Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006670-25.2023.8.21.3001/RS RELATOR: VALKIRIA KIECHLE
AUTOR: RODRIGO ROSA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LETICIA COSTA PIZOLOTTO (OAB RS097742)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 51 - 19/05/2025 - Remetidos os Autos
20/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 19:13
Trânsito em julgado
25/04/2025, 19:13
Publicação
27/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2773482/RS (2024/0391769-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: RODRIGO ROSA DOS SANTOS
ADVOGADO: LETICIA COSTA PIZOLOTTO - RS097742
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:51
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2773482/RS (2024/0391769-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: RODRIGO ROSA DOS SANTOS
ADVOGADO: LETICIA COSTA PIZOLOTTO - RS097742
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2773482/RS (2024/0391769-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: RODRIGO ROSA DOS SANTOS
ADVOGADO: LETICIA COSTA PIZOLOTTO - RS097742
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:51
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2773482/RS (2024/0391769-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: RODRIGO ROSA DOS SANTOS
ADVOGADO: LETICIA COSTA PIZOLOTTO - RS097742
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 18:01
Petição (Impugnação)
29/01/2025, 17:21
Protocolo de Petição
29/01/2025, 16:59
Publicação
17/12/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2773482/RS (2024/0391769-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: RODRIGO ROSA DOS SANTOS
ADVOGADO: LETICIA COSTA PIZOLOTTO - RS097742
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/12/2024, 13:21
Protocolo de Petição
13/12/2024, 13:05
Publicação
22/11/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2773482/RS (2024/0391769-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: RODRIGO ROSA DOS SANTOS
ADVOGADO: LETICIA COSTA PIZOLOTTO - RS097742
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 10/09/2024. Concluso ao gabinete em: 12/11/2024. Ação: revisional, ajuizada por RODRIGO ROSA DOS SANTOS, em face da agravante, fundada na abusividade contratual. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. 1. PRELIMINARES QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TAXA DISPONIBILIZADA PELO BANCO CENTRAL, AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE DOCUMENTAÇÃO E CERCAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS DA APELANTE QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO RECURSAL, QUE, ASSIM, IMPÕE-SE NA REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE O INTERESSE NA DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO DEMONSTRA NULIDADES, UMA VEZ QUE A MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS AUTOS É EMINENTEMENTE DE DIREITO, INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO ART. 355 DO CPC. 2. PRELIMINAR QUANTO AO ABUSO DE DIREITO DE LITIGAR DO AUTOR. FUNDAMENTOS REJEITADOS, UMA VEZ QUE AUSENTE PROVA DE MÁ-FÉ PELO CONSUMIDOR QUE, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INVOCOU SEU DIREITO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA CONSTITUCIONAL REPLICADA NO ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. É CEDIÇO QUE A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO NÃO INDICA ABUSIVIDADE, EXCETO SE HOUVER SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA FIXADA NO CONTRATO E A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.112.879/PR REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CASO CONCRETO QUE DEMONSTRA EXCESSIVO DESCOMPASSO ENTRE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO COM A MÉDIA DISPONIBILIZADA PELO BANCO CENTRAL, QUE, ASSIM, AUTORIZA A REVISÃO DO ENCARGO. LIMITAÇÃO MANTIDA. 4. DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. O STJ, POR MEIO DO RESP N.º 1.061.530/RS, ASSENTOU ENTENDIMENTO DE QUE, RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DE ENCARGO DO PERÍODO DA NORMALIDADE, POSSÍVEL A DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DA INADIMPLÊNCIA. CASO CONCRETO QUE DEMONSTRA INEQUÍVOCA ABUSIVIDADE, IMPONDO-SE NA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 5. DA COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NOS TERMOS DA SÚMULA 322 DO STJ, POSSÍVEL A REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEPENDENTEMENTE DE ERRO. DIANTE DA ABUSIVIDADE RECONHECIDA, BEM COMO SOBRE O INARREDÁVEL RECÁLCULO DO INDÉBITO, IMPÕE-SE A COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS E DE FORMA SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO." (fl. 657, e-STJ). Recurso especial: alega violação dos arts. 355, I e II, 356, I e II, 927, do CPC, 421 do CC; além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que não seria possível concluir pela abusividade e existência de vantagem exagerada, pela mera comparação entre a taxa de juros contratada e a média do Bacen. Defende que deveria ser analisada as peculiaridades do caso concreto para constatação da abusividade dos juros remuneratórios contratados. Aduz, ainda, a imprescindibilidade da realização da prova pericial contábil para se aferir a abusividade da taxa dos juros remuneratórios contratados. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. Dos juros remuneratórios (Súmulas 568, 5 e 7 do STJ) A Segunda Seção do STJ, no REsp 1.061.530/RS, DJe de 10/03/2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, entende que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. As duas Turmas de Direito Privado desta Corte Superior, nos termos do que restou consolidado no referido precedente, entendem que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando houver, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.018.402/RS, 4ª Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023; e AgInt no AREsp n. 2.161.895/RS, 3ª Turma, DJe de 19/10/2022. Na hipótese sob julgamento, o Tribunal de origem, analisou a questão relativa à abusividade dos juros remuneratórios sob o enfoque do REsp 1.061.530/RS, consignando que a taxa média do BACEN seria um dos parâmetros para análise da abusividade, além da análise das peculiaridades do caso concreto, nos seguintes termos: "Quanto ao ponto, colhe-se o entendimento extraído do Julgamento efetuado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.061.530/RS – Relatora Nancy Andrighi – J. 22.10.2008 – DJE 10.03.2009) (...) Nesse sentido, tem-se que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade dos juros pactuados, nos termos da Súmula 382 do STJ (...) No caso dos autos, os juros remuneratórios foram estabelecidos em 22% a.m. para o contrato n° 032500029660, enquanto a taxa de juros estipulada pelo Bacen na época da contratação foi de 6,88% a.m., podendo-se vislumbrar abusividade por parte da instituição ?nanceira, justi?cando a pretendida revisão pela autora para seja aplicada a taxa média do Bacen, como reconhecido na sentença. Portanto, para restabelecer o equilíbrio entre as partes, considera-se razoável adotar a taxa média de juros para o crédito pessoal praticada na época em que a parte autora aderiu ao contrato, remunerando adequadamente o capital cedido pela instituição financeira e restabelecendo critério justo de reembolso do valor. Consequentemente, neste aspecto, entende-se que a sentença não merece reparo." (fls. 653/654, e-STJ). Verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem considerou as particularidades da situação concreta apresentada, em consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte Superior. Aplica-se, portanto, a Súmula 568/STJ no particular. Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais. A incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (abusividade da taxa de juros remuneratórios), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.029.991/SC, 3ª Turma, DJe de 17/8/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, 4ª Turma, DJe de22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016. 2. Da ausência de prequestionamento Da detida análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pela recorrente em seu recurso especial quanto à imprescindibilidade da realização da prova pericial contábil para se aferir a abusividade da taxa dos juros remuneratórios contratados, nos termos da alegada ofensa aos arts. 355, I e II, 356, I e II, do CPC. Incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Ressalto, por oportuno, que sequer foi indicada a ofensa ao art. 1.022 do CPC com vistas a dirimir eventual negativa de prestação jurisdicional perpetrada pelo Tribunal de origem. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), (fl. 656, e-STJ) para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
21/11/2024, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
19/11/2024, 15:20
Publicação
13/11/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:26
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 10:58
Redistribuição
12/11/2024, 08:02
Recebimento
11/11/2024, 22:35
Remessa (outros motivos)
11/11/2024, 22:35
Distribuição
11/11/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 17:08
Distribuição (competência exclusiva)
18/10/2024, 16:30
Recebimento
15/10/2024, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: RODRIGO ROSA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LETICIA COSTA PIZOLOTTO (OAB RS097742) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de junho de 2024. Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA Presidente
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 26 de junho de 2024, quarta-feira, às 13h00min (Virtual), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Apelação Cível Nº 5006670-25.2023.8.21.3001/RS (Pauta: 432) RELATOR: Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: RODRIGO ROSA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LETICIA COSTA PIZOLOTTO (OAB RS097742) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de junho de 2024. Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA Presidente
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço Público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgará, em sua próxima sessão virtual (sem videoconferência), nos termos dos artigos 247 e seguintes do regimento interno desta corte, a iniciar-se em 26 (vinte e seis) de junho de 2024, a partir das 13 (treze) horas, com encerramento previsto para 02 (dois) de julho de 2024, ou na subsequente (art. 935 do CPC/2015), o(s) feito(s) a seguir relacionados. Será admitida sustentação de argumentos, nos termos do Regimento Interno do TJRS: Art. 248 § 2º Em até dois dias úteis antes da sessão de julgamento, poderão as partes e o Ministério Público protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, observadas as hipóteses previstas neste Regimento, que consistirá na juntada de: a) arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos; ou b) arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo, quando permitidos pelo sistema informatizado, sob pena de não ser admitido. (Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 01/2021.) Informações e esclarecimentos serão prestados através do e-mail setorial: [email protected] ou balcão virtual via whatssap 51980634881. Apelação Cível Nº 5006670-25.2023.8.21.3001/RS (Pauta: 432) RELATOR: Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS