Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: B1RONALDO PINHEIRO SOARESB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S AB0 - DESPACHO Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa,
Intimação - ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 12855A/AL), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), ADV: HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO (OAB 9654/AL), ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 12855/AL), ADV: BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL) - Processo 0728723-66.2014.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução - intime-se a parte autora a se manifestar sobre a petição de pp. 514/516 e os documentos que a acompanham, em 15 dias. Maceió(AL), 10 de março de 2026. Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 19:43
Trânsito em julgado
25/04/2025, 19:43
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição
28/03/2025, 18:48
Publicação
27/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2722701/AL (2024/0307943-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RONALDO PINHEIRO SOARES
ADVOGADOS: HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO - AL009654
LEANDRO RICARDO FERREIRA GOMES DE LIMA - AL010488
BRUNO TITARA DE ANDRADE - AL010386
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA - PR027109
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:46
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2722701/AL (2024/0307943-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RONALDO PINHEIRO SOARES
ADVOGADOS: HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO - AL009654
LEANDRO RICARDO FERREIRA GOMES DE LIMA - AL010488
BRUNO TITARA DE ANDRADE - AL010386
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA - PR027109
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2722701/AL (2024/0307943-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RONALDO PINHEIRO SOARES
ADVOGADOS: HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO - AL009654
LEANDRO RICARDO FERREIRA GOMES DE LIMA - AL010488
BRUNO TITARA DE ANDRADE - AL010386
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA - PR027109
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:46
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2722701/AL (2024/0307943-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RONALDO PINHEIRO SOARES
ADVOGADOS: HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO - AL009654
LEANDRO RICARDO FERREIRA GOMES DE LIMA - AL010488
BRUNO TITARA DE ANDRADE - AL010386
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA - PR027109
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 10:45
Petição (Impugnação)
17/02/2025, 15:56
Protocolo de Petição
17/02/2025, 15:26
Publicação
28/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2722701/AL (2024/0307943-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RONALDO PINHEIRO SOARES
ADVOGADOS: HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO - AL009654
LEANDRO RICARDO FERREIRA GOMES DE LIMA - AL010488
BRUNO TITARA DE ANDRADE - AL010386
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA - PR027109
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/01/2025, 15:51
Protocolo de Petição
24/01/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
04/01/2025, 06:21
Protocolo de Petição
04/01/2025, 06:02
Publicação
17/12/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2722701/AL (2024/0307943-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RONALDO PINHEIRO SOARES
ADVOGADOS: HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO - AL009654
LEANDRO RICARDO FERREIRA GOMES DE LIMA - AL010488
BRUNO TITARA DE ANDRADE - AL010386
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA - PR027109
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RONALDO PINHEIRO SOARES, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 18/01/2024. Concluso ao gabinete em: 01/10/2024. Ação: Civil Pública, em fase cumprimento de sentença, promovido por RONALDO PINHEIRO SOARES, em face de BANCO DO BRASIL S/A. Sentença: extinguiu a ação, sem o julgamento do mérito, ante à ausência de legitimidade do agravante para pugnar o cumprimento da sentença coletiva, por ser parte em ação individual posteriormente proposta. Desta forma, condenou o agravante ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em R$ 500,00, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança dos encargos, consoante art. 98, § 3º, CPC/2015. (e-STJ fl. 193/197) Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: “Direito Consumidor e Processual Civil. Ação individual de execução da Ação Civil Pública nº 16.798/98. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito ante a ilegitimidade ativa do autor. Recurso de Apelação. Alegação de que o pedido de suspensão da ação individual ocorreu dentro do prazo de 30 dias contados da ciência do ajuizamento da ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC. Não acolhida. Entendimento consolidado do STJ que o autor individual somente pode se beneficiar da coisa julgada coletiva nos termos do art. 104 do CDC caso a ação individual tenha sido proposta anteriormente à ação coletiva (REsp 1.857.769/RN, AgInt no AREsp 1.980.851/RS e AgInt no REsp 1.457.348/RS). Precedentes do TJAL. Recurso conhecido e não provido.” (e-STJ fl. 256) Recurso especial: alega violação do art. 104, Lei 8.078/90, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que: i) pouco importa se a ação coletiva fora proposta anteriormente ou posteriormente à ação individual, basta que a parte autora da ação individual, ao ter ciência inequívoca, nos autos, da existência de ação coletiva, requeira a suspensão; e, ii) a parte recorrente, mesmo sem ter tido ciência, nos autos da ação individual, do prévio ajuizamento de ação coletiva, haja vista que mesmo com o trânsito em julgado da sentença coletiva a parte recorrida jamais informara sua existência nos aludidos autos, requereu a suspensão da ação individual para se beneficiar da ação coletiva, sendo este um direito seu inarredável, nos termos do artigo tido por violado; e, iii) não há nos autos qualquer prova quanto à ciência inequívoca da parte recorrente da existência de ação coletiva e do trânsito em julgado da sentença, de sorte que não se pode cobrar que a parte recorrente tivesse realizado o pedido de suspensão em qualquer outra data anterior a que fora efetivamente protocolada. (e-STJ fl. 266/278) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que não há reparos a se fazer na sentença recorrida, e isso porque a Ação Coletiva foi proposta em 1998 (fls. 32/35), portanto, em momento anterior ao ajuizamento da Ação individual nº 0002967-72.2009.8.02.0001, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 600,00 (e-STJ fl. 262) para R$ 2.100,00, observada a concessão da gratuidade da justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 18:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial