Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PATRICIA CANTOS JERONIMO CPF: 091.379.546-10
RÉU: CLIMEPE TOTAL LTDA CPF: 25.646.761/0001-46 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5005125-29.2017.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Serviços de Saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Patrícia Cantos Jeronimo em face de Climepe Total Ltda. Após o retorno dos autos da instância superior, a executada comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 54.079,28, sustentando corresponder ao valor integral da condenação, já incluídos principal, atualização, juros e honorários advocatícios. A exequente, por sua vez, manifestou-se no sentido de que o depósito realizado não quitou integralmente a obrigação, apontando saldo remanescente de R$ 8.719,44, calculado a partir da atualização do valor de R$ 35.000,00 desde 08/11/2022, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e honorários advocatícios. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 10542261582, alegando excesso de execução. Sustentou, em síntese, que o acórdão majorou a indenização por danos morais para R$ 35.000,00 e determinou que a correção monetária incidisse a partir do novo arbitramento, razão pela qual reputou indevida a atualização desde a data da sentença. Defendeu, ainda, que o valor depositado é suficiente para a quitação integral da obrigação. Decido. A impugnação comporta parcial acolhimento. O título executivo deve ser observado em seus exatos limites objetivos, sem ampliação ou redução por interpretação unilateral das partes. No caso, a sentença condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, inicialmente fixada em R$ 10.000,00, acrescida de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios. Em grau recursal, contudo, houve alteração substancial do valor indenizatório, tendo o acórdão majorado a indenização por danos morais para R$ 35.000,00, com determinação expressa de incidência de correção monetária pela tabela da CGJ/TJMG a partir do novo arbitramento. Posteriormente, no julgamento do recurso especial, os honorários sucumbenciais foram majorados para 20% sobre o valor da condenação. Daí decorre que assiste razão à executada quanto à inadequação do cálculo apresentado pela exequente no ponto em que fez incidir correção monetária sobre o valor majorado desde a publicação da sentença de primeiro grau. Se o acórdão elevou a indenização para R$ 35.000,00 e, ao fazê-lo, determinou a correção monetária a partir do novo arbitramento, não é possível retroagir a atualização desse novo montante à data da sentença, sob pena de desconsiderar o comando expresso do título judicial. Não se mostra igualmente possível, todavia, acolher desde logo a tese de quitação integral defendida pela executada. Isso porque a impugnação, ao sustentar a suficiência do depósito, parte de cálculo próprio cuja compatibilidade integral com o título ainda demanda conferência técnica, notadamente quanto ao termo inicial dos juros de mora e ao abatimento do depósito na data efetiva de sua realização. Com efeito, o acórdão identificado nos autos alterou expressamente o termo inicial da correção monetária, mas não se extrai, ao menos de forma inequívoca, que tenha modificado também o termo inicial dos juros de mora fixados no título anterior. A distinção é relevante, pois correção monetária e juros possuem naturezas diversas: aquela recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda; estes remuneram a mora no adimplemento da obrigação. Assim, eventual deslocamento do termo inicial dos juros somente pode ocorrer se previsto no próprio título executivo ou se resultar de necessária adequação jurídica expressamente determinada, o que deve ser observado pela Contadoria na elaboração da conta. Também deverá ser considerado que o depósito judicial de R$ 54.079,28 deve ser abatido na data em que efetivamente disponibilizado em juízo, prosseguindo a atualização apenas sobre eventual saldo remanescente. Diante disso, a impugnação deve ser acolhida apenas para afastar o cálculo da exequente quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização majorada, sem reconhecimento imediato de quitação integral.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada no ID 10542261582, apenas para reconhecer que a correção monetária da indenização por danos morais, fixada em R$ 35.000,00 pelo acórdão, deve incidir a partir do novo arbitramento realizado em segundo grau, e não desde a publicação da sentença de primeiro grau. Rejeito, por ora, a alegação de quitação integral, por depender de apuração contábil conforme os limites objetivos do título executivo. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado, observados os seguintes parâmetros: indenização principal de R$ 35.000,00; correção monetária pela tabela da CGJ/TJMG a partir do novo arbitramento realizado no acórdão; juros de mora conforme termo inicial previsto no título executivo, ressalvada eventual constatação técnica de comando expresso em sentido diverso; honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação; abatimento do depósito judicial de R$ 54.079,28 na data efetiva de sua realização; e atualização apenas de eventual saldo remanescente. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HESKETH Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas