Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2649535/DF (2024/0177947-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO OBRAS SOCIAIS IRMÃ DULCE
ADVOGADOS: ANTÔNIO EDUARDO DE FRANCA FERRAZ - PE016101
DJACI ALVES FALCAO NETO - DF023523
WALDEMAR DE ANDRADA IGNACIO DE OLIVEIRA - PE016105
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO OBRAS SOCIAIS IRMÃ DULCE contra decisão de fls. 1398-1404, que conheceu do agravo da UNIÃO, a fim de conhecer e dar provimento ao respectivo recurso especial (fls. 1398-1404). O Tribunal de origem negou provimento à apelação da União, em acórdão assim ementado (fls. 980-981): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. REDE PRIVADA. TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES. REVISÃO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. RESGATE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Conforme compreensão jurisprudencial cristalizada, a União possui legitimidade passiva para a demanda de revisão de valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, para o fim de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pela atuação de unidade hospitalar privada na assistência complementar à saúde, levando-se em consideração que o responsável pela fixação dos valores para a remuneração dos serviços e dos parâmetros de cobertura assistencial é a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), representado pelo órgão ministerial respectivo – Ministério da Saúde, conforme dispõe a Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990. 2. Não há qualquer nulidade pertinente à não citação dos demais entes federativos, na condição de litisconsortes passivos necessários, dada responsabilidade solidária destes. Preliminares rejeitadas. 3. É pertinente o pedido de revisão dos valores constantes da “Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS”, para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contratual em razão de atuação de unidade hospitalar privada em sede de assistência complementar à saúde, tendo como base a tabela do serviço público reembolsado, devendo o quantum debeatur ser apurado em liquidação de sentença. 4. É flagrante a disparidade entre os valores previstos na “Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP” – elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde – e aqueles constantes da “Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS”, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica.” (AC 0036162- 52.2016.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, julg. 22.08.2018). 5. Incidem, portanto, no caso dos autos, os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que o pleito da parte autora ampara- se na norma inscrita na Lei n. 8.080/1990, que preceitua a observância da manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, assim como da necessidade de fundamentação das regras de estabelecimento dos critérios e valores para a remuneração dos serviços, por meio de demonstrativo econômico- financeiro, apto a garantir a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados, fundamentos que afastam os demais argumentos recursais, na invocação da cláusula de reserva do possível, bem como de princípios orçamentários, diante da magnitude dos princípios constitucionais abordados, no trato do direito fundamental à saúde, consagrado na Constituição da República (art. 196). 6. Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento. Ainda houve a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados consoante acórdão de fls. 1049-1059. Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alegou a União, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido (fl. 1065): 1. Afrontou os artigos 17, II e IX e art. 18, I e X da Lei n. 8.080/90, ao sustentar a legitimidade passiva da União em casos como o presente; 2. Violou o artigo 114 do CPC, por desconsiderar a necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários; 3. Desrespeitou os arts. 26 e 47 da Lei n. 8.080/90, ao não observar o caráter não vinculativo da “Tabela SUS” e o caráter facultativo da participação da iniciativa privada na complementação do atendimento do SUS; 4. Infringiu o art. 32 da Lei n. 9.656/98, ao não observar a ausência de previsão legal para aplicação da tabela TUNEP ao caso; 5. Deu ao art. 32, da Lei n. 9.656/98, interpretação divergente daquela conferida ao mesmo dispositivo legal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao promover uma indevida equiparação entre Tabela SUS e Tabela TUNEP; Ao final, requereu (fl. 1097): a) seja reconhecida a violação aos artigos 17, II e IX, 18, I e X, 26, 32 e 47, todos da Lei n. 8.080/90, e ao artigo 114 do CPC, reformando-se o acórdão recorrido, com arrimo no art. 105, inciso III, alínea “a”, da CRFB/88; b) seja recebido e provido o recurso especial pela divergência jurisprudencial (art. 105, III, “c”, da CF) com o acórdão paradigma do TRF da 3ª Região, a fim de que seja reformado o r. acórdão recorrido, reconhecendo-se a inexistência de equiparação entre a Tabela SUS e a tabela do serviço público reembolsado (Tabela TUNEP); c) subsidiariamente, caso não acolhidos os pedidos constantes nos itens anteriores, o que se considera como hipótese remota, seja anulado o acórdão recorrido, por ofensa aos arts. 1.022, inciso II, e 489, §1º, ambos do NCPC/15, com a determinação de que os autos retornem à Corte Regional para que sejam sanadas as omissões suscitadas nos embargos de declaração; d) sejam condenados os recorridos aos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85 do NCPC/15. Contrarrazões às fls. 1179-1229. Proferi a decisão de fls. 1398-1404 para conhecer do agravo da União e, a fim de conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, de maneira a "[...] reconhecer a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a UNIÃO e o ente local e, por conseguinte, anular os atos decisórios proferidos, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para que a parte autora dê cumprimento ao disposto no art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil". Inconformada, a ora Agravante interpôs o presente agravo interno (fls. 1408-1473), alegando, em síntese, que "[...] o funcionamento do 'SUS' é de responsabilidade SOLIDÁRIA da União, dos Estados e dos Municípios, motivo pelo qual, em demandas que, em geral, tenham por objeto o referendado 'Sistema de Saúde', “qualquer um destes Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda”, não havendo, assim, necessidade alguma quanto à formação de litisconsórcio entre eles" (fl. 1411). Requer, pois, o provimento do agravo interno, para, "[...] em juízo de retratação (reconsideração), ou, se assim entender, que submeta o Recurso ao julgamento da ínclita Segunda Turma, momento em que se requer que seja DADO TOTAL PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, para que, desta feita, reformando- se integramente a decisão monocrática de 1398/1404, negue-se conhecimento/provimento ao Recurso Especial interposto pela União, mantendo, dessa forma, inalterado o venerando Acórdão do TRF1" (fl. 1450). Com impugnação da parte agravada (fls. 1477-1485). É o relatório. Decido. Sobre a questão controvertida nestes autos, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2.176.896/DF, 2.184.221/DF, 2.176.897/DF e 2.182.157/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 8/1/2025 à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.305), com o fim de definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar. Outrossim, há determinação de "suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, ressalvados os casos nos quais já se operou o trânsito em julgado." Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação. Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). No mesmo sentido, v.g.: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.305/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO. 1. A questão debatida nos autos, qual seja, "definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.305/STJ), dos Recursos Especiais 2.176.897/DF, 2.176.896/DF e 2.184.221/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa. Na ocasião, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes que tenham por objeto a matéria jurídica afetada, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem com a devida baixa, para que, após a publicação do acórdão dos recursos excepcionais representativos da controvérsia, o Tribunal local proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.696.293/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada, tornando-a sem efeito, para JULGAR PREJUDICADA a análise do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do RISTJ, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.305 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS