PRD COMéRCIO, DISTRIBUIçãO, IMPORTAçãO E EXPORTAçãO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ELIANA APARECIDA SANTOS
OAB/SP 92080·Representa: Autor
ADRIANA MARCON ALÓ
OAB/SP 262906·CPF·Representa: Autor
CARLA BERNARDELLI CASTELLUCCI
OAB/SP 357870·CPF·Representa: Autor
ODETE NEUBAUER DE ALMEIDA
OAB/SP 82491·CPF·Representa: Autor
WALTER CARVALHO MONTEIRO BRITTO
OAB/SP 235276·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1008087-59.2016.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - M. Di Buono Riato Eireli (Br Medsupplies) - Prd Comércio, Distribuição, Importação e Exportação Ltda -
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Prossiga-se no cumprimento de sentença já cadastrado. Oportunamente, inexistindo custas remanescentes e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa de movimentação definitiva. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ELIANA APARECIDA SANTOS (OAB 92080/SP), ADRIANA MARCON ALÓ (OAB 262906/SP), CARLA BERNARDELLI CASTELLUCCI (OAB 357870/SP), ODETE NEUBAUER DE ALMEIDA (OAB 82491/SP)
20/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 13:13
Trânsito em julgado
08/09/2025, 13:13
Publicação
15/08/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824104/SP (2024/0455386-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PRD COMERCIO, DISTRIBUICAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO: WALTER CARVALHO MONTEIRO BRITTO - SP235276
AGRAVADO: M. DI BUONO RIATO LTDA
ADVOGADOS: ADRIANA MARCON ALÓ - SP262906
BEATRIZ DUTRA DE OLIVEIRA - SP501552
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 18:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824104/SP (2024/0455386-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PRD COMERCIO, DISTRIBUICAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO: WALTER CARVALHO MONTEIRO BRITTO - SP235276
AGRAVADO: M. DI BUONO RIATO LTDA
ADVOGADOS: ADRIANA MARCON ALÓ - SP262906
BEATRIZ DUTRA DE OLIVEIRA - SP501552
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824104/SP (2024/0455386-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PRD COMERCIO, DISTRIBUICAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO: WALTER CARVALHO MONTEIRO BRITTO - SP235276
AGRAVADO: M. DI BUONO RIATO LTDA
ADVOGADOS: ADRIANA MARCON ALÓ - SP262906
BEATRIZ DUTRA DE OLIVEIRA - SP501552
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 18:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824104/SP (2024/0455386-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PRD COMERCIO, DISTRIBUICAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO: WALTER CARVALHO MONTEIRO BRITTO - SP235276
AGRAVADO: M. DI BUONO RIATO LTDA
ADVOGADOS: ADRIANA MARCON ALÓ - SP262906
BEATRIZ DUTRA DE OLIVEIRA - SP501552
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
16/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
16/05/2025, 17:02
Publicação
23/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824104/SP (2024/0455386-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PRD COMERCIO, DISTRIBUICAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO: WALTER CARVALHO MONTEIRO BRITTO - SP235276
AGRAVADO: M. DI BUONO RIATO LTDA
ADVOGADO: ADRIANA MARCON ALÓ - SP262906
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 18:06
Protocolo de Petição
15/04/2025, 17:41
Documento (Certidão)
08/04/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
04/04/2025, 15:23
Publicação
27/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824104/SP (2024/0455386-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PRD COMERCIO, DISTRIBUICAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO: WALTER CARVALHO MONTEIRO BRITTO - SP235276
AGRAVADO: M. DI BUONO RIATO LTDA
ADVOGADO: ADRIANA MARCON ALÓ - SP262906
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por PRD COMÉRCIO, DISTRIBUIÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado exclusivamente na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 18/09/2024. Concluso ao gabinete em: 14/03/2025. Ação: de rescisão de contrato c/c restituição de valores c/c perdas e danos por inadimplemento contratual, ajuizada por M. DI BUONO RIATO EIRELI (BR MEDSUPPLIES), em face da agravante, na qual requer a rescisão do "Contrato de Prestação de Serviços de Importação por Conta e Ordem de Terceiros" e o ressarcimento de prejuízos (e-STJ, fls. 01/18). Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) rescindir o contrato objeto desta ação; ii) condenar a agravante ao pagamento de R$ 285.789,12 (duzentos e oitenta e cinco mil e setecentos e oitenta e nove reais e doze centavos); iii) condenar a agravante ao pagamento de lucros cessantes, a serem apurados em fase de liquidação de sentença; e iv) condenar a agravante a arcar com os custos de "demurrage", destruição do material ou sua repatriação (e-STJ, fls. 1.035/1.041). Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: CIVIL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. Ré incumbida de todo o procedimento de desembaraço aduaneiro de carga importada pela autora, tubos de coleta de sangue a vácuo. Carga desembarcada no Porto de Santos em setembro de 2015 e problemas para a consecução do desembaraço, primeiro em razão da falta de AFE (Autorização de Funcionamento Eletrônica) da filial alagoana da ré e, segundo, ao ser desencadeado questionamento da autoridade aduaneira acerca do NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul). Questões resolvidas pela ré muito tempo depois do prazo de validade da carga, que passou a ser não comerciável. Perda da carga importada pela autora. Prejuízo com o preço dos produtos importados, lucros cessantes e sobrestadia de contêiner. Prova documental e oral conclusiva de que a ré falhou na prestação dos serviços contratados. Filial alagoana da ré, responsável pelos serviços, de fato, sem AFE (Autorização de Funcionamento Eletrônica), expedida pela ANVISA. Longo procedimento administrativo visando sanar essa irregularidade seguido de outro, criado ao ser questionado, pela autoridade aduaneira, o NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) associada à mercadoria, com impacto na tributação. Solução outra vez tortuosa, àquela altura comprometedora do prazo de validade dos produtos importados destinados ao uso médico. Responsabilidade da ré pelos prejuízos suportados pela autora, inclusive lucros cessantes e de sobrestadia. Lucros cessantes, no entanto, a ser apurado em liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, inciso II, do CPC), diante da falta de prova de que o percentual alegado na petição inicial condiz com o lucro esperado com a venda dos produtos importados. PROCESSO CIVIL - Arguição de litispendência entre a presente ação e outra de mesma natureza ajuizada contra a União. Litispendência não caracterizada, à míngua de identidade de pessoas nos polos passivos. PROCESSO CIVIL - Arguição de nulidade da r. sentença prolatada por juiz distinto daquele que presidiu a audiência de instrução. Princípio da identidade física do juiz, plasmado no art. 132 do CPC de 1973, não repisado no sistema processual em vigor. Prejuízo ao direito de defesa inexistente, circunscrito à só arguição de nulidade. Recurso desprovido. (e-STJ, fls. 1.473/1.474) Recurso especial: alega violação dos arts. 132 do CPC/73; 399, §2º, do CPP; 186 e 927, ambos do CC/02. Sustenta: i) a violação ao princípio da identidade física do juiz, pois a sentença foi proferida por um juiz diferente daquele que presidiu a instrução processual, o que gera nulidade da decisão em razão da existência de prejuízos reais ao julgamento; ii) que a demora na liberação da mercadoria e a consequente perda da carga ocorreram devido a falhas atribuídas à agravada, não existindo ilícito civil a ser imputado à parte agravante; e iii) que o princípio da identidade física do juiz deveria ser aplicado supletivamente ao CPC/15 (e-STJ, fls. 1.489/1.510). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 399, §2º, do CPP, indicado como violado, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Da Súmula 568/STJ A Corte de origem, ao afastar a existência de nulidade, em razão da ausência de violação ao princípio da identidade física do juiz, dispondo que "(...) a r. sentença prolatada por juiz distinto daquele que presidiu a audiência de instrução não induz nulidade alguma, mormente porque a disciplina do art. 132 do CPC de 1973 não foi repisada pelo CPC de 2015. Em que pese essa circunstância, a arguição de nulidade é canhestra, visto que em tema de nulidades processuais o que orienta a proclamação ou não é o prejuízo objetivo que influencie no direito material, a toda evidência inexistente no caso concreto: pas de nullité sans grief." (e-STJ, fl. 1.477), manteve consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que o princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto, de modo que, se não ficar caracterizado nenhum prejuízo às partes, sobretudo no que tange aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não se reconhece a nulidade do decisum por ter sido prolatado por julgador que não presidiu a instrução do processo. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.613.988/PR, Terceira Turma, DJe de 11/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.375.553/SP, Quarta Turma, DJe de 1/12/2023. Logo, nos termos da Súmula 568/STJ, quanto ao ponto citado, o acórdão recorrido não merece reforma. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusula contratual Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de comprovação de prejuízo à agravante decorrente da alegada não observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como em relação à existência de ilícito civil praticado pela referida parte, a ensejar a reparação adequada na hipótese, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. A esse propósito, é o teor de trecho do acórdão recorrido: No mais, a r. sentença prolatada por juiz distinto daquele que presidiu a audiência de instrução não induz nulidade alguma, mormente porque a disciplina do art. 132 do CPC de 1973 não foi repisada pelo CPC de 2015. Em que pese essa circunstância, a arguição de nulidade é canhestra, visto que em tema de nulidades processuais o que orienta a proclamação ou não é o prejuízo objetivo que influencie no direito material, a toda evidência inexistente no caso concreto: pas de nullité sans grief. (...) Nos termos da cláusula “VII” do contrato, a ré assumiu a obrigação “pela adoção dos procedimentos de importação das mercadorias de qualquer natureza, de forma que as mesmas sejam entregues à contratante nas condições neste ajustadas” (fls. 32). Ocorre que o atraso do qual reclama a autora gerou o comprometimento da carga e da sua capacidade de comercialização junto a clientes, daí a pretensão de indenização pelos danos materiais, neles incluídos danos emergentes e os lucros cessantes. Apesar de a ré imputar responsabilidade aos agentes administrativos pela demora do desembaraço aduaneiro, fato deduzido em ação de indenização ajuizada contra a União (autos n. 5001340- 94.2017.4.03.6104, sob a presidência do Juízo da 4ª Vara Federal de Santos fls. 1.075/1.090), fato é que tudo isso é risco inerente ao negócio que a ré se dedica e propôs-se a realizar à favor dos interesses da autora. Então, fatos como os verificados na hipótese do caso concreto, mais do previsíveis pela ré, em especial a necessidade de AFE (Autorização de Funcionamento Eletrônica) em nome da filial, precisam ser contornados de modo a favorecer o objeto da contratação que vem a ser o desembaraço aduaneiro no tempo e modo contratado, porque relevante e imprescindível à atividade empresarial da autora, justificando a rescisão do contrato por culpa da ré. A prova oral ministrada é coerente com essa convicção. (...) A ré, deveras, descumpriu o contrato de prestação de serviços pactuado com a autora no tocante ao desembaraço e liberação da carga importada a tempo de ser comercializada e disso advém a sua responsabilidade pelos prejuízos causados. Desse descumprimento por si só não deriva a obrigação incondicional de indenizar todo e qualquer prejuízo, senão aquele com nexo direto de causalidade e imputação com o dano específico, daí ser necessário o exame do contrato e investigar os danos conexos, consubstanciando o que vem a ser a causalidade adequada. (...) Nesse contexto, a pretensão de indenização pautada pelo inadimplemento do contrato por culpa da ré encampa o pedido de indenização pela carga inutilizada em razão do decurso do prazo de validade (R$ 285.789,12), lucros cessantes de 15% do valor de revenda, que representa aproximadamente 30% do valor do produto, mais o pagamento da armazenagem (demurrage). A perda da carga a essa altura é fato incontroverso, consequência direta e imediata do inadimplemento contratual por culpa da ré (arts. 186 e 927, ambos do Código Civil). O mesmo raciocínio forma a convicção favorável à indenização por lucros cessantes, ainda sob a ótica da teoria da causalidade adequada. (...) No que concerne ao pedido de indenização pela sobrestadia do contêiner (demurrage), a pretensão da autora foi bem resolvida, visto que, se a sobrestadia tem como causa direta a demora do desembaraço aduaneiro a cargo da ré, o corolário é que arque com essa despesa que sua imperícia desencadeou. (e-STJ, fls. 1.477/1.482) (grifo nosso) Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, IV, "a", do CPC/15, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALEMNTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ, fl. 1.483) para 15%, observada eventual concessão de justiça gratuita. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:30
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
25/03/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824104/SP (2024/0455386-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PRD COMERCIO, DISTRIBUICAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO: WALTER CARVALHO MONTEIRO BRITTO - SP235276
AGRAVADO: M. DI BUONO RIATO LTDA
ADVOGADO: ADRIANA MARCON ALÓ - SP262906
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 15:26
Redistribuição
14/03/2025, 15:00
Recebimento
14/03/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 06:15
Publicação
14/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824104/SP (2024/0455386-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRD COMERCIO, DISTRIBUICAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO: WALTER CARVALHO MONTEIRO BRITTO - SP235276
AGRAVADO: M. DI BUONO RIATO LTDA
ADVOGADO: ADRIANA MARCON ALÓ - SP262906
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 22:30
Distribuição
11/03/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824104/SP (2024/0455386-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRD COMERCIO, DISTRIBUICAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO: WALTER CARVALHO MONTEIRO BRITTO - SP235276
AGRAVADO: M. DI BUONO RIATO LTDA
ADVOGADO: ADRIANA MARCON ALÓ - SP262906
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/01/2025.