Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 21:13
Trânsito em julgado
25/04/2025, 21:13
Publicação
27/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2698080/PR (2024/0263163-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: OLAVO DE ARAUJO COSTA
ADVOGADOS: LEÔNIDAS SANTOS LEAL - PR060043
LEÔNIDAS SANTOS LEAL FILHO - PR113878
LUANA LILIANE HUBNER DA SILVA RODRIGUES - PR111162
LEÔNIDAS LEAL & ADVOGADOS ASSOCIADOS - PR003403
AGRAVADO: J. A. MOSSON & CIA LTDA
AGRAVADO: EDUARDO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDREA CRISTINA MAIA DA SILVA VIEIRA DE PAULA - PR034732
HAMILTON MAIA DA SILVA FILHO - PR042193
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 21:13
Trânsito em julgado
25/04/2025, 21:13
Publicação
27/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2698080/PR (2024/0263163-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: OLAVO DE ARAUJO COSTA
ADVOGADOS: LEÔNIDAS SANTOS LEAL - PR060043
LEÔNIDAS SANTOS LEAL FILHO - PR113878
LUANA LILIANE HUBNER DA SILVA RODRIGUES - PR111162
LEÔNIDAS LEAL & ADVOGADOS ASSOCIADOS - PR003403
AGRAVADO: J. A. MOSSON & CIA LTDA
AGRAVADO: EDUARDO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDREA CRISTINA MAIA DA SILVA VIEIRA DE PAULA - PR034732
HAMILTON MAIA DA SILVA FILHO - PR042193
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:30
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:44
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2698080/PR (2024/0263163-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: OLAVO DE ARAUJO COSTA
ADVOGADOS: LEÔNIDAS SANTOS LEAL - PR060043
LEÔNIDAS SANTOS LEAL FILHO - PR113878
LUANA LILIANE HUBNER DA SILVA RODRIGUES - PR111162
LEÔNIDAS LEAL & ADVOGADOS ASSOCIADOS - PR003403
AGRAVADO: J. A. MOSSON & CIA LTDA
AGRAVADO: EDUARDO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDREA CRISTINA MAIA DA SILVA VIEIRA DE PAULA - PR034732
HAMILTON MAIA DA SILVA FILHO - PR042193
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 14:45
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:30
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:30
Publicação
24/01/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2698080/PR (2024/0263163-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: OLAVO DE ARAUJO COSTA
ADVOGADOS: LEÔNIDAS SANTOS LEAL - PR060043
LEÔNIDAS SANTOS LEAL FILHO - PR113878
LUANA LILIANE HUBNER DA SILVA RODRIGUES - PR111162
LEÔNIDAS LEAL & ADVOGADOS ASSOCIADOS - PR003403
AGRAVADO: J. A. MOSSON & CIA LTDA
AGRAVADO: EDUARDO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDREA CRISTINA MAIA DA SILVA VIEIRA DE PAULA - PR034732
HAMILTON MAIA DA SILVA FILHO - PR042193
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/01/2025, 13:11
Protocolo de Petição
22/01/2025, 12:56
Publicação
04/12/2024, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2698080/PR (2024/0263163-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: OLAVO DE ARAUJO COSTA
ADVOGADOS: LEÔNIDAS SANTOS LEAL - PR060043
LEÔNIDAS SANTOS LEAL FILHO - PR113878
LUANA LILIANE HUBNER DA SILVA RODRIGUES - PR111162
LEÔNIDAS LEAL & ADVOGADOS ASSOCIADOS - PR003403
AGRAVADO: J. A. MOSSON & CIA LTDA
AGRAVADO: EDUARDO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDREA CRISTINA MAIA DA SILVA VIEIRA DE PAULA - PR034732
HAMILTON MAIA DA SILVA FILHO - PR042193
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por OLAVO DE ARAUJO COSTA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado na alínea "a" permissivo constitucional. Agravo em Recurso Especial interposto em: 03/06/2024. Concluso ao gabinete em: 21/08/2024. Ação: rescisão contratual c/c indenização ajuizada por EDUARDO DE OLIVEIRA e outro, em face do agravante, em virtude de contrato particular de compra e venda de imóvel firmado entre as partes. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato e condenar o agravante a restituir o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e ao pagamento de aluguel mensal pelo tempo de ocupação indevida. Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS JULGADAS EM CONJUNTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANÁLISE CONJUNTA DOS PROCESSOS. 1. PRELIMINAR. 1.1. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA PROFERIDA QUE SE ATEVE AOS LIMITES DA LIDE. 1.2. LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA J.A. MOSSON RECONHECIDA. PROVIMENTO DO REUCURSO QUANTO AO TEMA. 2. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE AUTORIZA A RESCISÃO. SITUAÇÃO PROBATÓRIA QUE INFORMA A IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO COM A ENTREGA DA POSSE DIRETA DO IMÓVEL ADQUIRIDO. RETORNO DA SITUAÇÃO ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 3. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESBULHO. POSSE QUE DECORREU DAS TRATATIVAS CONTRATUAIS. SENTENÇA REFORMADA PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (fl. 548, e-STJ) Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação do art. 1.022 do CPC. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre matérias essenciais ao deslinde da controvérsia, em que pese ter oposto o devido recurso integrativo. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da negativa de prestação jurisdicional É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente sobre as questões atinentes ao descumprimento contratual, em específico, no tocante à cláusula terceira, demais ônus, cláusula quinta, posse do imóvel e suspensão para análise da evicção, de maneira que os embargos de declaração opostos pelo agravante de fato não comportavam acolhimento. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 2% os honorários fixados anteriormente, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça. Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 14:30
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
02/12/2024, 14:30
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 13:36
Redistribuição
21/08/2024, 12:00
Recebimento
21/08/2024, 11:15
Remessa (outros motivos)
21/08/2024, 11:11
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 12:19
Distribuição (competência exclusiva)
29/07/2024, 11:45
Recebimento
17/07/2024, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020672-44.2019.8.16.0001 Recurso: 0020672-44.2019.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Apelante(s): OLAVO DE ARAUJO COSTA Apelado(s): J. A. MOSSON E CIA LTDA EDUARDO DE OLIVEIRA Vistos, Conforme despachado nessa data na apelação 0018693-81.2018.8.16.0001, encaminhe-se o presente recurso ao I. Desembargador Substituto de 2º Grau Luciano Campos de Albuquerque. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de julho de 2023. Des. VITOR ROBERTO SILVA = Relator =
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020672-44.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0020672-44.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$430.000,00 Autor(s): EDUARDO DE OLIVEIRA J. A. MOSSON E CIA LTDA Réu(s): OLAVO DE ARAUJO COSTA
Vistos, etc. Ref. 183.1:
Trata-se de embargos de declaração opostos por OLAVO DE ARAUJO COSTA contra a sentença prolatada na ref. 179.1. Alegou a parte embargante que houve equívoco no provimento jurisdicional, tecendo considerações a respeito dos fundamentos da sentença. Postulou pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados. Vieram-me os autos conclusos. Decido. De acordo com a disposição contida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o remédio colocado à disposição da parte para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos (legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade e forma) para seu conhecimento. Todavia, o pleito da parte embargante não merece acolhida. Obscuridade não houve, pois a decisão foi clara em seus termos, sendo perfeitamente compreendida. Contradição não houve, pois inexistiu qualquer disparidade entre a conclusão do decisum com a sua própria fundamentação. Omissão não houve, pois foi analisada toda a matéria trazida pelas partes. Rememoro que o presente recurso não se presta à resposta de questões que já foram abordadas, pretendendo a parte embargante, na verdade, reexame da decisão que não lhe foi favorável. Evidente que busca a parte recorrente, tão somente, a reforma da r. decisão, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, o qual não possui, em princípio, caráter infringente. A jurisprudência nacional ilustra com clareza o afirmado supra: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/689, 158/993, 159/638). Dessa maneira, a matéria deduzida para demonstrar o inconformismo com a sentença deve ser arguida em recurso próprio e submetida à superior instância.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios apresentados e REJEITO-OS na totalidade, persistindo a sentença tal como está lançada. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
14/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0020672-44.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0020672-44.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$430.000,00 Autor(s): EDUARDO DE OLIVEIRA J. A. MOSSON E CIA LTDA Réu(s): OLAVO DE ARAUJO COSTA SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização ajuizada por EDUARDO DE OLIVEIRA e J. A. MOSSON E CIA LTDA em face de OLAVO DE ARAÚJO COSTA, na qual relataram os autores, em apertada síntese, que as partes, na data de 02/03/2016, firmaram o contrato particular de compra e venda do imóvel lote de terreno nº 02, da quadra nº 01, da Planta Vila Guaíra, com área total de 742 m², objeto da matrícula nº 30019 no 5º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, pelo preço de R$ 430.000,00, a ser pago pelo autor mediante a permuta do apartamento nº 126, tipo duplex, com 174,02 m² de área privativa no pavimento e 22,60 m² de garagem, do Edifício Flamboyant, situado na Avenida Nossa Senhora da Luz, s/n, no Bairro Bacacheri, em Curitiba/PR, pelo valor de R$ 400.000,00; mais R$ 30.000,00 em dinheiro no ato da escritura do imóvel acima descrito. Afirmaram que conforme cláusula sétima do contrato era obrigação do vendedor entregar o imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou restrições, o que não ocorreu, já que sobre o imóvel recaíam inúmeras constrições, conforme se depreende da matrícula, bem como pendências de ações judiciais que discutem a posse do imóvel e usucapião. Aduziram que consideravam resolvida a questão, já que em conversa com o réu ficou definido que o contrato estaria desfeito, porém, que ele invadiu o apartamento pertencente ao autor Eduardo, em ato de esbulho, o que ensejou o ingresso da ação de reintegração de posse autuada sob o nº 0018693-81.2018.8.16.0001 em trâmite neste Juízo. Sustentaram que o inadimplemento das obrigações assumidas pelo réu ensejam a rescisão do contrato e a imposição de multa, com o retorno das partes ao status a quo ante. Aludiram que o réu deve pagar uma indenização pelo uso do apartamento pelo período em que esteve na posse do bem. Disseram que o interesse processual da empresa J.A. MOSSON E CIA LTDA se dá em razão de que o imóvel foi transferido a ela após a negociação entre o autor Eduardo com o réu. Requereram a distribuição por dependência aos autos da ação de reintegração de posse nº 0018693-81.2018.8.16.0001. Ao final, pleitearam a procedência dos pedidos para a rescisão do contrato de compra e venda, com a determinação de desocupação do apartamento pelo réu, bem como a sua condenação ao pagamento de uma indenização pelo uso indevido do imóvel, no valor de R$ 2.000,00 mensais até a efetiva desocupação. Juntaram documentos (refs. 1.2 a 1.18). Foi autorizada a distribuição por dependência (ref. 8.1). A petição inicial foi recebida e foi designada audiência de conciliação (ref. 18.1). Citado o réu (ref. 40.1), as partes compareceram a audiência de conciliação (ref. 42.1), que restou infrutífera. Após, o réu apresentou contestação (ref. 43.1), aduzindo que as constrições judiciais constantes na matrícula do imóvel, relativas aos arrestos mencionados nos registros 6, 8, 9 10 e 13, foram assumidas pelos autores no contrato firmado, já que se tratavam de débitos fiscais que passaram a ser de responsabilidade dos adquirentes, conforme a cláusula quinta do contrato. No que concernem as restrições possessórias, afirmou que a autora J.A. MOSSON E CIA LTDA ajuizou a ação de interdito proibitório n° 0023449-70.2017.8.16.0001 em que pleiteou proteção sobre a posse do bem, bem como se defendeu da ação de usucapião n° 0017609-79.2017.8.16.0001, deixando claro que não pretendia o desfazimento do negócio, razão pela qual os autores devem ser condenados pela litigância de má-fé. Sustentou, em suma, que não houve inadimplemento contratual de sua parte, já que não havia quaisquer restrições/embaraços sobre o imóvel. Defendeu que é incabível a fixação de indenização em seu desfavor, já que foi legitima a tomada da posse do apartamento desde a data da assinatura do contrato, pois o imóvel foi cedido em permuta. Bateu-se pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (refs. 43.2 a 43.11). Os autores apresentaram impugnação à contestação (ref. 47.1), reafirmando os argumentos iniciais. Intimadas as partes para se manifestarem quanto as provas que pretendiam produzir (ref. 48.1), pleitearam os autores a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do réu (ref. 53.1), enquanto o réu requereu a produção de prova oral e pericial (ref. 54.1). A autora J. A. MOSSON E CIA LTDA foi intimada para regularizar sua representação processual (ref. 56.1), o que foi atendido (ref. 59.1). Na decisão saneadora (ref. 61.1), foram fixados os pontos controvertidos; foi indeferida a produção de prova pericial e foi deferida a produção de prova oral. As partes apresentaram o rol de testemunhas (refs. 66.1 e 67.1) e foram instadas a se manifestarem quanto a possibilidade de realização de audiência virtual (refs. 69.1 e 77.1), todavia, pleitearam a audiência presencial (ref. 82.1). Foi pautada a audiência de instrução e julgamento de forma virtual em conjunto com os autos em apenso (refs. 85.1, 92.0 e 111.1). Pleiteou o réu a suspensão por prejudicialidade externa em razão das ações de usucapião e reintegração de posse que tramitam no Juízo da 1ª Vara Cível de Curitiba (ref. 129.1), o que foi indeferido (ref. 136.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento (refs. 140.2 deste e 217.2 dos autos nº 0018693-81.2018.8.16.0001), foi tomado o depoimento pessoal das partes e foram ouvidas testemunhas. Na sequência, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. O processo se encontra apto ao julgamento. De proêmio, aponto que o presente feito comporta pronta extinção, sem resolução do mérito, em face da J. A. MOSSON E CIA LTDA, em razão da ilegitimidade ativa ad causam. Da análise dos autos, infere-se que a demandante J. A. MOSSON E CIA LTDA é parte ilegítima para figurar no polo ativo do presente feito, que visa a rescisão do contrato de compra e venda firmado em nome próprio do réu OLAVO DE ARAÚJO COSTA, visto que quem figurou na condição de promitentes compradores no aludido contrato foi, exclusivamente, o coautor EDUARDO DE OLIVEIRA e a terceira CARLA BEATRIZ BRANDÃO OLIVEIRA (refs. 1.4 e 1.5). Face a natureza jurídica do direito material vindicado na ação, o sujeito ativo legitimado a demandar em ação de rescisão contratual se restringe àqueles que efetivamente figuraram como partes no negócio jurídico firmado. Entretanto, no caso dos autos, a empresa autora não é a promitente compradora do contrato que se pretende rescindir, não podendo, portanto, postular em nome próprio direito alheio, nos termos do que dispõe o art. 18 do CPC: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Ainda que, em verdade, o imóvel tenha sido transferido a empresa autora após o negócio firmado entre EDUARDO DE OLIVEIRA e OLAVO DE ARAÚJO COSTA, com prenotação datada de 29/03/2017, levada a registro na matrícula do bem (ref. 1.18, fl. 5), de rigor esclarecer que a relação jurídica material que deu ensejo à aludida transferência da propriedade restringe-se, tão somente, em relação ao proprietário vendedor, quem seja, HENRIQUE SOARES DA LUZ, com a efetiva compradora, J. A. MOSSON E CIA LTDA, não servindo a presente lide, portanto, para a rescisão da escritura pública de compra e venda firmada entre as referidas pessoas, em momento anterior inclusive, ao contrato objeto do feito (26/02/2016). Ora, ainda que HENRIQUE SOARES DA LUZ tenha sido representado pelo réu OLAVO DE ARAÚJO COSTA, na condição de procurador, no ato de assinatura da aludida escritura pública, por certo que o direito material disponível negociado pertencia ao proprietário HENRIQUE SOARES DA LUZ, atuando aquele meramente como mandatário que “recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses” (art. 653, CC). Trata-se, portanto, de relação jurídica material distinta a da presente demanda, devendo a empresa J. A. MOSSON E CIA LTDA, caso seja de seu interesse, demandar em autos próprios eventual pedido de rescisão da escritura pública de compra e venda firmada com HENRIQUE SOARES DA LUZ, e, caso entenda conveniente, incluir OLAVO DE ARAÚJO COSTA para discutir eventual desídia nos poderes de representação. Deste modo, a extinção do feito em relação a empresa J. A. MOSSON E CIA LTDA é medida que se impõe. Outro não é o entendimento deste e. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES FORMALIZADA ENTRE PESSOAS FÍSICAS, SÓCIOS DA ORA APELANTE. SUBSTITUIÇÃO NO POLO ATIVO QUE ENVOLVIA SOMENTE PESSOAS JURÍDICAS. PERSONALIDADE DOS SÓCIOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. EXEGESE DO ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGULARIZAÇÃO DA CESSÃO ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS QUE É NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ARTIGO 85, § 11 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Correta a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da ora apelante, uma vez que o contrato de cessão de direitos e obrigações relativo à locação foi celebrado apenas entre pessoas físicas, as quais tem personalidade diferente da empresa. 2. Não obstante os cessionários que constaram no contrato se tratarem de sócios da pessoa jurídica apelante, o ordenamento jurídico não permite que se pleiteie direito alheio em nome próprio, de modo que a regularização da cessão é necessária para que a legitimidade da empresa seja reconhecida. 3. Com a manutenção da sentença, os honorários sucumbenciais devem ser readequados, conforme prevê o §11 do artigo 85 do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0018740-94.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 14.10.2019) – grifei. Não havendo outras preliminares, prejudiciais ou irregularidades demandando apreciação, e presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito. Pretende o autor EDUARDO DE OLIVEIRA a rescisão do contrato de compra e venda firmado com o réu OLAVO DE ARAUJO COSTA, em razão do inadimplemento contratual imputado a ele, consistente na existência de ônus e restrições sobre o imóvel, tais como constrições em matrícula e pendências de ações judiciais possessórias e usucapião; além da condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos materiais pelo uso do imóvel apartamento dado em permuta. A controvérsia, portanto, cinge-se em delimitar se o réu, promitente vendedor, (des)cumpriu a obrigação assumida na avença, e se tal fato enseja a resolução do contrato. E do material probatório cingido ao feito, verifica-se que efetivamente houve o inadimplemento contratual por parte do réu. Da análise dos autos, observa-se que os litigantes OLAVO DE ARAUJO COSTA, na condição de vendedor, e EDUARDO DE OLIVEIRA, na condição de comprador, firmaram o “Contrato Particular de Venda e Compra de Imóveis” (ref. 1.4), na data de 02/03/2016, pelo qual o vendedor se declarou “justo título, senhor legítimo possuidor do imóvel (...) lote de terreno sob nº 02 (dois), da quadra 01 da Planta Vila Guaíra (...) matriculado sob nº 30.019 no 5º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR” (cláusula primeira), cujo preço foi ajustado no valor de R$ 430.000,00, pago mediante a permuta de um apartamento pertencente ao comprador Eduardo avaliado em R$ 400.000,00 e o pagamento no ato de assinatura do contrato do valor de R$ 30.000,00 (cláusula segunda). Todavia, ao que se afere da matrícula do imóvel, inscrita sob o nº 30.019 da 5ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, na época da transação (02/03/2016) encontrava-se o bem registrado em nome de HENRIQUE SOARES DA LUZ (ref. 1.18), que não participou da avença com o autor EDUARDO DE OLIVEIRA. Dessa maneira, como o réu vendeu, em nome próprio, imóvel que não era de sua propriedade, apesar de ter sido firmado cláusula contratual nesse sentido, por certo que houve o inadimplemento contratual imputável a ele, diante da impossibilidade de cumprimento do objeto contratado. Veja-se, nesse sentido, que a cláusula terceira foi expressa em prever que: “A escritura definitiva do imóvel do VENDEDOR, será outorgada ao COMPRADOR no prazo de 05 dias a contar da assinatura do presente instrumento”. A falta de cumprimento da obrigação autoriza a resolução contratual de pleno direito, conforme a previsão do art. 475 do Código Civil: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. Não fosse isso, no que concerne a existência de restrições/embaraços jurídicos sobre o bem imóvel, a única previsão no contrato, oponível ao comprador Eduardo, foi referente a “ação de execução nº 2003.70.00.039914-3, existente na 19ª Vara Federal de Curitiba, PR, para devida baixa da penhora registrada no R-11-30.019 da matrícula 30.019 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, PR” (cláusula terceira, parágrafo único), não havendo qualquer outra previsão contratual de ônus incidentes sobre o bem que maculassem o negócio de compra e venda firmado. Todavia, conforme os documentos comprobatórios trazidos ao feito (refs. 1.8 a 1.13), bem como prova testemunhal produzida em audiência de instrução e julgamento (refs. 140.2 deste e 217.2 dos autos nº 0018693-81.2018.8.16.0001), inúmeros eram os vícios que recaiam sobre o imóvel na época de formalização do contrato de compra e venda, que não o previsto na cláusula terceira, parágrafo único, do contrato firmado, razão pela qual também assiste razão o autor Eduardo em pleitear a rescisão do contrato pela evicção. Ora, prevê o art. 477 do Código Civil que: “Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública”, também prevendo a cláusula décima que “as partes responderão pela EVICÇÃO sobre seus imóveis”. Conforme entendimento do e. Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luis Felipe Salomão, no julgamento do REsp 1.332.112: “A evicção consiste na perda parcial ou integral do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição, podendo ocorrer, ainda, em virtude de ato administrativo do qual também decorre a privação da coisa”. Nesta toada, incontroverso que em 08/07/2017 foi ajuizada a ação de usucapião n° 0017609-79.2017.8.16.0001, em tramite na 1ª Vara Cível de Curitiba, por CONSTANTINO FRIDOLIN BAUMLE e outros, para a declaração de aquisição da propriedade do imóvel objeto desta demanda, decorrente da posse qualificada que já era preexistente ao negócio jurídico formulado com o autor Eduardo, sendo consabido que o direito da prescrição aquisitiva é meramente declaratório. Portanto, não há dúvidas da existência de vícios jurídicos sobre o bem alienado ao autor que maculam o negócio de compra e venda firmado, impondo-se reconhecer o direito do autor EDUARDO DE OLIVEIRA em pleitear a rescisão do contrato, na forma do art. 475 do Código Civil, com o retorno das partes ao status a quo ante. Nestes casos, a devolução da quantia paga pelo promitente comprador, ora autor, bem como a devolução do imóvel entregue em permuta, é consequência natural e necessária, pois em se rescindindo o contrato o réu não pode se apropriar do valor pago e do bem permutado, sob pena de enriquecimento ilícito. Outra não foi a conclusão deste Juízo esboçada no julgamento dos autos da ação de reintegração de posse nº 0018693-81.2018.8.16.0001, em que julgou procedente o pedido para o fim de determinar a reintegração de posse do autor EDUARDO DE OLIVEIRA no bem imóvel permutado. Por oportuno, salienta-se, aqui, a perda do objeto do pedido de desocupação do imóvel permutado ao réu, pois já foi apreciado naquela demanda. Lado outro, diante do pagamento parcial do preço do imóvel no ato de assinatura do negócio, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de rigor a sua devolução, corrigido e acrescido dos consectários legais. Para além, o pedido de indenização a título de alugueres pelo uso do bem permutado merece guarida. Ora, o réu se encontra na posse do bem desde a data da formalização da avença, mas deixou de cumprir as obrigações assumidas, razão pela qual deverá arcar com o pagamento de uma indenização decorrente da utilização do bem. O artigo 389 do Código Civil estabelece que o responsável pelo inadimplemento contratual responde por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários advocatícios. Em casos como o dos autos, tem-se arbitrado um valor a título de aluguel pela utilização do imóvel, a ser pago pela parte que descumpriu o contrato, pelo período em que permaneceu na posse do bem, a fim de não caracterizar o enriquecimento ilícito: Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLEMENTO. Cabível a incidência de indenização pelo período de fruição do imóvel, tendo em vista que a demandada deu causa à rescisão do contrato pela inadimplência. Valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento. Sentença reformada apenas para condenar a requerida ao pagamento de indenização pelo uso. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70066651183, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 01/10/2015). (TJ-RS - AC: 70066651183 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 01/10/2015, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/10/2015) – grifei. O valor das perdas e danos deverá ser apurado com o cálculo do valor dos alugueres do imóvel permutado no período em que o réu dele se serviu. Como não há nos autos elementos indicando o justo valor devido pela ocupação graciosa, a apuração do quantum ficará relegada para a necessária fase de liquidação de sentença, por arbitramento, limitada ao máximo de 1% do valor do imóvel ao mês. Assim, em futura liquidação de sentença deverá ser apurado o valor de locação de um imóvel similar àquele objeto da permuta no contrato, o qual será devido pelo período em que o réu dele se utilizou, devendo ser considerado, para tanto, a data em que o réu foi constituído em mora, qual seja, aquela constante na carta de citação de ref. 40.1, juntada nos autos em 19/11/2019 (art. 240, CPC). Impõe-se, desta forma, a parcial procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Por fim, não há que se falar em má-fé por parte dos litigantes, uma vez que, com o ajuizamento da ação e a contestação, somente buscaram exercer o direito de ação e o direito de defesa, garantidos constitucionalmente (art. 5º, incisos XXXV e LV, CRBF/1988). DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em relação a J. A. MOSSON E CIA LTDA, ante a ausência de legitimidade ativa ad causam, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Condeno a autora J. A. MOSSON E CIA LTDA ao pagamento dos honorários de sucumbência devidos ao procurador do réu, os quais ora arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: a) declarar rescindido o instrumento particular de compra e venda firmado entre as partes EDUARDO DE OLIVEIRA e OLAVO DE ARAUJO COSTA, com o retorno delas ao status a quo ante; b) condenar o réu a promover a devolução do valor pago de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigido monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI, a partir da data do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; c) condenar o réu ao pagamento das perdas e danos, conforme estabelecido na fundamentação, consistente no pagamento de aluguel mensal pelo tempo de ocupação indevida do apartamento permutado. O valor dos aluguéis deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento e não poderá ser superior a 1% do valor do imóvel ao mês. Por consequência, resolvo o mérito do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador do autor EDUARDO DE OLIVEIRA, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
06/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020672-44.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0020672-44.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$430.000,00 Autor(s): EDUARDO DE OLIVEIRA J. A. MOSSON E CIA LTDA Réu(s): OLAVO DE ARAUJO COSTA Diante do comunicado em mov.156.1, cancelo a audiencia das 14horas. Quanto ao pedido de substituição da testemunha que não foi encontrada (mov.158.1), defiro-o. À Secretaria para que agende nova data para realização do ato processual. Intimem-se. Curitiba, 06 de dezembro de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
07/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020672-44.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0020672-44.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$430.000,00 Autor(s): EDUARDO DE OLIVEIRA J. A. MOSSON E CIA LTDA Réu(s): OLAVO DE ARAUJO COSTA Indefiro o pedido de suspensão formulada na seq. 129 pelo réu, pois as questões levantadas não possuem o condão de interferir no desfecho da presente Ação de Rescisão Contratual, a qual discute as nuances do negócio jurídico entabulado entre as partes e que envolveu a alienação do imóvel registrado sob nº. 27.797 do 2º Registro de Imóveis de Curitiba, ora pertencente aos autor Eduardo. Ademais, a relação entre os envolvidos é confusa e demanda ampla dilação probatória, cujos esclarecimentos serão prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na audiência de instrução e julgamento a ser realizada dia 18/10/2021. Por fim, entendo que as questões trazidas pelo réu não são novas, haja vista que a prejudicialidade externa que ele alega existir refere-se às situações levantadas nos autos da ação de usucapião nº 0017609-79.2017.8.16.0001 e de interdito proibitório nº 0023449-70.2017.8.16.0001 que tramitam desde o ano de 2017. Portanto, não há motivo para suspender o trâmite desta ação neste momento processual, dias antes da realização da audiência de instrução, conduta que acarreta desrespeito aos princípios da primazia ao julgamento de mérito, da proteção da confiança e da celeridade. Int. Dil. Nec. Curitiba, 05 de outubro de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta
19/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020672-44.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0020672-44.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$430.000,00 Autor(s): EDUARDO DE OLIVEIRA J. A. MOSSON E CIA LTDA Réu(s): OLAVO DE ARAUJO COSTA Sobre o pedido de mov. 129.1, manifestem-se os autores em 10 dias. Após, voltem conclusos. Curitiba, 29 de setembro de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
01/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020672-44.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0020672-44.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$430.000,00 Autor(s): EDUARDO DE OLIVEIRA J. A. MOSSON E CIA LTDA Réu(s): OLAVO DE ARAUJO COSTA Defiro o pedido de mov.107.1. Determino que a Secretaria fixe a data de 18/10/2021 para realização de um único ato processual que instruirá os dois processos, estes e o apenso. Intimem-se as partes da presente decisão. Junte-se cópia da presente nos autos em apenso. Diligencias necessárias. Curitiba, 23 de agosto de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
25/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020672-44.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0020672-44.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$430.000,00 Autor(s): EDUARDO DE OLIVEIRA J. A. MOSSON E CIA LTDA Réu(s): OLAVO DE ARAUJO COSTA Embora a parte autora tenha se insurgido em relação à realização da audiência de instrução de forma virtual, neste momento entendo necessário que o ato seja realizado por videoconferência, pois não vislumbrei complexidade apta a ensejar a realização da sessão de forma presencial. Conforme o recente Dec. Judiciário 103/2021, que dispõe acerca da retomada da retomada do regime de teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário paranaense, as unidades administrativas devem executar serviços em regime presencial apenas quando for essencial e desde que inexista a possibilidade de execução remota. Como a defesa do autor não trouxe razão suficiente para deferir a realização da sessão do julgamento da forma presencial, o ato deverá ser realizado, porém de forma virtual. Designe-se, em Cartório, data para a realização de audiência de instrução e julgamento. Saliento que as partes e eventuais testemunhas poderão ser ouvidas diretamente nos escritórios de seus defensores, com organização do ato pelos causídicos e utilizando-se dos aparelhos eletrônicos e da internet destes, tudo com base no Princípio da Cooperação – que enseja a necessidade da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes, para efetiva promoção da tutela jurisdicional. Alternativamente, caso os procuradores não possam/não desejem coordenar seus clientes e suas testemunhas durante a audiência designada, devem os advogados informarem se os mesmos dispõem de computador com câmera ou smartphone com câmera, com conexão à internet, para que possam ser ouvidos em casa ou em outro local. Em caso positivo, deverão informar também o endereço de e-mail das testemunhas, das partes e dos procuradores e também o número de Whatsapp de todos, meios pelos quais será enviado o link para a realização da videoconferência e para que o servidor responsável pela condução da audiência possa entrar em contato prévio, a fim de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos. Assim que for designada data, junte-se cópia da presente decisão nos autos em apenso e encaminhem-se conclusos, a fim de que seja deliberada acerca da instrução conjunta dos processos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de março de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta