Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2804743/BA (2024/0450888-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES - SP131351
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
JOSÉ ANTÔNIO MARTINS - BA031341
AGRAVADO: GUIOMAR FERREIRA DE MEDEIROS
ADVOGADO: LENICE ARBONELLI MENDES TROYA - BA030091S
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 15:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:20
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2804743/BA (2024/0450888-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES - SP131351
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
JOSÉ ANTÔNIO MARTINS - BA031341
AGRAVADO: GUIOMAR FERREIRA DE MEDEIROS
ADVOGADO: LENICE ARBONELLI MENDES TROYA - BA030091S
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2804743/BA (2024/0450888-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES - SP131351
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
JOSÉ ANTÔNIO MARTINS - BA031341
AGRAVADO: GUIOMAR FERREIRA DE MEDEIROS
ADVOGADO: LENICE ARBONELLI MENDES TROYA - BA030091S
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 17:31
Protocolo de Petição
02/04/2025, 17:17
Publicação
27/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2804743/BA (2024/0450888-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES - SP131351
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
JOSÉ ANTÔNIO MARTINS - BA031341
AGRAVADO: GUIOMAR FERREIRA DE MEDEIROS
ADVOGADO: LENICE ARBONELLI MENDES TROYA - BA030091S
DESPACHO Intime-se a parte recorrente para que comprove, no prazo de 5 dias, a suspensão do expediente forense nas datas apontadas à fl. 329. Publique-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
26/03/2025, 00:00
Mero expediente
25/03/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2804743/BA (2024/0450888-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES - SP131351
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
JOSÉ ANTÔNIO MARTINS - BA031341
AGRAVADO: GUIOMAR FERREIRA DE MEDEIROS
ADVOGADO: LENICE ARBONELLI MENDES TROYA - BA030091S
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 08:31
Redistribuição
18/03/2025, 08:02
Recebimento
18/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
18/03/2025, 06:15
Publicação
18/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2804743/BA (2024/0450888-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES - SP131351
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
JOSÉ ANTÔNIO MARTINS - BA031341
AGRAVADO: GUIOMAR FERREIRA DE MEDEIROS
ADVOGADO: LENICE ARBONELLI MENDES TROYA - BA030091S
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/03/2025, 00:00
Distribuição
13/03/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
26/02/2025, 17:11
Protocolo de Petição
26/02/2025, 16:55
Publicação
26/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2804743/BA (2024/0450888-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES - SP131351
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
JOSÉ ANTÔNIO MARTINS - BA031341
AGRAVADO: GUIOMAR FERREIRA DE MEDEIROS
ADVOGADO: LENICE ARBONELLI MENDES TROYA - BA030091S
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 17:11
Protocolo de Petição
21/02/2025, 16:55
Publicação
28/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804743/BA (2024/0450888-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES - SP131351
JOSÉ ANTÔNIO MARTINS - BA031341
AGRAVADO: GUIOMAR FERREIRA DE MEDEIROS
ADVOGADO: LENICE ARBONELLI MENDES TROYA - BA030091S
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por BANCO BRADESCO S/A, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de BANCO BRADESCO S/A, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 27.05.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 18.06.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/01/2025, 20:10
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 11:11
Protocolo de Petição
16/12/2024, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2804743/BA (2024/0450888-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO MARTINS - BA031341
AGRAVADO: GUIOMAR FERREIRA DE MEDEIROS
ADVOGADO: LENICE ARBONELLI MENDES TROYA - BA030091S
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 17:14
Distribuição (competência exclusiva)
10/12/2024, 17:00
Recebimento
27/11/2024, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A)
Agravado: Guiomar Ferreira De Medeiros Advogado: Lenice Arbonelli Mendes Troya (OAB:BA30091-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8028228-28.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A)
AGRAVADO: GUIOMAR FERREIRA DE MEDEIROS Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA (OAB:BA30091-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8028228-28.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 72037859), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 70409415), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 18 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente PSPO
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Agravante: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A)
Agravado: Guiomar Ferreira De Medeiros Advogado: Lenice Arbonelli Mendes Troya (OAB:BA30091-A) Intimação: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028228-28.2023.8.05.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341)
AGRAVADO: GUIOMAR FERREIRA DE MEDEIROS Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA (OAB:BA30091) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 1 de novembro de 2024. FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8028228-28.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A)
Agravado: Guiomar Ferreira De Medeiros Advogado: Lenice Arbonelli Mendes Troya (OAB:BA30091-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028228-28.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A)
AGRAVADO: GUIOMAR FERREIRA DE MEDEIROS Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA (OAB:BA30091-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8028228-28.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 64190450), interposto por BANCO BRADESCO SA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 64213209) que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente nos termos da ementa abaixo transcrita: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS ECONÔMICOS. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPÓSITADOS EM JUÍZO. PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE ENCERRA UMA FASE DO PROCESSO E CARACTERIZA-SE COMO SENTENÇA. INVIABILIDADE DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO QUE SE AFIGURA COMO RECURSO ADEQUADO À ESPÉCIE. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 4º, 203, §1º, 277 e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 65145740). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1. Da contrariedade ao art. 4º, e 277, do CPC: Os dispositivos de lei federal acima mencionados não tiveram suas matérias debatidas no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis à espécie por analogia. Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. (…) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2367300 SP 2023/0164251-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) (destaquei) 2. Da contrariedade aos arts. 203, §1º, e 1.015, parágrafo único, do CPC: No que concerne à alegada infringência ao s dispositivos de lei federal acima indicados, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos: O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias (art. 1.015 do CPC), inclusive as proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). Mesmo em fase de cumprimento de sentença, quando há o julgamento da impugnação com finalização daquela fase processual, a ato que julga caracteriza-se como sentença. Como tal, impugnável por recurso de apelação e não agravo de instrumento. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: (…) Cumpre, assim, analisar os termos da decisão recorrida, cujo dispositivo segue adiante transcrito: “Desse modo e tendo por balizamento o entendimento daquela Corte Superior, impõe-se o cancelamento da distribuição, o que significa dizer, em levando-se em consideração o que ocorre nessa comarca, provida de uma só vara cível, na qual não existe propriamente distribuição, compete a mim, como julgador, determinar, como ora o faço, o cancelamento do registro da petição, com sua exclusão do processo eletrônico, de sorte a prevalecer, tão somente o pedido de cumprimento de sentença, sendo o que ora também o faço e o faço, ainda, para determinar, como determinado fica, a expedição de alvará em favor da parte autora, para a liberação do seu crédito, como tal reconhecido na decisão proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9.” (id 8869585 dos autos originários) A decisão questionada não apenas determinou o cancelamento da distribuição da impugnação apresentada na fase de cumprimento de sentença. Também encerrou a fase executória ao determinar a expedição de alvará em favor do recorrido para o levantamento dos valores depositados em juízo e que constituíam o objeto do cumprimento de sentença. O provimento jurisdicional encerrou uma fase do processo, caracterizando-se como sentença. Com isso, era cabível a interposição de apelação (art. 1.009 do CPC). Este mesmo recorrente (Banco Bradesco S/A), em processo anterior (8018024-90.2021.8.05.0000) impugnou decisão de minha relatoria, em que não conheci do agravo de instrumento em situação similar. Os autos foram alçados ao Superior Tribunal de Justiça, que confirmou o entendimento adotado. Vejamos: (…) Não se afigura possível, na hipótese, a aplicação o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Nesse sentido é a lição de Luiz Guilherme Marinoni: (destaquei) O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.612.331/SP: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO INESCUSÁVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução; enquanto o agravo de instrumento é o concernente às decisões que não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.612.331/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) (destaquei)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 1 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON