1. ROSSI RESIDENCIAL SA EM RECUPERACAO JUDICIAL (RECORRENTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO)
Reu
3. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
ANDRESSA BORBA PIRES
OAB/SP 223649·CPF·Representa: Autor
MARCOS LEAL DE MORAES SANTANA
OAB/SP 489579·CPF·Representa: Autor
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/SP 228213·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS
OAB/DF 7383·CPF·Representa: Autor
UBIRACI MOREIRA LISBOA
OAB/DF 10134·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 18:31
Protocolo de Petição
22/05/2026, 18:10
Publicação
20/05/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2205480/SP (2025/0009758-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: ROSSI RESIDENCIAL SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF07383
EDUARDO SECCHI MUNHOZ - SP126764
THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651
FERDINANDO CESAR LUNARDI FILHO - SP270832
RAPHAEL MALDI MENDES - SP439913
MARCOS LEAL DE MORAES SANTANA - SP489579
JULIA CASTRO CONSTANTINO - SP501083
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: UBIRACI MOREIRA LISBOA - DF010134
LEANDRO DA SILVA SOARES - DF014499
ANDRESSA BORBA PIRES - SP223649
TATIANE ANDRESSA WESTPHAL PAPPI - SP321730
INTERESSADO: WALD ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que acompanhou o Sr. Ministro Relator com acréscimo de fundamentação, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2205480/SP (2025/0009758-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: ROSSI RESIDENCIAL SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
EDUARDO SECCHI MUNHOZ - SP126764
FERDINANDO CESAR LUNARDI FILHO - SP270832
RAPHAEL MALDI MENDES - SP439913
MARCOS LEAL DE MORAES SANTANA - SP489579
JULIA CASTRO CONSTANTINO - SP501083
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: UBIRACI MOREIRA LISBOA - DF010134
LEANDRO DA SILVA SOARES - DF014499
ANDRESSA BORBA PIRES - SP223649
TATIANE ANDRESSA WESTPHAL PAPPI - SP321730
INTERESSADO: WALD ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 07/04/2026, às 14:00:00 horas.
12/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/03/2026, 14:29
Provimento
03/02/2026, 16:42
Documento (Certidão)
03/02/2026, 10:14
Documento (Certidão)
30/01/2026, 17:18
Publicação
05/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2205480/SP (2025/0009758-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ROSSI RESIDENCIAL SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
EDUARDO SECCHI MUNHOZ - SP126764
FERDINANDO CESAR LUNARDI FILHO - SP270832
RAPHAEL MALDI MENDES - SP439913
MARCOS LEAL DE MORAES SANTANA - SP489579
JULIA CASTRO CONSTANTINO - SP501083
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: UBIRACI MOREIRA LISBOA - DF010134
LEANDRO DA SILVA SOARES - DF014499
ANDRESSA BORBA PIRES - SP223649
TATIANE ANDRESSA WESTPHAL PAPPI - SP321730
INTERESSADO: WALD ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 03/02/2026, às 14:00:00 horas.
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:27
Conclusão (para julgamento)
18/11/2025, 15:26
Pedido de Vista
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2205480/SP (2025/0009758-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ROSSI RESIDENCIAL SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
EDUARDO SECCHI MUNHOZ - SP126764
FERDINANDO CESAR LUNARDI FILHO - SP270832
RAPHAEL MALDI MENDES - SP439913
MARCOS LEAL DE MORAES SANTANA - SP489579
JULIA CASTRO CONSTANTINO - SP501083
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: UBIRACI MOREIRA LISBOA - DF010134
LEANDRO DA SILVA SOARES - DF014499
ANDRESSA BORBA PIRES - SP223649
TATIANE ANDRESSA WESTPHAL PAPPI - SP321730
INTERESSADO: WALD ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 15:38
Retirada
07/10/2025, 11:11
Publicação
19/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2205480/SP (2025/0009758-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ROSSI RESIDENCIAL SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
EDUARDO SECCHI MUNHOZ - SP126764
FERDINANDO CESAR LUNARDI FILHO - SP270832
RAPHAEL MALDI MENDES - SP439913
MARCOS LEAL DE MORAES SANTANA - SP489579
JULIA CASTRO CONSTANTINO - SP501083
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: UBIRACI MOREIRA LISBOA - DF010134
LEANDRO DA SILVA SOARES - DF014499
ANDRESSA BORBA PIRES - SP223649
TATIANE ANDRESSA WESTPHAL PAPPI - SP321730
INTERESSADO: WALD ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
08/09/2025, 18:06
Protocolo de Petição
08/09/2025, 17:47
Petição (Impugnação)
06/08/2025, 15:56
Protocolo de Petição
06/08/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 14:26
Protocolo de Petição
17/06/2025, 14:09
Publicação
16/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2205480/SP (2025/0009758-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ROSSI RESIDENCIAL SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
EDUARDO SECCHI MUNHOZ - SP126764
FERDINANDO CESAR LUNARDI FILHO - SP270832
RAPHAEL MALDI MENDES - SP439913
MARCOS LEAL DE MORAES SANTANA - SP489579
JULIA CASTRO CONSTANTINO - SP501083
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: LEANDRO DA SILVA SOARES - DF014499
ANDRESSA BORBA PIRES - SP223649
TATIANE ANDRESSA WESTPHAL PAPPI - SP321730
INTERESSADO: WALD ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA.
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/06/2025, 18:51
Protocolo de Petição
12/06/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 18:31
Protocolo de Petição
22/05/2025, 18:12
Publicação
22/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2205480/SP (2025/0009758-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ROSSI RESIDENCIAL SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
EDUARDO SECCHI MUNHOZ - SP126764
FERDINANDO CESAR LUNARDI FILHO - SP270832
RAPHAEL MALDI MENDES - SP439913
MARCOS LEAL DE MORAES SANTANA - SP489579
JULIA CASTRO CONSTANTINO - SP501083
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: LEANDRO DA SILVA SOARES - DF014499
ANDRESSA BORBA PIRES - SP223649
TATIANE ANDRESSA WESTPHAL PAPPI - SP321730
INTERESSADO: WALD ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA.
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROSSI RESIDENCIAL S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial nos termos da seguinte ementa (flS. 685-693): PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE). INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante aduz omissão no julgado quanto à ausência de interesse processual da CEF para o manejo do agravo de instrumento na origem, visto que seu crédito é extraconcursal. Acresce que haveria omissão quanto à distinção entre o presente processo e o julgamento proferido no caso "João Fortes", de modo a "reconhecer a possibilidade de reestruturação, via RJ, das dívidas do patrimônio geral das SPEs, desde que mantida a incomunicabilidade com o patrimônio de afetação" (fl. 701). Argumenta ainda que existe omissão quanto à distinção entre patrimônio geral e afetado, diferença esta suficiente para o deferimento da recuperação. Pugna, por fim, pelo provimento dos aclaratórios. A parte embargada apresentou contraminuta (fls. 793-794). É, no essencial, o relatório. Nada a acolher. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso dos autos, o acórdão de origem deixa evidenciado o interesse recursal: O interesse recursal da Caixa Econômica Federal exsurge do fato de ela ser credora de SPE do “Grupo Rossi” com patrimônio de afetação, cuja inclusão no polo ativo da recuperação foi objeto do agravo de instrumento. No caso em debate, ficou decidido que a sociedade de propósito específico (SPE), com patrimônio de afetação, não se sujeita à recuperação judicial. O fato de eventuais créditos da CEF serem extraconcursais não afasta seu interesse na exclusão de empresa da sistemática recuperacional, de modo a sobressair o que fora destacado na decisão embargada, qual seja, a inviabilidade de inclusão de sociedades de propósito específico (SPE), com patrimônio de afetação, ao referido regime. Evidencia-se que o propósito dos presentes declaratórios é o mero rejulgamento em seu favor, o que escapa do campo de adequação dos embargos de declaração. A pretensão meramente infringente se evidencia do mesmo modo quando tenta aduzir omissão na decisão agravada quanto à existência de divergência entre o presente processo e o "caso João Fortes" ou mesmo a distinção conceitual entre "patrimônio geral" e "patrimônio afetado" e a decisão agravada colaciona precedente que deixa expressamente destacado que "as sociedades de propósito específico com patrimônio de afetação que atuam na atividade de incorporação imobiliária não podem se sujeitar à recuperação judicial, sob qualquer ângulo que se analise, haja vista a incompatibilidade sistêmica entre os institutos" (AgInt no AREsp n. 2.141.952/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023). Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Cumpre reiterar que entendimento contrário ao pleiteado não se confunde com omissão ou contrariedade no julgado, ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). No mesmo sentido, cito: 5. Os embargos de declaração não podem ser acolhidos, pois veiculam inconformismo com o resultado do julgamento e discutem questões que escapam aos vícios que poderiam ser sanados por meio de aclaratórios. (EDcl no REsp n. 2.012.101/MG, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJEN de 8/4/2025.) 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.413.553/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 22/11/2024.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
21/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/05/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 18:16
Petição (Impugnação)
13/05/2025, 17:41
Protocolo de Petição
13/05/2025, 17:28
Petição (Impugnação)
30/04/2025, 23:41
Protocolo de Petição
30/04/2025, 23:27
Publicação
23/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2205480/SP (2025/0009758-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ROSSI RESIDENCIAL SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
EDUARDO SECCHI MUNHOZ - SP126764
FERDINANDO CESAR LUNARDI FILHO - SP270832
RAPHAEL MALDI MENDES - SP439913
MARCOS LEAL DE MORAES SANTANA - SP489579
JULIA CASTRO CONSTANTINO - SP501083
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANDRESSA BORBA PIRES - SP223649
TATIANE ANDRESSA WESTPHAL PAPPI - SP321730
INTERESSADO: WALD ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA.
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 20:00
Petição (Embargos de declaração)
14/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
14/04/2025, 19:01
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 17:16
Protocolo de Petição
08/04/2025, 16:54
Publicação
07/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205480/SP (2025/0009758-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: ROSSI RESIDENCIAL SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
EDUARDO SECCHI MUNHOZ - SP126764
FERDINANDO CESAR LUNARDI FILHO - SP270832
RAPHAEL MALDI MENDES - SP439913
MARCOS LEAL DE MORAES SANTANA - SP489579
JULIA CASTRO CONSTANTINO - SP501083
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANDRESSA BORBA PIRES - SP223649
TATIANE ANDRESSA WESTPHAL PAPPI - SP321730
INTERESSADO: WALD ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA.
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ROSSI RESIDENCIAL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 107-109): AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão que deferiu em parte o efeito suspensivo - Agravo interno cujo exame fica prejudicado diante do julgamento do agravo de instrumento - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL GRUPO ROSSI INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - SPE COM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO - Decisão agravada que deferiu o processamento da recuperação judicial do Grupo ROSSI, inclusive quanto às sociedades de propósito específico (SPE), com patrimônio de afetação - Inconformismo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Acolhimento. 1. Tratando-se de incorporação imobiliária, a Lei n. 4.591/1964, ao dispor sobre o patrimônio de afetação, mostra-se incompatível com o regime da recuperação judicial (Lei n. 11.101/2005). A sociedade de propósito específico (SPE), com patrimônio de afetação, não se sujeita à recuperação judicial. Pelo art. 2º da Lei n. 11.101/2005, em princípio, não haveria vedação legal expressa ao pedido de recuperação judicial da sociedade de propósito específico, independentemente de existir patrimônio de afetação. Mas a hipótese concreta não autoriza a inclusão das sociedades de propósito específico (SPE), com patrimônio de afetação, no pedido de recuperação judicial. A partir do momento em que incorporador, a seu alvedrio, submete a incorporação ao regime de afetação, todos os bens e direitos a ela vinculados, inclusive o terreno e suas acessões, ficam segregados e separados do patrimônio (geral) do incorporador, constituindo um patrimônio afetado e destinado à consecução da obra, à entrega das unidades aos respectivos adquirentes e liquidação do passivo perante a instituição financiadora do empreendimento (arts. 31-A e 31-E da Lei n. 4.591/1964). Resulta que o patrimônio de afetação, pelo regime da incomunicabilidade legal, não pode responder por outras dívidas, que não aquelas decorrentes do respectivo empreendimento. Tal sistema foi instituído como forma de garantir maior segurança ao mercado consumidor, de atrair a clientela, de facilitar a concessão de crédito e, por consequência, incrementar a atividade de incorporação imobiliária, com redução de custos e da carga tributária. Instituído patrimônio de afetação, primeiro tem de ser extinto, com a averbação da construção, registro dos títulos de domínio e, se o caso, extinção das obrigações perante a instituição financiadora do empreendimento. Antes disso, descabe projetar em resultado futuro como "patrimônio geral", sob pena de amalgamar e fundir ativos e passivos de uma SPE com o passivo de outra sociedade do mesmo grupo empresarial. Depois de extinto o patrimônio de afetação, se sobejar recursos, é que se pode falar em patrimônio "geral" do incorporador - ENUNCIADO 628, da VIII Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. 2. Sem voto. Outro fator impeditivo de a SPE, com patrimônio de afetação, requerer recuperação judicial, é a circunstância de os credores extraconcursais, ou mesmo os adquirentes das unidades, não poderem participar nem influir na votação do plano de recuperação judicial - Precedentes (casos ESSER, TINER, JOÃO FORTES) - RECURSO PROVIDO. 3. Crédito extraconcursal. A discussão e análise sobre a essencialidade do bem deve ser feita perante o juízo recuperacional, todavia após um ato específico de constrição (art. 6º, § 7º- A, Lei n. 11.101/2005), e não mediante comando judicial genérico e antecipatório, muito menos com a cominação de sanção por ato atentatório à dignidade de justiça. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 345-353). No presente recurso especial, os recorrentes alegam que (fl. 393): [...] o acórdão recorrido: (i) negou vigência aos arts. 1º e 47 da LRF; (ii) adotou interpretação extensiva e contra legem dos arts. 2º, 48, 119, inciso IX, da LFR e arts. 31-A a 31-F da Lei nº 4.591/1964; e (iii) violou os arts. 1.019, caput, 1.022 e 932, III do CPC. Neste contexto, traçam, em síntese, tese recursal de que inexiste vedação ao deferimento do pedido de recuperação judicial às sociedades de propósito específico (SPE) com patrimônio de afetação. A propósito (fls. 360-361): 15. Como se verá com mais detalhes no item IV abaixo, ao negar às sociedades com patrimônio de afetação o direito de ajuizar recuperação judicial para reestruturar dívidas atreladas ao seu patrimônio geral, o v. acórdão recorrido inovou e criou requisitos adicionais para o ajuizamento de pedido de recuperação judicial, adotando interpretação extensiva dos arts. 2º e 48, da LRF e que viola os arts. 1º e 47 da LRF. 16. Ocorre que, a LRF é muito clara ao prever a possibilidade de qualquer "empresário" ou "sociedade empresária" ajuizar pedido de recuperação judicial desde que observados os requisitos previstos em seu art. 48. Tal possibilidade só é excetuada excepcionalmente nas hipóteses previstas de maneira taxativa no art. 2º da LRF, em linha com os objetivos listados no art. 47 da LRF. A vedação ao pedido de recuperação judicial de sociedade de propósito específico com patrimônio de afetação imposta pelo acordão, portanto, não possui qualquer fundamento na LRF. 17. Essa vedação também não existe na Lei nº 4.591/64, que disciplina a incorporação imobiliária com patrimônio de afetação. De acordo com o v. acórdão, haveria suposta incompatibilidade entre o instituto da recuperação judicial e o regime do patrimônio de afetação porque apenas "[d]epois de extinto o patrimônio de afetação, se sobejar recursos, é que se pode falar em patrimônio "geral" do incorporador" (fl. 120). Esse entendimento, contudo, desconsidera o regime de coexistência e incomunicabilidade entre o patrimônio de afetação e o patrimônio geral do incorporador, que é expressamente previsto nos arts. 31-A a 31-F da Lei nº 4.591/1964. 18. Não bastasse a patente violação à LRF e Lei nº 4.591/1964, o v. acórdão recorrido também violou os arts. 489, §1º e 1.022 do CPC, ao deixar de considerar argumentos suscitados pelas Recorrentes e que são capazes de alterar por completo a conclusão adotada pelo E. TJSP. De fato, como sinalizado na contraminuta ao agravo de instrumento e embargos de declaração apresentados pelas Recorrentes e não apreciado no v. acórdão, o agravo de instrumento de origem sequer poderia ter sido conhecido pelo E. TJSP na medida em que o recurso não é fundamentado. 20. Assim, tendo o v. acórdão recorrido violado dispositivos LRF, Lei nº 4.591/1964 e do CPC, é cabível a interposição do presente recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da CF. Na oportunidade, acena com dissídio jurisprudencial. Sem contrarrazões (fl. 568), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 583-585), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 559-623). Sem contraminuta do agravo (fl. 736). Este Relator houve por bem dar provimento ao agravo para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fls. 756-758). É, no essencial, o relatório. Conforme se infere dos autos e da própria narrativa das recorrentes, o presente processo decorre de decisão interlocutória proferida pelo juízo que deferiu "o processamento da recuperação judicial da ROSSI RESIDENCIAL S. A. [...] e das Outras 313 sociedades empresárias acima mencionadas" (fls. 27-28), sendo que, dentre as sociedades do "Grupo Rossi" e que ajuizaram o pedido, se encontra sociedades de propósito específico (SPE) com patrimônio de afetação. O deferimento da recuperação às SPEs foi objeto de impugnação por partes diversas, dando origem aos Agravos de Instrumento n. 2255397-60.2022.8.26.0000, 2268596-52.2022.8.26.0000, 2250467-96.2022.8.26.0000 e 2249427-79.2022.8.26.0000 e cujos julgamentos pelo TJSP foram objeto dos Recursos Especiais n. 2164771/SP, 2185479/SP, 2205476/SP e 2205480/SP, respectivamente, e que passo à análise em conjunto para evitar a existência de decisões conflitantes. Pois bem. De início, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a incontestável objeção da então agravante, ora recorrida (Caixa Econômica Federal – CEF), quanto ao deferimento irrestrito da recuperação ao "Grupo Rossi" e, com isso, a inclusão de SPEs aos seus efeitos. E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem a existência de quatro fundamentos que "não autoriza a inclusão das sociedades de propósito específico (SPE), com patrimônio de afetação, no bojo da recuperação judicial", quais sejam: 1.1. Primeiro, que no caso em apreço as SPE's com patrimônio de afetação não se sujeitam à recuperação judicial, por haver incompatibilidade entre a Lei n. 4.591/1964 e a Lei n. 11.101/2005. Explica-se. A partir do momento em que incorporador, a seu alvedrio, submete a incorporação ao regime de afetação, todos os bens e direitos a ela vinculados, inclusive o terreno e suas acessões, ficam segregados e separados do patrimônio (geral) do incorporador, constituindo um patrimônio afetado e destinado à consecução da obra, à entrega das unidades aos respectivos adquirentes e liquidação do passivo perante a instituição financiadora do empreendimento, como se extrai dos arts. 31-A e 31-E da Lei n. 4.591/1964. O art. 31-A da Lei n. 4.591/1994 estabelece que "A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes". Cuida-se de mecanismo que visa proteger tanto os adquirentes de unidades imobiliárias, como o financiador da construção, uma vez que os recursos recebidos pelo incorporador, seja aqueles aportados pelos adquirentes, seja os fornecidos pelo agente financeiro, ficam segregados e apartados do patrimônio geral do incorporador. [...] Resulta que o patrimônio de afetação, pelo regime da incomunicabilidade legal, não pode responder por outras dívidas, que não aquelas decorrentes do respectivo empreendimento. Tal sistema foi instituído como forma de garantir maior segurança ao mercado consumidor, de atrair a clientela, de facilitar a concessão de crédito e, por consequência, incrementar a atividade da incorporação imobiliária, com redução de custos e da carga tributária. No caso em apreço, o GRUPO ROSSI, ao responder o recurso, admite que o crédito da CEF é extraconcursal, sustentando que o patrimônio segregado não será atingido, mas sim o patrimônio geral, que terá de responder por um passivo de mais de R$ 182.992.187,76 (fls. 122 deste agravo). Entretanto, não se sabe se tal passivo (patrimônio geral) irá ou não comprometer o patrimônio de afetação, principalmente porque, ao que se infere do inconformismo recursal, ainda há muitos credores atrelados às SPE's com patrimônio de afetação. Dir-se-á que as obras já foram concluídas. Mas, como dito, há obrigações pendentes da incorporadora, como as das instituições financeiras que ainda não foram extintas (art. 31-E, Lei n. 4.591/1964). Noutras palavras, havendo patrimônio de afetação, primeiro tem de ser extinto, com a averbação da construção, registro dos títulos de domínio e, se o caso, extinção das obrigações perante a instituição financiadora do empreendimento. Antes disso, descabe projetar em resultado futuro como "patrimônio geral", sob pena de amalgamar e fundir ativos e passivos de uma SPE com o passivo de outra sociedade do mesmo grupo empresarial. Depois de extinto o patrimônio de afetação, se sobejar recursos, é que se pode falar em patrimônio "geral" do incorporador. Na linha de proteger o empreendimento da ingerência de outros credores, é interessante lembrar disposição que prevê a impenhorabilidade de créditos oriundos de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra (art. 833, XII, CPC). Nesse passo, o Enunciado nº 628, da VIII Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal dispõe que: "Os patrimônios de afetação não se submetem aos efeitos de recuperação judicial da sociedade instituidora e prosseguirão sua atividade com autonomia e incomunicáveis em relação ao seu patrimônio geral, aos demais patrimônios de afetação por ela constituídos e ao plano de recuperação até que extintos, nos termos da legislação respectiva, quando seu resultado patrimonial, positivo ou negativo, será incorporado ao patrimônio geral da sociedade instituidora." (g/n). [...] 1.2. Segundo, que foi autorizado pelo MM. Juízo "a quo" para que o GRUPO ROSSI apresente plano único em consolidação substancial. Se é certo que o MM. Juízo "a quo" deferiu o processamento da recuperação judicial em consolidação processual (art. 69-G, Lei n. 11.101/2005), permitiu a apresentação de plano único, em consolidação substancial. Confiram-se os seus termos: "8.1) Diante do quanto apurado no laudo de constatação prévia, com aferição da apresentação individualizada dos documentos de cada uma das sociedades que compõem o grupo societário, defiro que o processamento desta recuperação judicial seja realizado em consolidação processual, com a coordenação de atos processuais, garantida a independência dos devedores, dos seus ativos e dos seus passivos, nos termos dos arts. 69-G e 69-H da Lei 11.101/2005, devendo as recuperandas proporem meios de recuperação independentes e específicos para a composição de seus passivos, admitida a sua apresentação em plano único. 8.2) Na hipótese do exercício de pretensão de apresentação de plano único em consolidação substancial, deverão as recuperandas, quando de sua apresentação no prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 53 da Lei 11.101/2005, apresentar as justificativas do racional econômico na escolha dessa hipótese de soerguimento, bem como a comprovação de preenchimento dos requisitos previstos no art. 69-J do aludido diploma legal, para apreciação judicial sobre a possibilidade da votação de plano consolidado". (fls. 24111/24112, origem). 1.3. Credor extraconcursal. Outro fator impeditivo de a SPE, com patrimônio de afetação, requerer recuperação judicial, é a circunstância de os credores extraconcursais não poderem participar nem influir na votação do plano de recuperação judicial. Na hipótese vertente, a CEF, por ser credora fiduciária, por ser credora extraconcursal, não tem direito de analisar se o bem alienado fiduciariamente ou se as receitas decorrentes das vendas das unidades integram os meios de soerguimento do GRUPO ROSSI. Em acréscimo, insta lembrar a posição dos "adquirentes" das unidades, que sequer são "credores". Os adquirentes se fiam na existência do patrimônio de afetação para adquirir os respectivos imóveis do empreendimento. Se o empreendimento submeter-se ao regime recuperacional, tais adquirentes, não sendo "credores", ficam totalmente impotentes para deliberar sobre o destino do empreendimento, muito menos votar no plano de recuperação judicial. 1.4. Quarto, que há precedentes que desautorizam o pedido de recuperação judicial de sociedade de propósito específico com patrimônio de afetação. 1.4.1. Caso do GRUPO ESSER. [...]. [...] 1.4.2. Caso do GRUPO TINER [...]: [...] 1.4.3. Caso do GRUPO JOÃO FORTES [...]: [...]. Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). No mesmo sentido: 2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. (REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.) 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.) No mérito em si, o acórdão não comporta censura, pois coaduna-se com a jurisprudência do STJ que "A Terceira Turma desta Corte Superior, ao apreciar Recurso Especial nº 1.958.062/RJ [...], assentou que as sociedades de propósito específico com patrimônio de afetação que atuam na atividade de incorporação imobiliária não podem se sujeitar à recuperação judicial, sob qualquer ângulo que se analise, haja vista a incompatibilidade sistêmica entre os institutos" (AgInt no AREsp n. 2.141.952/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023). A título de reforço: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPATIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a recuperação judicial é compatível com as sociedades de propósito específico com patrimônio de afetação, que atuam na atividade de incorporação imobiliária. 3. As sociedades de propósito específico que atuam na atividade de incorporação imobiliária e administram patrimônio de afetação estão submetidas a regime de incomunicabilidade, criado pela Lei de Incorporações, em que os créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, assim como as obrigações vinculadas à atividade de construção e entrega dos referidos imóveis, são insuscetíveis de novação, sendo, portanto, incompatível com o regime da recuperação judicial. 4. Para cada um dos microssistemas examinados, o legislador previu consequências distintas para a hipótese de não superação da crise econômico-financeira, a inviabilizar o entrelaçamento de institutos que, desde a sua gênese, visam proteger interesses jurídicos distintos. 5. O papel das SPEs com patrimônio de afetação na recuperação judicial do grupo econômico à qual pertencem está, de fato, restrito ao repasse de eventuais sobras após a extinção do patrimônio afetado, que voltarão a integrar o patrimônio geral da incorporadora (holding), e, somente a partir desse momento, poderão ser utilizadas para o pagamento de outros credores. 6. Pensar de modo diverso conduziria ao indesejável enfraquecimento dos efeitos esperados e efetivamente concretizados desde a edição da Lei nº 10.931/2004, inserida no ordenamento jurídico com vistas a conferir maior segurança, estabilidade e desenvolvimento ao ramo da incorporação imobiliária, com inegáveis benefícios para todos os envolvidos. 7. Recurso especial não provido. Agravo interno prejudicado. (REsp n. 1.958.062/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/11/2022.) RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO SEPARADO. RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. VEDAÇÃO. DESTITUIÇÃO. PRERROGATIVA. ADQUIRENTES. VIABILIDADE ECONÔMICA. EXAME. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 3. As sociedades de propósito específico que atuam na atividade de incorporação imobiliária e administram patrimônio de afetação estão submetidas a regime de incomunicabilidade, criado pela Lei de Incorporações, incompatível com o da recuperação judicial. Os créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, assim como as obrigações decorrentes da atividade de construção e entrega dos referidos imóveis são insuscetíveis de novação. Ademais, o patrimônio de afetação não pode ser contaminado pelas outras relações jurídicas estabelecidas pelas sociedades do grupo. [...] 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.975.067/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022.) Destarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal quando à incompatibilidade de submissão das sociedades de propósito específico (SPE) com patrimônio de afetação ao regime de recuperação judicial, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula n. 568/STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
04/04/2025, 00:00
Não-Provimento
03/04/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
03/04/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 17:45
Mudança de Classe Processual
27/03/2025, 17:10
Publicação
27/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830575/SP (2025/0009758-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ROSSI RESIDENCIAL SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
EDUARDO SECCHI MUNHOZ - SP126764
FERDINANDO CESAR LUNARDI FILHO - SP270832
RAPHAEL MALDI MENDES - SP439913
MARCOS LEAL DE MORAES SANTANA - SP489579
JULIA CASTRO CONSTANTINO - SP501083
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANDRESSA BORBA PIRES - SP223649
TATIANE ANDRESSA WESTPHAL PAPPI - SP321730
INTERESSADO: WALD ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA.
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ROSSI RESIDENCIAL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos: AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão que deferiu em parte o efeito suspensivo - Agravo interno cujo exame fica prejudicado diante do julgamento do agravo de instrumento - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - GRUPO ROSSI INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - SPE COM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO - Decisão agravada que deferiu o processamento da recuperação judicial do Grupo ROSSI, inclusive quanto às sociedades de propósito específico (SPE), com patrimônio de afetação - Inconformismo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Acolhimento. 1. Tratando-se de incorporação imobiliária, a Lei n. 4.591/1964, ao dispor sobre o patrimônio de afetação, mostra-se incompatível com o regime da recuperação judicial (Lei n. 11.101/2005). A sociedade de propósito específico (SPE), com patrimônio de afetação, não se sujeita à recuperação judicial. Pelo art. 2º da Lei n. 11.101/2005, não existe vedação legal expressa ao pedido de recuperação judicial da sociedade de propósito específico, independentemente de existir patrimônio de afetação. Mas a hipótese concreta não autoriza a inclusão das sociedades de propósito específico (SPE), com patrimônio de afetação, no pedido de recuperação judicial. A partir do momento em que incorporador, a seu alvedrio, submete a incorporação ao regime de afetação, todos os bens e direitos a ela vinculados, inclusive o terreno e suas acessões, ficam segregados e separados do patrimônio (geral) do incorporador, constituindo um patrimônio afetado e destinado à consecução da obra, à entrega das unidades aos respectivos adquirentes e liquidação do passivo perante a instituição financiadora do empreendimento (arts. 31-A e 31-E da Lei n. 4.591/1964). Resulta que o patrimônio de afetação, pelo regime da incomunicabilidade legal, não pode responder por outras dívidas, que não aquelas decorrentes do respectivo empreendimento. Tal sistema foi instituído como forma de conferir maior segurança ao mercado consumidor, de atrair a clientela, de facilitar a concessão de crédito e, por consequência, incrementar a atividade de incorporação imobiliária, com redução de custos e da carga tributária. Instituído patrimônio de afetação, primeiro tem de ser extinto, com a averbação da construção, registro dos títulos de domínio e, se o caso, extinção das obrigações perante a instituição financiadora do empreendimento. Antes disso, descabe projetar em resultado futuro como "patrimônio geral", sob pena de amalgamar e fundir ativos e passivos de uma SPE com o passivo de outra sociedade do mesmo grupo empresarial. Depois de extinto o patrimônio de afetação, se sobejar recursos, é que se pode falar em patrimônio "geral" do incorporador ENUNCIADO 628, da VIII Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. 2. Sem voto. Outro fator impeditivo de a SPE, com patrimônio de afetação, requerer recuperação judicial, é a circunstância de os credores extraconcursais, ou mesmo os adquirentes das unidades, não poderem participar nem influir na votação do plano de recuperação judicial - Precedentes (casos ESSER, TINER, JOÃO FORTES) 3. Crédito extraconcursal. A discussão e análise sobre a essencialidade do bem deve ser feita perante o juízo recuperacional, todavia após um ato específico de constrição (art. 6º, § 7º-A, Lei n. 11.101/2005), e não mediante comando judicial genérico e antecipatório, muito menos com a cominação de sanção por ato atentatório à dignidade de justiça. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 345-353). Razões do recurso especial alegam (fls. 360-361): 14. O presente recurso é interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas “a”, da CF, uma vez que, como será detalhado no item IV abaixo, o acórdão recorrido (i) negou vigência aos arts. 1º e 47 da LRF; (ii) adotou interpretação extensiva e contra legem dos arts. 2º, 48, 119, inciso IX, da LRF e arts. 31-A a 31-F da Lei nº 4.591/1964; e (iii) violou os arts. 1.019, caput, 1.022 e 932, III do CPC. Foram violados, portanto, dispositivos de lei federal, o que permite a interposição do presente recurso. [...] 18. Não bastasse a patente violação à LRF e Lei nº 4.591/1964, o v. acórdão recorrido também violou os arts. 489, §1º e 1.022 do CPC, ao deixar de considerar argumentos suscitados pelas Recorrentes e que são capazes de alterar por completo a conclusão adotada pelo E. TJSP. De fato, como sinalizado na contraminuta ao agravo de instrumento e embargos de declaração apresentados pelas Recorrentes e não apreciado no v. acórdão, o agravo de instrumento de origem sequer poderia ter sido conhecido pelo E. TJSP na medida em que o recurso não é fundamentado. Acena com dissídio jurisprudencial. Oferecidas contrarrazões (fls. 573-582), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 583-585), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 736). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade e verificada a aparente conexão do presente feito com o REsp n. 2164771/SP, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia. Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial. À Coordenadoria para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
26/03/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
25/03/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830575/SP (2025/0009758-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ROSSI RESIDENCIAL SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: EDUARDO SECCHI MUNHOZ - SP126764
FERDINANDO CESAR LUNARDI FILHO - SP270832
RAPHAEL MALDI MENDES - SP439913
MARCOS LEAL DE MORAES SANTANA - SP489579
JULIA CASTRO CONSTANTINO - SP501083
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANDRESSA BORBA PIRES - SP223649
TATIANE ANDRESSA WESTPHAL PAPPI - SP321730
INTERESSADO: WALD ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA.
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/03/2025, 11:01
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 10:08
Redistribuição
18/03/2025, 09:45
Protocolo de Petição
13/03/2025, 15:44
Recebimento
10/03/2025, 06:37
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 06:25
Publicação
10/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830575/SP (2025/0009758-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSSI RESIDENCIAL SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: EDUARDO SECCHI MUNHOZ - SP126764
FERDINANDO CESAR LUNARDI FILHO - SP270832
RAPHAEL MALDI MENDES - SP439913
MARCOS LEAL DE MORAES SANTANA - SP489579
JULIA CASTRO CONSTANTINO - SP501083
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANDRESSA BORBA PIRES - SP223649
TATIANE ANDRESSA WESTPHAL PAPPI - SP321730
INTERESSADO: WALD ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA.
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 20:20
Distribuição
05/03/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830575/SP (2025/0009758-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSSI RESIDENCIAL SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: EDUARDO SECCHI MUNHOZ - SP126764
FERDINANDO CESAR LUNARDI FILHO - SP270832
RAPHAEL MALDI MENDES - SP439913
MARCOS LEAL DE MORAES SANTANA - SP489579
JULIA CASTRO CONSTANTINO - SP501083
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANDRESSA BORBA PIRES - SP223649
TATIANE ANDRESSA WESTPHAL PAPPI - SP321730
INTERESSADO: WALD ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA.
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.