Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SCHOENER & CIA LTDA ADV.: RICARDO TORRES ROBERTI - OAB: 6339-SE
RÉU: EUZEBIO FRANCISCO DE LIMA ADV.: LUMMA DANTAS DE SANTANA - OAB: 10812-SE
RÉU: EVERTON DOS SANTOS LIMA ADV.: GILBERTO SAMPAIO V. N. DE CARVALHO - OAB: 2829-SE ADV.: PEDRO AUGUSTO FATEL DA SILVA TARGINO GRANJA - OAB: 9609-SE
RÉU: JULIANA DOS SANTOS LIMA ADV.: LUMMA DANTAS DE SANTANA - OAB: 10812-SE
RÉU: ADRÍCIA DOS SANTOS ALVES ADV.: ALEX DE JESUS SOUZA - OAB: 6550-SE
RÉU: EMANUEL ALMEIDA LIMA ADV.: GILBERTO SAMPAIO V. N. DE CARVALHO - OAB: 2829-SE ADV.: PEDRO AUGUSTO FATEL DA SILVA TARGINO GRANJA - OAB: 9609-SE ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR AS PARTES DA DESCIDA DOS AUTOS.
MONITÓRIA PROC.: 202152101363 NÚMERO ÚNICO: 0006054-72.2021.8.25.0034
13/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 19:43
Trânsito em julgado
25/04/2025, 19:43
Publicação
27/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2647013/SE (2024/0118716-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ADRICIA DOS SANTOS ALVES
ADVOGADOS: KARLA KAROLINE SANTOS ANDRADE - SE010724
ALEX DE JESUS SOUZA - SE006550D
MATEUS REZENDE OLIVEIRA FARIAS - SE014837D
AGRAVADO: SCHOENHERR & CIA.LTDA
ADVOGADO: RICARDO TORRES ROBERTI - SE006339D
AGRAVADO: EUSEBIO FRANCISCO DE LIMA
AGRAVADO: JULIANA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO: LUMMA DANTAS DE SANTANA - SE010812D
AGRAVADO: MARIA JULIA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADOS: ALEX DE JESUS SOUZA - SE006550D
MATEUS REZENDE OLIVEIRA FARIAS - SE014837D
AGRAVADO: EMANUEL ALMEIDA LIMA
ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO FATEL DA SILVA TARGINO GRANJA - SE009609
AGRAVADO: EVERTON DOS SANTOS LIMA
ADVOGADOS: PEDRO AUGUSTO FATEL DA SILVA TARGINO GRANJA - SE009609
GILBERTO SAMPAIO V. N. DE CARVALHO - SE002829D
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:40
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2647013/SE (2024/0118716-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ADRICIA DOS SANTOS ALVES
ADVOGADOS: KARLA KAROLINE SANTOS ANDRADE - SE010724
ALEX DE JESUS SOUZA - SE006550D
MATEUS REZENDE OLIVEIRA FARIAS - SE014837D
AGRAVADO: SCHOENHERR & CIA.LTDA
ADVOGADO: RICARDO TORRES ROBERTI - SE006339D
AGRAVADO: EUSEBIO FRANCISCO DE LIMA
AGRAVADO: JULIANA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO: LUMMA DANTAS DE SANTANA - SE010812D
AGRAVADO: MARIA JULIA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADOS: ALEX DE JESUS SOUZA - SE006550D
MATEUS REZENDE OLIVEIRA FARIAS - SE014837D
AGRAVADO: EMANUEL ALMEIDA LIMA
ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO FATEL DA SILVA TARGINO GRANJA - SE009609
AGRAVADO: EVERTON DOS SANTOS LIMA
ADVOGADOS: PEDRO AUGUSTO FATEL DA SILVA TARGINO GRANJA - SE009609
GILBERTO SAMPAIO V. N. DE CARVALHO - SE002829D
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2647013/SE (2024/0118716-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ADRICIA DOS SANTOS ALVES
ADVOGADOS: KARLA KAROLINE SANTOS ANDRADE - SE010724
ALEX DE JESUS SOUZA - SE006550D
MATEUS REZENDE OLIVEIRA FARIAS - SE014837D
AGRAVADO: SCHOENHERR & CIA.LTDA
ADVOGADO: RICARDO TORRES ROBERTI - SE006339D
AGRAVADO: EUSEBIO FRANCISCO DE LIMA
AGRAVADO: JULIANA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO: LUMMA DANTAS DE SANTANA - SE010812D
AGRAVADO: MARIA JULIA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADOS: ALEX DE JESUS SOUZA - SE006550D
MATEUS REZENDE OLIVEIRA FARIAS - SE014837D
AGRAVADO: EMANUEL ALMEIDA LIMA
ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO FATEL DA SILVA TARGINO GRANJA - SE009609
AGRAVADO: EVERTON DOS SANTOS LIMA
ADVOGADOS: PEDRO AUGUSTO FATEL DA SILVA TARGINO GRANJA - SE009609
GILBERTO SAMPAIO V. N. DE CARVALHO - SE002829D
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:40
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2647013/SE (2024/0118716-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ADRICIA DOS SANTOS ALVES
ADVOGADOS: KARLA KAROLINE SANTOS ANDRADE - SE010724
ALEX DE JESUS SOUZA - SE006550D
MATEUS REZENDE OLIVEIRA FARIAS - SE014837D
AGRAVADO: SCHOENHERR & CIA.LTDA
ADVOGADO: RICARDO TORRES ROBERTI - SE006339D
AGRAVADO: EUSEBIO FRANCISCO DE LIMA
AGRAVADO: JULIANA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO: LUMMA DANTAS DE SANTANA - SE010812D
AGRAVADO: MARIA JULIA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADOS: ALEX DE JESUS SOUZA - SE006550D
MATEUS REZENDE OLIVEIRA FARIAS - SE014837D
AGRAVADO: EMANUEL ALMEIDA LIMA
ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO FATEL DA SILVA TARGINO GRANJA - SE009609
AGRAVADO: EVERTON DOS SANTOS LIMA
ADVOGADOS: PEDRO AUGUSTO FATEL DA SILVA TARGINO GRANJA - SE009609
GILBERTO SAMPAIO V. N. DE CARVALHO - SE002829D
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Publicação
27/09/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 19:01
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 09:28
Redistribuição
26/09/2024, 08:45
Recebimento
26/09/2024, 07:55
Remessa (outros motivos)
26/09/2024, 07:51
Ato ordinatório
25/09/2024, 20:10
Distribuição
25/09/2024, 20:10
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 16:45
Documento (Certidão)
05/09/2024, 16:30
Documento (Certidão)
05/09/2024, 16:30
Documento (Certidão)
05/09/2024, 16:30
Documento (Certidão)
05/09/2024, 16:30
Documento (Certidão)
05/09/2024, 16:30
Documento (Certidão)
05/09/2024, 16:30
Publicação
14/08/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 18:10
Ato ordinatório
13/08/2024, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/08/2024, 11:51
Protocolo de Petição
13/08/2024, 11:32
Publicação
23/07/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 17:38
Ato ordinatório
19/07/2024, 19:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
19/07/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 15:32
Distribuição (competência exclusiva)
22/05/2024, 14:45
Recebimento
08/04/2024, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - Ante o expendido, REJEITO os Embargos Monitórios e EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, a fim de condenar os réus, Eusébio Francisco de Lima,Juliana dos Santos Lima, Adrícia dos Santos Alves (ex-companheira de Everton dos Santos Lima), Maria Júlia dos Santos Lima, Tainara Santana Mota e Emanuel Almeida Filho (filhos de Everton dos Santos Lima),solidariamente,ao pagamento da quantia de R$ 170.782,40(cento e setenta mil, setecentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), valor atualizado até 09/03/2021, com a incidência de correção monetária pelo INPC e atualizado com juros de mora de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento Condeno os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com base no disposto no art. 85,§2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
15/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Digam as partes se o feito pode ser julgado no estado em que se encontra ou se pretendem produzir novas provas, especificando-as, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo interesse na produção de prova oral, fixo o prazo de 10 (dez) dias para juntada do rol de testemunhas, nos termos do art. 407 do CPC, sendo vedado à parte que já arrolou testemunhas apresentar novo rol em virtude do fenômeno da preclusão consumativa. Intimem-se. Itabaiana,
31/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimem-se JULIANA DOS SANTOS LIMA e EUSÉBIO FRANCISCO DE LIMA para, querendo, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se do contido às fls.165-172. Após, voltem conclusos.
23/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAR O REQUERENTE PARA EM 15 DIAS MANIFESTAR-SE ACERCA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS DOS REQUERIDOS, CF. JUNTADA DOS DIAS 14/03/2022 E 18/03/2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a Requerente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se do contido às fls.82-84. Após, voltem conclusos, inclusive, para deliberação acerca do petitório retro.
23/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cuida-se de ação monitória lastreada em título sem força executiva. A jurisprudência e a doutrina moderna compreendem o documento acostado aos autos como hábil à expedição da ordem de pagamento, uma vez que o mesmo consubstancia início de prova documental da obrigação invocada. Desta forma, atendendo a inicial às exigências legais, com fulcro no art. 701 do Código de Processo Civil, determino que seja expedido o mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. Do mandado, além da ordem de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá constar a admoestação ao demandado de que querendo poderá apresentar defesa, mediante embargos à pretensão esposada na inicial, em igual prazo, para o que será indispensável a atuação de advogado, esclarecendo-o que, caso não possua condição econômica de contratar um, deverá valer dos préstimos da valorosa Defensoria Pública Estadual. Advirta-se no mandado que o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (art. 701, § 1º, do CPC) e que constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados embargos (art. 701, § 2º, do CPC). Informe-o, ainda, que não sendo embargada a pretensão, rejeitados os embargos opostos ou não sendo satisfeita a obrigação no prazo assinalado, a ordem de pagamento será convertida em título executivo judicial, prosseguindo-se com a execução forçada da obrigação inadimplida.
16/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Distribuição - Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202152101363, referente ao protocolo nº 20210913102601375, do dia 13/09/2021, às 10h26min, denominado Monitória, de Perdas e Danos, Cláusula Penal, Limitação de Juros, Mora.