Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2639596/SP (2024/0175744-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CIMENTO TUPI S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: CIMENTO TUPI S. A.
ADVOGADOS: MARCELO ROITMAN - SP169051
RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - SP282887
AGRAVADO: FLEXMIX TECNOLOGIA DE CONCRETO LTDA
OUTRO NOME: FLEXMIX TECNOLOGIA DE CONCRETO EIRELI
AGRAVADO: GRANDMIX CONCRETO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: GRANDMIX CONCRETO LTDA
AGRAVADO: NOVA BETON PRESTACAO DE SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: NOVA BETON PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA
AGRAVADO: UNIMIX TECNOLOGIA DE CONCRETO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: UNIMIX TECNOLOGIA DE CONCRETO LIMITADA
ADVOGADOS: RICARDO BRESSER KULIKOFF - SP055336
RICARDO BRESSER KULIKOFF FILHO - SP386478
INTERESSADO: BRASIL TRUSTEE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CIMENTO TUPI S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 123): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A ESSENCIALIDADE DE BENS PENHORADOS E DEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE TAIS BENS POR OUTROS INDICADOS PELA RECUPERANDA EXECUTADA. INAPLICABILIDADE AO CASO DO ENUNCIADO Nº 3 DO GRUPO RESERVADO DE DIREITO EMPRESARIAL DO TJSP. DECISÃO EM CONFORMIDADE AO PRINCÍPIO DE PRESERVAÇÃO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E QUE, TAMBÉM, ATENDE AOS INTERESSES DA EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a recorrente sustenta ofensa ao artigo 835 do Código de Processo Civil, por entender que substituição dos bens penhorados por blocos de concreto, considerados de difícil movimentação e de baixo valor econômico, viola a ordem de preferência legal. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 151-156). O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou parecer às fls. 161-63. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 164-166), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 190-196). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ Quanto à suposta violação do art. 835 do Código de Processo Civil e à substituição dos bens penhorados, o Tribunal de origem apresentou as seguintes considerações: II) Embora há muito decorrido o stay period (encerrado em 18/05/2022), a Administradora Judicial esclareceu que a agravante não possui relação jurídica com a recuperanda agravada, sendo que a penhora sobre os bens móveis da recuperanda, considerados essenciais pela r. decisão agravada, foi determinada com base em reconhecimento de fraude à execução nos autos de execução de título executivo extrajudicial (duplicatas) movida pela agravante contra uma empresa denominada Astemix, fraude esta mediante sucessão empresarial, com a criação da empresa recuperanda. [...] Tal fato é importante, pois o caso concreto difere daqueles a que se refere o Enunciado nº 03, do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que dispõe que “escoado o prazo de suspensão de que trata o §4º, do art. 6º, da Lei nº 11.101/05 ('stay period'), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem excutidos sejam essenciais à atividade empresarial”. Com efeito, o caso da agravante, em que pese a extraconcursalidade de seu crédito, submete-se, sem ressalva, à análise do MM. Juízo Recuperacional acerca da essencialidade ou não dos bens ou valores constritos, à luz do princípio de preservação da empresa (art. 47 da lei Federal n.º 11.101/2005). E ocorre que o MM. Juízo de origem concluiu, com base na manifestação da Administradora Judicial, pela essencialidade dos bens que haviam sido penhorados (usados na produção e transporte de cimento), de forma que, por este reconhecimento, a penhora já seria desconstituída e ora agravante teria de buscar outros bens de forma a garantir seu crédito, obstada a penhora e a expropriação dos bens considerados essenciais pelo Juízo recuperacional competente. Ou seja, a oferta da recuperanda, de substituição dos bens essenciais por bens passíveis de constrição sem prejuízo da recuperação judicial (blocos de concreto), com a aprovação do MM. Juízo de origem, atende aos interesses da agravante/exequente, a qual, na oportunidade de manifestação sobre a substituição no presente recurso (ausente nulidade, portanto), aliás, não declinou nenhum motivo relevante à rejeição da oferta. Em outras palavras, a r. decisão agravada está em consonância à Lei Federal n.º 11.101/2005, em especial ao princípio de preservação da empresa em recuperação judicial, e ao art. 805 do CPC, garantindo, ainda, os interesses da exequente (art. 797 do CPC). Observa-se que a origem concluiu pela essencialidade dos bens que haviam sido penhorados para a atividade empresarial, uma vez que eram usados na produção e no transporte de cimento, razão pela qual, de qualquer forma, não poderia persistir a referida constrição sobre eles. Assim, entendeu a Corte a quo que a substituição dos veículos por bens passíveis de expropriação atendeu tanto aos interesses da parte exequente quanto aos do executado. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à substituição da penhora, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. A propósito, confiram-se precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO. EVENTOS SOCIETÁRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. READEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. RETORNO À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. Rever a conclusão do tribunal a quo de que as circunstâncias do caso não possibilitariam a substituição da penhora por seguro garantia, demandaria incursão no campo fático-probatório da demanda, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. [...] 5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.914.682/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024, grifo meu.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. 1. Com base no princípio da menor onerosidade do executado, a jurisprudência desta Corte permite a inobservância da regra de prioridade de penhora, quando, com base nas provas dos autos, verifique-se que a constrição do bem prioritário possa causa prejuízo excessivo ao devedor. 2. A revisão do entendimento do acórdão recorrido, quanto à necessidade de substituição do bem penhorado, seja porque a constrição ordenada garante suficientemente a execução, seja porque solução diversa poderia ocasionar prejuízo demasiado ao executado, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.574.205/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020, grifo meu.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. - Honorários recursais Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS