Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205479/RS (2025/0003924-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN E OUTRO(S) - SC015672
RECORRIDO: GABRIEL BONINI
ADVOGADOS: LUIZ RAUL SARTORI - RS043275
FRANCISCO LUIS RUI JÚNIOR - RS084868
GIANLUCA LINASSI ALONSO - RS134438
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 17/5/2024. Concluso ao gabinete em: 27/3/2025. Ação: liquidação de sentença, interposta por GABRIEL BONINI, em face do BANCO DO BRASIL S/A. Decisão interlocutória: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, sob o fundamento de que não há necessidade de chamamento ao processo dos demais devedores solidários, mantendo a competência da Justiça Estadual. Acórdão: manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. BANCO DO BRASIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRELIMINAR AFASTADA. NO QUE TANGE À PREFACIAL DEFENSIVA ALUSIVA À INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS, BEM COMO REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL, A QUAL SERIA COMPETENTE PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DO FEITO, VERIFICA-SE QUE MESMO SENDO O CASO DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS DEVEDORES, O CREDOR AUTORIZADO A AGIR CONTRA QUEM DESEJA DIRECIONAR A EXECUÇÃO, O QUE AFASTADA A EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, E TENDO OPTANDO POR AJUIZAR APENAS EM FACE DO BANCO DO BRASIL, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, NÃO HÁ FUNDAMENTO, CONFORME PRECONIZA O ART. 109, INCISO I, DA CF/88, QUE JUSTIFIQUE A ATRAÇÃO DA LIDE PARA A JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DESTA 25ª CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (e-STJ fls. 43-45). Embargos de declaração: opostos pelo Banco do Brasil S/A, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação aos arts. 130, III, 132, 489, §1º, VI, 509, II, 511, o art. 771 c/c art. 778, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC, art. 93, caput e parágrafo 2º, do art. 98 do CDC. Sustenta que há possibilidade de chamamento ao processo dos demais devedores solidários (União e Banco Central) na liquidação de sentença pelo procedimento comum, o que implicaria no deslocamento da competência para a Justiça Federal. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal não se manifestou sobre questões nodais e fáticas levantadas nos embargos de declaração. Argumenta que a questão infraconstitucional discutida no caso é relevante e se enquadra nas hipóteses de relevância presumida, pois o acórdão recorrido contraria jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar a decisão que negou o chamamento ao processo e o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Juízo de admissibilidade: TJ/RS inadmitiu o recurso. Decisão STJ: conheceu do agravo e determinou sua reautuação como recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1022 do CPC – Súmula 568/STJ Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. Nesse sentido, já entendeu esta Corte não haver ofensa à referida norma quando o Tribunal de origem examina “de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (AgInt no REsp 1.956.582/RJ, Terceira Turma, DJe de 09/12/2021). No mesmo sentido: REsp 1.996.298/TO, Terceira Turma, DJe de 01/09/2022; e AgInt no AREsp 1.954.373/RJ, Quarta Turma, DJe de 07/10/2022. Incide, pois, a Súmula 568/STJ no particular. Ademais, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1022 do CPC quando o Tribunal de Origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe de 31/08/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe de 16/03/2020. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da não necessidade de chamamento ao processo dos demais devedores solidários, pois o credor pode direcionar a execução contra qualquer um dos devedores, afastando a exigência de litisconsórcio passivo necessário. (e-STJ fl. 42), de maneira que os embargos de declaração opostos pela recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da aplicação da Súmula 568/STJ quanto ao tema referente à possibilidade de chamamento ao processo dos devedores solidários e à consequente fixação da competência da Justiça Federal O entendimento dominante nesta Corte Superior acerca do tema relativo à possibilidade de chamamento ao processo dos demais devedores solidários é no sentido de que a solidariedade obrigacional não impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário, cabendo ao credor eleger contra qual dos devedores pretende exercer seu direito, sem que isso implique deslocamento da competência para a Justiça Federal (REsp 1.355.812/RS, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; AgRg no AREsp 360.019/MG, Segunda Turma, DJe 21/10/2013; EREsp 1.705.018/DF, Segunda Seção, DJe 09/03/2021). O TJ/RS entendeu que não há obrigatoriedade de inclusão da União e do Banco Central no polo passivo da liquidação pelo procedimento comum, tampouco se justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal, uma vez que o credor pode eleger livremente qual dos devedores solidários acionará (e-STJ fls. 42-43), portanto, de forma harmoniosa com o entendimento dominante do STJ acerca do tema, razão pela qual deve ser negado provimento, incidindo a Súmula 568/STJ no particular. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno a parte que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI