Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2186132/PR (2024/0455192-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RECORRIDO: HUMANA SAUDE LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO VALENTE GIUBLIN TEIXEIRA - PR033202
CAMILA SANTOS DA SILVA - PR060473
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, com base na alínea a do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no Agravo de Instrumento n. 5010312-58.2024.4.04.0000/PR (fls. 33), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA. ACEITAÇÃO. 1. Nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830/80, é autorizada ao executado, em qualquer fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. 2. O dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados, para fins de substituição da penhora ou garantia da dívida ativa, seja tributária ou não tributária. 3. O seguro garantia somente pode ser rejeitado quando demonstrada a sua insuficiência, defeito formal ou inidoneidade. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fl. 52). Nas razões do recurso (fls. 57-61), a parte agravante apresenta as seguintes alegações: i) violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, pois o acórdão recorrido teria sido omisso em relação aos seguintes temas: a) “que no presente caso não se discute apenas a suspensão da exigibilidade do crédito, mas a substituição da penhora em dinheiro por garantia de ordem inferior, nos termos previstos nos arts. 9º e 11º, da Lei 6.830/80” (fl. 58); b) “prequestionamento do art. 9 c/c art. 11 da LEF c/c art. 789 c/c art. 797 c/c art. 835, c/c art. 848 c/c art.854” (fl. 58); e c) “no caso houve expressa recusa da autarquia da substituição pela não observação da ordem de preferência” (fl. 58). ii) violação aos arts. 9º e 11 da Lei n. 6.830/1980, pois a recusa da Recorrente se deu pelo fato de a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia ter sido autorizada sem observância da ordem de prelação prevista nesses artigos, que colocam o dinheiro em primeiro lugar; iii) violação aos arts.789, 797, 835, 848 e 854 do CPC, pois o acórdão recorrido não observou a ordem legal de preferência do dinheiro no caso de penhora, nem restou demonstrada a excepcionalidade da medida que permita a substituição da penhora. Pede o provimento do recurso especial, com a anulação ou reforma do acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. 67-70. O recurso especial foi admitido (fl. 73). É o relatório. Decido. Quanto à alegação de violação dos arts. 9º e 11 da Lei n. 6.830/1980 e dos arts. 789, 797, 835, 848 e 854 do CPC/2015, cabe destacar que este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em sede de execução fiscal, a Fazenda Pública não pode ser obrigada a aceitar a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia se não estiver concretamente demonstrada a existência de violação ao princípio da menor onerosidade na manutenção da penhora em dinheiro. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 726.208/RR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/06/2016; REsp 1.592.339/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; AgInt no AREsp 1.300.960/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2018; AgInt no AREsp 1.448.340/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2019; AgInt no AREsp 1.741.800/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2021; AgInt no AREsp 1.779.557/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/05/2021. No caso concreto, o acórdão recorrido não analisou de forma aprofundada e específica a necessidade concreta de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia. Em decisão preliminar na qual deferiu o pedido de efeito suspensivo do agravo de instrumento do Recorrido, com fundamento no art. 15, inciso I, da Lei n. 6.830/1980, apenas aduziu que “é autorizada ao executado, em qualquer fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia” (fl. 9) e que o “dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados, para fins de substituição da penhora ou garantia da dívida ativa, seja tributária ou não tributária” (ibidem). Concluiu ainda que “o seguro garantia somente pode ser rejeitado quando demonstrada a sua insuficiência, defeito formal ou inidoneidade” (ibidem) e que “considerando que não há necessidade de concordância da exequente, impõe-se a aceitação do seguro-garantia, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento” (ibidem). O acórdão recorrido tão somente ratificou a referida decisão, sem acrescentar quaisquer fundamentos. Assim, observa-se a insuficiência de argumentos no acórdão proferido pelo Tribunal de origem para fins de demonstrar a efetiva necessidade de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia no caso concreto, nos termos da jurisprudência uníssona do STJ. Com efeito, é indispensável que seja concretamente – e não apenas hipoteticamente – demonstrada que a constrição em dinheiro ocasionará dano excessivo e injustificado ao Recorrido. Dessa forma, é de rigor o reconhecimento da violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, alegada pela Recorrente, de forma a determinar ao Tribunal de origem que se realize o rejulgamento dos Embargos de Declaração, enfrentando expressamente a questão acerca da necessidade de constatação de elementos concretos que justifiquem a substituição da garantia pleiteada. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido nos Embargos de Declaração, DETERMINANDO o retorno dos autos ao Tribunal de origem para se pronunciar nos termos acima destacados. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS