Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2690479/RS (2024/0255103-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CLARICE FIEGENBAUM KRUGER
AGRAVANTE: DELCIO SILVA KRUGER
ADVOGADOS: FELIPE ALTHAUS ZANATTA - RS090240
LEANDRO FABRIS CECCONELLO - RS084394
AGRAVADO: ROBERTO CARLOS BUSCH
ADVOGADO: DIERES KAEFER MARTINS - RS077627
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLARICE FIEGENBAUM KRÜGER E OUTRO em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Ação: indenizatória em razão de acidente de trânsito, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por CLARICE FIEGENBAUM KRÜGER E OUTRO em face de ROBERTO CARLOS BUSCH. Decisão interlocutória: negou a decretação de fraude à execução. Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pelos agravantes, nos termos assim ementados: " AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. BEM IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE A ALIENAÇÃO TENHA SIDO DE MÁ-FÉ. Fraude à execução. Bem imóvel. Inocorrência. Até o presente momento, não há nos autos comprovação de que a aquisição do imóvel tenha sido de má-fé por um dos terceiros, pois sequer se sabe em quais condições efetivamente transcorreu a primeira alienação. Transferência que foi efetuada antes do devido registro e, para a mitigação do requisito atinente à falta de averbação, imperiosa a demonstração de que também o adquirente possuía conhecimento de ação capaz de levar o alienante à insolvência. Muito embora o devedor tivesse ciência da demanda em trâmite, nada consta a respeito da então companheira, sendo de destacar-se que a lide correu à revelia do demandado e, nesse ínterim, inexiste nos autos qualquer notícia sobre os detalhes do negócio jurídico firmado ou mesmo quando, de fato, o réu e a companheira se separaram. Inteligência da Súmula nº 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Precedentes nesse sentido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." Recurso especial: além da divergência jurisprudencial, alega violação dos arts. 792 do CPC. Sustenta que a transferência do imóvel ocorreu após a intimação do devedor e a indicação do bem à penhora, configurando a fraude à execução. Argumenta que a transferência do bem foi feita de má-fé. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas Sobre a alegação de fraude à execução, o Tribunal de origem assim decidiu: Contudo, até o presente momento, não há como afirmar que a hipótese em tela comporta o reconhecimento de ineficácia pretendido, pois sequer se sabe em quais condições efetivamente transcorreu a primeira alienação. Aliás, conquanto o próprio devedor já tivesse ciência da demanda em trâmite (Evento 3, PROCJUDIC4, pg. 13) a contar da Certidão de Oficial de Justiça comunicando tal situação, nada consta a respeito da então companheira, a Sra. Neiva de Oliveira, proprietária de 50% da fração ideal sobre o imóvel registrado no R. I. de Lajeado/RS sob a matrícula nº 42.639 (Evento 3, PROCJUDIC3, pg. 38 e segs.). A transferência em questão foi efetuada em 2015, um ano após a referida intimação, porém, antes do devido registro da penhora, um dos requisitos necessários à configuração de fraude. E para a mitigação desse primeiro requisito atinente à falta de averbação, sobretudo em casos em que a venda é perfectibilizada entre parentes, imperiosa a demonstração de que igualmente o familiar tinha o conhecimento da ação de execução/cumprimento, o que aqui não se verifica na medida em que a lide sempre tramitou à revelia do demandado até 2014 e, nesse ínterim, inexiste nos autos qualquer notícia sobre os detalhes do negócio jurídico firmado ou mesmo quando, de fato, o réu e a Sra. Neiva se separaram. Ainda, como bem frisou o juízo a quo, “posteriormente o bem foi adquirido por terceiros, dos quais se presume a boa-fé, a míngua de maiores elementos que demonstrem o contrário”. Nesse contexto, ausentes os pressupostos legais para o deferimento da medida, é caso de desprovimento do recurso, o que também prejudica o pleito relativo à carta de adjudicação.(e-STJ Fl.49) Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de fraude à execução na hipótese dos autos, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI