Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203400/PE (2025/0091483-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: SERVE BEM ATACADO DE ALIMENTOS LTDA
RECORRIDO: JULIANE GOMES DE SOUZA
ADVOGADOS: PAULO ANDRÉ GOMES DE LIMA FILHO - PE050962
SUENYA KELRY DE ARAUJO SILVA - PE047756
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO na Apelação Cível n. 0801656-79.2023.4.05.8308, assim ementado (fl. 78): PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL COMUM. NÃO ENQUADRAMENTO NOS REQUISITOS DA LEI Nº 10.259/2001. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta por SERVE BEM ATACADO DE ALIMENTOS LTDA e JULIANE GOMES DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que a causa se insere na competência absoluta do Juizado Especial Federal. 2. Os apelantes alegam (a) não havia como o juízo ter ciência do porte das empresas de imediato, pois não havia nenhum relatório de faturamento acostado aos autos; (b) o relatório de faturamento, cedido pelo por sua contabilidade, demonstra que faturam muito mais do que o teto determinado para uma empresa ser considerada empresa de pequeno porte; e (c) em apenas seis meses de venda superam o valor máximo para serem enquadradas como empresa de pequeno porte, e, portanto, não podem ser pólo ativo em demandas no Juizado Especial Federal. 3. Com efeito, a competência absoluta do Juizado Especial Federal para processar, conciliar e julgar as causas de valor até 60 (sessenta) salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001) deve ser conjugada com a legitimidade ativa prevista no art. 6º, inciso I, da mesma Lei. Assim, independentemente do valor atribuído à causa, a ação ajuizada por pessoa jurídica que não seja microempresa ou empresa de pequeno porte deve ser processada e julgada pelo Juízo Federal comum (STJ - CC n. 106.042/SP, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Segunda Seção, julgado em 26/8/2009, D Je de 15/9/2009). 4. Em relação à SERVE BEM ATACADO DE ALIMENTOS LTDA, verifica-se que no seu comprovante de inscrição e de situação cadastral, no campo reservado ao porte da pessoa jurídica foi consignado "demais", de modo que o referido dado indica que não se enquadra no conceito de microempresa ou empresa de pequeno porte. Quanto à JULIANE GOMES DE SOUZA (empresária individual), os elementos acostados aos autos demonstram que apresenta faturamento anual superior ao legalmente estabelecido para seu enquadramento em uma dessas modalidades, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal. 5. Assim, é de se reconhecer, independentemente do valor atribuído à causa, a competência da Justiça Federal Comum para apreciar a presente demanda, visto que não está entre as pessoas elencadas no inciso I do art. 6º da Lei nº 10.259/2001 como legítimas para figurar no pólo ativo perante os Juizados. 6. Nesse sentido: Conflito de Competência Cível 08082333920214050000, Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, Pleno, julgado em 21/07/2021; Agravo de Instrumento 08137456620224050000, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, julgado em 28/02/2023. 7. Apelação provida para anular a sentença extintiva e determinar o regular processamento da ação no Juízo de origem. Foram opostos embargos de declaração (fls. 95-99), os quais foram rejeitados (fls. 108-111). No recurso especial (fls. 127-133), a parte recorrente aponta violação dos arts. 320, 435, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em suma: (a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre a impossibilidade de juntada de documento com a apelação, tendo em vista não se tratar de documento novo, bem como no tocante à possibilidade de se declarar a incompetência absoluta quanto a uma das autoras, por se tratar de litisconsórcio facultativo; e (b) que a "juntada de novos documentos em grau de recurso, como ocorreu no presente caso, é inadmissível, pois viola o princípio da estabilização da demanda e prejudica a segurança jurídica" (fl. 132). Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 139). O recurso foi admitido na origem (fls. 140-141). É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. Como relatado, a parte recorrente aponta negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o Tribunal de origem ter incorrido em omissão quanto à impossibilidade de juntada de documento com a apelação, tendo em vista não se tratar de documento novo, bem como no tocante à possibilidade de se declarar a incompetência absoluta quanto à uma das autoras, por se tratar de litisconsórcio facultativo. Opostos embargos de declaração, visando sanar as omissões relatadas, foram rejeitados, limitando-se o Tribunal de origem a repetir os fundamentos do acórdão recorrido, nos seguintes termos (fl. 109): 1. No caso em exame, não subsiste qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado vergastado, pois foi apresentada, de forma suficiente, fundamentação e justificativa para as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Veja-se que foi devidamente esclarecido que "em relação à SERVE BEM ATACADO DE ALIMENTOS LTDA, verifica-se que no seu comprovante de inscrição e de situação cadastral, no campo reservado ao porte da pessoa jurídica foi consignado "demais", de modo que o referido dado indica que não se enquadra no conceito de microempresa ou empresa de pequeno porte. Quanto à JULIANE GOMES DE SOUZA (empresária individual), os elementos acostados aos autos demonstram que apresenta faturamento anual superior ao legalmente estabelecido para seu enquadramento em uma dessas modalidades, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal. Assim, é de se reconhecer, independentemente do valor atribuído à causa, a competência da Justiça Federal Comum para apreciar a presente demanda, visto que não está entre as pessoas elencadas no inciso I do art. 6º da Lei nº ".10.259/2001 como legítimas para figurar no pólo ativo perante os Juizados". Nesse contexto, está configurada a violação do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Tribunal de origem se omitiu acerca das alegações suscitadas pela ora recorrente, no momento processual oportuno, as quais, em tese, se acolhidas, poderiam eventualmente levar a desfecho diverso no julgamento da apelação em que foi parcialmente sucumbente, o que evidencia a sua relevância e a necessidade de que fossem expressamente enfrentadas. Com a anulação do julgamento dos embargos de declaração, fica prejudicada a apreciação do tema relativo à ofensa aos arts. 320 e 435 do CPC, suscitado no recurso especial. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com o expresso enfrentamento dos temas suscitados no referido recurso integrativo e especificados nesta decisão, como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS