Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que a decisão/sentença/acórdão transitou em julgado, estando o processo regular nos termos do art. 207,parág. 1º, inc II do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Ordinatório Às partes para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 2º Nur, na forma do artigo 207,parág. 1º, inciso I do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, devendo se manifestar nos autos se houver interesse.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o v. acórdão.
20/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 21:03
Trânsito em julgado
25/04/2025, 21:03
Publicação
27/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2703532/RJ (2024/0269939-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MASSIMO GERMINI
ADVOGADOS: REINALDO PEREIRA DOS SANTOS - RJ076388
JASSON DA SILVA PESSOA - RJ076393
AGRAVADO: IVAN SERAPHIM DE SOUZA
ADVOGADO: RUTE DE SOUZA DA SILVA - RJ182530
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:30
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:44
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2703532/RJ (2024/0269939-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MASSIMO GERMINI
ADVOGADOS: REINALDO PEREIRA DOS SANTOS - RJ076388
JASSON DA SILVA PESSOA - RJ076393
AGRAVADO: IVAN SERAPHIM DE SOUZA
ADVOGADO: RUTE DE SOUZA DA SILVA - RJ182530
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•23/10/2025, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•15/09/2025, 00:00
20/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 21:03
Trânsito em julgado
25/04/2025, 21:03
Publicação
27/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2703532/RJ (2024/0269939-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MASSIMO GERMINI
ADVOGADOS: REINALDO PEREIRA DOS SANTOS - RJ076388
JASSON DA SILVA PESSOA - RJ076393
AGRAVADO: IVAN SERAPHIM DE SOUZA
ADVOGADO: RUTE DE SOUZA DA SILVA - RJ182530
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:30
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:44
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2703532/RJ (2024/0269939-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MASSIMO GERMINI
ADVOGADOS: REINALDO PEREIRA DOS SANTOS - RJ076388
JASSON DA SILVA PESSOA - RJ076393
AGRAVADO: IVAN SERAPHIM DE SOUZA
ADVOGADO: RUTE DE SOUZA DA SILVA - RJ182530
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 14:45
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:30
Publicação
27/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2703532/RJ (2024/0269939-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MASSIMO GERMINI
ADVOGADOS: REINALDO PEREIRA DOS SANTOS - RJ076388
JASSON DA SILVA PESSOA - RJ076393
AGRAVADO: IVAN SERAPHIM DE SOUZA
ADVOGADO: RUTE DE SOUZA DA SILVA - RJ182530
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/01/2025, 11:51
Protocolo de Petição
23/01/2025, 11:34
Publicação
17/12/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2703532/RJ (2024/0269939-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MASSIMO GERMINI
ADVOGADOS: REINALDO PEREIRA DOS SANTOS - RJ076388
JASSON DA SILVA PESSOA - RJ076393
AGRAVADO: IVAN SERAPHIM DE SOUZA
ADVOGADO: RUTE DE SOUZA DA SILVA - RJ182530
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MASSIMO GERMINI, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 13/05/2024. Concluso ao gabinete em: 11/10/2024. Ação: reivindicatória, ajuizada por IVAN SERAFHIM DE SOUZA, em face do agravante, fundada na ocupação indevida de imóvel de sua propriedade. Sentença (e-STJ, fls. 323/324): julgou improcedente o pedido. Acórdão (e-STJ, fls. 377/380): deu provimento à apelação interposta pelo agravado, para determinar a restituição do imóvel ao agravado, nos termos da seguinte ementa: Apelação Cível. Ação Reivindicatória. Pretensão do autor de restituição do imóvel de sua propriedade, sob o fundamento, em síntese, de que o réu o ocupa indevidamente. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo do demandante. Na espécie, restou demonstrada a qualidade de proprietário do autor e de seus genitores, bem como que os mesmos permitiram que a irmã daquele residisse no bem, o que o fez até 2010, quando se mudou para a Itália, diante de uma oportunidade de emprego surgida no referido país, deixando o demandado, com quem convivia na localidade até então, no imóvel descrito na exordial e lhe enviando regularmente dinheiro para a manuntenção mesmo. Ocupação, por parte do réu, que se deu de forma precária, sem o animus domini. Assim, não há que se falar em aquisição da propriedade por meio da usucapião. Reforma do decisum que se impõe. Provimento do presente recurso, para o fim de determinar a restituição do imóvel descrito na inicial ao autor, condenando o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Embargos de declaração (e-STJ, fls. 400/404): opostos pelo agravante, foram rejeitados. O Tribunal de origem consignou o seguinte: Na espécie, trata-se de demanda reivindicatória, na qual o demandado, ora embargante, sustenta, em matéria de defesa, ter adquirido o imóvel objeto dos autos, por meio da usucapião, tendo este Órgão Julgador, no entanto, rechaçado tal tese e dado provimento à apelação do autor, para o fim de julgar procedente o pedido contido na exordial, conforme se observa pela ementa do referido julgado, que ora se transcreve: (...) Recurso especial (e-STJ, fls. 406/416): alega violação dos arts. 1.238 e 1.241, do CC/02. Sustenta que a sua posse não teria decorrido de permissão ou concessão por parte de sua ex-companheira ou do agravado, e que estariam caracterizados todos os requisitos para usucapião. É O RELATÓRIO. DECIDO. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da ausência dos requisitos da aquisição da propriedade por usucapião, considerado que a posse do agravante seria precária, decorrente de mera permissão, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 0% (dez por cento) sobre o valor da causa (e-STJ, fls. 380) para 15%, considerada eventual concessão da gratuidade da justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 18:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial