlocutória: determinou que se aguarde o desfecho dos Embargos à execução, para levantamento do valor bloqueado. Acórdão: negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: “Agravo de Instrumento. Ação de busca e apreensão, convertida em execução. Decisão que determina o levantamento do valor bloqueado, após o desfecho dos embargos à execução. Irresignação da agravante. Descabimento. Embargos à execução pendentes de julgamento. Cautela, adotada pelo magistrado de primeiro grau. Existência de controvérsia, acerca dos elementos subjetivos da dívida, que impede o levantamento da quantia, penhorada. Decisão, mantida. Desprovimento do recurso.” (e-STJ fl. 57) Embargos de Declaração: opostos, pela agravante, foram rejeitados (e-STJ fl. 97/103); opostos, pela agravante, foram parcialmente providos, para sanar o erro material presente na ementa do acórdão (e-STJ fl. 134/140). Recurso especial: alega violação dos arts. 4º, 5º, 6º, 489, § 1º, 919, § 1º, CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) o prejuízo da recorrente, com o indeferimento do levantamento do valor penhorado, é patente, não tendo a Corte local observado o disposto no art. 919, § 1º do CPC; e, ii) a recorrida, ao opor Embargos à execução, não garantiu o quantum debeatur, por esse motivo jamais será possível a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à execução, inexistindo qualquer óbice ao imediato levantamento dos valores bloqueados; e, iii) a satisfação do crédito exequendo perseguido pela recorrente deve ocorrer em tempo razoável, por isso há violação ao Princípio da Efetividade da Execução. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 489 do CPC Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 4º, 5º, 6º, 919, § 1º, CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que “o julgador promoveu o correto entendimento, pois existe controvérsia acerca de diversos temas processuais, além de elementos subjetivos da dívida, conforme elencado nos Embargos à execução”, bem como de que “não se vislumbra eventual prejuízo em desfavor da agravante”, assim também de que “o magistrado agiu com cautela, de maneira que a decisão hostilizada em momento algum infringiu preceito legal”, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 14:30
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento