Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2672205/MS (2024/0222892-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MICHELI FERNANDA DE ALMEIDA
ADVOGADOS: CAMILA LALUCCI BRAGA - MS026418
FELIPE PEREIRA MATOSO - MS021575
AGRAVADO: MUNICIPIO DE DOURADOS
ADVOGADO: ILO RODRIGO DE FARIAS MACHADO - MS010364
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela MICHELI FERNANDA DE ALMEIDA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, por meio da qual não foi conhecido o agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial (fls. 448-449). No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega que deveria ter sido intimada para correção de vício formal de não comprovação de feriado local e que, "[p]ara fins de economia processual, já junta a Agravante a Portaria n. 1536, de 12 de dezembro de 2023, que divulga a relação de feriados e estabelece os pontos facultativos para o exercício de 2024, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul" (fl. 455). Requer o provimento do agravo interno, a fim de reconsiderar a que decisão agravada ou, caso assim não entenda, a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Decorrido o prazo para resposta (fl. 463). É o relatório. De início, cabe ressaltar que, em razão do julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, "a Corte Especial, por maioria, acolheu a questão de ordem proposta no sentido de aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense", RECONSIDERO a decisão agravada (fls. 448-449), tornando-a sem efeito. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". Conforme exposto nas razões do agravo interno, para fins de economia processual, a recorrente juntou a Portaria n. 1.536/2023 (fls. 457-458), que divulga a relação de feriados e estabelece os pontos facultativos para o exercício de 2024, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, a fim de comprovar a inexistência de expediente, em virtude do feriado de carnaval, nos dias 12/2/2024 e 13/2/2024. Sanado o vício formal, comprovando a tempestividade do recurso, impõe-se a reconsideração da decisão agravada, bem como a necessidade de um novo exame de admissibilidade do agravo em recurso especial. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre (fls. 379-388), em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ, no tocante à afronta aos arts. 186 e 927, ambos do CC, bem como pelo dissídio jurisprudencial, uma vez que não foi demonstrada a similitude fática e os pontos divergentes entre as decisões paradigmas e o acórdão recorrido. Contraminuta às fls. 404-408. Decido. O agravo é tempestivo e estão presentes os demais pressupostos recursais, razão pela qual passo à análise do recurso especial. Nas razões do recurso especial, a parte agravante sustenta, além da divergência jurisprudencial, a violação aos arts. 186 e 927, ambos do CC, porquanto o Tribunal de origem deixou de reconhecer os danos morais suportados. Aduz que "não será necessária a reanálise do conjunto fático-probatório para fixação de danos morais, uma vez que o Tribunal a quo reconheceu a omissão específica do Município, o dano causado à Recorrente e o nexo de causalidade entre um evento e outro" (fl. 344). Requer seja provido o recurso especial, a fim de condenar o recorrido ao pagamento de danos morais. Na origem, trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra o Município de Dourados/MS, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que reconheça o direito da recorrente de ser indenizada material e moralmente por danos ocorridos em virtude da omissão específica do recorrido. O Tribunal de origem, no julgamento do recurso de apelação, assim decidiu a questão controvertida (fls. 329-334): No mérito, as razões recursais da apelante são parcialmente procedentes, decorrendo o provimento em parte da presente Apelação. A sentença recorrida na parte que interessa, foi proferida nos seguintes termos (fls. 260/63): "Micheli Fernanda de Almeida, sob os auspícios da gratuidade judiciária, acionou o Município de Dourados, querendo ressarcimento de "danos materiais no importe de R$ 20.924,00 (cinte mil e novecentos e vinte e quatro reais), ou, alternativamente, no importe de R$ 4.733,80 (quatro mil e setecentos e trinta e três reais e oitenta centavos), valores estes que deverão ser devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento", mais "danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)". Tudo porque no dia 1º/3/2022 chovia, o viaduto de acesso ao Parque das Nações estava alagado e, em segundos, teve o carro engolido pela força da água, numa situação desesperadora, causando-lhe os prejuízos reclamados. Destaca ainda "que há anos esse viaduto é um dos primeiros locais a inundar quando chove, causando inúmeros prejuízos aos cidadãos que utilizam esta via para transitar, em decorrência de contínua omissão das sucessivas gestões municipais". Adveio contestação aduzindo: (1) incorreção do valor dado à causa, pois deve corresponder ao conserto do veículo; (2) ausência de negligência estatal, porquanto "a parte autora adentrou no viaduto que já estava inundado, ou seja, não ocorreu omissão do Município de Dourados em seu dever de cuidado do viaduto"; (3) excludente de responsabilidade, pois "se tratou de uma tempestade com poder de destruição no município" – f. 67/78. (...) No caso posto em juízo, para além de constituir fato local público e notório a documental vinda atesta: (1) no dia dos fatos, "conforme a Embrapa Agropecuária Oeste, os ventos chegaram a 40 km/h e a chuva foi de 64,7 milímetros", "o túnel na região do Parque das Nações voltou a alagar e um veículo chegou a ficar submerso" – f. 79/80 -; (2) "o túnel do Parque das Nações, que passa sob a BR-163, pela rua Honduras”, "estava livre desse tipo de problema desde 2014, graças a diversos serviços desenvolvidos no local, incluindo a construção de valas de escoamento, que impediam a chegada da água da chuva até o túnel". Além disso, "nos primeiros 20 dias do mês de março a cidade já acumulou 184,5mm de chuvas, diante da média histórica de 137,4mm para o mês” - f. 100/106 -. Conjugando-se, então, tais dados, ao lume das premissas maiores dantes estabelecidas, chega-se ao concluimento de que a pretensão autoral é de sem- razão. Primus, porque frente ao contexto probatório "o local estava livre desse tipo de problema desde 2014, graças a diversos serviços desenvolvidos no local, incluindo a construção de valas de escoamento, que impediam a chegada da água da chuva até o túnel". Secundus, porque, nesse ser assim, o motivo de força maior não se alia à ocorrência de omissão do Poder Público na realização de um serviço. Tertius, porque nesses moldes operou a excludente do nexo de causalidade. Logo, desfigurada está a irrogação de responsabilidade civil da Municipalidade, pois não procede a tese no sentido de "que o dano sofrido não decorreu exclusivamente pelas chuvas, não podendo-se alegar caso fortuito ou força maior com o intuito de afastar a responsabilidade. A falha no serviço público foi fator determinante para o dano, constando-se o nexo de causalidade". Enfrentados todos os argumentos relevantes deduzidos no processo, com o condão de influenciar no julgamento, soçobram considerações sobre o mais fundamentado pelas partes, pois, em tese, não podem infirmar a conclusão acima exposta, não tendo, portanto, força de mutação no deslinde da vexata quaestio (CPC/15, art. 489, §1°, IV). POSTO ISSO, julgo improcedente o pedido. Em consequência, condenando parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido, por mostrar suficiência para atender aos requisitos indicados no art. 85, §§ 2º, 3º, I e § 4º, III, do Digesto de Formas Cíveis. Fica, entrementes, sobrestadas a execução dessas verbas na forma e tempo do art. 98, § 3º, também da Processual Civil. P. R. I. e, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se." As razões recursais são procedentes em parte, quanto ao pedido de indenização por dano material, pois, ao meu juízo, a apelante logrou demonstrar a ineficiência do apelado em garantir a segurança da via pública quer quanto a ausência de obras públicas para evitar o alagamento noticiado na petição inicial, quer seja pela ausência de informações adequadas aos usuários da via pública quanto aos riscos de alagamento no local dos fatos (viaduto de acesso ao Parque das Nações), porém, não se vislumbra, desta omissão, ofensa ao patrimônio imaterial (direito moral) da apelante, decorrendo o provimento parcial do presente recurso. De se destacar, inicialmente, os requisitos da responsabilidade civil do Município ora apelado, cuja hipótese versa sobre a responsabilidade subjetiva do ente público, porquanto aborda ato omissivo, concernente à ausência de manutenção adequada de via pública. Em regra, no âmbito do Direito Público, a responsabilidade civil da Administração Pública evidencia-se pela adoção da teoria da objetiva, ou seja, não há a necessidade de se comprovar a existência de culpa nos atos ilícitos praticados pelos agentes públicos, bastando demonstrar o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido pelo particular. Dentro da teoria objetiva, há duas ramificações, quais sejam, a teoria do risco integral e a do risco administrativo, sendo que esta admite causas excludentes da responsabilidade do Estado. É pacífico no ordenamento pátrio que a responsabilidade objetiva do Município é baseada na teoria do risco administrativo, consoante artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Porém, se o prejuízo adveio de uma omissão do ente estatal, ou seja, pelo não funcionamento do serviço ou seu funcionamento tardio, deficiente ou insuficiente, deve-se invocar a Teoria da Responsabilidade Subjetiva. A alegação da parte autora funda-se em omissão da Administração Pública em conservar a via pública. A responsabilidade por falta de serviço, falha do serviço ou culpa do serviço, é subjetiva, porque baseada na culpa ou dolo, na omissão, diante da inexistência de conservação de via pública e de sinalização adequada. [...] Portanto, nas hipóteses de omissão do ente público, a responsabilidade civil é subjetiva, e regula-se pelo art. 186 do Código Civil. Para alguém descumprir uma obrigação legal (praticar um ato ilícito), necessariamente há de ter agido com dolo ou culpa (negligência, imprudência, imperícia). No caso da responsabilidade subjetiva do ente público, faz-se necessário provar a culpa na omissão da administração, apontando que tal ente incorreu em ilicitude por não ter impedido o dano ou porque agiu de forma insuficiente para evitá-lo, em razão de um comportamento inferior ao padrão legal exigível. Não só o elemento culpa deve estar presente e comprovado, mas também, cabe demonstrar a consumação do dano, a omissão administrativa e o nexo causal entre o evento danoso e o comportamento estatal. Há também necessidade de se evidenciar a ausência de causas excludentes que possam, eventualmente, exonerar a responsabilidade civil. Na hipótese, é incontroverso, e o próprio juízo recorrido discorre na sentença vergastada, que os problemas de alagamento da via pública no local dos fatos haviam sido sanados desde 2014, "o local estava livre desse tipo de problema desde 2014, graças a diversos serviços desenvolvidos no local, incluindo a construção de valas de escoamento, que impediam a chegada da água da chuva até o túnel", demonstrando-se a ineficiência do município apelado em garantir a segurança da via pública, na data dos fatos, quer quanto a ausência de obras públicas para evitar o alagamento noticiado, quer seja pela ausência de informações adequadas aos usuários da via pública quanto aos riscos inerentes em períodos chuvosos (informação deficitária), no local dos fatos (viaduto de acesso ao Parque das Nações), decorrendo o provimento parcial do presente recurso. Tais fatos decorreram da omissão imputada pela parte autora ao réu, consistente na ausência de cuidado devido na conservação da via pública. É responsabilidade do Poder Público garantir a trafegabilidade segura e regular dos motoristas nas vias e estradas. O dever reparatório do Município deriva de se provar o liame causal entre o fato do serviço, isto é, a má conservação da via pública, o acidente e os danos sofridos. Por outro lado, deve ser reconhecida a culpa concorrente do autor, pois conforme ele próprio reconhece, bem como as testemunhas, morava próximo ao local do incidente, sabia da forte chuva, sempre passava pelo local e sabia da possibilidade de existência de buracos no local. Logo, a conduta do apelado, o qual saiu de casa com seu veículo, mesmo sabendo das péssimas condições de trafegabilidade, contribuiu para a ocorrência do acidente. Além disso, consoante acima destacado, se o ente público tivesse cuidado da manutenção das vias públicas, mediante escoamento das águas pluviais, asfaltamento adequado e sinalização, o que não houve, como demonstrado, o acidente poderia ter sido evitado. Dessa forma, conclui-se pela culpa concorrente, pois o evento danoso ocorreu tanto em decorrência da omissão da Municipalidade, que deixou de fornecer as adequadas condições de tráfego e segurança na via pública em questão, e informações, quanto por culpa do condutor do veículo, que agiu com imprudência ao trafegar pela rua sabidamente alagada, e nesse entendimento, deve seguir indeferido o pedido de indenização por dano moral. Porém, quanto aos danos materiais, estes restaram devidamente comprovados por intermédio das provas e orçamentos acostados à inicial (fls. 29/56), o valor de R$ 4.733,80 (quatro mil e setecentos e trinta e três reais e oitenta centavos). No que concerne aos danos morais, não houve qualquer demonstração de lesão aos direitos da personalidade da parte apelante, nem comprovação da ocorrência de abalo intenso em sua esfera subjetiva, além da parcela de culpa acima demonstrada. O fato narrado na inicial como causa de pedir (pagamento do conserto do veículo) não evidencia ataque aos direitos de personalidade da parte autora/recorrente, mas apenas mero dissabor, ao qual está submetida toda e qualquer pessoa. [...] Como se pode observar, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que "não houve qualquer demonstração de lesão aos direitos da personalidade da parte apelante, nem comprovação da ocorrência de abalo intenso em sua esfera subjetiva", além disso, afirmou que a causa de pedir, referente ao pagamento do conserto do veículo, "não evidencia ataque aos direitos de personalidade da parte autora/recorrente, mas apenas mero dissabor, ao qual está submetida toda e qualquer pessoa” (fls. 333-334). Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O reexame das premissas fixadas pela Corte de origem quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável, bem como em relação ao quantum indenizatório fixado, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.965/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe 4/10/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PARTO CESARIANO. ALTA MÉDICA SEM OS DEVIDOS CUIDADOS. RESTOS DE PLACENTA DEIXADOS NO ÚTERO. QUADRO INFECCIOSO GRAVE. CURETAGEM E HISTERECTOMIA SUBTOTAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. A Corte de origem, com base nas provas carreadas aos autos, reconheceu "o nexo de causalidade entre os danos experimentados pela paciente e as condutas dos médicos servidores estaduais" (fl. 228, e-STJ). 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, de que se configurou a responsabilidade do Estado em razão do nexo causal existente entre a conduta do agente e o resultado danoso, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1791576/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021; grifou-se). Por fim, no que tange ao alegado dissídio jurisprudencial, cabe ressaltar que, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impediu o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.172.856/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05/09/2023, DJe de 11/09/2023; AgRg no AREsp n. 2.218.965/CE, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/03/2023, DJe de 27/03/2023. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para, reconsiderando a decisão de fls. 448-449, CONHECER do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 412), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS