Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 4ª Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0016603-53.2019.8.22.0501.
REU: LEONARDO SANTANA MENDES e outros (3) Advogado do(a)
REU: MANOEL NAZARENO CARVALHO DA SILVA JUNIOR - RO8898 Advogados do(a)
REU: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS - RO8173, LUANA CUSTODIO DOS SANTOS - PE42581 Advogado do(a)
REU: IVAN FEITOSA DE SOUZA - RO8682 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da decisão de Id 135273606. Porto Velho, 22 de abril de 2026
Intimação - Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia
REU: LEONARDO SANTANA MENDES, LEIDISON DE SOUZA ALVES, LILIAN ALMEIDA DE JESUS, LEIDIANE DE SOUZA ALVES ADVOGADOS DOS
REU: IVAN FEITOSA DE SOUZA, OAB nº RO8682, MANOEL NAZARENO CARVALHO DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO8898, FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS, OAB nº RO8173, LUANA CUSTODIO DOS SANTOS, OAB nº PE42581, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Criminal AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Autos nº: 0016603-53.2019.8.22.0501 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado
Vistos. 1. DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO Ciente do cumprimento dos mandados de prisão expedidos em desfavor de LEONARDO SANTANA MENDES e LEIDIANE DE SOUZA ALVES. No tocante a LEIDIANE DE SOUZA ALVES, conforme documentos juntados aos autos, verifica-se que foi realizada audiência de custódia no dia 03 de abril de 2026, na Comarca de Cuiabá/MT. Na referida audiência, não foram constatados indícios de ilegalidade, tortura ou maus tratos, sendo mantida a prisão da custodiada e determinada sua comunicação imediata a este juízo, bem como providências subsequentes (IDs 229024319 e 229024318). Quanto a LEONARDO SANTANA MENDES, tem-se que o cumprimento do mandado de prisão definitiva ocorreu no estabelecimento penitenciário desta comarca, Penitenciária Estadual Milton Soares de Carvalho, em 13 de abril de 2026, conforme certidão expedida pelo Departamento Penitenciário do Estado de Rondônia e comunicação oficial. Nessa hipótese, considerando que o cumprimento do mandado se deu com o réu já recolhido à unidade prisional, sob o crivo do Estado e em situação de custódia prévia, este juízo entende desnecessária a realização de audiência de custódia, tendo em vista que a finalidade da audiência (averiguação de eventuais ilegalidades, tortura ou maus tratos no ato de prisão ou condução) já se encontra mitigada, sendo a prisão decorrente de condenação transitada em julgado e o custodiado em ambiente controlado. 2 – DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR DE LILIAN ALMEIDA DE JESUS
Trata-se de pedido formulado pela defesa de LILIAN ALMEIDA DE JESUS (ID 131780772), visando à substituição da prisão definitiva em regime fechado por prisão domiciliar, com fulcro no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, alegando ser a acusada a única responsável por filha menor de doze anos. Requer também expedição de contramandado de prisão e concessão de benefícios da justiça gratuita. Instado, o Ministério Público manifestou pelo indeferimento (ID 134742897). Pois bem. Inicialmente, ressalta-se que o pedido versa sobre execução da pena, matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, conforme disposto nos artigos 65 e 66 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984). Após o trânsito em julgado da sentença, o Juízo sentenciante esgota sua jurisdição, não podendo, nesta fase, apreciar pleitos relativos ao modo de cumprimento da pena, como substituição por prisão domiciliar, salvo hipóteses excepcionais de nulidade ou ilegalidade flagrante. O art. 318, V, do CPP prevê a possibilidade excepcional de substituição da prisão preventiva por domiciliar à mulher gestante ou mãe de criança até doze anos incompletos. Embora a defesa tenha citado precedentes do STF (HC 143.641/SP) que propugnam a concessão humanitária à mães solo, tal entendimento vincula-se à fase processual anterior ao trânsito em julgado da condenação, especialmente à prisão cautelar, e não à prisão definitiva. Após condenação transitada em julgado e fixação de regime fechado, eventual substituição por prisão domiciliar depende de análise concreta pelo Juízo da execução, após oitiva do Ministério Público e da administração penitenciária. Ressalte-se, por fim, que conforme consulta à situação processual, LILIAN ALMEIDA DE JESUS encontra-se atualmente em liberdade, não havendo requisito material para apreciação de pedido de substituição do cumprimento da pena por prisão domiciliar, pois a custódia não foi efetivada. Assim, considerando a competência exclusiva do Juízo das Execuções Penais para apreciação de pedidos relativos ao modo de cumprimento da pena e INDEFIRO o pedido de substituição de prisão definitiva por prisão domiciliar, cabendo à defesa postular no Juízo das Execuções Penais eventuais adaptações ao regime de cumprimento, caso superveniente a prisão da condenada, observando-se os parâmetros previstos em lei. Intime-se a defesa de Lilian Almeida de Jesus e o Ministério Público. 3 – DEMAIS PROVIDÊNCIAS Em consulta ao sistema SIPE, constata-se que o condenado LEIDISON DE SOUZA ALVES encontra-se em regime aberto, cumprindo pena na USAFAM. Deste modo, determino o encaminhamento do mandado de prisão expedido em seu desfavor à USAFAM, para fins de cumprimento nos moldes determinados. Determino à secretaria que proceda o necessário quanto aos condenados presos, bem como à expedição das comunicações pertinentes. Cumpra-se. Porto Velho/RO, quarta-feira, 22 de abril de 2026. Fabiano Pegoraro Franco Juiz(a) de Direito Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7082, e-mail: [email protected]
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia
REU: LEONARDO SANTANA MENDES, LEIDISON DE SOUZA ALVES, LILIAN ALMEIDA DE JESUS, LEIDIANE DE SOUZA ALVES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Criminal AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Autos nº: 0016603-53.2019.8.22.0501 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado
Vistos. Ciente do Acórdão do Superior Tribunal de Justiça de IDs 126483217, 126483218 e 126483219, que negou provimento ao agravo regimental. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de apelação de Leonardo Santana Mendes foi parcialmente provido para redimensionar a sua pena para 08 anos e 04 meses de reclusão e ao pagamento de 20 dias-multa (ID 126482894). Ademais, o recurso de apelação de Lilian Almeida de Jesus, Leidiane de Souza Alves e Leidison de Souza Alves foi negado provimento, sendo mantida a condenação nos exatos termos da sentença (ID 83676136). Assim, considerando a fixação do regime inicial no fechado, expeça-se mandado de prisão definitiva para: a) LEONARDO SANTANA MENDES, com validade de 16/09/2033; b) LEIDIANE DE SOUZA ALVES, com validade de 16/09/2041; c) LILIAN ALMEIDA DE JESUS, com validade de 16/09/2041; d) LEIDISON DE SOUZA ALVES, com validade de 16/09/2041. No mais, SUSPENDO os autos até o efetivo cumprimento do mandado de prisão, devendo ser certificado o cumprimento assim que realizado. Porto Velho/RO, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025. Fabiano Pegoraro Franco Juiz(a) de Direito Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7082, e-mail: [email protected]
08/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/09/2025, 16:43
Trânsito em julgado
17/09/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 18:31
Protocolo de Petição
12/09/2025, 18:12
Publicação
12/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2799599/RO (2024/0438464-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LILIAN ALMEIDA DE JESUS
ADVOGADO: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS - RO008173
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
INTERESSADO: LEONARDO SANTANA MENDES
ADVOGADO: MANOEL NAZARENO CARVALHO DA SILVA JUNIOR - RO008898
INTERESSADO: LEIDIANE DE SOUZA ALVES
ADVOGADO: IVAN FEITOSA DE SOUZA - RO008682
INTERESSADO: LEIDISON DE SOUZA ALVES
ADVOGADO: IVAN FEITOSA DE SOUZA - RO008682
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 18:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia
REU: LEONARDO SANTANA MENDES, LEIDISON DE SOUZA ALVES, LILIAN ALMEIDA DE JESUS, LEIDIANE DE SOUZA ALVES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Criminal AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Autos nº: 0016603-53.2019.8.22.0501 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado
Vistos. Ciente do Acórdão do Superior Tribunal de Justiça de IDs 126483217, 126483218 e 126483219, que negou provimento ao agravo regimental. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de apelação de Leonardo Santana Mendes foi parcialmente provido para redimensionar a sua pena para 08 anos e 04 meses de reclusão e ao pagamento de 20 dias-multa (ID 126482894). Ademais, o recurso de apelação de Lilian Almeida de Jesus, Leidiane de Souza Alves e Leidison de Souza Alves foi negado provimento, sendo mantida a condenação nos exatos termos da sentença (ID 83676136). Assim, considerando a fixação do regime inicial no fechado, expeça-se mandado de prisão definitiva para: a) LEONARDO SANTANA MENDES, com validade de 16/09/2033; b) LEIDIANE DE SOUZA ALVES, com validade de 16/09/2041; c) LILIAN ALMEIDA DE JESUS, com validade de 16/09/2041; d) LEIDISON DE SOUZA ALVES, com validade de 16/09/2041. No mais, SUSPENDO os autos até o efetivo cumprimento do mandado de prisão, devendo ser certificado o cumprimento assim que realizado. Porto Velho/RO, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025. Fabiano Pegoraro Franco Juiz(a) de Direito Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7082, e-mail: [email protected]
08/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/09/2025, 16:43
Trânsito em julgado
17/09/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 18:31
Protocolo de Petição
12/09/2025, 18:12
Publicação
12/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2799599/RO (2024/0438464-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LILIAN ALMEIDA DE JESUS
ADVOGADO: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS - RO008173
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
INTERESSADO: LEONARDO SANTANA MENDES
ADVOGADO: MANOEL NAZARENO CARVALHO DA SILVA JUNIOR - RO008898
INTERESSADO: LEIDIANE DE SOUZA ALVES
ADVOGADO: IVAN FEITOSA DE SOUZA - RO008682
INTERESSADO: LEIDISON DE SOUZA ALVES
ADVOGADO: IVAN FEITOSA DE SOUZA - RO008682
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 18:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
09/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2799599/RO (2024/0438464-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LILIAN ALMEIDA DE JESUS
ADVOGADO: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS - RO008173
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
INTERESSADO: LEONARDO SANTANA MENDES
ADVOGADO: MANOEL NAZARENO CARVALHO DA SILVA JUNIOR - RO008898
INTERESSADO: LEIDIANE DE SOUZA ALVES
ADVOGADO: IVAN FEITOSA DE SOUZA - RO008682
INTERESSADO: LEIDISON DE SOUZA ALVES
ADVOGADO: IVAN FEITOSA DE SOUZA - RO008682
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 17:34
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/06/2025, 18:41
Protocolo de Petição
17/06/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 18:01
Protocolo de Petição
05/06/2025, 17:42
Publicação
05/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2799599/RO (2024/0438464-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LILIAN ALMEIDA DE JESUS
ADVOGADO: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS - RO008173
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
INTERESSADO: LEONARDO SANTANA MENDES
ADVOGADO: MANOEL NAZARENO CARVALHO DA SILVA JUNIOR - RO008898
INTERESSADO: LEIDIANE DE SOUZA ALVES
ADVOGADO: IVAN FEITOSA DE SOUZA - RO008682
INTERESSADO: LEIDISON DE SOUZA ALVES
ADVOGADO: IVAN FEITOSA DE SOUZA - RO008682
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 712-713): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. REDUTORA. NÃO CABIMENTO. CRIME COMETIDO COM NÍTIDA DIVISÃO DE TAREFAS. COAUTORIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância" (AgRg no AREsp n. 163.794/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013). 2. No caso, a acusada passou informações a um de seus comparsas sobre a movimentação financeira do supermercado, inclusive o local onde ficavam guardados os valores em espécie, além de haver recebido vantagem em dinheiro em virtude de sua atuação. Por isso, o Tribunal de origem concluiu que a participação da ré foi relevante para a prática dos crimes, reafirmou sua coautoria, assinalou a nítida divisão de tarefas entre os agentes e, por fim, afastou a tese de participação de menor importância – aplicação do art. 29, § 1º, do CP. Portanto, inexiste a ilegalidade indicada. 3. Segundo entendimento do STJ, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica. 4. Agravo regimental não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 752-755). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XLVI, LIV, LV e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o acórdão recorrido padece de falta de fundamentação, pois deixou de enfrentar de forma adequada os argumentos defensivos, ofendendo os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Afirma que o aresto impugnado violou o princípio da individualização da pena ao desconsiderar a necessidade de analisar as circunstâncias específicas do caso, equiparando indevidamente a conduta da recorrente à dos demais agentes. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 769-776. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 723-724): Apesar dos esforços da ora recorrente, não constato fundamentos suficientes para reformar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho. O Tribunal estadual assim resolveu a controvérsia (fls. 311-312, grifei): Na terceira fase, em que pese o inconformismo da defesa técnica, ressai dos autos que a atuação de Lilian foi essencial para a empreitada criminosa, sendo inviável a causa de diminuição de pena pela participação de menor importância. Lilian trabalhou no supermercado e conhecia toda a movimentação financeira, inclusive, repassou informação relevantíssima para Marcelo, influenciando sobremaneira no resultado do delito, haja vista que relevou que o dinheiro ficava em uma “salinha reservada”. Outrossim, logo após a execução da prática criminosa o grupo foi até à casa de Lilian para repassar certa quantia em dinheiro a ela, de modo que também recebeu vantagem financeira. Destarte, considerando a colaboração de Lilian para a prática do delito, cuja atuação foi de extrema relevância para o sucesso da empreitada criminosa, a meu ver, não há se falar na causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do CP. Como se observa, a acusada passou informações a um de seus comparsas sobre a movimentação financeira do supermercado, inclusive o local onde ficavam guardados os valores em espécie, além de haver recebido vantagem em dinheiro em virtude de sua atuação. Por isso, o Tribunal de origem concluiu que a participação da ré foi relevante para a prática dos crimes, reafirmou sua coautoria, assinalou a nítida divisão de tarefas entre os agentes e, por fim, afastou a tese de participação de menor importância – aplicação do art. 29, § 1º, do CP. [...] Não vejo a ilegalidade indicada, pois o entendimento firmado no acórdão está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual: Não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância (AgRg no AREsp n. 163.794/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013). Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado 3. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal dependeria da análise do art. 29, 1º, do Código Penal, considerado na solução do acórdão recorrido, conforme transcrição feita no item anterior, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. 4. Quanto à pretendida incidência da redutora referente à participação de menor importância, o acórdão recorrido está fundamentado nos termos do trecho do julgado supra transcrito. Desse modo, percebe-se que a matéria ventilada depende do exame do art. 29, § 1º, do CP, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Em caso semelhante, assim já decidiu o STF: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Repercussão geral. Fundamentação genérica. Causa de diminuição de pena. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que reformou parcialmente a sentença penal condenatória. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto, o que, de forma inequívoca, não atende ao disposto no art. 1.035, § 2º, do CPC. 5. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1534901 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2025 PUBLIC 11-04-2025) 5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, no tocante à suscitada ofensa aos arts. 5º, LIV, LV e 93, IX, da Constituição Federal e, quanto à aventada violação ao art. 5°, XLVI, do mesmo diploma legal, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/06/2025, 20:00
Negação de seguimento
01/06/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 13:30
Petição (Contra-razões)
07/05/2025, 11:11
Protocolo de Petição
07/05/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2799599/RO (2024/0438464-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LILIAN ALMEIDA DE JESUS
ADVOGADO: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS - RO008173
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
INTERESSADO: LEONARDO SANTANA MENDES
ADVOGADO: MANOEL NAZARENO CARVALHO DA SILVA JUNIOR - RO008898
INTERESSADO: LEIDIANE DE SOUZA ALVES
ADVOGADO: IVAN FEITOSA DE SOUZA - RO008682
INTERESSADO: LEIDISON DE SOUZA ALVES
ADVOGADO: IVAN FEITOSA DE SOUZA - RO008682
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 18/03/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/04/2025, 00:00
Publicação
07/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2799599/RO (2024/0438464-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LILIAN ALMEIDA DE JESUS
ADVOGADO: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS - RO008173
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
INTERESSADO: LEONARDO SANTANA MENDES
ADVOGADO: MANOEL NAZARENO CARVALHO DA SILVA JUNIOR - RO008898
INTERESSADO: LEIDIANE DE SOUZA ALVES
ADVOGADO: IVAN FEITOSA DE SOUZA - RO008682
INTERESSADO: LEIDISON DE SOUZA ALVES
ADVOGADO: IVAN FEITOSA DE SOUZA - RO008682
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2799599/RO (2024/0438464-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LILIAN ALMEIDA DE JESUS
ADVOGADO: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS - RO008173
AGRAVANTE: LEONARDO SANTANA MENDES
ADVOGADO: MANOEL NAZARENO CARVALHO DA SILVA JUNIOR - RO008898
AGRAVANTE: LEIDIANE DE SOUZA ALVES
ADVOGADO: IVAN FEITOSA DE SOUZA - RO008682
AGRAVANTE: LEIDISON DE SOUZA ALVES
ADVOGADO: IVAN FEITOSA DE SOUZA - RO008682
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 14:45
Distribuição (competência exclusiva)
03/04/2025, 14:00
Documento (Certidão)
03/04/2025, 13:50
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição
27/03/2025, 19:12
Publicação
27/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2799599/RO (2024/0438464-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: LILIAN ALMEIDA DE JESUS
ADVOGADO: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS - RO008173
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
INTERESSADO: LEONARDO SANTANA MENDES
ADVOGADO: MANOEL NAZARENO CARVALHO DA SILVA JUNIOR - RO008898
INTERESSADO: LEIDIANE DE SOUZA ALVES
ADVOGADO: IVAN FEITOSA DE SOUZA - RO008682
INTERESSADO: LEIDISON DE SOUZA ALVES
ADVOGADO: IVAN FEITOSA DE SOUZA - RO008682
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:50
Recebimento
19/03/2025, 15:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/03/2025, 15:07
Petição (Recurso extraordinário)
12/03/2025, 12:31
Protocolo de Petição
12/03/2025, 12:19
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 11:30
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2025, 09:51
Protocolo de Petição
26/02/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 09:21
Protocolo de Petição
24/02/2025, 09:02
Publicação
21/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2799599/RO (2024/0438464-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: LEIDISON DE SOUZA ALVES
ADVOGADO: IVAN FEITOSA DE SOUZA - RO008682
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
INTERESSADO: LILIAN ALMEIDA DE JESUS
ADVOGADO: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS - RO008173
INTERESSADO: LEONARDO SANTANA MENDES
ADVOGADO: MANOEL NAZARENO CARVALHO DA SILVA JUNIOR - RO008898
INTERESSADO: LEIDIANE DE SOUZA ALVES
ADVOGADO: IVAN FEITOSA DE SOUZA - RO008682
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2799599/RO (2024/0438464-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: LILIAN ALMEIDA DE JESUS
ADVOGADO: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS - RO008173
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
INTERESSADO: LEONARDO SANTANA MENDES
ADVOGADO: MANOEL NAZARENO CARVALHO DA SILVA JUNIOR - RO008898
INTERESSADO: LEIDIANE DE SOUZA ALVES
ADVOGADO: IVAN FEITOSA DE SOUZA - RO008682
INTERESSADO: LEIDISON DE SOUZA ALVES
ADVOGADO: IVAN FEITOSA DE SOUZA - RO008682
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 16:50
Ato ordinatório
19/02/2025, 16:50
Recebimento
12/02/2025, 08:06
Não-Provimento
11/02/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 11:51
Protocolo de Petição
27/01/2025, 11:39
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/01/2025, 12:41
Protocolo de Petição
06/01/2025, 12:26
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 09:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/12/2024, 17:51
Protocolo de Petição
17/12/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 09:01
Protocolo de Petição
16/12/2024, 08:48
Publicação
13/12/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2799599/RO (2024/0438464-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: LILIAN ALMEIDA DE JESUS
ADVOGADO: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS - RO008173
AGRAVANTE: LEONARDO SANTANA MENDES
ADVOGADO: MANOEL NAZARENO CARVALHO DA SILVA JUNIOR - RO008898
AGRAVANTE: LEIDIANE DE SOUZA ALVES
ADVOGADO: IVAN FEITOSA DE SOUZA - RO008682
AGRAVANTE: LEIDISON DE SOUZA ALVES
ADVOGADO: IVAN FEITOSA DE SOUZA - RO008682
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO LEONARDO SANTANA MENDES agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia na Apelação Criminal n. 0016603-53.2019.8.22.0501. O agravante foi condenado, pelo crime de roubo majorado por concurso de agentes e emprego de arma de fogo, a 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, mais 25 dias-multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, a fim alterar a pena definitiva do réu para 8 anos e 4 meses de reclusão e 20 dias-multa, mantido o regime fechado. No especial, a defesa apontou violação dos arts. 29, 59 e 68 do Código Penal. Afirmou que o acusado não foi responsabilizado na medida de sua culpabilidade. Argumentou que, mediante fundamentação inválida, a pena-base foi desproporcionalmente elevada. Asseriu que, na terceira fase da dosimetria, o denunciado tem direito subjetivo à aplicação de única causa de aumento ou diminuição, cuja fração foi estabelecida em patamar excessivo. Por esses motivos, requereu a redução da pena imposta. Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, e o Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Roberto Santos Ferreira, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 648-649). Decido. O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido. Passo ao exame do especial. I. Coautoria O Tribunal estadual assim resolveu a controvérsia (fls. 304-308, grifei): O réu Leonardo, em juízo, disse que foi convidado para realizar um assalto “pegar um dinheiro no mercado Atlanta”, porém não sabe detalhes sobre a fase de cogitação e preparação do crime. Mencionou que, no dia dos fatos estavam em uma casa com Marcelo e em dado momento um terceiro em companhia de Leidison chegaram à casa e lhe apanharam e saíram rumo ao assalto. Esclareceu que permaneceu à frente do estabelecimento comercial enquanto Marcelo e Leidison adentraram e realizaram o roubo. Afirmou que conhecia Lilian de longe e soube que era parente de Marcelo, aduzindo que o policial civil falou que Lilian foi quem repassou as informações do mercado, esclarecendo, entretanto, que na fase policial “mandaram eu falar essas coisas, o que eles queriam”. Mencionou que Leidiane não teve participação no crime em julgamento, asseverando que declinou o nome dela porque “não se davam bem”. Esclareceu que utilizaram um polo preto para ir ao mercado e após o crime voltaram em um carro I30. Disse que subtraiu cerca de R$ 200,00 do caixa do supermercado e o dinheiro que estava em uma sala que os demais pegaram. Afirmou que a divisão da res furtiva foi realizada dentro do veículo, asseverando que gravaram um vídeo deste momento “rolou na internet né”. Narrou que o depoimento prestado na fase policial “não confere com a realidade”. Descreveu que foi preso na BR364 na posse de uma arma de fogo. Afirmou que antes do assalto pernoitou alguns dias na casa do pai de Leidison e Leidiane. Ao final, disse que no momento da raiva “colocou o nome de Leidiane”. [...] Por derradeiro, muito embora a defesa de Leonardo argumente que o réu confessou apenas o roubo no “estabelecimento comercial”, obtemperando que o apelante não se apoderou ou subtraiu nenhum outro pertence ou objeto das vítimas, ressalto, por oportuno, que o Código Penal Brasileiro adota a teoria monista ou unitária, segundo a qual, todos os agentes são responsáveis pela produção do resultado. Como se observa, o acusado, em juízo, confessou haver subtraído R$ 200,00 do caixa do supermercado e, junto aos corréus, também, o dinheiro que estava guardado em uma sala do estabelecimento comercial. Entendo que a participação do réu foi relevante para a prática de todos os delitos, pois houve nítida divisão de tarefas entre os criminosos, o que indica coautoria e afasta a tese de participação de menor importância – aplicação do art. 29, § 1º, do CP –, uma vez que, embora com condutas distintas, todos os agentes foram responsáveis pela produção do resultado de todo o contexto de crimes, como acertadamente reconheceu o Tribunal de origem. Não vejo a ilegalidade indicada, pois o entendimento firmado no acórdão está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual: O Código Penal brasileiro adota a Teoria Monista da participação (ou ainda Unitária ou Igualitária), a qual contempla a responsabilização pelo delito ainda que sejam distintas as condutas praticadas em coautoria. Nesse contexto, deve ser esclarecido que autor não é apenas aquele que executa a conduta típica descrita no núcleo da norma penal. O conceito legal abrange também aquele que se utiliza de outrem, como instrumento, para a execução da infração (autoria mediata), bem assim aquele que, ao partilhar da mesma intenção delitiva, exerce controle sobre o curso dos acontecimentos, seja por meio de planejamento, determinação, organização, ou mesmo funcionalidade, bastando que realize uma parte necessária do plano global (HC n. 598.155/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022). Nesse sentido, confiram-se ainda os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pela prática do crime de latrocínio tentado, afastando a tese defensiva da participação de menor importância, ao fundamento de que restou suficientemente comprovado o liame subjetivo entre os agentes, pois houve prévio ajustamento de condutas, bem como domínio do fato e do resultado por todos os envolvidos na prática delituosa. Ademais, restou demonstrado que o paciente emprestou não só o veículo, mas também o revólver calibre.38 utilizado na conduta criminosa, tendo debatido com os coautores, posteriormente ao crime, o que seria feito com a arma utilizada. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "[n]ão incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância" (AgRg no AREsp n. 163.794/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013). [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 834.833/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024) Não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância (AgRg no AREsp n. 163.794/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013). II. Pena-base Nas razões de apelação (fls. 237-249), como bem reconhecido no acórdão recorrido, "O inconformismo da defesa de Leonardo cinge-se quanto às segunda e terceira fases do sistema dosimétrico da pena" (fl. 308). Nos embargos de declaração (fls. 335-341), o então embargante inovou e introduziu o pedido de redução da pena-base, que não foi apreciado pela Corte de origem. No especial, reiterou o mencionado pleito. Os argumentos desenvolvidos somente em embargos de declaração em apelação e nas razões de recurso especial representam indevida inovação recursal, que não é passível de conhecimento, dada a ocorrência de preclusão consumativa. A propósito: [...] 1. A Corte Estadual consignou que a parte não poderia suscitar matérias inéditas em sede de memoriais, apresentados fora das razões da apelação, e posteriormente apontá-las nas razões dos embargos de declaração. Assim, não há omissão por parte do Tribunal a quo e sim caracterização de inovação recursal, rechaçada pela instância ordinária e vedada pelo óbice da preclusão. Precedentes. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.924.579/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021) [...] 3. Embora o Agravante alegue que a matéria fora ventilada em embargos de declaração opostos contra o acórdão do julgamento da apelação, a oportunidade para suscitá-la estava preclusa. Consiste em inovação recursal a pretensão de análise de controvérsia deduzida somente nos embargos de declaração ou em agravo regimental. 4. Recurso desprovido. (AgRg no HC n. 521.849/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 19/8/2020) [...] 2. O Tribunal de origem não foi tempestivamente instado a pronunciar-se sobre a nulidade em comento, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. A arguição de tal tese apenas em sede de Embargos de Declaração não supre a ausência de arguição no recurso de apelação, ocorrendo, assim, inovação em sede de declaratórios e preclusão da matéria, nos termos do art. 571, inciso VII, do Código de Processo Penal - CPP. [...] 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 427.498/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 16/11/2018) Por essa razão, não conheço da matéria. Ainda que assim não fosse, eventual redução na pena-base do acusado seria inócua, pois as atenuantes de confissão e de menoridade relativa retornariam a reprimenda ao mínimo legal, sem a possibilidade de diminuição aquém desse patamar, nos termos da Súmula n. 231 do STJ. III. Aplicação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal A defesa pede que, diante do concurso de majorantes, o julgador se limite a uma só exasperação. Contudo, na terceira fase da dosimetria, o Tribunal local aplicou único aumento de 2/3, fração que não comporta alteração, segundo a literalidade do art. 157, § 2º-A, I, do CP, apenas em virtude do emprego de arma de fogo, opção mais benéfica ao réu. Por isso, quanto à apontada violação do art. 68 do CP, as razões recursais se mostram confusas e deficientes e, dentro do que é possível depreender, a pretensão defensiva carece de interesse recursal, circunstâncias que atraem a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, a qual impede o conhecimento da questão levantada. IV. Dispositivo Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se e intimem-se, inclusive as vítimas, para ciência do resultado do julgamento.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2799599/RO (2024/0438464-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: LILIAN ALMEIDA DE JESUS
ADVOGADO: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS - RO008173
AGRAVANTE: LEONARDO SANTANA MENDES
ADVOGADO: MANOEL NAZARENO CARVALHO DA SILVA JUNIOR - RO008898
AGRAVANTE: LEIDIANE DE SOUZA ALVES
ADVOGADO: IVAN FEITOSA DE SOUZA - RO008682
AGRAVANTE: LEIDISON DE SOUZA ALVES
ADVOGADO: IVAN FEITOSA DE SOUZA - RO008682
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO LILIAN ALMEIDA DE JESUS agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia na Apelação Criminal n. 0016603-53.2019.8.22.0501. A agravante foi condenada, pelo crime de roubo majorado por concurso de agentes e emprego de arma de fogo, a 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, mais 20 dias-multa, o que foi mantido em grau recursal. No especial, a defesa apontou dissídio jurisprudencial e violação do art. 29, § 1º, do Código Penal, sob o argumento de que a participação da ré foi de menor importância nos crimes, circunstância que autoriza a redução de sua pena, o que passou a requerer. Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, e o Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Roberto Santos Ferreira, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 648-649). Decido. O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido. Passo ao exame do especial. O Tribunal estadual assim resolveu a controvérsia (fls. 311-312, grifei): Na terceira fase, em que pese o inconformismo da defesa técnica, ressai dos autos que a atuação de Lilian foi essencial para a empreitada criminosa, sendo inviável a causa de diminuição de pena pela participação de menor importância. Lilian trabalhou no supermercado e conhecia toda a movimentação financeira, inclusive, repassou informação relevantíssima para Marcelo, influenciando sobremaneira no resultado do delito, haja vista que relevou que o dinheiro ficava em uma “salinha reservada”. Outrossim, logo após a execução da prática criminosa o grupo foi até à casa de Lilian para repassar certa quantia em dinheiro a ela, de modo que também recebeu vantagem financeira. Destarte, considerando a colaboração de Lilian para a prática do delito, cuja atuação foi de extrema relevância para o sucesso da empreitada criminosa, a meu ver, não há se falar na causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do CP. Como se observa, a acusada passou informações a um de seus comparsas sobre a movimentação financeira do supermercado, inclusive o local onde ficavam guardados os valores em espécie, além de haver recebido vantagem em dinheiro em virtude de sua atuação. Por isso, o Tribunal de origem concluiu que a participação da ré foi relevante para a prática dos crimes, reafirmou sua coautoria, assinalou a nítida divisão de tarefas entre os agentes e, por fim, afastou a tese de participação de menor importância – aplicação do art. 29, § 1º, do CP. Não vejo a ilegalidade indicada, pois o entendimento firmado no acórdão está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual: Não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância (AgRg no AREsp n. 163.794/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pela prática do crime de latrocínio tentado, afastando a tese defensiva da participação de menor importância, ao fundamento de que restou suficientemente comprovado o liame subjetivo entre os agentes, pois houve prévio ajustamento de condutas, bem como domínio do fato e do resultado por todos os envolvidos na prática delituosa. Ademais, restou demonstrado que o paciente emprestou não só o veículo, mas também o revólver calibre.38 utilizado na conduta criminosa, tendo debatido com os coautores, posteriormente ao crime, o que seria feito com a arma utilizada. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "[n]ão incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância" (AgRg no AREsp n. 163.794/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013). [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 834.833/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Segundo entendimento do STJ, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se, inclusive as vítimas, para ciência do resultado do julgamento.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2799599/RO (2024/0438464-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: LILIAN ALMEIDA DE JESUS
ADVOGADO: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS - RO008173
AGRAVANTE: LEONARDO SANTANA MENDES
ADVOGADO: MANOEL NAZARENO CARVALHO DA SILVA JUNIOR - RO008898
AGRAVANTE: LEIDIANE DE SOUZA ALVES
ADVOGADO: IVAN FEITOSA DE SOUZA - RO008682
AGRAVANTE: LEIDISON DE SOUZA ALVES
ADVOGADO: IVAN FEITOSA DE SOUZA - RO008682
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO LEIDISON DE SOUZA ALVES agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia na Apelação Criminal n. 0016603-53.2019.8.22.0501. O agravante foi condenado, pelo crime de roubo majorado por concurso de agentes e emprego de arma de fogo, a 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, mais 20 dias-multa, o que foi mantido em grau recursal. No especial, a defesa apontou violação dos arts. 59 e 70 do Código Penal. Afirmou a inidoneidade dos argumentos usados para elevar a pena-base, que entende haver sido fixada em patamar desproporcional. Afirmou haver excesso no aumento da reprimenda em virtude do concurso formal. Requereu que: "a) seja reduzida a pena-base para o seu mínimo legal, conforme o que determina o art. 59 do Código Penal; b) seja reduzido o aumento relacionado ao concurso formal de 1/4 (um quarto) para o mínimo legal 1/6 (um sexto)" (fl. 392). Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, e o Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Roberto Santos Ferreira, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 648-649). Decido. O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido. Passo ao exame do especial. I. Pena-base O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Nesse sentido: AgRg no HC n. 821.464/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. No caso, o Tribunal local manteve a pena-base em 4 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa – 1/8 acima do mínimo legal –, ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, em virtude do concurso de agentes (fls. 306-307), o que não é inerente ao tipo penal nem insuficiente para justificar a opção judicial. Ademais, admite-se o deslocamento da causa de aumento relativa ao concurso de agentes para ser sopesada na primeira fase da dosimetria. É esse o entendimento deste Superior Tribunal. Veja-se: É pacífico na jurisprudência desta Corte Superior a possibilidade de, sendo mais de uma causa de aumento de pena, expressamente reconhecidas, utilizar uma para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e as outras como circunstâncias judiciais para exasperar a sanção inicial, desde que não seja utilizada a mesma circunstância em momentos distintos da fixação da pena, sob pena de incorrer no vedado bis in idem (HC n. 347.737/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016). A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 844.533/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024. Confira-se ainda o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELO RECONHECIMENTO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PATAMAR SUPERIOR A UM SEXTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A MAIOR GRAVIDADE DA CONDUTA CRIMINOSA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A majoração da pena na primeira fase de dosimetria deve seguir, em regra, a fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial considerada desfavorável. A eleição de patamar superior a esse quantum exige que o Órgão Judiciário decline fundamentos idôneos e concretos capazes de demonstrar que o contexto na hipótese exorbita a gravidade inerente àquela vetorial. Precedentes. 2. Nessa linha de intelecção, é possível, inclusive, "estabelecer a pena-base no patamar máximo com fundamento em apenas uma circunstância judicial desabonadora" (STJ, AgRg no AREsp 1445055/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019), caso sejam apontados fundamentos concretos para tanto. 3. No caso em apreço, as instâncias ordinárias motivaram adequadamente a exasperação da reprimenda básica, porquanto ressaltaram que a vítima foi mantida em cativeiro (restrição de liberdade) por longo período (cerca de sete horas), sendo que durante esse lapso temporal sofreu ameaças de morte mediante o uso de arma de fogo. Tais circunstâncias evidenciam que o quantum de 1/3 (um terço) utilizados para a majoração da sanção penal foi proporcional à maior gravidade da conduta. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 711.280/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022, destaquei) Portanto, a respeito do patamar de aumento, não identifico a ilegalidade apontada, uma vez que a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base – 1/8 sobre a pena mínima. II. Concurso formal Quanto ao tópico, o Tribunal de origem asseriu que, "seguindo a regra do concurso formal (art. 70 do CP), tratando-se de quatro crimes praticados mediante uma só ação, aumento a pena em 1/4" (fl. 307). O entendimento firmado no acórdão está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual o concurso formal de quatro infrações enseja o aumento de 1/4 sobre a reprimenda. Veja-se. O aumento decorrente do concurso formal deve ter como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (AgRg no HC n. 866.667/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024, grifei). III. Dispositivo Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se, inclusive as vítimas, para ciência do resultado do julgamento.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2799599/RO (2024/0438464-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: LILIAN ALMEIDA DE JESUS
ADVOGADO: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS - RO008173
AGRAVANTE: LEONARDO SANTANA MENDES
ADVOGADO: MANOEL NAZARENO CARVALHO DA SILVA JUNIOR - RO008898
AGRAVANTE: LEIDIANE DE SOUZA ALVES
ADVOGADO: IVAN FEITOSA DE SOUZA - RO008682
AGRAVANTE: LEIDISON DE SOUZA ALVES
ADVOGADO: IVAN FEITOSA DE SOUZA - RO008682
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO LEIDIANE DE SOUZA ALVES agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia na Apelação Criminal n. 0016603-53.2019.8.22.0501. A agravante foi condenada, pelo crime de roubo majorado por concurso de agentes e emprego de arma de fogo, a 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, mais 25 dias-multa, o que foi mantido em grau recursal. No especial, a defesa apontou violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência ou falta de provas para a condenação da ré, cuja absolvição passou a requerer. Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, e o Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Roberto Santos Ferreira, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 648-649). Decido. O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido. Passo ao exame do especial. O Tribunal de origem assim resolveu a controvérsia (fls. 305-306, grifei): A testemunha policial Ozenildo, em juízo, mencionou que o réu Leonardo revelou todos os detalhes da empreitada criminosa aos investigadores, asseverando que praticou o roubo em companhia de Marcelo e Leidison, bem ainda, Leidiane, os levou até as proximidades do mercado e ficou aguardando dentro do veículo e, após o assalto empreenderam fuga, aduzindo que trocaram de carro na casa da sogra de Leidison e saíram no carro de Leidiane. Ao final, mencionou que Leonardo afirmou que foi Lilian, prima de Marcelo, quem passou “toda a fita” do estabelecimento comercial, inclusive recebeu uma quantia em dinheiro pela informação. Por derradeiro, as vítimas narraram a dinâmica de subtração mediante grave ameaça, asseverando que três agentes praticaram o crime. É o panorama que se apresenta. Analisando o conjunto probatório delineado, entendo que a autoria em relação a Leidiane é certa, não havendo que falar em insuficiência probatória. Vejamos. Do acervo probatório, é possível constatar que Lidiane participou ativamente da empreitada criminosa, sendo a responsável por conduzir os agentes até o local do crime e aguardá-los, proporcionando-lhes fuga. O réu Leonardo, na fase policial, afirmou categoricamente que Lidiane participou do roubo. Essa narrativa foi confirmada em juízo pela testemunha policial, a qual mencionou que Leidiane foi a responsável por levar o grupo até o supermercado, facilitando-lhes a fuga. Embora, em juízo, Leonardo tente afastar a participação criminosa de Leidiane, alegando que informou o nome dela na delegacia porque não se davam bem, tal circunstância sequer foi mencionada pela ré. Ao ser ouvida, em juízo, a apelante Leidiane não narrou qualquer intriga ou desentendimento com Leonardo; ao revés, declarou apenas conhecê-lo de vista e que ele havia pernoitado na residência de seu pai. Além disso, na fase policial, Leidiane afirmou que o vídeo que circulou na internet, contendo as imagens dos réus logo após o crime, não foi realizado dentro de seu veículo. Alegou que foi um equívoco quando disse à autoridade policial que o vídeo foi feito em seu carro. Ademais, a ré Lilian afirmou que, logo após o crime, os agentes foram até sua casa para entregar-lhe certa quantia em dinheiro em razão das informações repassadas ao seu primo Marcelo. Na ocasião, afirmou que duas mulheres estavam dentro do veículo HB20 branco com os réus. Nesse diapasão, as provas angariadas no bojo da ação penal não deixam dúvidas quanto à participação de Leidiane no roubo. Com base nas provas dos autos – depoimentos das vítimas, do policial e dos corréus –, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente participou do roubo e foi a responsável por conduzir os agentes ao local do crime e aguardá-los para proporcionar-lhes fuga. Assim, afastou a tese de absolvição por falta ou insuficiência de provas. Alterar a referida conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se, inclusive as vítimas, para ciência do resultado do julgamento.
12/12/2024, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
11/12/2024, 16:40
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
11/12/2024, 16:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
11/12/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 21:45
Recebimento
06/12/2024, 21:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
06/12/2024, 21:21
Protocolo de Petição
06/12/2024, 20:59
Publicação
05/12/2024, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2799599/RO (2024/0438464-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: LILIAN ALMEIDA DE JESUS
ADVOGADO: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS - RO008173
AGRAVANTE: LEONARDO SANTANA MENDES
ADVOGADO: MANOEL NAZARENO CARVALHO DA SILVA JUNIOR - RO008898
AGRAVANTE: LEIDIANE DE SOUZA ALVES
ADVOGADO: IVAN FEITOSA DE SOUZA - RO008682
AGRAVANTE: LEIDISON DE SOUZA ALVES
ADVOGADO: IVAN FEITOSA DE SOUZA - RO008682
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2799599/RO (2024/0438464-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LILIAN ALMEIDA DE JESUS
ADVOGADO: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS - RO008173
AGRAVANTE: LEONARDO SANTANA MENDES
ADVOGADO: MANOEL NAZARENO CARVALHO DA SILVA JUNIOR - RO008898
AGRAVANTE: LEIDIANE DE SOUZA ALVES
ADVOGADO: IVAN FEITOSA DE SOUZA - RO008682
AGRAVANTE: LEIDISON DE SOUZA ALVES
ADVOGADO: IVAN FEITOSA DE SOUZA - RO008682
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/12/2024, 17:02
Redistribuição
04/12/2024, 16:15
Recebimento
04/12/2024, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2799599/RO (2024/0438464-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LILIAN ALMEIDA DE JESUS
ADVOGADO: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS - RO008173
AGRAVANTE: LEONARDO SANTANA MENDES
ADVOGADO: MANOEL NAZARENO CARVALHO DA SILVA JUNIOR - RO008898
AGRAVANTE: LEIDIANE DE SOUZA ALVES
ADVOGADO: IVAN FEITOSA DE SOUZA - RO008682
AGRAVANTE: LEIDISON DE SOUZA ALVES
ADVOGADO: IVAN FEITOSA DE SOUZA - RO008682
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/12/2024, 22:55
Ato ordinatório
03/12/2024, 22:00
Distribuição
03/12/2024, 22:00
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 14:29
Distribuição (competência exclusiva)
03/12/2024, 14:15
Recebimento
18/11/2024, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016603-53.2019.8.22.0501.
APELANTES: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS, OAB nº RO8173A, MANOEL NAZARENO CARVALHO DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO8898A, IVAN FEITOSA DE SOUZA, OAB nº RO8682A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: LILIAN ALMEIDA DE JESUS, LEIDISON DE SOUZA ALVES, LEONARDO SANTANA MENDES, LEIDIANE DE SOUZA ALVES ADVOGADOS DOS
Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO SANTANA MENDES, em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões Examinados, decido. A pretensão do recorrente é descabida, porquanto não são admissíveis embargos de declaração em face de decisão de presidente do tribunal que examina a admissão de agravo em recurso especial. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC Código de Processo Civil, destinam-se a completar, aclarar ou corrigir decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material. A ausência de indicação, nas razões dos embargos de declaração, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC implica o não conhecimento do recurso, pois descumpridos os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022); e TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/15. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. Todavia, no caso, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1023 do CPC ("Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão,e não se sujeitam a preparo"), o que acarreta o não-conhecimento do recurso. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1666728 RS 2020/0038286-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021).
Ante o exposto, não se conhece dos embargos de declaração por serem manifestamente inadmissíveis. Contudo, o juízo de admissibilidade do agravo contra a decisão que não admite o recurso especial é de competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, cabendo a esta Corte tão somente processá-lo e remetê-lo ao Tribunal Superior, vedado o juízo prévio de admissibilidade, sob pena de usurpação de competência da Corte Superior. Deste modo, chamo o feito à ordem e torno sem efeito a decisão de ID 25662123. Assim, em observância aos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo. Porto Velho - RO, 5 de novembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016603-53.2019.8.22.0501.
APELANTES: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS, OAB nº RO8173A, MANOEL NAZARENO CARVALHO DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO8898A, IVAN FEITOSA DE SOUZA, OAB nº RO8682A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: LILIAN ALMEIDA DE JESUS, LEIDISON DE SOUZA ALVES, LEONARDO SANTANA MENDES, LEIDIANE DE SOUZA ALVES ADVOGADOS DOS
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONARDO SANTANA MENDES, com fundamento no art. 1.042, do Código de Processo Civil. A parte recorrente, embora devidamente intimada a regularizar a representação processual (ID 25390435), não procedeu à juntada, tempestiva, da procuração e/ou da cadeia completa dos substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do recurso especial, conforme certidão de ID 25505234. Segundo o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil se aplica a interposição do agravo de instrumento, não se estendendo ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 NÃO SANEADA TEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO INVIÁVEL. DISPENSA DA JUNTADA DE CÓPIAS DE PROCURAÇÃO CONSTANTE DE AUTOS ELETRÔNICOS ORIGINÁRIOS (ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015). INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para a tempestiva regularização da representação processual. 2. Segundo entendimento desta Corte, a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual 'agravo de instrumento'" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.046/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/03/2021, DJe de 03/03/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1782098 SP 2020/0283570-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021 - Destacou-se). Assim, não promovida a devida regularização da representação processual, no prazo assinalado, tem-se que o recurso é considerado inexistente, conforme orientação contida na Súmula n. 115/STJ, segundo a qual “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. ART. 1.017, § 5º, DO NCPC. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. ACESSO AUTOS ELETRÔNICOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. Não se pode conhecer da procuração ou do substabelecimento apresentados a destempo, pois foram protocolizados fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática. 3. À dispensa, prevista no art. 1.017, § 5º, do NCPC, aplica-se a interposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à segunda instâncias de jurisdição, não alcançando as instâncias superiores, diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal Superior aos autos eletrônicos originais. 4. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2437822 SP 2023/0290530-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024 - Destacou-se).
Ante o exposto, não conheço do recurso. Considerando a interposição de agravos (ID 24981845, 24981846 e 24982270), subam os autos ao c. Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 1 de outubro de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0016603-53.2019.8.22.0501.
APELANTES: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS, OAB nº RO8173A, MANOEL NAZARENO CARVALHO DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO8898A, IVAN FEITOSA DE SOUZA, OAB nº RO8682A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: LILIAN ALMEIDA DE JESUS, LEIDISON DE SOUZA ALVES, LEONARDO SANTANA MENDES, LEIDIANE DE SOUZA ALVES ADVOGADOS DOS
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONARDO SANTANA MENDES, com fulcro no art. 1042, do Código de Processo Civil. Observa-se que o subscritor do agravo em recurso especial não apresentou procuração com outorga de poderes para atuar no feito, cabendo destacar que, na esteira da jurisprudência do c. STJ, a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.046/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021). Assim, intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 76, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Porto Velho - RO, 9 de setembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016603-53.2019.8.22.0501.
APELANTES: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS, OAB nº RO8173A, MANOEL NAZARENO CARVALHO DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO8898A, IVAN FEITOSA DE SOUZA, OAB nº RO8682A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: LILIAN ALMEIDA DE JESUS, LEIDISON DE SOUZA ALVES, LEONARDO SANTANA MENDES, LEIDIANE DE SOUZA ALVES ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto por LILIAN ALMEIDA DE JESUS, com fundamento no art. 105, III, “a”, “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo legal violado o art. 29, § 1°, do Código Penal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONCURSO DE AGENTES. IMPUTAÇÃO DO RESULTADO A TODOS OS AGENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE ESTENDE A TODOS OS RÉUS. TEORIA MONISTA.CONCURSO FORMAL MANTIDO. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA. QUANTIDADE DE DELITOS. PROPORCIONAL.GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 1. Evidenciado pelo conjunto probatório que a ré concorreu para a empreitada criminosa, mostra-se inviável a absolvição. 2. Havendo uma circunstância judicial valorada negativamente, será suficiente para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, mormente quando fixada de forma proporcional e adequada. 3. É possível aplicar a majorante sobejante (concurso de pessoas) como circunstância judicial negativa. 4. Deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa ao agente que contar menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato. 5. Comprovado o uso de arma de fogo na empreitada criminosa a majorante se estende a todos os envolvidos. Precedentes do STJ. 6. Fica configurada a hipótese de concurso formal de crimes de roubos, quando cometidos mediante uma só ação, contra vítimas diferentes. 7. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2. Assim, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações. 8. Compete ao Juízo da Execução da Penal apreciar as reais condições do apelante quanto ao estado de pobreza e à possibilidade do pagamento das condenações em custas e multa, sem o prejuízo do seu sustento ou de sua família. Em suas razões, a recorrente alega que sua participação na empreitada criminosa não foi definidora para a ocorrência do delito, havendo dissonância da fração aplicada, pois a conduta praticada foi ínfima. Aponta violação ao art. 29, § 1°, CP, pleiteando o reconhecimento da participação de menor importância. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 29, § 1°, do CP, a alteração do mencionado acórdão somente seria possível mediante a reanálise do conjunto fático-probatório, de modo que o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ART. 29, § 1º, DO CP. INAPLICABILIDADE. CRIME COMETIDO COM NÍTIDA DIVISÃO DE TAREFAS. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Firmou-se nesta Corte a orientação de que "Não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância" (AgRg no AREsp n. 163.794/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013). 2. Com amparo no suporte fático-probatório dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que o acusado concorreu, em igualdade, com os corréus, seus amigos, para a consumação do roubo, pois participou do planejamento do crime, em conjunto com seus comparsas, e o delito foi executado com nítida divisão de tarefas. Segundo delineado no aresto, a conduta do ora recorrente foi relevante para o sucesso da empreitada criminosa, pois possibilitou, além da identificação física da vítima, sua rotina detalhada, informações que foram repassadas aos executores. Essas circunstâncias indicam coautoria, e não participação de menor relevância. 3. Alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o réu ou considerar sua participação como de menor importância, na forma pretendida pela defesa, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.108.990/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) Resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.. Intime-se. DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por LEIDISON DE SOUZA ALVES, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 59 e 70, do Código Penal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONCURSO DE AGENTES. IMPUTAÇÃO DO RESULTADO A TODOS OS AGENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE ESTENDE A TODOS OS RÉUS. TEORIA MONISTA.CONCURSO FORMAL MANTIDO. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA. QUANTIDADE DE DELITOS. PROPORCIONAL.GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 1. Evidenciado pelo conjunto probatório que a ré concorreu para a empreitada criminosa, mostra-se inviável a absolvição. 2. Havendo uma circunstância judicial valorada negativamente, será suficiente para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, mormente quando fixada de forma proporcional e adequada. 3. É possível aplicar a majorante sobejante (concurso de pessoas) como circunstância judicial negativa. 4. Deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa ao agente que contar menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato. 5. Comprovado o uso de arma de fogo na empreitada criminosa a majorante se estende a todos os envolvidos. Precedentes do STJ. 6. Fica configurada a hipótese de concurso formal de crimes de roubos, quando cometidos mediante uma só ação, contra vítimas diferentes. 7. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2. Assim, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações. 8. Compete ao Juízo da Execução da Penal apreciar as reais condições do apelante quanto ao estado de pobreza e à possibilidade do pagamento das condenações em custas e multa, sem o prejuízo do seu sustento ou de sua família. Em suas razões, alega ser necessária a mitigação da pena-base por ser desproporcional e carente de fundamentação fática, devendo ser reduzida ao mínimo legal Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. Para alterar as conclusões do acórdão no tocante a dosimetria da pena ou aos requisitos para a fixação da pena-base dependeria de reanálise do conjunto fático probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. [...] VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA. (I) - PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. A Corte a quo, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, manteve a exasperação da reprimenda base apontando fundamentos concretos e idôneos. Desse modo, cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a adequada pena-base a ser aplicada ao réu e a incidência de eventuais causas de aumento e de diminuição de pena. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp 1.643.793/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 30/03/2017).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por LEIDIANE DE SOUZA ALVES, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 386, VII, do Código Processo Penal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONCURSO DE AGENTES. IMPUTAÇÃO DO RESULTADO A TODOS OS AGENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE ESTENDE A TODOS OS RÉUS. TEORIA MONISTA.CONCURSO FORMAL MANTIDO. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA. QUANTIDADE DE DELITOS. PROPORCIONAL.GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 1. Evidenciado pelo conjunto probatório que a ré concorreu para a empreitada criminosa, mostra-se inviável a absolvição. 2. Havendo uma circunstância judicial valorada negativamente, será suficiente para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, mormente quando fixada de forma proporcional e adequada. 3. É possível aplicar a majorante sobejante (concurso de pessoas) como circunstância judicial negativa. 4. Deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa ao agente que contar menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato. 5. Comprovado o uso de arma de fogo na empreitada criminosa a majorante se estende a todos os envolvidos. Precedentes do STJ. 6. Fica configurada a hipótese de concurso formal de crimes de roubos, quando cometidos mediante uma só ação, contra vítimas diferentes. 7. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2. Assim, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações. 8. Compete ao Juízo da Execução da Penal apreciar as reais condições do apelante quanto ao estado de pobreza e à possibilidade do pagamento das condenações em custas e multa, sem o prejuízo do seu sustento ou de sua família. O recorrente alega violação ao dispositivo indicado, pugnando pela absolvição por insuficiência provas, pois o decreto condenatório teria sido fundamentado tão somente nas declarações da vítima e dos policiais envolvidos na ação investigativa. Contrarrazões pela não admissão e no mérito, pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Quanto à alegada violação aos arts. 386, VII, do CPP, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a desconstituição do julgado, por ausência de provas, necessariamente, perpassa pelo reexame do conjunto fático probatório, inviável na via eleita. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 330 DO CP E 386, III E VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. OFENSA AO ART. 155, § 4º, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar a condenação, a absolvição e a desclassificação. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1194962 DF 2017/0279283-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018 – Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO SANTANA MENDES, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 29, § 1°, 59 e 68, do Código Penal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONCURSO DE AGENTES. IMPUTAÇÃO DO RESULTADO A TODOS OS AGENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE ESTENDE A TODOS OS RÉUS. TEORIA MONISTA.CONCURSO FORMAL MANTIDO. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA. QUANTIDADE DE DELITOS. PROPORCIONAL.GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 1. Evidenciado pelo conjunto probatório que a ré concorreu para a empreitada criminosa, mostra-se inviável a absolvição. 2. Havendo uma circunstância judicial valorada negativamente, será suficiente para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, mormente quando fixada de forma proporcional e adequada. 3. É possível aplicar a majorante sobejante (concurso de pessoas) como circunstância judicial negativa. 4. Deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa ao agente que contar menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato. 5. Comprovado o uso de arma de fogo na empreitada criminosa a majorante se estende a todos os envolvidos. Precedentes do STJ. 6. Fica configurada a hipótese de concurso formal de crimes de roubos, quando cometidos mediante uma só ação, contra vítimas diferentes. 7. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2. Assim, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações. 8. Compete ao Juízo da Execução da Penal apreciar as reais condições do apelante quanto ao estado de pobreza e à possibilidade do pagamento das condenações em custas e multa, sem o prejuízo do seu sustento ou de sua família. Em suas razões, alega ser necessária a mitigação da pena-base por ser desproporcional e carente de fundamentação fática, entendendo deva ser reduzida ao mínimo legal. Argumenta a não observância da fixação da pena quanto a sua participação mínima. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. Quanto à alegada violação aos arts. 29, § 1°, 59 e 68, do CP, para alterar as conclusões do acórdão no tocante a dosimetria da pena ou aos requisitos para a fixação da pena-base dependeria de reanálise do conjunto fático probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 2º, B, E 61, I, AMBOS DO CP E 43 DA LEI N. 11.343/06. AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA. (I) - PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recorrente não se insurgiu no agravo interno quanto à incidência das Súmulas nº 568/STJ e nº 284/STF, aplicados aos pleitos de violação dos artigos 33, § 2º, b, e 61, inciso I, ambos do Código Penal, e artigo 43 da Lei n. 11.343/06, fato este que implica, quanto aos pontos, na aplicação do enunciado 182 da Súmula deste STJ. 2. A Corte a quo, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, manteve a exasperação da reprimenda base apontando fundamentos concretos e idôneos. Desse modo, cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a adequada pena-base a ser aplicada ao réu e a incidência de eventuais causas de aumento e de diminuição de pena. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp 1.643.793/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 30/03/2017). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. [...] VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA. (I) - PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. [...] AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2. A Corte a quo, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, manteve a exasperação da reprimenda base apontado fundamentos concretos e idôneos. Desse modo, cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a adequada pena-base a ser aplicada ao réu e a incidência de eventuais causas de aumento e de diminuição de pena. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.643.793/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 30/03/2017).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por LILIAN ALMEIDA DE JESUS, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos constitucionais violados os arts. 5º, XLVI, da CF. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONCURSO DE AGENTES. IMPUTAÇÃO DO RESULTADO A TODOS OS AGENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE ESTENDE A TODOS OS RÉUS. TEORIA MONISTA.CONCURSO FORMAL MANTIDO. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA. QUANTIDADE DE DELITOS. PROPORCIONAL.GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 1. Evidenciado pelo conjunto probatório que a ré concorreu para a empreitada criminosa, mostra-se inviável a absolvição. 2. Havendo uma circunstância judicial valorada negativamente, será suficiente para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, mormente quando fixada de forma proporcional e adequada. 3. É possível aplicar a majorante sobejante (concurso de pessoas) como circunstância judicial negativa. 4. Deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa ao agente que contar menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato. 5. Comprovado o uso de arma de fogo na empreitada criminosa a majorante se estende a todos os envolvidos. Precedentes do STJ. 6. Fica configurada a hipótese de concurso formal de crimes de roubos, quando cometidos mediante uma só ação, contra vítimas diferentes. 7. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2. Assim, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações. 8. Compete ao Juízo da Execução da Penal apreciar as reais condições do apelante quanto ao estado de pobreza e à possibilidade do pagamento das condenações em custas e multa, sem o prejuízo do seu sustento ou de sua família. A recorrente aponta violação aos arts. 5º, XLVI, da CF, sustentando a tese de violação ao princípio da individualização da pena. Contrarrazões (ID. 24443421) pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. A matéria do recurso, referente à afronta ao art. 5º, XLVI, da CF, está relacionada ao Tema 182 do STF (valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante), sem repercussão geral, que firmou a seguinte tese: A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009
Ante o exposto, nega-se seguimento ao recurso no que diz respeito ao Tema 182 do STF (art. 1.030, I, “a”, do CPC). Intime-se. Porto Velho - RO, 18 de julho de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Leonardo Santana Mendes Advogado: Manoel Nazareno Carvalho da Silva Júnior (OAB/RO 8898)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelante: Lilian Almeida de Jesus Advogado: Francisco Ramon Pereira Barros (OAB/RO 8173)
Apelante: Leidiane de Souza Alves Advogado: Ivan Feitosa de Souza (OAB/RO 8682)
Apelante: Leidison de Souza Alves Advogado: Ivan Feitosa de Souza (OAB/RO 8682) Relator: DES. JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Opostos em 08/02/2024 DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA: Embargos de declaração em Apelação. Roubo circunstanciado. Contradição. Inexistência. Rediscussão da matéria. Inadmissibilidade. Rejeitados. 1. Inexistindo contradição no acórdão recorrido, sendo nítida a discordância com o entendimento do colegiado e sua pretensão de rediscutir a matéria, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 2. Embargos rejeitados.
Intimação - Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: Porto Velho-RO, 26 de abril de 2024 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 0016603-53.2019.8.22.0501 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0016603-53.2019.8.22.0501 Porto Velho/4ª Vara Criminal
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Leonardo Santana Mendes Advogado: Manoel Nazareno Carvalho da Silva Júnior (OAB/RO 8898)
Apelante: Lilian Almeida de Jesus Advogado: Francisco Ramon Pereira Barros (OAB/RO 8173)
Apelante: Leidiane de Souza Alves Advogado: Ivan Feitosa de Souza (OAB/RO 8682)
Apelante: Leidison de Souza Alves Advogado: Ivan Feitosa de Souza (OAB/RO 8682)
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Revisor: Des. Álvaro Kalix Ferro Distribuído por sorteio em 17/04/2023 DECISÃO: “APELAÇÃO DE LEONARDO SANTANA MENDES PARCIALMENTE PROVIDA; APELAÇÕES DE LILIAN ALMEIDA DE JESUS, LEIDIANE DE SOUZA ALVES E LEIDISON DE SOUZA ALVES NÃO PROVIDAS. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONCURSO DE AGENTES. IMPUTAÇÃO DO RESULTADO A TODOS OS AGENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE ESTENDE A TODOS OS RÉUS. TEORIA MONISTA. CONCURSO FORMAL MANTIDO. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA. QUANTIDADE DE DELITOS. PROPORCIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 1. Evidenciado pelo conjunto probatório que a ré concorreu para a empreitada criminosa, mostra-se inviável a absolvição. 2. Havendo uma circunstância judicial valorada negativamente, será suficiente para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, mormente quando fixada de forma proporcional e adequada. 3. É possível aplicar a majorante sobejante (concurso de pessoas) como circunstância judicial negativa. 4. Deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa ao agente que contar menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato. 5. Comprovado o uso de arma de fogo na empreitada criminosa a majorante se estende a todos os envolvidos. Precedentes do STJ. 6. Fica configurada a hipótese de concurso formal de crimes de roubos, quando cometidos mediante uma só ação, contra vítimas diferentes. 7. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2. Assim, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações. 8. Compete ao Juízo da Execução da Penal apreciar as reais condições do apelante quanto ao estado de pobreza e à possibilidade do pagamento das condenações em custas e multa, sem o prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Intimação - Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: Porto Velho-RO, 31 de janeiro de 2024. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 0016603-53.2019.8.22.0501 Apelação Origem: 0016603-53.2019.8.22.0501 Porto Velho/4ª Vara Criminal
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0016603-53.2019.8.22.0501.
APELANTES: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS, OAB nº RO8173A, MANOEL NAZARENO CARVALHO DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO8898A, IVAN FEITOSA DE SOUZA, OAB nº RO8682A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: LILIAN ALMEIDA DE JESUS, LEIDISON DE SOUZA ALVES, LEONARDO SANTANA MENDES, LEIDIANE DE SOUZA ALVES ADVOGADOS DOS
Vistos. Considerando a manifestação aportada no ID22335104, determino a retirada do presente processo da sessão virtual a ser realizada entre os dias 11 a 15 de dezembro de 2023. Remetam-se os autos à Coordenaria Criminal de Segundo Grau, para inclusão dos presentes autos na próxima sessão de julgamento na modalidade presencial, nos termos do art. 1º, §4º, da Resolução 288/2023 deste Poder. Após, intimem-se às defesas dos apelantes da nova data de julgamento. Cumpram-se. Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz Relator
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LEONARDO SANTANA MENDES Advogado do(a)
APELANTE: MANOEL NAZARENO CARVALHO DA SILVA JUNIOR - RO8898-A
APELANTE: LEIDIANE DE SOUZA ALVES Advogado do(a)
APELANTE: IVAN FEITOSA DE SOUZA - RO8682-A
APELANTE: LILIAN ALMEIDA DE JESUS Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS - RO8173-A
APELANTE: LEIDISON DE SOUZA ALVES Advogado do(a)
APELANTE: IVAN FEITOSA DE SOUZA - RO8682-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA Relator: Desembargador JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 600, §4º do CPP, fica(m) o(s) Patrono(s) do(a) apelante LEONARDO SANTANA MENDES, LEIDIANE DE SOUZA ALVES, LILIAN ALMEIDA DE JESUS e LEIDISON DE SOUZA ALVES, INTIMADO(S) a apresentar(em) as razões recursais, no prazo legal.
Intimação - Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 2ª CÂMARA CRIMINAL Processo n.: 0016603-53.2019.8.22.0501 - APELAÇÃO CRIMINAL (417)