10. ANTONIO DO ESPIRITO SANTO FERREIRA CORREA (EMBARGANTE)
Autor
11. ANTONIO SILVA MONTEIRO (EMBARGANTE)
Autor
12. CARLOS ALEXANDRE PAES FONSECA (EMBARGANTE)
Autor
13. MOISES DA SILVA MELO (EMBARGANTE)
Autor
Advogados / Representantes
JARBAS VASCONCELOS DO CARMO
OAB/PA 005206·Representa: Autor
RICARDO BONASSER DE SÁ
OAB/PA 011611·Representa: Autor
HELENA LÚCIA GARCIA KLAUTAU
OAB/PA 013192·CPF·Representa: Autor
GIOVANNI GIUSEPPE VITAL CHIMENTI
OAB/RJ 241008·CPF·Representa: Autor
RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA
OAB/RJ 168001·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
18/06/2025, 09:52
Trânsito em julgado
18/06/2025, 09:52
Publicação
26/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2685647/PA (2024/0246923-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ABELARDO JOSE SOUSA FURTADO
EMBARGANTE: ADILSON LIMA DA COSTA
EMBARGANTE: ADENILSON NASCIMENTO DE SOUZA
EMBARGANTE: VIVIANE COSTA DOS SANTOS
EMBARGANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA REIS
EMBARGANTE: ALEX LEONES DA SILVA
EMBARGANTE: ALEXANDRE DA SILVA MONTEIRO
EMBARGANTE: ANDRE DE SOUZA CORREA
EMBARGANTE: ANILSON TEIXEIRA ALVES
EMBARGANTE: ANTONIO DO ESPIRITO SANTO FERREIRA CORREA
EMBARGANTE: ANTONIO SILVA MONTEIRO
EMBARGANTE: CARLOS ALEXANDRE PAES FONSECA
EMBARGANTE: MOISES DA SILVA MELO
EMBARGANTE: CESAR AUGUSTO BARBOSA LIRA
EMBARGANTE: DEUZARINA CONCEICAO DA SILVA
EMBARGANTE: EDIENE BARBOSA DE SOUZA
EMBARGANTE: EDILENE CORREA BARBOSA
EMBARGANTE: EDINHO DOS SANTOS BARBOSA
EMBARGANTE: EDIVALDO DE SOUZA CORREA
EMBARGANTE: EDIVALDO SANTOS ARAUJO
EMBARGANTE: EDSON RAMALHO DIAS
EMBARGANTE: EDUARDO AGOSTINHO QUARESMA
EMBARGANTE: EDVALDO LAMEIRA BENJAMIN
EMBARGANTE: ELINALDO BARROS SANDIM
EMBARGANTE: ZARA DA COSTA MATOS DE MELO
EMBARGANTE: ELISANGELA RIBEIRO DE JESUS
EMBARGANTE: ELUANA PATRICIA DA COSTA LIMA
EMBARGANTE: FATIMA BARRETO DE QUEIROZ
EMBARGANTE: FERNANDA PAES FONSECA
EMBARGANTE: FERNANDO CAMPOS BARROS
EMBARGANTE: FRANCISCA OLIVEIRA DA CRUZ
EMBARGANTE: HELTON DOS SANTOS BARBOSA
EMBARGANTE: HILTON FERREIRA DE SOUZA
EMBARGANTE: DOMINGAS VANZELER RIBEIRO
EMBARGANTE: IRASME RODRIGUES FERREIRA
EMBARGANTE: IVAN DA COSTA SILVA
EMBARGANTE: IVANEIDE ALMEIDA DE SOUSA
EMBARGANTE: MARIA DE NAZARE FERREIRA DE LIMA
EMBARGANTE: IVANIL MAGNO CORREA
EMBARGANTE: IZAIAS DA SILVA MEDEIROS
EMBARGANTE: JACIREMA LIMA MONTEIRO
EMBARGANTE: JARDIRENE FARIAS DO CARMO DE VILHENA
EMBARGANTE: JEFFERSON FELIPE NUNES DE ARAUJO
EMBARGANTE: JOANA DO SOCORRO RUFINO ALVES
EMBARGANTE: JOANA FERREIRA
EMBARGANTE: JOAO COSTA ARAUJO
EMBARGANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA NETO
EMBARGANTE: JORGE ENALDO COUTINHO DE PAULA
EMBARGANTE: VANDA CRISTINA DA SILVA BARBOZA
EMBARGANTE: JOSE CARLOS DE SOUZA
EMBARGANTE: JUCILENE FREITAS DUTRA
EMBARGANTE: JURANDIR NOGUEIRA DE ARAUJO
EMBARGANTE: LEANDRO TAVARES MOREIRA
EMBARGANTE: LILIANE RIBEIRO MATOS
EMBARGANTE: LINDALBERTO CORREA MIRANDA
EMBARGANTE: LUCINALDO FERREIRA ARAUJO
EMBARGANTE: LUZIA WANZELER FERNANDES
EMBARGANTE: MANOEL DOS SANTOS E SOUZA
EMBARGANTE: MARCILENE LIMA DOS SANTOS
EMBARGANTE: MARCOS DE LIMA BARBOSA
EMBARGANTE: MARIA ANGELICA MONTEIRO MOREIRA
EMBARGANTE: MARIA AUDA LUCIA BRABO CARDOSO
EMBARGANTE: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS AMORIM
EMBARGANTE: MARIA DE NAZARE FERREIRA ARAUJO SANDIM
EMBARGANTE: ALDO LAMEIRA CARVALHO
EMBARGANTE: MARIA LUIZA LEONES COSTA
EMBARGANTE: MARIA MARTA SANTOS DOS SANTOS
EMBARGANTE: IVANETE DO REMEDIO DA SILVA LISBOA
EMBARGANTE: MARIA ROSA SANTOS PAES
EMBARGANTE: MARIAZINHA DO SOCORRO NASCIMENTO ALVES
EMBARGANTE: MARILMA DE NAZARE BARBOSA MONTEIRO
EMBARGANTE: MARY DE SA BAHIA
EMBARGANTE: MICKELE DE SA BAHIA
EMBARGANTE: MILTON CEZAR MEDEIROS BRASIL
EMBARGANTE: IGO CESAR LOPES LOPES
EMBARGANTE: MOIZES DE SOUZA CORREA
EMBARGANTE: OTONIEL SILVA MENEZES
EMBARGANTE: RAUL GURJAO DE ARAUJO
EMBARGANTE: ROBERTO GOUVEA DE MORAES
EMBARGANTE: RONALDO CRISTIANO TELES FERREIRA
EMBARGANTE: RONALDO DE LIMA MONTEIRO
EMBARGANTE: RONALDO LIMA DOS SANTOS
EMBARGANTE: ROSA CECILIA DOS SANTOS SOUZA
EMBARGANTE: ROSEANY DAMIAO SILVA
EMBARGANTE: ROSIVALDO BARBOSA BOTELHO
EMBARGANTE: SANDRO COSTA MARIA
EMBARGANTE: SOLANGE MARIA CORREA DOS SANTOS
EMBARGANTE: SUZANI ALVES DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: TACIANA PEREIRA CORREA
EMBARGANTE: WILLAMES CARLOS DA CRUZ
EMBARGANTE: VARLENE CORREA DA SILVA
EMBARGANTE: TARCISIO DOS SANTOS SOUZA
EMBARGANTE: CARLOS DIAS BARBOSA
EMBARGANTE: ZAQUEU COSTA DE MATOS
EMBARGANTE: VERONICA SILVA MONTEIRO
EMBARGANTE: VANIA MARTINS FERREIRA
EMBARGANTE: WIRIMOS DE VILHENA
EMBARGANTE: ADAILTON COSTA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: JARBAS VASCONCELOS DO CARMO - PA005206
RICARDO BONASSER DE SÁ - PA011611
ELZA MAROJA KALKMANN LEAL - PA022975
EMBARGADO: MINERVA S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - RJ168001
CARLOS EDUARDO ALVES DE MENDONÇA - PA007257B
GIOVANNI GIUSEPPE VITAL CHIMENTI - RJ241008
EMBARGADO: GLOBAL AGENCIA MARITIMA LTDA
ADVOGADO: HELENA LÚCIA GARCIA KLAUTAU - PA013192
EMBARGADO: NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA
ADVOGADO: ANDRESSA DE FATIMA PINHEIRO MARQUES - PA027458
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Ato ordinatório
22/05/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:32
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2685647/PA (2024/0246923-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ABELARDO JOSE SOUSA FURTADO
EMBARGANTE: ADILSON LIMA DA COSTA
EMBARGANTE: ADENILSON NASCIMENTO DE SOUZA
EMBARGANTE: VIVIANE COSTA DOS SANTOS
EMBARGANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA REIS
EMBARGANTE: ALEX LEONES DA SILVA
EMBARGANTE: ALEXANDRE DA SILVA MONTEIRO
EMBARGANTE: ANDRE DE SOUZA CORREA
EMBARGANTE: ANILSON TEIXEIRA ALVES
EMBARGANTE: ANTONIO DO ESPIRITO SANTO FERREIRA CORREA
EMBARGANTE: ANTONIO SILVA MONTEIRO
EMBARGANTE: CARLOS ALEXANDRE PAES FONSECA
EMBARGANTE: MOISES DA SILVA MELO
EMBARGANTE: CESAR AUGUSTO BARBOSA LIRA
EMBARGANTE: DEUZARINA CONCEICAO DA SILVA
EMBARGANTE: EDIENE BARBOSA DE SOUZA
EMBARGANTE: EDILENE CORREA BARBOSA
EMBARGANTE: EDINHO DOS SANTOS BARBOSA
EMBARGANTE: EDIVALDO DE SOUZA CORREA
EMBARGANTE: EDIVALDO SANTOS ARAUJO
EMBARGANTE: EDSON RAMALHO DIAS
EMBARGANTE: EDUARDO AGOSTINHO QUARESMA
EMBARGANTE: EDVALDO LAMEIRA BENJAMIN
EMBARGANTE: ELINALDO BARROS SANDIM
EMBARGANTE: ZARA DA COSTA MATOS DE MELO
EMBARGANTE: ELISANGELA RIBEIRO DE JESUS
EMBARGANTE: ELUANA PATRICIA DA COSTA LIMA
EMBARGANTE: FATIMA BARRETO DE QUEIROZ
EMBARGANTE: FERNANDA PAES FONSECA
EMBARGANTE: FERNANDO CAMPOS BARROS
EMBARGANTE: FRANCISCA OLIVEIRA DA CRUZ
EMBARGANTE: HELTON DOS SANTOS BARBOSA
EMBARGANTE: HILTON FERREIRA DE SOUZA
EMBARGANTE: DOMINGAS VANZELER RIBEIRO
EMBARGANTE: IRASME RODRIGUES FERREIRA
EMBARGANTE: IVAN DA COSTA SILVA
EMBARGANTE: IVANEIDE ALMEIDA DE SOUSA
EMBARGANTE: MARIA DE NAZARE FERREIRA DE LIMA
EMBARGANTE: IVANIL MAGNO CORREA
EMBARGANTE: IZAIAS DA SILVA MEDEIROS
EMBARGANTE: JACIREMA LIMA MONTEIRO
EMBARGANTE: JARDIRENE FARIAS DO CARMO DE VILHENA
EMBARGANTE: JEFFERSON FELIPE NUNES DE ARAUJO
EMBARGANTE: JOANA DO SOCORRO RUFINO ALVES
EMBARGANTE: JOANA FERREIRA
EMBARGANTE: JOAO COSTA ARAUJO
EMBARGANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA NETO
EMBARGANTE: JORGE ENALDO COUTINHO DE PAULA
EMBARGANTE: VANDA CRISTINA DA SILVA BARBOZA
EMBARGANTE: JOSE CARLOS DE SOUZA
EMBARGANTE: JUCILENE FREITAS DUTRA
EMBARGANTE: JURANDIR NOGUEIRA DE ARAUJO
EMBARGANTE: LEANDRO TAVARES MOREIRA
EMBARGANTE: LILIANE RIBEIRO MATOS
EMBARGANTE: LINDALBERTO CORREA MIRANDA
EMBARGANTE: LUCINALDO FERREIRA ARAUJO
EMBARGANTE: LUZIA WANZELER FERNANDES
EMBARGANTE: MANOEL DOS SANTOS E SOUZA
EMBARGANTE: MARCILENE LIMA DOS SANTOS
EMBARGANTE: MARCOS DE LIMA BARBOSA
EMBARGANTE: MARIA ANGELICA MONTEIRO MOREIRA
EMBARGANTE: MARIA AUDA LUCIA BRABO CARDOSO
EMBARGANTE: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS AMORIM
EMBARGANTE: MARIA DE NAZARE FERREIRA ARAUJO SANDIM
EMBARGANTE: ALDO LAMEIRA CARVALHO
EMBARGANTE: MARIA LUIZA LEONES COSTA
EMBARGANTE: MARIA MARTA SANTOS DOS SANTOS
EMBARGANTE: IVANETE DO REMEDIO DA SILVA LISBOA
EMBARGANTE: MARIA ROSA SANTOS PAES
EMBARGANTE: MARIAZINHA DO SOCORRO NASCIMENTO ALVES
EMBARGANTE: MARILMA DE NAZARE BARBOSA MONTEIRO
EMBARGANTE: MARY DE SA BAHIA
EMBARGANTE: MICKELE DE SA BAHIA
EMBARGANTE: MILTON CEZAR MEDEIROS BRASIL
EMBARGANTE: IGO CESAR LOPES LOPES
EMBARGANTE: MOIZES DE SOUZA CORREA
EMBARGANTE: OTONIEL SILVA MENEZES
EMBARGANTE: RAUL GURJAO DE ARAUJO
EMBARGANTE: ROBERTO GOUVEA DE MORAES
EMBARGANTE: RONALDO CRISTIANO TELES FERREIRA
EMBARGANTE: RONALDO DE LIMA MONTEIRO
EMBARGANTE: RONALDO LIMA DOS SANTOS
EMBARGANTE: ROSA CECILIA DOS SANTOS SOUZA
EMBARGANTE: ROSEANY DAMIAO SILVA
EMBARGANTE: ROSIVALDO BARBOSA BOTELHO
EMBARGANTE: SANDRO COSTA MARIA
EMBARGANTE: SOLANGE MARIA CORREA DOS SANTOS
EMBARGANTE: SUZANI ALVES DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: TACIANA PEREIRA CORREA
EMBARGANTE: WILLAMES CARLOS DA CRUZ
EMBARGANTE: VARLENE CORREA DA SILVA
EMBARGANTE: TARCISIO DOS SANTOS SOUZA
EMBARGANTE: CARLOS DIAS BARBOSA
EMBARGANTE: ZAQUEU COSTA DE MATOS
EMBARGANTE: VERONICA SILVA MONTEIRO
EMBARGANTE: VANIA MARTINS FERREIRA
EMBARGANTE: WIRIMOS DE VILHENA
EMBARGANTE: ADAILTON COSTA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: JARBAS VASCONCELOS DO CARMO - PA005206
RICARDO BONASSER DE SÁ - PA011611
ELZA MAROJA KALKMANN LEAL - PA022975
EMBARGADO: MINERVA S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - RJ168001
CARLOS EDUARDO ALVES DE MENDONÇA - PA007257B
GIOVANNI GIUSEPPE VITAL CHIMENTI - RJ241008
EMBARGADO: GLOBAL AGENCIA MARITIMA LTDA
ADVOGADO: HELENA LÚCIA GARCIA KLAUTAU - PA013192
EMBARGADO: NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA
ADVOGADO: ANDRESSA DE FATIMA PINHEIRO MARQUES - PA027458
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2685647/PA (2024/0246923-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ABELARDO JOSE SOUSA FURTADO
EMBARGANTE: ADILSON LIMA DA COSTA
EMBARGANTE: ADENILSON NASCIMENTO DE SOUZA
EMBARGANTE: VIVIANE COSTA DOS SANTOS
EMBARGANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA REIS
EMBARGANTE: ALEX LEONES DA SILVA
EMBARGANTE: ALEXANDRE DA SILVA MONTEIRO
EMBARGANTE: ANDRE DE SOUZA CORREA
EMBARGANTE: ANILSON TEIXEIRA ALVES
EMBARGANTE: ANTONIO DO ESPIRITO SANTO FERREIRA CORREA
EMBARGANTE: ANTONIO SILVA MONTEIRO
EMBARGANTE: CARLOS ALEXANDRE PAES FONSECA
EMBARGANTE: MOISES DA SILVA MELO
EMBARGANTE: CESAR AUGUSTO BARBOSA LIRA
EMBARGANTE: DEUZARINA CONCEICAO DA SILVA
EMBARGANTE: EDIENE BARBOSA DE SOUZA
EMBARGANTE: EDILENE CORREA BARBOSA
EMBARGANTE: EDINHO DOS SANTOS BARBOSA
EMBARGANTE: EDIVALDO DE SOUZA CORREA
EMBARGANTE: EDIVALDO SANTOS ARAUJO
EMBARGANTE: EDSON RAMALHO DIAS
EMBARGANTE: EDUARDO AGOSTINHO QUARESMA
EMBARGANTE: EDVALDO LAMEIRA BENJAMIN
EMBARGANTE: ELINALDO BARROS SANDIM
EMBARGANTE: ZARA DA COSTA MATOS DE MELO
EMBARGANTE: ELISANGELA RIBEIRO DE JESUS
EMBARGANTE: ELUANA PATRICIA DA COSTA LIMA
EMBARGANTE: FATIMA BARRETO DE QUEIROZ
EMBARGANTE: FERNANDA PAES FONSECA
EMBARGANTE: FERNANDO CAMPOS BARROS
EMBARGANTE: FRANCISCA OLIVEIRA DA CRUZ
EMBARGANTE: HELTON DOS SANTOS BARBOSA
EMBARGANTE: HILTON FERREIRA DE SOUZA
EMBARGANTE: DOMINGAS VANZELER RIBEIRO
EMBARGANTE: IRASME RODRIGUES FERREIRA
EMBARGANTE: IVAN DA COSTA SILVA
EMBARGANTE: IVANEIDE ALMEIDA DE SOUSA
EMBARGANTE: MARIA DE NAZARE FERREIRA DE LIMA
EMBARGANTE: IVANIL MAGNO CORREA
EMBARGANTE: IZAIAS DA SILVA MEDEIROS
EMBARGANTE: JACIREMA LIMA MONTEIRO
EMBARGANTE: JARDIRENE FARIAS DO CARMO DE VILHENA
EMBARGANTE: JEFFERSON FELIPE NUNES DE ARAUJO
EMBARGANTE: JOANA DO SOCORRO RUFINO ALVES
EMBARGANTE: JOANA FERREIRA
EMBARGANTE: JOAO COSTA ARAUJO
EMBARGANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA NETO
EMBARGANTE: JORGE ENALDO COUTINHO DE PAULA
EMBARGANTE: VANDA CRISTINA DA SILVA BARBOZA
EMBARGANTE: JOSE CARLOS DE SOUZA
EMBARGANTE: JUCILENE FREITAS DUTRA
EMBARGANTE: JURANDIR NOGUEIRA DE ARAUJO
EMBARGANTE: LEANDRO TAVARES MOREIRA
EMBARGANTE: LILIANE RIBEIRO MATOS
EMBARGANTE: LINDALBERTO CORREA MIRANDA
EMBARGANTE: LUCINALDO FERREIRA ARAUJO
EMBARGANTE: LUZIA WANZELER FERNANDES
EMBARGANTE: MANOEL DOS SANTOS E SOUZA
EMBARGANTE: MARCILENE LIMA DOS SANTOS
EMBARGANTE: MARCOS DE LIMA BARBOSA
EMBARGANTE: MARIA ANGELICA MONTEIRO MOREIRA
EMBARGANTE: MARIA AUDA LUCIA BRABO CARDOSO
EMBARGANTE: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS AMORIM
EMBARGANTE: MARIA DE NAZARE FERREIRA ARAUJO SANDIM
EMBARGANTE: ALDO LAMEIRA CARVALHO
EMBARGANTE: MARIA LUIZA LEONES COSTA
EMBARGANTE: MARIA MARTA SANTOS DOS SANTOS
EMBARGANTE: IVANETE DO REMEDIO DA SILVA LISBOA
EMBARGANTE: MARIA ROSA SANTOS PAES
EMBARGANTE: MARIAZINHA DO SOCORRO NASCIMENTO ALVES
EMBARGANTE: MARILMA DE NAZARE BARBOSA MONTEIRO
EMBARGANTE: MARY DE SA BAHIA
EMBARGANTE: MICKELE DE SA BAHIA
EMBARGANTE: MILTON CEZAR MEDEIROS BRASIL
EMBARGANTE: IGO CESAR LOPES LOPES
EMBARGANTE: MOIZES DE SOUZA CORREA
EMBARGANTE: OTONIEL SILVA MENEZES
EMBARGANTE: RAUL GURJAO DE ARAUJO
EMBARGANTE: ROBERTO GOUVEA DE MORAES
EMBARGANTE: RONALDO CRISTIANO TELES FERREIRA
EMBARGANTE: RONALDO DE LIMA MONTEIRO
EMBARGANTE: RONALDO LIMA DOS SANTOS
EMBARGANTE: ROSA CECILIA DOS SANTOS SOUZA
EMBARGANTE: ROSEANY DAMIAO SILVA
EMBARGANTE: ROSIVALDO BARBOSA BOTELHO
EMBARGANTE: SANDRO COSTA MARIA
EMBARGANTE: SOLANGE MARIA CORREA DOS SANTOS
EMBARGANTE: SUZANI ALVES DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: TACIANA PEREIRA CORREA
EMBARGANTE: WILLAMES CARLOS DA CRUZ
EMBARGANTE: VARLENE CORREA DA SILVA
EMBARGANTE: TARCISIO DOS SANTOS SOUZA
EMBARGANTE: CARLOS DIAS BARBOSA
EMBARGANTE: ZAQUEU COSTA DE MATOS
EMBARGANTE: VERONICA SILVA MONTEIRO
EMBARGANTE: VANIA MARTINS FERREIRA
EMBARGANTE: WIRIMOS DE VILHENA
EMBARGANTE: ADAILTON COSTA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: JARBAS VASCONCELOS DO CARMO - PA005206
RICARDO BONASSER DE SÁ - PA011611
ELZA MAROJA KALKMANN LEAL - PA022975
EMBARGADO: MINERVA S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - RJ168001
CARLOS EDUARDO ALVES DE MENDONÇA - PA007257B
GIOVANNI GIUSEPPE VITAL CHIMENTI - RJ241008
EMBARGADO: GLOBAL AGENCIA MARITIMA LTDA
ADVOGADO: HELENA LÚCIA GARCIA KLAUTAU - PA013192
EMBARGADO: NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA
ADVOGADO: ANDRESSA DE FATIMA PINHEIRO MARQUES - PA027458
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 16:31
Documento (Certidão)
15/04/2025, 16:17
Documento (Certidão)
15/04/2025, 14:15
Documento (Certidão)
15/04/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
14/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
14/04/2025, 15:22
Publicação
07/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2685647/PA (2024/0246923-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ABELARDO JOSE SOUSA FURTADO
EMBARGANTE: ADILSON LIMA DA COSTA
EMBARGANTE: ADENILSON NASCIMENTO DE SOUZA
EMBARGANTE: VIVIANE COSTA DOS SANTOS
EMBARGANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA REIS
EMBARGANTE: ALEX LEONES DA SILVA
EMBARGANTE: ALEXANDRE DA SILVA MONTEIRO
EMBARGANTE: ANDRE DE SOUZA CORREA
EMBARGANTE: ANILSON TEIXEIRA ALVES
EMBARGANTE: ANTONIO DO ESPIRITO SANTO FERREIRA CORREA
EMBARGANTE: ANTONIO SILVA MONTEIRO
EMBARGANTE: CARLOS ALEXANDRE PAES FONSECA
EMBARGANTE: MOISES DA SILVA MELO
EMBARGANTE: CESAR AUGUSTO BARBOSA LIRA
EMBARGANTE: DEUZARINA CONCEICAO DA SILVA
EMBARGANTE: EDIENE BARBOSA DE SOUZA
EMBARGANTE: EDILENE CORREA BARBOSA
EMBARGANTE: EDINHO DOS SANTOS BARBOSA
EMBARGANTE: EDIVALDO DE SOUZA CORREA
EMBARGANTE: EDIVALDO SANTOS ARAUJO
EMBARGANTE: EDSON RAMALHO DIAS
EMBARGANTE: EDUARDO AGOSTINHO QUARESMA
EMBARGANTE: EDVALDO LAMEIRA BENJAMIN
EMBARGANTE: ELINALDO BARROS SANDIM
EMBARGANTE: ZARA DA COSTA MATOS DE MELO
EMBARGANTE: ELISANGELA RIBEIRO DE JESUS
EMBARGANTE: ELUANA PATRICIA DA COSTA LIMA
EMBARGANTE: FATIMA BARRETO DE QUEIROZ
EMBARGANTE: FERNANDA PAES FONSECA
EMBARGANTE: FERNANDO CAMPOS BARROS
EMBARGANTE: FRANCISCA OLIVEIRA DA CRUZ
EMBARGANTE: HELTON DOS SANTOS BARBOSA
EMBARGANTE: HILTON FERREIRA DE SOUZA
EMBARGANTE: DOMINGAS VANZELER RIBEIRO
EMBARGANTE: IRASME RODRIGUES FERREIRA
EMBARGANTE: IVAN DA COSTA SILVA
EMBARGANTE: IVANEIDE ALMEIDA DE SOUSA
EMBARGANTE: MARIA DE NAZARE FERREIRA DE LIMA
EMBARGANTE: IVANIL MAGNO CORREA
EMBARGANTE: IZAIAS DA SILVA MEDEIROS
EMBARGANTE: JACIREMA LIMA MONTEIRO
EMBARGANTE: JARDIRENE FARIAS DO CARMO DE VILHENA
EMBARGANTE: JEFFERSON FELIPE NUNES DE ARAUJO
EMBARGANTE: JOANA DO SOCORRO RUFINO ALVES
EMBARGANTE: JOANA FERREIRA
EMBARGANTE: JOAO COSTA ARAUJO
EMBARGANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA NETO
EMBARGANTE: JORGE ENALDO COUTINHO DE PAULA
EMBARGANTE: VANDA CRISTINA DA SILVA BARBOZA
EMBARGANTE: JOSE CARLOS DE SOUZA
EMBARGANTE: JUCILENE FREITAS DUTRA
EMBARGANTE: JURANDIR NOGUEIRA DE ARAUJO
EMBARGANTE: LEANDRO TAVARES MOREIRA
EMBARGANTE: LILIANE RIBEIRO MATOS
EMBARGANTE: LINDALBERTO CORREA MIRANDA
EMBARGANTE: LUCINALDO FERREIRA ARAUJO
EMBARGANTE: LUZIA WANZELER FERNANDES
EMBARGANTE: MANOEL DOS SANTOS E SOUZA
EMBARGANTE: MARCILENE LIMA DOS SANTOS
EMBARGANTE: MARCOS DE LIMA BARBOSA
EMBARGANTE: MARIA ANGELICA MONTEIRO MOREIRA
EMBARGANTE: MARIA AUDA LUCIA BRABO CARDOSO
EMBARGANTE: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS AMORIM
EMBARGANTE: MARIA DE NAZARE FERREIRA ARAUJO SANDIM
EMBARGANTE: ALDO LAMEIRA CARVALHO
EMBARGANTE: MARIA LUIZA LEONES COSTA
EMBARGANTE: MARIA MARTA SANTOS DOS SANTOS
EMBARGANTE: IVANETE DO REMEDIO DA SILVA LISBOA
EMBARGANTE: MARIA ROSA SANTOS PAES
EMBARGANTE: MARIAZINHA DO SOCORRO NASCIMENTO ALVES
EMBARGANTE: MARILMA DE NAZARE BARBOSA MONTEIRO
EMBARGANTE: MARY DE SA BAHIA
EMBARGANTE: MICKELE DE SA BAHIA
EMBARGANTE: MILTON CEZAR MEDEIROS BRASIL
EMBARGANTE: IGO CESAR LOPES LOPES
EMBARGANTE: MOIZES DE SOUZA CORREA
EMBARGANTE: OTONIEL SILVA MENEZES
EMBARGANTE: RAUL GURJAO DE ARAUJO
EMBARGANTE: ROBERTO GOUVEA DE MORAES
EMBARGANTE: RONALDO CRISTIANO TELES FERREIRA
EMBARGANTE: RONALDO DE LIMA MONTEIRO
EMBARGANTE: RONALDO LIMA DOS SANTOS
EMBARGANTE: ROSA CECILIA DOS SANTOS SOUZA
EMBARGANTE: ROSEANY DAMIAO SILVA
EMBARGANTE: ROSIVALDO BARBOSA BOTELHO
EMBARGANTE: SANDRO COSTA MARIA
EMBARGANTE: SOLANGE MARIA CORREA DOS SANTOS
EMBARGANTE: SUZANI ALVES DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: TACIANA PEREIRA CORREA
EMBARGANTE: WILLAMES CARLOS DA CRUZ
EMBARGANTE: VARLENE CORREA DA SILVA
EMBARGANTE: TARCISIO DOS SANTOS SOUZA
EMBARGANTE: CARLOS DIAS BARBOSA
EMBARGANTE: ZAQUEU COSTA DE MATOS
EMBARGANTE: VERONICA SILVA MONTEIRO
EMBARGANTE: VANIA MARTINS FERREIRA
EMBARGANTE: WIRIMOS DE VILHENA
EMBARGANTE: ADAILTON COSTA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: JARBAS VASCONCELOS DO CARMO - PA005206
RICARDO BONASSER DE SÁ - PA011611
ELZA MAROJA KALKMANN LEAL - PA022975
EMBARGADO: MINERVA S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - RJ168001
CARLOS EDUARDO ALVES DE MENDONÇA - PA007257B
EMBARGADO: GLOBAL AGENCIA MARITIMA LTDA
ADVOGADO: HELENA LÚCIA GARCIA KLAUTAU - PA013192
EMBARGADO: NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA
ADVOGADO: ANDRESSA DE FATIMA PINHEIRO MARQUES - PA027458
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
03/04/2025, 15:38
Publicação
27/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2685647/PA (2024/0246923-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ABELARDO JOSE SOUSA FURTADO
AGRAVANTE: ADILSON LIMA DA COSTA
AGRAVANTE: ADENILSON NASCIMENTO DE SOUZA
AGRAVANTE: VIVIANE COSTA DOS SANTOS
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA REIS
AGRAVANTE: ALEX LEONES DA SILVA
AGRAVANTE: ALEXANDRE DA SILVA MONTEIRO
AGRAVANTE: ANDRE DE SOUZA CORREA
AGRAVANTE: ANILSON TEIXEIRA ALVES
AGRAVANTE: ANTONIO DO ESPIRITO SANTO FERREIRA CORREA
AGRAVANTE: ANTONIO SILVA MONTEIRO
AGRAVANTE: CARLOS ALEXANDRE PAES FONSECA
AGRAVANTE: MOISES DA SILVA MELO
AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO BARBOSA LIRA
AGRAVANTE: DEUZARINA CONCEICAO DA SILVA
AGRAVANTE: EDIENE BARBOSA DE SOUZA
AGRAVANTE: EDILENE CORREA BARBOSA
AGRAVANTE: EDINHO DOS SANTOS BARBOSA
AGRAVANTE: EDIVALDO DE SOUZA CORREA
AGRAVANTE: EDIVALDO SANTOS ARAUJO
AGRAVANTE: EDSON RAMALHO DIAS
AGRAVANTE: EDUARDO AGOSTINHO QUARESMA
AGRAVANTE: EDVALDO LAMEIRA BENJAMIN
AGRAVANTE: ELINALDO BARROS SANDIM
AGRAVANTE: ZARA DA COSTA MATOS DE MELO
AGRAVANTE: ELISANGELA RIBEIRO DE JESUS
AGRAVANTE: ELUANA PATRICIA DA COSTA LIMA
AGRAVANTE: FATIMA BARRETO DE QUEIROZ
AGRAVANTE: FERNANDA PAES FONSECA
AGRAVANTE: FERNANDO CAMPOS BARROS
AGRAVANTE: FRANCISCA OLIVEIRA DA CRUZ
AGRAVANTE: HELTON DOS SANTOS BARBOSA
AGRAVANTE: HILTON FERREIRA DE SOUZA
AGRAVANTE: DOMINGAS VANZELER RIBEIRO
AGRAVANTE: IRASME RODRIGUES FERREIRA
AGRAVANTE: IVAN DA COSTA SILVA
AGRAVANTE: IVANEIDE ALMEIDA DE SOUSA
AGRAVANTE: MARIA DE NAZARE FERREIRA DE LIMA
AGRAVANTE: IVANIL MAGNO CORREA
AGRAVANTE: IZAIAS DA SILVA MEDEIROS
AGRAVANTE: JACIREMA LIMA MONTEIRO
AGRAVANTE: JARDIRENE FARIAS DO CARMO DE VILHENA
AGRAVANTE: JEFFERSON FELIPE NUNES DE ARAUJO
AGRAVANTE: JOANA DO SOCORRO RUFINO ALVES
AGRAVANTE: JOANA FERREIRA
AGRAVANTE: JOAO COSTA ARAUJO
AGRAVANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA NETO
AGRAVANTE: JORGE ENALDO COUTINHO DE PAULA
AGRAVANTE: VANDA CRISTINA DA SILVA BARBOZA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE SOUZA
AGRAVANTE: JUCILENE FREITAS DUTRA
AGRAVANTE: JURANDIR NOGUEIRA DE ARAUJO
AGRAVANTE: LEANDRO TAVARES MOREIRA
AGRAVANTE: LILIANE RIBEIRO MATOS
AGRAVANTE: LINDALBERTO CORREA MIRANDA
AGRAVANTE: LUCINALDO FERREIRA ARAUJO
AGRAVANTE: LUZIA WANZELER FERNANDES
AGRAVANTE: MANOEL DOS SANTOS E SOUZA
AGRAVANTE: MARCILENE LIMA DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARCOS DE LIMA BARBOSA
AGRAVANTE: MARIA ANGELICA MONTEIRO MOREIRA
AGRAVANTE: MARIA AUDA LUCIA BRABO CARDOSO
AGRAVANTE: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS AMORIM
AGRAVANTE: MARIA DE NAZARE FERREIRA ARAUJO SANDIM
AGRAVANTE: ALDO LAMEIRA CARVALHO
AGRAVANTE: MARIA LUIZA LEONES COSTA
AGRAVANTE: MARIA MARTA SANTOS DOS SANTOS
AGRAVANTE: IVANETE DO REMEDIO DA SILVA LISBOA
AGRAVANTE: MARIA ROSA SANTOS PAES
AGRAVANTE: MARIAZINHA DO SOCORRO NASCIMENTO ALVES
AGRAVANTE: MARILMA DE NAZARE BARBOSA MONTEIRO
AGRAVANTE: MARY DE SA BAHIA
AGRAVANTE: MICKELE DE SA BAHIA
AGRAVANTE: MILTON CEZAR MEDEIROS BRASIL
AGRAVANTE: IGO CESAR LOPES LOPES
AGRAVANTE: MOIZES DE SOUZA CORREA
AGRAVANTE: OTONIEL SILVA MENEZES
AGRAVANTE: RAUL GURJAO DE ARAUJO
AGRAVANTE: ROBERTO GOUVEA DE MORAES
AGRAVANTE: RONALDO CRISTIANO TELES FERREIRA
AGRAVANTE: RONALDO DE LIMA MONTEIRO
AGRAVANTE: RONALDO LIMA DOS SANTOS
AGRAVANTE: ROSA CECILIA DOS SANTOS SOUZA
AGRAVANTE: ROSEANY DAMIAO SILVA
AGRAVANTE: ROSIVALDO BARBOSA BOTELHO
AGRAVANTE: SANDRO COSTA MARIA
AGRAVANTE: SOLANGE MARIA CORREA DOS SANTOS
AGRAVANTE: SUZANI ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: TACIANA PEREIRA CORREA
AGRAVANTE: WILLAMES CARLOS DA CRUZ
AGRAVANTE: VARLENE CORREA DA SILVA
AGRAVANTE: TARCISIO DOS SANTOS SOUZA
AGRAVANTE: CARLOS DIAS BARBOSA
AGRAVANTE: ZAQUEU COSTA DE MATOS
AGRAVANTE: VERONICA SILVA MONTEIRO
AGRAVANTE: VANIA MARTINS FERREIRA
AGRAVANTE: WIRIMOS DE VILHENA
AGRAVANTE: ADAILTON COSTA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: JARBAS VASCONCELOS DO CARMO - PA005206
RICARDO BONASSER DE SÁ - PA011611
ELZA MAROJA KALKMANN LEAL - PA022975
AGRAVADO: MINERVA S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - RJ168001
CARLOS EDUARDO ALVES DE MENDONÇA - PA007257B
AGRAVADO: GLOBAL AGENCIA MARITIMA LTDA
ADVOGADO: HELENA LÚCIA GARCIA KLAUTAU - PA013192
AGRAVADO: NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA
ADVOGADO: ANDRESSA DE FATIMA PINHEIRO MARQUES - PA027458
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:43
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2685647/PA (2024/0246923-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ABELARDO JOSE SOUSA FURTADO
AGRAVANTE: ADILSON LIMA DA COSTA
AGRAVANTE: ADENILSON NASCIMENTO DE SOUZA
AGRAVANTE: VIVIANE COSTA DOS SANTOS
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA REIS
AGRAVANTE: ALEX LEONES DA SILVA
AGRAVANTE: ALEXANDRE DA SILVA MONTEIRO
AGRAVANTE: ANDRE DE SOUZA CORREA
AGRAVANTE: ANILSON TEIXEIRA ALVES
AGRAVANTE: ANTONIO DO ESPIRITO SANTO FERREIRA CORREA
AGRAVANTE: ANTONIO SILVA MONTEIRO
AGRAVANTE: CARLOS ALEXANDRE PAES FONSECA
AGRAVANTE: MOISES DA SILVA MELO
AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO BARBOSA LIRA
AGRAVANTE: DEUZARINA CONCEICAO DA SILVA
AGRAVANTE: EDIENE BARBOSA DE SOUZA
AGRAVANTE: EDILENE CORREA BARBOSA
AGRAVANTE: EDINHO DOS SANTOS BARBOSA
AGRAVANTE: EDIVALDO DE SOUZA CORREA
AGRAVANTE: EDIVALDO SANTOS ARAUJO
AGRAVANTE: EDSON RAMALHO DIAS
AGRAVANTE: EDUARDO AGOSTINHO QUARESMA
AGRAVANTE: EDVALDO LAMEIRA BENJAMIN
AGRAVANTE: ELINALDO BARROS SANDIM
AGRAVANTE: ZARA DA COSTA MATOS DE MELO
AGRAVANTE: ELISANGELA RIBEIRO DE JESUS
AGRAVANTE: ELUANA PATRICIA DA COSTA LIMA
AGRAVANTE: FATIMA BARRETO DE QUEIROZ
AGRAVANTE: FERNANDA PAES FONSECA
AGRAVANTE: FERNANDO CAMPOS BARROS
AGRAVANTE: FRANCISCA OLIVEIRA DA CRUZ
AGRAVANTE: HELTON DOS SANTOS BARBOSA
AGRAVANTE: HILTON FERREIRA DE SOUZA
AGRAVANTE: DOMINGAS VANZELER RIBEIRO
AGRAVANTE: IRASME RODRIGUES FERREIRA
AGRAVANTE: IVAN DA COSTA SILVA
AGRAVANTE: IVANEIDE ALMEIDA DE SOUSA
AGRAVANTE: MARIA DE NAZARE FERREIRA DE LIMA
AGRAVANTE: IVANIL MAGNO CORREA
AGRAVANTE: IZAIAS DA SILVA MEDEIROS
AGRAVANTE: JACIREMA LIMA MONTEIRO
AGRAVANTE: JARDIRENE FARIAS DO CARMO DE VILHENA
AGRAVANTE: JEFFERSON FELIPE NUNES DE ARAUJO
AGRAVANTE: JOANA DO SOCORRO RUFINO ALVES
AGRAVANTE: JOANA FERREIRA
AGRAVANTE: JOAO COSTA ARAUJO
AGRAVANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA NETO
AGRAVANTE: JORGE ENALDO COUTINHO DE PAULA
AGRAVANTE: VANDA CRISTINA DA SILVA BARBOZA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE SOUZA
AGRAVANTE: JUCILENE FREITAS DUTRA
AGRAVANTE: JURANDIR NOGUEIRA DE ARAUJO
AGRAVANTE: LEANDRO TAVARES MOREIRA
AGRAVANTE: LILIANE RIBEIRO MATOS
AGRAVANTE: LINDALBERTO CORREA MIRANDA
AGRAVANTE: LUCINALDO FERREIRA ARAUJO
AGRAVANTE: LUZIA WANZELER FERNANDES
AGRAVANTE: MANOEL DOS SANTOS E SOUZA
AGRAVANTE: MARCILENE LIMA DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARCOS DE LIMA BARBOSA
AGRAVANTE: MARIA ANGELICA MONTEIRO MOREIRA
AGRAVANTE: MARIA AUDA LUCIA BRABO CARDOSO
AGRAVANTE: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS AMORIM
AGRAVANTE: MARIA DE NAZARE FERREIRA ARAUJO SANDIM
AGRAVANTE: ALDO LAMEIRA CARVALHO
AGRAVANTE: MARIA LUIZA LEONES COSTA
AGRAVANTE: MARIA MARTA SANTOS DOS SANTOS
AGRAVANTE: IVANETE DO REMEDIO DA SILVA LISBOA
AGRAVANTE: MARIA ROSA SANTOS PAES
AGRAVANTE: MARIAZINHA DO SOCORRO NASCIMENTO ALVES
AGRAVANTE: MARILMA DE NAZARE BARBOSA MONTEIRO
AGRAVANTE: MARY DE SA BAHIA
AGRAVANTE: MICKELE DE SA BAHIA
AGRAVANTE: MILTON CEZAR MEDEIROS BRASIL
AGRAVANTE: IGO CESAR LOPES LOPES
AGRAVANTE: MOIZES DE SOUZA CORREA
AGRAVANTE: OTONIEL SILVA MENEZES
AGRAVANTE: RAUL GURJAO DE ARAUJO
AGRAVANTE: ROBERTO GOUVEA DE MORAES
AGRAVANTE: RONALDO CRISTIANO TELES FERREIRA
AGRAVANTE: RONALDO DE LIMA MONTEIRO
AGRAVANTE: RONALDO LIMA DOS SANTOS
AGRAVANTE: ROSA CECILIA DOS SANTOS SOUZA
AGRAVANTE: ROSEANY DAMIAO SILVA
AGRAVANTE: ROSIVALDO BARBOSA BOTELHO
AGRAVANTE: SANDRO COSTA MARIA
AGRAVANTE: SOLANGE MARIA CORREA DOS SANTOS
AGRAVANTE: SUZANI ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: TACIANA PEREIRA CORREA
AGRAVANTE: WILLAMES CARLOS DA CRUZ
AGRAVANTE: VARLENE CORREA DA SILVA
AGRAVANTE: TARCISIO DOS SANTOS SOUZA
AGRAVANTE: CARLOS DIAS BARBOSA
AGRAVANTE: ZAQUEU COSTA DE MATOS
AGRAVANTE: VERONICA SILVA MONTEIRO
AGRAVANTE: VANIA MARTINS FERREIRA
AGRAVANTE: WIRIMOS DE VILHENA
AGRAVANTE: ADAILTON COSTA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: JARBAS VASCONCELOS DO CARMO - PA005206
RICARDO BONASSER DE SÁ - PA011611
ELZA MAROJA KALKMANN LEAL - PA022975
AGRAVADO: MINERVA S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - RJ168001
CARLOS EDUARDO ALVES DE MENDONÇA - PA007257B
AGRAVADO: GLOBAL AGENCIA MARITIMA LTDA
ADVOGADO: HELENA LÚCIA GARCIA KLAUTAU - PA013192
AGRAVADO: NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA
ADVOGADO: ANDRESSA DE FATIMA PINHEIRO MARQUES - PA027458
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 15:15
Documento (Certidão)
05/02/2025, 15:00
Documento (Certidão)
05/02/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
30/01/2025, 16:51
Protocolo de Petição
30/01/2025, 16:34
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:29
Publicação
02/12/2024, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2685647/PA (2024/0246923-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ABELARDO JOSE SOUSA FURTADO
AGRAVANTE: ADILSON LIMA DA COSTA
AGRAVANTE: ADENILSON NASCIMENTO DE SOUZA
AGRAVANTE: VIVIANE COSTA DOS SANTOS
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA REIS
AGRAVANTE: ALEX LEONES DA SILVA
AGRAVANTE: ALEXANDRE DA SILVA MONTEIRO
AGRAVANTE: ANDRE DE SOUZA CORREA
AGRAVANTE: ANILSON TEIXEIRA ALVES
AGRAVANTE: ANTONIO DO ESPIRITO SANTO FERREIRA CORREA
AGRAVANTE: ANTONIO SILVA MONTEIRO
AGRAVANTE: CARLOS ALEXANDRE PAES FONSECA
AGRAVANTE: MOISES DA SILVA MELO
AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO BARBOSA LIRA
AGRAVANTE: DEUZARINA CONCEICAO DA SILVA
AGRAVANTE: EDIENE BARBOSA DE SOUZA
AGRAVANTE: EDILENE CORREA BARBOSA
AGRAVANTE: EDINHO DOS SANTOS BARBOSA
AGRAVANTE: EDIVALDO DE SOUZA CORREA
AGRAVANTE: EDIVALDO SANTOS ARAUJO
AGRAVANTE: EDSON RAMALHO DIAS
AGRAVANTE: EDUARDO AGOSTINHO QUARESMA
AGRAVANTE: EDVALDO LAMEIRA BENJAMIN
AGRAVANTE: ELINALDO BARROS SANDIM
AGRAVANTE: ZARA DA COSTA MATOS DE MELO
AGRAVANTE: ELISANGELA RIBEIRO DE JESUS
AGRAVANTE: ELUANA PATRICIA DA COSTA LIMA
AGRAVANTE: FATIMA BARRETO DE QUEIROZ
AGRAVANTE: FERNANDA PAES FONSECA
AGRAVANTE: FERNANDO CAMPOS BARROS
AGRAVANTE: FRANCISCA OLIVEIRA DA CRUZ
AGRAVANTE: HELTON DOS SANTOS BARBOSA
AGRAVANTE: HILTON FERREIRA DE SOUZA
AGRAVANTE: DOMINGAS VANZELER RIBEIRO
AGRAVANTE: IRASME RODRIGUES FERREIRA
AGRAVANTE: IVAN DA COSTA SILVA
AGRAVANTE: IVANEIDE ALMEIDA DE SOUSA
AGRAVANTE: MARIA DE NAZARE FERREIRA DE LIMA
AGRAVANTE: IVANIL MAGNO CORREA
AGRAVANTE: IZAIAS DA SILVA MEDEIROS
AGRAVANTE: JACIREMA LIMA MONTEIRO
AGRAVANTE: JARDIRENE FARIAS DO CARMO DE VILHENA
AGRAVANTE: JEFFERSON FELIPE NUNES DE ARAUJO
AGRAVANTE: JOANA DO SOCORRO RUFINO ALVES
AGRAVANTE: JOANA FERREIRA
AGRAVANTE: JOAO COSTA ARAUJO
AGRAVANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA NETO
AGRAVANTE: JORGE ENALDO COUTINHO DE PAULA
AGRAVANTE: VANDA CRISTINA DA SILVA BARBOZA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE SOUZA
AGRAVANTE: JUCILENE FREITAS DUTRA
AGRAVANTE: JURANDIR NOGUEIRA DE ARAUJO
AGRAVANTE: LEANDRO TAVARES MOREIRA
AGRAVANTE: LILIANE RIBEIRO MATOS
AGRAVANTE: LINDALBERTO CORREA MIRANDA
AGRAVANTE: LUCINALDO FERREIRA ARAUJO
AGRAVANTE: LUZIA WANZELER FERNANDES
AGRAVANTE: MANOEL DOS SANTOS E SOUZA
AGRAVANTE: MARCILENE LIMA DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARCOS DE LIMA BARBOSA
AGRAVANTE: MARIA ANGELICA MONTEIRO MOREIRA
AGRAVANTE: MARIA AUDA LUCIA BRABO CARDOSO
AGRAVANTE: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS AMORIM
AGRAVANTE: MARIA DE NAZARE FERREIRA ARAUJO SANDIM
AGRAVANTE: ALDO LAMEIRA CARVALHO
AGRAVANTE: MARIA LUIZA LEONES COSTA
AGRAVANTE: MARIA MARTA SANTOS DOS SANTOS
AGRAVANTE: IVANETE DO REMEDIO DA SILVA LISBOA
AGRAVANTE: MARIA ROSA SANTOS PAES
AGRAVANTE: MARIAZINHA DO SOCORRO NASCIMENTO ALVES
AGRAVANTE: MARILMA DE NAZARE BARBOSA MONTEIRO
AGRAVANTE: MARY DE SA BAHIA
AGRAVANTE: MICKELE DE SA BAHIA
AGRAVANTE: MILTON CEZAR MEDEIROS BRASIL
AGRAVANTE: IGO CESAR LOPES LOPES
AGRAVANTE: MOIZES DE SOUZA CORREA
AGRAVANTE: OTONIEL SILVA MENEZES
AGRAVANTE: RAUL GURJAO DE ARAUJO
AGRAVANTE: ROBERTO GOUVEA DE MORAES
AGRAVANTE: RONALDO CRISTIANO TELES FERREIRA
AGRAVANTE: RONALDO DE LIMA MONTEIRO
AGRAVANTE: RONALDO LIMA DOS SANTOS
AGRAVANTE: ROSA CECILIA DOS SANTOS SOUZA
AGRAVANTE: ROSEANY DAMIAO SILVA
AGRAVANTE: ROSIVALDO BARBOSA BOTELHO
AGRAVANTE: SANDRO COSTA MARIA
AGRAVANTE: SOLANGE MARIA CORREA DOS SANTOS
AGRAVANTE: SUZANI ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: TACIANA PEREIRA CORREA
AGRAVANTE: WILLAMES CARLOS DA CRUZ
AGRAVANTE: VARLENE CORREA DA SILVA
AGRAVANTE: TARCISIO DOS SANTOS SOUZA
AGRAVANTE: CARLOS DIAS BARBOSA
AGRAVANTE: ZAQUEU COSTA DE MATOS
AGRAVANTE: VERONICA SILVA MONTEIRO
AGRAVANTE: VANIA MARTINS FERREIRA
AGRAVANTE: WIRIMOS DE VILHENA
AGRAVANTE: ADAILTON COSTA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: JARBAS VASCONCELOS DO CARMO - PA005206
RICARDO BONASSER DE SÁ - PA011611
ELZA MAROJA KALKMANN LEAL - PA022975
AGRAVADO: MINERVA S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - RJ168001
CARLOS EDUARDO ALVES DE MENDONÇA - PA007257B
AGRAVADO: GLOBAL AGENCIA MARITIMA LTDA
ADVOGADO: HELENA LÚCIA GARCIA KLAUTAU - PA013192
AGRAVADO: NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA
ADVOGADO: ANDRESSA DE FATIMA PINHEIRO MARQUES - PA027458
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/11/2024, 19:21
Protocolo de Petição
28/11/2024, 18:57
Publicação
07/11/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:04
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
05/11/2024, 20:10
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 13:57
Redistribuição
27/08/2024, 13:45
Recebimento
27/08/2024, 13:05
Remessa (outros motivos)
27/08/2024, 13:02
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 14:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/07/2024, 17:21
Protocolo de Petição
15/07/2024, 16:56
Publicação
09/07/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 17:36
Ato ordinatório
08/07/2024, 15:01
Distribuição (competência exclusiva)
08/07/2024, 09:01
Recebimento
05/07/2024, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ABELARDO JOSÉ SOUSA FURTADO e OUTROS REPRESENTANTE: ELZA MAROJA KALKMANN - OAB/PA nº 22.975 AGRAVADO(A): MINERVA S/A REPRESENTANTE: RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - OAB/RJ nº 168.001 LITISCONSORTE/INTERESSADO: GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA EIRELI CARLOS JOSÉ MARQUES DUARTE - OAB/PA nº 6.992 NORTE TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA. ANDRESSA DE FÁTIMA P. MARQUES - OAB/PA nº 27.458 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N.º 0811422-40.2021.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID 18561644), interposto por ABELARDO JOSÉ SOUSA FURTADO e OUTROS, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (ID 17680203). A GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA EIRELI – EPP – peticionou aduzindo não ser representante legal de TAMARA SHIPPING, ficando prejudicada qualquer manifestação da peticionante no feito (ID nº 18652258). Foram apresentadas contrarrazões (ID 18956996). É o relatório. As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos (art. 1.042, § 2º, do CPC). Deixo de apreciar a petição de ID nº 18652258, tendo em vista que se trata de pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva, o qual deve ser analisado pelo Juízo de origem ou pela Instância Superior, quando da apreciação do agravo em recurso especial. Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (1.042, §4º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício.
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA as partes AGRAVADAS: NORTE TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA, GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA EIRELI - EPP e MINERVA S.A., de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC. Belém, 18 de março de 2024. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ABELARDO JOSÉ SOUSA FURTADO e OUTROS REPRESENTANTE: ELZA MAROJA KALMANN LEAL (OAB/PA nº 22.68.392)
RECORRIDO: NORTE TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA REPRESENTANTE: ANDRESSA DE FÁTIMA P. MARQUES (OAB/PA Nº 27.458)
RECORRIDO: GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA EIRELI - EPP REPRESENTANTE: CARLOS JOSÉ AMORIM DA SILVA (OAB/PA Nº 14.498)
RECORRIDO: MINERVA S.A. REPRESENTANTE: RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA SILVA (OAB/PA Nº 14.498) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0811422-40.2021.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID nº 16511006), interposto por ABERLARDO JOSÉ SOUSA FURTADO e OUTROS, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas transcrevo abaixo: (acórdão ID n.º 12690169) - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE COM IMPACTO AMBIENTAL. NAUFRÁGIO DO NAVIO HAIDAR EM BARCARENA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE 1 SALÁRIOMÍNIMO MENSAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NEGADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300, DO CPC. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Des. Rel. Maria Filomena de Almeida Buarque. Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Privado. Em 13/04/2023) (acórdão ID n.º 16224152) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC-15. MERO INCONFORMISMO COM DESLINDE DA QUESTÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração não possuem natureza revisional, sendo inviável sua utilização para rediscutir a matéria julgada. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (Des. Rel. Maria Filomena de Almeida Buarque. Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Privado. Em 25/09/2023) Sustenta o recorrente, em síntese, violação aos arts. 300 e 1022, inciso II, do Código de Processo Civil e aos arts. 3º, 4º e 14, §1º da Lei nº 6.938/81 – a qual dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências - sob o argumento de que mesmo após a oposição de embargos de declaração a Corte não se manifestou sobre as omissões apontadas, no sentido de que é público e notório o dano ambiental ocasionado pelo naufrágio do navio Haidar no Porto de Vila do Conde, em Barcarena, o que oportuniza o deferimento de antecipação de tutela para o pagamento de um salário mínimo por mês aos autores da ação originária do presente feito, os quais tiveram suas atividades diárias afetadas pelo acidente. Foram apresentadas contrarrazões apenas por Minerva S/A (ID n.º 16899825). É o relatório. Decido. Segundo o acórdão, os fatos que levaram ao não acolhimento do pedido de antecipação foram assim externados (Voto ID n.º 12690182): “(...) não obstante a inegável relevância do contexto fático narrado pelos agravantes em se tratando de pedido de tutela de urgência, inexiste nos autos até esse momento processual, efetiva demonstração dos danos suportados pelos ora agravantes, o que, vulnera a probabilidade do direito alegado. De igual modo, não resta caracterizado o periculum in mora na hipótese, uma vez que o alegado evento danoso ocorreu em outubro de 2015, consoante noticiado em sua peça vestibular, enquanto que a decisão ora combatida foi prolatada somente em 11 de setembro de 2021, conforme documento constante à ID 6777297, não tendo sido demonstrado nos autos que nesse interim ocorreu qualquer fato ou perícia realizada que demonstrasse de plano que o dano ou risco narrado na peça recursal ainda persistem. Nada obstante, não é possível constatar a existência do dano causado a cada um dos autores, muito menos quantificá-lo, atribuindo-lhes um salário mínimo mensal, além do que, não se pode atribuir indenização sem a certeza da existência e da extensão do dano (...) Noutra ponta, na linha do entendimento adotado pelo juízo de origem, tenho que o deferimento do pedido antecipatório, encontra óbice na previsão disposta no §3º do art. 300, ou seja, ante o risco de irreversibilidade da medida, considerando a reconhecida hipossuficiência financeira dos recorrentes.” À luz do exposto, o recurso enfrenta óbice das súmulas 07 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) do STJ e, por analogia, 735 (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar) do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE EM DEFESA DO MEIO AMBIENTE NATURAL E CULTURAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO DE TOMBAMENTO. IMPEDIMENTO À PRÁTICA DEMOLITÓRIA E DEVER DE PRESERVAÇÃO DO BEM IMÓVEL. RELEVANTE VALOR HISTÓRICO E CULTURAL. SÚMULA N. 735/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu a tutela urgente pleiteada. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada. II - Na espécie, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou do indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.789.580/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021. III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.009.857/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) Sendo assim, devido à incidência dos óbices sumulares nº 7/ STJ, e 735/STF, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
26/02/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: ABELARDO JOSE SOUSA FURTADO
AGRAVADO: GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI - EPP, NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA, MINERVA de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. Belém, 16 de outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte
17/10/2023, 00:00
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Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC-15. MERO INCONFORMISMO COM DESLINDE DA QUESTÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração não possuem natureza revisional, sendo inviável sua utilização para rediscutir a matéria julgada. 2. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 32ª Sessão Ordinária de 2023, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pela Excelentíssima Sra. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT. Turma Julgadora: Desa. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT e o Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
28/09/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0811422-40.2021.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada). Belém,(Pa), 26 de abril de 2023
27/04/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE COM IMPACTO AMBIENTAL. NAUFRÁGIO DO NAVIO HAIDAR EM BARCARENA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE 1 SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NEGADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300, DO CPC. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 10ª Sessão Ordinária de 2023, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pela Excelentíssima Sra. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT. Turma Julgadora: Desa. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT e Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
17/04/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc. Verifico que a UPJ determinou equivocadamente o recolhimento de custas do Agravante, uma vez que o mesmo é beneficiário da Justiça Gratuita (Id. Num. 63012061 - Pg. 03,04 e 05), razão pela qual a parte recorrente não precisa demonstrar o preparo recursal. Desta feita, DETERMINO em obediência ao contraditório, que seja intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno Id. Num. 10792763. Int. Belém/PA, data conforme registro do sistema MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
29/11/2022, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 26 de agosto de 2022
29/08/2022, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: ABELARDO JOSE SOUSA FURTADO E OUTROS.
AGRAVADO: GLOBAL AGÊNCIA MARITIMA EIRELI E OUTROS RELATORA: Desa. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE COM IMPACTO AMBIENTAL. NAUFRÁGIO DO NAVIO HAIDAR EM BARCARENA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE 1 SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NEGADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300, DO CPC. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRATICA
COMARCA: BARCARENA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº. 0811422-40.2021.814.0000
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ABELARDO JOSE SOUSA FURTADO e outros, contra decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA, que nos autos da Ação danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela, nº 0135841-54.2015.8.14.0008, movida contra GLOBAL AGÊNCIA MARITIMA EIRELI e outros, negou a tutela de urgência preiteada, por entender inexistência de provas que demonstrasse a persistência do aludido dano, tendo em vista que o fato ocorreu no ano de 2015. Narra a peça inicial que no dia 6 de outubro de 2015, o navio HAIDAR, de propriedade libanesa, adernou e naufragou no píer 302 do Porto de Vila de Conde em Barcarena, neste Estado, com cerca de 4.800 (quatro mil e novecentos) bois vivos. Sustenta que, em decorrência do naufrágio, constatou-se a morte por afogamento de cerca de 4.800 (quatro mil e oitocentos) bovinos, sendo que, algumas horas após o acidente, muitos deles começaram a boiar, sendo trazidos pela maré até a praia. Relata, ainda, que além da morte dos bois, o naufrágio desencadeou o derramamento de óleo diesel marítimo MF 380, estimados em 730.000 (setecentos e trinta mil) litros, e outros resíduos, em especial o feno destinado à alimentação dos animais durante o transporte. Argumenta que a contaminação decorrente do derramamento de óleo e dos corpos dos animais em putrefação atingiu o fornecimento de água potável das comunidades ribeirinhas da região, que nos dias seguintes ao acidente, não tinham sequer água para beber, lavar roupa ou tomar banho. Some-se a isso o fato de os pescadores da região terem ficado impossibilitados de vender o pescado em razão da desconfiança dos consumidores em relação a possível contaminação do produto. Por derradeiro, afirma que até o ajuizamento da ação, um mês após o acidente, grande parte dos animais mortos ainda permaneceu presa no interior da embarcação, sem que tenha sido tomada qualquer providência para sua retirada, além da grande quantidade de óleo ainda armazenada no interior da embarcação passível de vazamento. Tendo em vista os fatos narrados, os requerentes pleitearam a antecipação dos efeitos da tutela para determinar às rés o pagamento, a cada um dos autores, de 1 (um) salário-mínimo por mês, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, a título de danos materiais. Tendo sido indeferido o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “De largada, verifico que pende decisão final na demanda no tocante à competência da Justiça Federal para apreciar a lide. Contudo, também é de conhecimento desta magistrada que em outras ações, cujo objeto é idêntico ao da presente, a justiça especializada já se manifestou pela sua incompetência, ocasião na qual os autos retornaram à esta unidade judiciária. Pois bem, em razão do acima salientado, verifico ser hipótese de imprimir celeridade ao feito, já que inequivocamente o processo permanecerá sob análise da Justiça Estadual/Comum, razão pela qual, em respeito ao princípio da celeridade e do direito da parte ver sua demanda julgada em tempo razoável, determino: A ação possui seu trâmite desde 2015, não havendo sido analisado o pedido inicial no concernente a tutela antecipada requerida. Pois bem, não havendo notícias que os danos e os riscos narrados na peça de inicial persistem, ou seja, não resta configurado de forma expressa o perigo da demora alegado frente o prolongado lapso temporal entre a data do ocorrido e da presente análise. Logo sendo os requisitos para deferimento da pretensão antecipatório cumulativos, resta inviabilizado o deferimento da pretensão em sede de cognição sumária. Ainda nesse caminho, para aferição dos danos narrados, se mostra necessária a realização de perícia determinada pelo Juízo, sendo inviável o acolhimento de pleito antecipatório de tutela com base em notícias veiculadas em mídia ou, por exemplo, em perícia unilateral. Dessa forma, por cautela, o INDEFERIMENTO do requerimento liminar é medida que se impõe.” Em virtude disso, os requerentes interpuseram Agravo de Instrumento sob o argumento de que a decisão estaria equivocada, pois não reconheceu que os danos ambientais persistem por muitos anos e que há estudos que comprovam que os danos causados por acidentes desta monta, isto é, considerando a quantidade de óleo que vazou, além dos restos de animais em decomposição, prejudicam o meio ambiente e impedem as pessoa que possuem suas atividades econômicas ligadas a área afetada pelo dano, de prover seu sustento, o que se agrava com a pandemia. Argumentam que pelo princípio do poluidor-pagador, bem como por ter sido o dano ambiental de conhecimento público e, ainda, a forma como as comunidades foram atingidas, restaria evidente a necessidade de recomposição do dano por meio do pagamento de um salário-mínimo para cada um dos afetados, o que requerem a título de tutela de urgência em sede recursal. Asseveram que a probabilidade do direito, está amparada nos documentos anexos e no fato de ser o dano ambiental público e notório. Acarretando a degradação dos recursos ribeirinhos e marinhos e das condições de vida da população afetada. Já o risco de dano ou resultado útil ao processo, está associado a demora na solução do litígio, o que poderia anular a sua eficácia final, tendo em vista as dificuldades financeiras suportadas pelos ribeirinhos na restauração e cuidado de suas famílias, bem como de sua saúde, diminuindo seus lucros, tudo em decorrência do dano ambiental, sendo que os efeitos do naufrágio ainda são sentidos pelos agravantes, já que a recuperação do meio ambiente é lenta e gradual. Ao final, requerem a tutela antecipatória no recurso, com a reformada a decisão do juízo singular para determinar às Agravadas o pagamento de um salário-mínimo em favor dos agravantes. E, no mérito, seja reformada a decisão agravada. Distribuído os autos à minha relatoria, ID 8490056, indeferi a tutela liminar pleiteada, determinando a intimação da parte contrária a contrarrazoar o Agravo, tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação, conforme Certidão presente à ID 9430245. À ID 8897863, a parte agravante interpôs Agravo Interno, em virtude de seu inconformismo com a decisão que indeferiu a liminar requerida. É o relatório. DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal a alegada existência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência referente ao pagamento de (01) um salário mínimo para cada um dos autores/agravantes a título de compensação pelos danos provocados pelas agravadas. Consta das razões deduzidas pelos ora agravantes que no dia 6 de outubro de 2015, o navio HAIDAR, de propriedade libanesa, adernou e naufragou no píer 302 do Porto de Vila de Conde em Barcarena, neste Estado, com cerca de 4.800 (quatro mil e novecentos) bois vivos, tendo sido constatado, após isso, a morte por afogamento de todos os bovinos, sendo que, algumas horas após o acidente, muitos deles começaram a boiar, sendo trazidos pela maré até a praia. Relata também que, além da morte dos bois, o naufrágio desencadeou o derramamento de óleo diesel marítimo MF 380, estimados em 730.000 (setecentos e trinta mil) litros, e outros resíduos, em especial o feno destinado à alimentação dos animais durante o transporte, sendo que, a contaminação decorrente do derramamento desse óleo e dos corpos dos animais em putrefação atingiu o fornecimento de água potável das comunidades ribeirinhas da região, que nos dias seguintes ao acidente, não tinham sequer água para beber, lavar roupa ou tomar banho, somando-se a isso o fato de os pescadores da região terem ficado impossibilitados de vender o pescado em razão da desconfiança dos consumidores em relação a possível contaminação do produto, bem como ser fato público e notório a ocorrência do dano e a persistência dos seus efeitos; bem assim as consequências do dano ambiental, o caráter alimentar do pedido, a presença dos requisitos autorizadores concessão da tutela de urgência. Da Tutela de Urgência A legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desse modo, a parte requerente deverá trazer elementos capazes de evidenciar que o direito postulado é provável, ou seja, que tem fortes fundamentos. Além disso, deverá provar o periculum in mora. Isto é, que há possíveis danos ou riscos ao resultado do processo em face do tempo ou da natureza da lide se não concedida a tutela. No caso em tela, verifica-se que os autores, ora agravantes, objetivam liminarmente, que as empresas agravadas sejam compelidas ao pagamento de compensação mensal no importe de (01) um salário mínimo para cada um dos recorrentes, em razão dos danos ambientais ocasionados pelo naufrágio do navio HAIDAR, em outubro de 2015, no porto de Vila do Conde no Município de Barcarena, ocasionando a morte de todos os bovinos que ali se encontravam, bem como o vazamento de grande quantidade de óleo nos rios da região, o que comprometeu o sustento dos agravantes. O referido pleito liminar formulado pelos autores/agravantes, foi indeferido pelo juízo de origem, por não estar configurado o perigo da demora alegado na inicial, bem como a prolongado lapso temporal entre a data do ocorrido e a pretensão ali posta naquele momento. Pois bem, analisando detidamente os autos, evidencia-se que não obstante a inegável relevância do contexto fático narrado pelos agravantes em se tratando de pedido de tutela de urgência, inexiste nos autos até esse momento processual, efetiva demonstração dos danos suportados pelos ora agravantes, o que, vulnera a probabilidade do direito alegado. De igual modo, não resta caracterizado o periculum in mora na hipótese, uma vez que o alegado evento danoso ocorreu em outubro de 2015, consoante noticiado em sua peça vestibular, enquanto que a decisão ora combatida foi prolatada somente em 11 de setembro de 2021, conforme documento constante à ID 6777297, não tendo sido demonstrado nos autos que nesse interim ocorreu qualquer fato ou pericia realizaa que demonstrasse de plano que o dano ou risco narrado na peça recursal ainda persistem. Nada obstante, não é possível constatar a existência do dano causado a cada um dos autores, muito menos quantificá-lo, atribuindo-lhes um salário mínimo mensal, além do que, não se pode atribuir indenização sem a certeza da existência e da extensão do dano, conforme lição a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "Indenização sem dano importaria enriquecimento ilícito; enriquecimento sem causa para quem a recebesse e pena para quem a pagasse, porquanto o objetivo da indenização, sabemos todos, é reparar o prejuízo sofrido pela vítima, reintegrá-la ao estado em que se encontrava antes da prática do ato ilícito. E, se a vítima não sofreu nenhum prejuízo, a toda evidência, não haverá o que ressarcir. Daí a afirmação, comum praticamente a todos os autores, de que o dano é não somente o fato constitutivo mas, também, determinante do dever de indenizar." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Atlas, 2009, p. 71). Nesse sentido também se inclina a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE COM IMPACTO AMBIENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NEGADA NA ORIGEM. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300, DO CPC. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. Não procede a preliminar de não conhecimento do agravo ante a ausência de peças obrigatórias no momento da interposição do recurso. Isso porque é de se verificar que a procuração encontra-se colacionada às fls. 1.844, não havendo qualquer prejuízo às Agravadas. Também não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa dos Agravantes, pela suposta ausência de comprovação da condição de pescadores, tendo em vista que tal tema deverá ser abordado na instância apropriada, na fase instrutória. Ausente está a fumaça do bom direito, na medida em que da análise dos documentos trazidos aos autos, as áreas atingidas pelo gás que derramou do navio estão restritas à área do Porto de Aratu, Ponta da Antena e Ilha de Maré, inexistindo noticia nos autos de que o derramamento chegou a prejudicar a pesca nas localidades onde residem os agravantes. Também ausente está o perigo da demora, tendo em vista que o fato ocorreu no dia 17/12/2013 e a ação originária somente foi ajuizada em 18/12/2015, evidenciando a ausência de dano iminente ou de urgência. Verifica-se, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão no primeiro grau. Isso porque os demandantes se autodeclararam economicamente hipossuficientes, o que denota que não terão condições de suportar eventual e futura ordem de devolução das quantias percebidas. (TJ-BA - AI: 00159637720168050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2017) Noutra ponta, na linha do entendimento adotado pelo juízo de origem, tenho que o deferimento do pedido antecipatório, encontra óbice na previsão disposta no §3º do art. 300, ou seja, ante o risco de irreversibilidade da medida, considerando a reconhecida hipossuficiência financeira dos recorrentes. Nesse sentido, vejamos o disposto no aludido dispositivo: Art. 300. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Logo, não evidenciada a presença do periculum in mora e da probabilidade do direito, na hipótese, bem assim constatado o risco de irreversibilidade da medida, entendo não estarem configurados os requisitos autorizadores da tutela de urgência, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido liminar e, por conseguinte, dou por prejudicado o Agravo Interno manejado à ID 8897863 destes autos.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todas as suas disposições, nos termos da fundamentação. É o voto Belém/PA, 22 de julho de 2022. Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora
04/08/2022, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos do processo nº 0811422-40.2021.8.14.0000. Belém/PA, 19/4/2022.
20/04/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ABELARDO JOSE SOUSA FURTADO e outros
AGRAVADOS: GLOBAL AGÊNCIA MARITIMA EIRELI e outros RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM SEDE RECURSAL. LITISCONSORCIO ATIVO FACULTATIVO. NECESSIDADE DE PROVA DE AFETAÇÃO DA ATIVIADE ECONOMICA. PRECEDENTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811422-40.2021.8.14.0000
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ABELARDO JOSE SOUSA FURTADO e outros em face de GLOBAL AGÊNCIA MARITIMA EIRELI e outros, visando combater a decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA, que nos autos da Ação danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela, nº 0135841-54.2015.8.14.0008, negou a tutela de urgência, por entender que o arcabouço probatório não demonstra a persistência do aludido dano, tendo em vista que o fato ocorreu em 2015. A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos: (...) É O BREVE RELATO.DECIDO. Defiro a gratuidade pleiteada. De largada, verifico que pende decisão final na demanda no tocante à competência da Justiça Federal para apreciar a lide. Contudo, também é de conhecimento desta magistrada que em outras ações, cujo objeto é idêntico ao da presente, a justiça especializada já se manifestou pela sua incompetência, ocasião na qual os autos retornaram à esta unidade judiciária. Pois bem, em razão do acima salientado, verifico ser hipótese de imprimir celeridade ao feito, já que inequivocamente o processo permanecerá sob análise da Justiça Estadual/Comum, razão pela qual, em respeito ao princípio da celeridade e do direito da parte ver sua demanda julgada em tempo razoável, determino: A ação possui seu trâmite desde 2015, não havendo sido analisado o pedido inicial no concernente a tutela antecipada requerida. Pois bem, não havendo notícias que os danos e os riscos narrados na peça de inicial persistem, ou seja, não resta configurado de forma expressa o perigo da demora alegado frente o prolongado lapso temporal entre a data do ocorrido e da presente análise. Logo sendo os requisitos para deferimento da pretensão antecipatório cumulativos, resta inviabilizado o deferimento da pretensão em sede de cognição sumária. Ainda nesse caminho, para aferição dos danos narrados, se mostra necessária a realização de perícia determinada pelo Juízo, sendo inviável o acolhimento de pleito antecipatório de tutela com base em notícias veiculadas em mídia ou, por exemplo, em perícia unilateral. Dessa forma, por cautela, o INDEFERIMENTO do requerimento liminar é medida que se impõe. Cite(m) a(s) parte(s) requerida(s), e intime-se a parte autora, para comparecer(em) à audiência de conciliação a ser realizada em 10/12/2021 às 10h10min. Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335). Em existindo interesse de incapaz na demanda, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado. Barcarena, 22 de setembro de 2021. RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito. Se necessário SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. Na origem,
trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela. Narra que no dia 6 de outubro de 2015, o navio HAIDAR, de propriedade libanesa, adernou e naufragou no píer 302 do Porto de Vila de Conde em Barcarena, neste Estado, com cerca de 4.800 (quatro mil e novecentos) bois vivos. Sustenta que, em decorrência do naufrágio, constatou-se a morte por afogamento de cerca de 4.800 (quatro mil e oitocentos) bovinos, sendo que, algumas horas após o acidente, muitos deles começaram a boiar, sendo trazidos pela maré até a praia. Relata, ainda, que além da morte dos bois, o naufrágio desencadeou o derramamento de óleo diesel marítimo MF 380, estimados em 730.000 (setecentos e trinta mil) litros, e outros resíduos, em especial o feno destinado à alimentação dos animais durante o transporte. Argumenta que a contaminação decorrente do derramamento de óleo e dos corpos dos animais em putrefação atingiu o fornecimento de água potável das comunidades ribeirinhas da região, que nos dias seguintes ao acidente, não tinham sequer água para beber, lavar roupa ou tomar banho. Some-se a isso o fato de os pescadores da região terem ficado impossibilitados de vender o pescado em razão da desconfiança dos consumidores em relação a possível contaminação do produto. Por derradeiro, afirma que até o ajuizamento da ação, um mês após o acidente, grande parte dos animais mortos ainda permaneceu presa no interior da embarcação, sem que tenha sido tomada qualquer providência para sua retirada, além da grande quantidade de óleo ainda armazenada no interior da embarcação passível de vazamento. Tendo em vista os fatos narrados, os requerentes pleitearam a antecipação dos efeitos da tutela para determinar às rés o pagamento, a cada um dos autores, de 1 (um) salário-mínimo por mês, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, a título de danos materiais. Tendo sido indeferido o pedido de tutela de urgência. Os requerentes interpuseram Agravo de Instrumento sob o argumento de que a decisão estaria equivocada, pois não reconheceu que os danos ambientais persistem por muitos anos e que há estudos que comprovam que os danos causados por acidentes desta monta, isto é, considerando a quantidade de óleo que vazou, além dos restos de animais em decomposição, prejudicam o meio ambiente e impedem as pessoa que possuem suas atividades econômicas ligadas a área afetada pelo dano, de prover seu sustento, o que se agrava com a pandemia. Argumentam que que pelo princípio do poluidor-pagador, bem como por ter sido o dano ambiental de conhecimento público e, ainda, a forma como as comunidades foram atingidas, restaria evidente a necessidade de recomposição do dano por meio do pagamento de um salário-mínimo para cada um dos afetados, o que requerem a título de tutela de urgência em sede recursal. Asseveram que a probabilidade do direito, está amparada nos documentos anexos e no fato de ser o dano ambiental público e notório. Acarretando a degradação dos recursos ribeirinhos e marinhos e das condições de vida da população afetada. Já o risco de dano ou resultado útil ao processo, está associado a demora na solução do litígio, o que poderia anular a sua eficácia final, tendo em vista as dificuldades financeiras suportadas pelos ribeirinhos na restauração e cuidado de suas famílias, bem como de sua saúde, diminuindo seus lucros, tudo em decorrência do dano ambiental, sendo que os efeitos do naufrágio ainda são sentidos pelos agravantes, já que a recuperação do meio ambiente é lenta e gradual. Ao final, requereu a tutela antecipatória no recurso, com a reformada a decisão do juízo singular para determinar às Agravadas o pagamento de um salário-mínimo em favor dos agravantes. E, no mérito, seja reformada a decisão agravada. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento. Pois bem. O recurso é tempestivo e foi instruído com a dispensa das peças obrigatórias, conforme mandamento do art. 1.017, §5º do CPC, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC. Entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do de tutela antecipada, consoante dispõe o art. 1.019, I do CPC. Senão vejamos. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Em se tratando de agravo de instrumento interposto para impugnar decisão interlocutória que indefere o pedido de tutela de urgência, a matéria objeto do efeito devolutivo cinge-se à presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência depende da presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O presente recurso pretende reformar a decisão prolatada pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível e empresarial de Barcarena que indeferiu o pedido de tutela de urgência para conceder, a título de indenização, um salário-mínimo para cada agravante em razão do dano ambiental que adveio do naufrágio do navio HAIDAR. Malgrado o inconformismo dos agravantes, não se vislumbra, por ora, a existência de elementos que possam justificar o deferimento da antecipação da tutela recursal pleiteada. A medida excepcional antecipatória da tutela de urgência há de fundar-se na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica neste momento. Daí por que, não há que se falar em modificação da r. decisão monocrática ora agravada. O acidente ocorreu em 2015 e, até a presente data, os agravantes não demonstraram a impossibilidade de sustentar a si mesmos e às suas famílias, independentes da indenização pleiteada. Diante disto, perece o fundamento do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, apto a ensejar o deferimento da tutela pleiteada. Ademais disto, os Agravantes não trouxeram aos autos provas de que suas atividades econômicas foram prejudicadas em razão do naufrágio, perecendo assim o requisito legal da probabilidade do direito. No presente caso temos um litisconsórcio ativo facultativo e a cada agravante equivale o seu próprio interesse, por meio da qual é possível identificar cada um dos litigantes. Não se tratando, pois de ação que visa amparar um direito coletivo, motivo pelo qual a cada autor compete a prova do dano sofrido. Ora, quando se fala em ação individual por dano ambiental, a premissa insuperável que deve ser provada pelos autores é a sua legitimidade e o próprio prejuízo sofrido de forma particularizada. É comprovar se sua propriedade, atividade produtiva, bens e/ou fonte de renda foram prejudicados pelo dano ambiental que se alega, nos termos da jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. COMPENSAÇÃO POR LESÕES MORAIS. PESCADORES QUE SE DIZEM PREJUDICADOS PELO DESVIO DO CURSO DAS ÁGUAS DO RIO PARANÁ PARA CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE PORTO PRIMAVERA. FALTA DE PROVA PARA A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. A prova dos fatos constitutivos onera o demandante: affirmant incumbit probatio. Sem a demonstração desses fatos, reus absolvitur. Os autores não provaram os valores que percebiam com a atividade pesqueira, ao tempo do alvejado desvio das águas do Rio Paraná e, pois, o suposto declínio de seus rendimentos, com o cogitado fato lesivo imputado à Companhia Energética de São Paulo. Provimento parcial da apelação dos requerentes, para afastar a litispendência tal como reconhecida na origem. (TJ-SP - AC: 01016315820048260515 SP 0101631-58.2004.8.26.0515, Relator: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 10/10/2011, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/10/2011) Indenização por danos materiais e morais. Incêndio de grandes proporções nas instalações das empresas apeladas localizadas nas proximidades do Porto de Santos. Consequências do sinistro atingiram o meio ambiente. Apelante se qualifica como pescador artesanal e alegou que foi cerceado em sua atividade face ao ocorrido. Região tem alto índice de poluição, e a água apresenta aspecto de podridão, sendo bastante fétida, o que é público e notório, portanto, independe de provas. Cerceamento de defesa não configurado. Devido processo legal observado. Desnecessidade de provas oral ou pericial. Sentença já fizera constar que a atividade que o recorrente afirma exercer pode ocorrer em outros locais não muito distantes da região, levando em conta o dinamismo. Ausência de culpa das requeridas pelo acontecido em relação ao autor. Pretensão de inversão do ônus da prova não tem supedâneo. Sentença que se mostra clara e precisa, além de devidamente fundamentada, logo, válida e eficaz. Apelo desprovido. (TJ-SP - APL: 10065899520168260562 SP 1006589-95.2016.8.26.0562, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 08/06/2017, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – INCÊNDIO – PESCADORES ARTESANAIS – DANOS MATERIAIS E MORAIS – Legitimidade passiva "ad causam" – pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico – Julgamento antecipado da lide – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Causa madura para julgamento – Incabível a inversão do ônus da prova – Elementos de prova coligidos que permitem a prolação da sentença – Responsabilidade civil – Alegação de danos à atividade de pesca artesanal após incêndio no Porto de Santos – Improcedência – Inconformismo – Inexistência de prova do dano material – Inexistência de dano moral – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP 10389697420168260562 SP 1038969-74.2016.8.26.0562, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 04/10/2017, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2017) Ante ao exposto, não estando presentes os requisitos para a concessão de antecipação de tutela em sede recursal, indefiro o pedido de tutela antecipatória, nos termos da fundamentação. Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém/PA, data como registrada no sistema; MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
15/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ABELARDO JOSE SOUSA FURTADO e outros
AGRAVADOS: GLOBAL AGÊNCIA MARITIMA EIRELI e outros RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM SEDE RECURSAL. LITISCONSORCIO ATIVO FACULTATIVO. NECESSIDADE DE PROVA DE AFETAÇÃO DA ATIVIADE ECONOMICA. PRECEDENTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811422-40.2021.8.14.0000
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ABELARDO JOSE SOUSA FURTADO e outros em face de GLOBAL AGÊNCIA MARITIMA EIRELI e outros, visando combater a decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA, que nos autos da Ação danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela, nº 0135841-54.2015.8.14.0008, negou a tutela de urgência, por entender que o arcabouço probatório não demonstra a persistência do aludido dano, tendo em vista que o fato ocorreu em 2015. A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos: (...) É O BREVE RELATO.DECIDO. Defiro a gratuidade pleiteada. De largada, verifico que pende decisão final na demanda no tocante à competência da Justiça Federal para apreciar a lide. Contudo, também é de conhecimento desta magistrada que em outras ações, cujo objeto é idêntico ao da presente, a justiça especializada já se manifestou pela sua incompetência, ocasião na qual os autos retornaram à esta unidade judiciária. Pois bem, em razão do acima salientado, verifico ser hipótese de imprimir celeridade ao feito, já que inequivocamente o processo permanecerá sob análise da Justiça Estadual/Comum, razão pela qual, em respeito ao princípio da celeridade e do direito da parte ver sua demanda julgada em tempo razoável, determino: A ação possui seu trâmite desde 2015, não havendo sido analisado o pedido inicial no concernente a tutela antecipada requerida. Pois bem, não havendo notícias que os danos e os riscos narrados na peça de inicial persistem, ou seja, não resta configurado de forma expressa o perigo da demora alegado frente o prolongado lapso temporal entre a data do ocorrido e da presente análise. Logo sendo os requisitos para deferimento da pretensão antecipatório cumulativos, resta inviabilizado o deferimento da pretensão em sede de cognição sumária. Ainda nesse caminho, para aferição dos danos narrados, se mostra necessária a realização de perícia determinada pelo Juízo, sendo inviável o acolhimento de pleito antecipatório de tutela com base em notícias veiculadas em mídia ou, por exemplo, em perícia unilateral. Dessa forma, por cautela, o INDEFERIMENTO do requerimento liminar é medida que se impõe. Cite(m) a(s) parte(s) requerida(s), e intime-se a parte autora, para comparecer(em) à audiência de conciliação a ser realizada em 10/12/2021 às 10h10min. Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335). Em existindo interesse de incapaz na demanda, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado. Barcarena, 22 de setembro de 2021. RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito. Se necessário SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. Na origem,
trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela. Narra que no dia 6 de outubro de 2015, o navio HAIDAR, de propriedade libanesa, adernou e naufragou no píer 302 do Porto de Vila de Conde em Barcarena, neste Estado, com cerca de 4.800 (quatro mil e novecentos) bois vivos. Sustenta que, em decorrência do naufrágio, constatou-se a morte por afogamento de cerca de 4.800 (quatro mil e oitocentos) bovinos, sendo que, algumas horas após o acidente, muitos deles começaram a boiar, sendo trazidos pela maré até a praia. Relata, ainda, que além da morte dos bois, o naufrágio desencadeou o derramamento de óleo diesel marítimo MF 380, estimados em 730.000 (setecentos e trinta mil) litros, e outros resíduos, em especial o feno destinado à alimentação dos animais durante o transporte. Argumenta que a contaminação decorrente do derramamento de óleo e dos corpos dos animais em putrefação atingiu o fornecimento de água potável das comunidades ribeirinhas da região, que nos dias seguintes ao acidente, não tinham sequer água para beber, lavar roupa ou tomar banho. Some-se a isso o fato de os pescadores da região terem ficado impossibilitados de vender o pescado em razão da desconfiança dos consumidores em relação a possível contaminação do produto. Por derradeiro, afirma que até o ajuizamento da ação, um mês após o acidente, grande parte dos animais mortos ainda permaneceu presa no interior da embarcação, sem que tenha sido tomada qualquer providência para sua retirada, além da grande quantidade de óleo ainda armazenada no interior da embarcação passível de vazamento. Tendo em vista os fatos narrados, os requerentes pleitearam a antecipação dos efeitos da tutela para determinar às rés o pagamento, a cada um dos autores, de 1 (um) salário-mínimo por mês, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, a título de danos materiais. Tendo sido indeferido o pedido de tutela de urgência. Os requerentes interpuseram Agravo de Instrumento sob o argumento de que a decisão estaria equivocada, pois não reconheceu que os danos ambientais persistem por muitos anos e que há estudos que comprovam que os danos causados por acidentes desta monta, isto é, considerando a quantidade de óleo que vazou, além dos restos de animais em decomposição, prejudicam o meio ambiente e impedem as pessoa que possuem suas atividades econômicas ligadas a área afetada pelo dano, de prover seu sustento, o que se agrava com a pandemia. Argumentam que que pelo princípio do poluidor-pagador, bem como por ter sido o dano ambiental de conhecimento público e, ainda, a forma como as comunidades foram atingidas, restaria evidente a necessidade de recomposição do dano por meio do pagamento de um salário-mínimo para cada um dos afetados, o que requerem a título de tutela de urgência em sede recursal. Asseveram que a probabilidade do direito, está amparada nos documentos anexos e no fato de ser o dano ambiental público e notório. Acarretando a degradação dos recursos ribeirinhos e marinhos e das condições de vida da população afetada. Já o risco de dano ou resultado útil ao processo, está associado a demora na solução do litígio, o que poderia anular a sua eficácia final, tendo em vista as dificuldades financeiras suportadas pelos ribeirinhos na restauração e cuidado de suas famílias, bem como de sua saúde, diminuindo seus lucros, tudo em decorrência do dano ambiental, sendo que os efeitos do naufrágio ainda são sentidos pelos agravantes, já que a recuperação do meio ambiente é lenta e gradual. Ao final, requereu a tutela antecipatória no recurso, com a reformada a decisão do juízo singular para determinar às Agravadas o pagamento de um salário-mínimo em favor dos agravantes. E, no mérito, seja reformada a decisão agravada. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento. Pois bem. O recurso é tempestivo e foi instruído com a dispensa das peças obrigatórias, conforme mandamento do art. 1.017, §5º do CPC, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC. Entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do de tutela antecipada, consoante dispõe o art. 1.019, I do CPC. Senão vejamos. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Em se tratando de agravo de instrumento interposto para impugnar decisão interlocutória que indefere o pedido de tutela de urgência, a matéria objeto do efeito devolutivo cinge-se à presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência depende da presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O presente recurso pretende reformar a decisão prolatada pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível e empresarial de Barcarena que indeferiu o pedido de tutela de urgência para conceder, a título de indenização, um salário-mínimo para cada agravante em razão do dano ambiental que adveio do naufrágio do navio HAIDAR. Malgrado o inconformismo dos agravantes, não se vislumbra, por ora, a existência de elementos que possam justificar o deferimento da antecipação da tutela recursal pleiteada. A medida excepcional antecipatória da tutela de urgência há de fundar-se na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica neste momento. Daí por que, não há que se falar em modificação da r. decisão monocrática ora agravada. O acidente ocorreu em 2015 e, até a presente data, os agravantes não demonstraram a impossibilidade de sustentar a si mesmos e às suas famílias, independentes da indenização pleiteada. Diante disto, perece o fundamento do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, apto a ensejar o deferimento da tutela pleiteada. Ademais disto, os Agravantes não trouxeram aos autos provas de que suas atividades econômicas foram prejudicadas em razão do naufrágio, perecendo assim o requisito legal da probabilidade do direito. No presente caso temos um litisconsórcio ativo facultativo e a cada agravante equivale o seu próprio interesse, por meio da qual é possível identificar cada um dos litigantes. Não se tratando, pois de ação que visa amparar um direito coletivo, motivo pelo qual a cada autor compete a prova do dano sofrido. Ora, quando se fala em ação individual por dano ambiental, a premissa insuperável que deve ser provada pelos autores é a sua legitimidade e o próprio prejuízo sofrido de forma particularizada. É comprovar se sua propriedade, atividade produtiva, bens e/ou fonte de renda foram prejudicados pelo dano ambiental que se alega, nos termos da jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. COMPENSAÇÃO POR LESÕES MORAIS. PESCADORES QUE SE DIZEM PREJUDICADOS PELO DESVIO DO CURSO DAS ÁGUAS DO RIO PARANÁ PARA CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE PORTO PRIMAVERA. FALTA DE PROVA PARA A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. A prova dos fatos constitutivos onera o demandante: affirmant incumbit probatio. Sem a demonstração desses fatos, reus absolvitur. Os autores não provaram os valores que percebiam com a atividade pesqueira, ao tempo do alvejado desvio das águas do Rio Paraná e, pois, o suposto declínio de seus rendimentos, com o cogitado fato lesivo imputado à Companhia Energética de São Paulo. Provimento parcial da apelação dos requerentes, para afastar a litispendência tal como reconhecida na origem. (TJ-SP - AC: 01016315820048260515 SP 0101631-58.2004.8.26.0515, Relator: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 10/10/2011, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/10/2011) Indenização por danos materiais e morais. Incêndio de grandes proporções nas instalações das empresas apeladas localizadas nas proximidades do Porto de Santos. Consequências do sinistro atingiram o meio ambiente. Apelante se qualifica como pescador artesanal e alegou que foi cerceado em sua atividade face ao ocorrido. Região tem alto índice de poluição, e a água apresenta aspecto de podridão, sendo bastante fétida, o que é público e notório, portanto, independe de provas. Cerceamento de defesa não configurado. Devido processo legal observado. Desnecessidade de provas oral ou pericial. Sentença já fizera constar que a atividade que o recorrente afirma exercer pode ocorrer em outros locais não muito distantes da região, levando em conta o dinamismo. Ausência de culpa das requeridas pelo acontecido em relação ao autor. Pretensão de inversão do ônus da prova não tem supedâneo. Sentença que se mostra clara e precisa, além de devidamente fundamentada, logo, válida e eficaz. Apelo desprovido. (TJ-SP - APL: 10065899520168260562 SP 1006589-95.2016.8.26.0562, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 08/06/2017, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – INCÊNDIO – PESCADORES ARTESANAIS – DANOS MATERIAIS E MORAIS – Legitimidade passiva "ad causam" – pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico – Julgamento antecipado da lide – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Causa madura para julgamento – Incabível a inversão do ônus da prova – Elementos de prova coligidos que permitem a prolação da sentença – Responsabilidade civil – Alegação de danos à atividade de pesca artesanal após incêndio no Porto de Santos – Improcedência – Inconformismo – Inexistência de prova do dano material – Inexistência de dano moral – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP 10389697420168260562 SP 1038969-74.2016.8.26.0562, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 04/10/2017, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2017) Ante ao exposto, não estando presentes os requisitos para a concessão de antecipação de tutela em sede recursal, indefiro o pedido de tutela antecipatória, nos termos da fundamentação. Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém/PA, data como registrada no sistema; MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
15/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ABELARDO JOSE SOUSA FURTADO e outros
AGRAVADOS: GLOBAL AGÊNCIA MARITIMA EIRELI e outros RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM SEDE RECURSAL. LITISCONSORCIO ATIVO FACULTATIVO. NECESSIDADE DE PROVA DE AFETAÇÃO DA ATIVIADE ECONOMICA. PRECEDENTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811422-40.2021.8.14.0000
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ABELARDO JOSE SOUSA FURTADO e outros em face de GLOBAL AGÊNCIA MARITIMA EIRELI e outros, visando combater a decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA, que nos autos da Ação danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela, nº 0135841-54.2015.8.14.0008, negou a tutela de urgência, por entender que o arcabouço probatório não demonstra a persistência do aludido dano, tendo em vista que o fato ocorreu em 2015. A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos: (...) É O BREVE RELATO.DECIDO. Defiro a gratuidade pleiteada. De largada, verifico que pende decisão final na demanda no tocante à competência da Justiça Federal para apreciar a lide. Contudo, também é de conhecimento desta magistrada que em outras ações, cujo objeto é idêntico ao da presente, a justiça especializada já se manifestou pela sua incompetência, ocasião na qual os autos retornaram à esta unidade judiciária. Pois bem, em razão do acima salientado, verifico ser hipótese de imprimir celeridade ao feito, já que inequivocamente o processo permanecerá sob análise da Justiça Estadual/Comum, razão pela qual, em respeito ao princípio da celeridade e do direito da parte ver sua demanda julgada em tempo razoável, determino: A ação possui seu trâmite desde 2015, não havendo sido analisado o pedido inicial no concernente a tutela antecipada requerida. Pois bem, não havendo notícias que os danos e os riscos narrados na peça de inicial persistem, ou seja, não resta configurado de forma expressa o perigo da demora alegado frente o prolongado lapso temporal entre a data do ocorrido e da presente análise. Logo sendo os requisitos para deferimento da pretensão antecipatório cumulativos, resta inviabilizado o deferimento da pretensão em sede de cognição sumária. Ainda nesse caminho, para aferição dos danos narrados, se mostra necessária a realização de perícia determinada pelo Juízo, sendo inviável o acolhimento de pleito antecipatório de tutela com base em notícias veiculadas em mídia ou, por exemplo, em perícia unilateral. Dessa forma, por cautela, o INDEFERIMENTO do requerimento liminar é medida que se impõe. Cite(m) a(s) parte(s) requerida(s), e intime-se a parte autora, para comparecer(em) à audiência de conciliação a ser realizada em 10/12/2021 às 10h10min. Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335). Em existindo interesse de incapaz na demanda, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado. Barcarena, 22 de setembro de 2021. RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito. Se necessário SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. Na origem,
trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela. Narra que no dia 6 de outubro de 2015, o navio HAIDAR, de propriedade libanesa, adernou e naufragou no píer 302 do Porto de Vila de Conde em Barcarena, neste Estado, com cerca de 4.800 (quatro mil e novecentos) bois vivos. Sustenta que, em decorrência do naufrágio, constatou-se a morte por afogamento de cerca de 4.800 (quatro mil e oitocentos) bovinos, sendo que, algumas horas após o acidente, muitos deles começaram a boiar, sendo trazidos pela maré até a praia. Relata, ainda, que além da morte dos bois, o naufrágio desencadeou o derramamento de óleo diesel marítimo MF 380, estimados em 730.000 (setecentos e trinta mil) litros, e outros resíduos, em especial o feno destinado à alimentação dos animais durante o transporte. Argumenta que a contaminação decorrente do derramamento de óleo e dos corpos dos animais em putrefação atingiu o fornecimento de água potável das comunidades ribeirinhas da região, que nos dias seguintes ao acidente, não tinham sequer água para beber, lavar roupa ou tomar banho. Some-se a isso o fato de os pescadores da região terem ficado impossibilitados de vender o pescado em razão da desconfiança dos consumidores em relação a possível contaminação do produto. Por derradeiro, afirma que até o ajuizamento da ação, um mês após o acidente, grande parte dos animais mortos ainda permaneceu presa no interior da embarcação, sem que tenha sido tomada qualquer providência para sua retirada, além da grande quantidade de óleo ainda armazenada no interior da embarcação passível de vazamento. Tendo em vista os fatos narrados, os requerentes pleitearam a antecipação dos efeitos da tutela para determinar às rés o pagamento, a cada um dos autores, de 1 (um) salário-mínimo por mês, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, a título de danos materiais. Tendo sido indeferido o pedido de tutela de urgência. Os requerentes interpuseram Agravo de Instrumento sob o argumento de que a decisão estaria equivocada, pois não reconheceu que os danos ambientais persistem por muitos anos e que há estudos que comprovam que os danos causados por acidentes desta monta, isto é, considerando a quantidade de óleo que vazou, além dos restos de animais em decomposição, prejudicam o meio ambiente e impedem as pessoa que possuem suas atividades econômicas ligadas a área afetada pelo dano, de prover seu sustento, o que se agrava com a pandemia. Argumentam que que pelo princípio do poluidor-pagador, bem como por ter sido o dano ambiental de conhecimento público e, ainda, a forma como as comunidades foram atingidas, restaria evidente a necessidade de recomposição do dano por meio do pagamento de um salário-mínimo para cada um dos afetados, o que requerem a título de tutela de urgência em sede recursal. Asseveram que a probabilidade do direito, está amparada nos documentos anexos e no fato de ser o dano ambiental público e notório. Acarretando a degradação dos recursos ribeirinhos e marinhos e das condições de vida da população afetada. Já o risco de dano ou resultado útil ao processo, está associado a demora na solução do litígio, o que poderia anular a sua eficácia final, tendo em vista as dificuldades financeiras suportadas pelos ribeirinhos na restauração e cuidado de suas famílias, bem como de sua saúde, diminuindo seus lucros, tudo em decorrência do dano ambiental, sendo que os efeitos do naufrágio ainda são sentidos pelos agravantes, já que a recuperação do meio ambiente é lenta e gradual. Ao final, requereu a tutela antecipatória no recurso, com a reformada a decisão do juízo singular para determinar às Agravadas o pagamento de um salário-mínimo em favor dos agravantes. E, no mérito, seja reformada a decisão agravada. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento. Pois bem. O recurso é tempestivo e foi instruído com a dispensa das peças obrigatórias, conforme mandamento do art. 1.017, §5º do CPC, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC. Entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do de tutela antecipada, consoante dispõe o art. 1.019, I do CPC. Senão vejamos. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Em se tratando de agravo de instrumento interposto para impugnar decisão interlocutória que indefere o pedido de tutela de urgência, a matéria objeto do efeito devolutivo cinge-se à presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência depende da presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O presente recurso pretende reformar a decisão prolatada pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível e empresarial de Barcarena que indeferiu o pedido de tutela de urgência para conceder, a título de indenização, um salário-mínimo para cada agravante em razão do dano ambiental que adveio do naufrágio do navio HAIDAR. Malgrado o inconformismo dos agravantes, não se vislumbra, por ora, a existência de elementos que possam justificar o deferimento da antecipação da tutela recursal pleiteada. A medida excepcional antecipatória da tutela de urgência há de fundar-se na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica neste momento. Daí por que, não há que se falar em modificação da r. decisão monocrática ora agravada. O acidente ocorreu em 2015 e, até a presente data, os agravantes não demonstraram a impossibilidade de sustentar a si mesmos e às suas famílias, independentes da indenização pleiteada. Diante disto, perece o fundamento do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, apto a ensejar o deferimento da tutela pleiteada. Ademais disto, os Agravantes não trouxeram aos autos provas de que suas atividades econômicas foram prejudicadas em razão do naufrágio, perecendo assim o requisito legal da probabilidade do direito. No presente caso temos um litisconsórcio ativo facultativo e a cada agravante equivale o seu próprio interesse, por meio da qual é possível identificar cada um dos litigantes. Não se tratando, pois de ação que visa amparar um direito coletivo, motivo pelo qual a cada autor compete a prova do dano sofrido. Ora, quando se fala em ação individual por dano ambiental, a premissa insuperável que deve ser provada pelos autores é a sua legitimidade e o próprio prejuízo sofrido de forma particularizada. É comprovar se sua propriedade, atividade produtiva, bens e/ou fonte de renda foram prejudicados pelo dano ambiental que se alega, nos termos da jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. COMPENSAÇÃO POR LESÕES MORAIS. PESCADORES QUE SE DIZEM PREJUDICADOS PELO DESVIO DO CURSO DAS ÁGUAS DO RIO PARANÁ PARA CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE PORTO PRIMAVERA. FALTA DE PROVA PARA A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. A prova dos fatos constitutivos onera o demandante: affirmant incumbit probatio. Sem a demonstração desses fatos, reus absolvitur. Os autores não provaram os valores que percebiam com a atividade pesqueira, ao tempo do alvejado desvio das águas do Rio Paraná e, pois, o suposto declínio de seus rendimentos, com o cogitado fato lesivo imputado à Companhia Energética de São Paulo. Provimento parcial da apelação dos requerentes, para afastar a litispendência tal como reconhecida na origem. (TJ-SP - AC: 01016315820048260515 SP 0101631-58.2004.8.26.0515, Relator: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 10/10/2011, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/10/2011) Indenização por danos materiais e morais. Incêndio de grandes proporções nas instalações das empresas apeladas localizadas nas proximidades do Porto de Santos. Consequências do sinistro atingiram o meio ambiente. Apelante se qualifica como pescador artesanal e alegou que foi cerceado em sua atividade face ao ocorrido. Região tem alto índice de poluição, e a água apresenta aspecto de podridão, sendo bastante fétida, o que é público e notório, portanto, independe de provas. Cerceamento de defesa não configurado. Devido processo legal observado. Desnecessidade de provas oral ou pericial. Sentença já fizera constar que a atividade que o recorrente afirma exercer pode ocorrer em outros locais não muito distantes da região, levando em conta o dinamismo. Ausência de culpa das requeridas pelo acontecido em relação ao autor. Pretensão de inversão do ônus da prova não tem supedâneo. Sentença que se mostra clara e precisa, além de devidamente fundamentada, logo, válida e eficaz. Apelo desprovido. (TJ-SP - APL: 10065899520168260562 SP 1006589-95.2016.8.26.0562, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 08/06/2017, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – INCÊNDIO – PESCADORES ARTESANAIS – DANOS MATERIAIS E MORAIS – Legitimidade passiva "ad causam" – pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico – Julgamento antecipado da lide – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Causa madura para julgamento – Incabível a inversão do ônus da prova – Elementos de prova coligidos que permitem a prolação da sentença – Responsabilidade civil – Alegação de danos à atividade de pesca artesanal após incêndio no Porto de Santos – Improcedência – Inconformismo – Inexistência de prova do dano material – Inexistência de dano moral – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP 10389697420168260562 SP 1038969-74.2016.8.26.0562, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 04/10/2017, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2017) Ante ao exposto, não estando presentes os requisitos para a concessão de antecipação de tutela em sede recursal, indefiro o pedido de tutela antecipatória, nos termos da fundamentação. Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém/PA, data como registrada no sistema; MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora