Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AgInt no AREsp 2652463/SP (2024/0185607-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANDRE LUIZ DE JESUS
ADVOGADO: VINICIUS DE OLIVEIRA SOARES - SP307832
RECORRIDO: DIMAS SILOE TAFELLI
ADVOGADOS: DIMAS SILOE TAFELLI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP266340
GABRIEL AMADEU MACHADO - SP407232
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 171): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, §7º, DO CPC. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. REQUISITOS. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Incidente de cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos termos da vedação contida no art. 916, §7º, do CPC, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença. Precedente. 3. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial. Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1º, III, e 5º, XXXV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Defende a possibilidade de aplicação do art. 916 do Código de Processo Civil no cumprimento de sentença, para garantir ao devedor a possibilidade de quitar o débito com entrada de percentual e parcelamento do saldo. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 226). É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 183 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. A controvérsia cinge-se à questão da possibilidade de parcelamento de débito em cumprimento de sentença, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 172-173): Do parcelamento do débito em sede de cumprimento de sentença Relativamente ao pedido de parcelamento do débito realizado pelo agravante, o acórdão recorrido pronunciou-se no sentido de que: "(...) o requerimento do agravante encontra óbice insuperável na atual lei processual civil - art. 916, § 7º da Lei Federal nº 13.105/2015 (CPC)" e que "(...) havia a necessidade do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da benesse legal, a saber: a) depósito do valor de 30% no prazo para oferecimento de embargos; b) a aceitação, pelo devedor, do valor cobrado pelo credor, sendo inadmissível o oferecimento de embargos; c) pagamento do saldo em parcelas mensais (no máximo de seis); d) dispensa de aquiescência do credor, se proposto no prazo para oferecimento de embargos." bem como que "inexistiu concordância do exequente quanto ao parcelamento da dívida, que também manifestou contrariedade à medida a fls. 44/46 (autos principais)" sendo "Irrefutável, portanto, a conclusão de que não foi quitada a integralidade da dívida executada, sendo de rigor, portanto, a continuidade da pesquisa de bens em nome do executado." (fls. 18/19, e-STJ). Referido entendimento, encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte sobre o tema (REsp 1.891.577/MG, TERCEIRA TURMA, Julgado em 24/05/2022, DJe de 14/06/2022). Incidência, portanto, da Súmula 568/STJ, quanto ao tema. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Em caso semelhante, assim já decidiu a Suprema Corte: ário com agravo. Cumprimento de sentença. Alegado excesso de execução. Controvérsia de índole infraconstitucional. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE n. 1.544.101 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/5/2025, DJe de 4/6/2025.) 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO