Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2147696/DF (2024/0193701-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: SONIA MARIA REIS LEDUR
ADVOGADOS: TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS - DF005108
LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848
VALERIA SIQUEIRA DE FARIA GOMES - DF027953
EMBARGADO: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - DF059906
CLÁUDIO DE AZEVEDO BARBOSA - DF064339
SHARLYNN MAGERY DE JONGH MARTINS - DF062567
BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF071015
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, assim ementado (fl. 1.191): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de adjudicação compulsória. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os critérios de fixação da verba honorária dispostos no Código de Processo Civil são, em ordem de preferência, o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (art. 85, § 2°, do CPC/2015). Precedentes. 3. Na hipótese, a recorrente obteve proveito econômico, consistente na desobrigação de pagar R$ 11.900,00 como condição para outorga da escritura. 4. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.223-1.226). A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou o seguinte julgado: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.455.245/DF, QUARTA TURMA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 1º/07/2024. Alega que "essa Colenda Corte em julgamento da 4ª Turma já se posicionou no sentido de que se tratando de ação de adjudicação compulsória o valor da causa espelha o valor do bem perseguido, sendo este a base para o cálculo dos honorários, decisão que vai de encontro com o v. acórdão embargado que admitiu um proveito econômico diferente do valor da causa" (fl. 1.239). Pede a reforma do acórdão embargado (fls. 1.244-1.245). É o relatório. Decido. Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e o AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.455.245/DF, QUARTA TURMA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 1º/07/2024. Os embargos não merecem acolhida. O acórdão embargado está em conformidade com a atual orientação desta Corte Superior. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO DE INTERLAGOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REVOLVIMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DISTRITAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO DE ALAN E OUTROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de adjudicação compulsória objetivando a outorga de escritura pública de imóvel situado em loteamento em processo de regularização. 2. Ultrapassar a conclusão firmada no Tribunal distrital acerca da adequação da ação adjudicatória para o fim almejado, demanda a interpretação das disposições do contrato entabulado entre as partes, bem como o reexame dos fatos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 3. No caso, "correto o entendimento da Corte de origem ao fixar os honorários advocatícios sobre o proveito econômico, pois, apesar de tratar-se de ação de adjudicação compulsória, a hipótese versa apenas sobre o pagamento do valor de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais), para formalizar-se a transferência da escritura pública, e não sobre a integralidade do bem imóvel, cuja posse ou propriedade não se discute" (EDcl no AgInt no REsp n.º 2.079.648/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado aos 9/12/2024, DJe de 19/12/2024). Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Recurso especial de INTERLAGOS não conhecido. Recurso especial de ALAN e outros não provido. (REsp n. 2.120.053/DF, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/5/2025) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar a omissão verificada, com a consequente reconsideração do decisum de fls. 1.443-1.445. Isso, porque correto o entendimento da Corte de origem ao fixar os honorários advocatícios sobre o proveito econômico, pois, apesar de tratar-se de ação de adjudicação compulsória, a hipótese versa apenas sobre o pagamento do valor de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais), para formalizar-se a transferência da escritura pública, e não sobre a integralidade do bem imóvel, cuja posse ou propriedade não se discute. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para que seja mantida a fixação da verba honorária nos termos indicados pela Corte de origem. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.079.648/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 9/12/2024) Em tal contexto, ausente atual divergência entre acórdãos da TERCEIRA e da QUARTA TURMAS, incide a orientação da Súmula n. 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA