Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2136344/RJ (2024/0130436-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: MILTON DE ALMEIDA PEIXOTO
RECORRENTE: MARTHA ANGERT DE BARROS BEZERRA
RECORRENTE: MAUD MONTEIRO DA COSTA NUNES
RECORRENTE: MILTHON POUBEL BOECHAT
RECORRENTE: MILTON JOSE DIAS
ADVOGADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF015766
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MILTON DE ALMEIDA PEIXOTO e OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2.ª REGIÃO proferido no Apelação Cível n. 0070281-79.2018.4.02.5101/RJ, ementado nos seguintes termos (fls. 667-668): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. GAT. AÇÃO RESCISÓRIA 6.436/DF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. - Trata-se de apelação interposta por MARTHA ANGERT DE BARROS BEZERRA E OUTROS em face de sentença que acolheu a impugnação da UNIÃO FEDERAL, e julgou extinta a presente execução individual da sentença proferida na ação coletiva nº 0000423-33.2007.4.01.3400, sem resolução de mérito, com base no art. 925 do CPC/2015, ante a inépcia da inicial, considerando que reflexos ocasionados pela incorporação da GAT no vencimento básico não se amoldam ao título executivo constituído pela decisão monocrática, proferida no AgInt no Recurso Especial nº 1.585.353/DF. Ademais, a parte exequente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos enunciados no art. 85, §3º, do CPC/2015 (JFRJ, Evento 51, SENT 1). - Inicialmente, não merece prosperar o requerimento veiculado nos autos, no sentido de se manter o presente feito sobrestado, até que ocorra o trânsito em julgado da Ação Rescisória 6436/DF. Com efeito, verifica-se que a decisão que concedeu a tutela de urgência proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da ação rescisória acima mencionada, teve o condão apenas de "suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPV's já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão rescindenda, até a apreciação colegiada desta tutela provisória". - Importa considerar que "a jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015). Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, D Je-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, D Je-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, D Je-159, 14.8.2012; E Dcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, D Je 4.3.2015; E Dcl no R Esp 1.471.161/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, D Je 21.11.2014" (STJ-E Dcl no R Esp 1650491/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je: 31/05/2019). - No caso, embora se trate de ação rescisória, considerando que a matéria se encontra pacificada pelo intérprete da legislação federal, não se justifica o aguardo pelo trânsito em julgado do decisum, porquanto tal medida iria de encontro aos princípios da celeridade e da economia processual. - Ao que se apura dos autos, o Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional) ajuizou ação coletiva (Processo 0000423-33.2007.4.01.3400) em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária, que resultou na formação de título executivo que reconheceu devido o pagamento da GAT, desde sua criação pela Lei 10.910/2004, até sua extinção pela Lei 11.890/2008, nos termos da decisão monocrática proferida pelo Min. Napoleão Nunes Maia Filho, no âmbito do Agravo Interno no Recurso Especial 1.585.353/DF, que reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob o fundamento de que "não é possível reconhecer que a gratificação é inerente ao cargo, e, ao mesmo tempo, negar-lhe a o caráter de vencimento". - Ocorre que a União ajuizou a ação rescisória nº 6.436/DF (2019/0093684-0), visando desconstituir o título formado no Recurso Especial 1.585.353/DF. - O col. Superior Tribunal de Justiça julgou procedente a ação rescisória e, em juízo rescisório, negou provimento ao Recurso Especial supra, assentando que “A gratificação em questão, Gratificação de Atividade Tributária – GAT, bem como suas antecessoras (assim como as dezenas de outras gratificações que compõem a remuneração de outros cargos), não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico, apenas pela sua forma genérica, que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade específica para sua percepção, como as denominadas gratificações de desempenho que integram o conceito de gratificações propter laborem”, pois, “nada mais é que uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico”, nos termos do voto do em. Relator Ministro Francisco Falcão. - Diante de tal quadro, merece ser mantida a sentença que decretou a extinção da execução, ainda que por fundamento diverso, ante a ausência superveniente de título executivo, que restou desconstituído por força da decisão proferida na aludida ação rescisória. - Recurso de apelação da parte exequente desprovido, mantendo-se a sentença que julgou extinta a execução, ainda que por fundamento diverso. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), na forma do disposto no art. 85, §11 do CPC/2015. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 776-780). Nas razões do especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, a parte recorrente alega violação dos arts. 85, 141, 313, inciso V, alínea a, 489, § 1º, inciso IV, 492, 503, §§ 4º e 6º, e 1.022, inciso II, do CPC, sustentando a existência de negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado recorrido. Afirma, ainda, que: [...] se existente Ação Rescisória em debate perante o STJ, pela qual pretende-se a rescisão do título executivo judicial que lastreia a execução em apreço, por óbvio, não se pode projetar prematuramente uma consequência jurídico- processual até que sobrevenha, de fato, o julgamento final e transitado da aludida Ação Rescisória nº 6.436/DF. Além do mais, foram opostos recentes Embargos de Declaração na Ação Rescisória nº 6.436/DF requerendo a MODULAÇÃO dos efeitos da rescisão, não sendo possível que o Eg. Regional adiante-se sem que se tenha a definitividade, tanto do acórdão rescisório, em si, quanto dos efeitos em que proferido. Com efeito, os embargos de declaração opostos nos autos da Ação Rescisória 6.436/DF constituem uma etapa de resolução da lide e o seu julgamento será parte integrante da decisão embargada, de modo que o acórdão prolatado naqueles autos trata-se de ordem ainda precária e, portanto, incapaz, neste momento, de gerar efeitos. [...] Portanto, a invocação da medida prevista no artigo 313, inc. V, “a”, do CPC - conforme anteriormente requerido pelos ora embargados, no sentido de suspender o trâmite do presente feito para aguardar a conclusão em definitivo da AR 6.436/DF -, advém como providência apta a resguardar o direito dos jurisdicionados em ter seus argumentos apreciados oportunamente. (fls. 801-804). Requer, assim, o provimento do recurso para: [...] anular a decisão dos Embargos de Declaração, bem como remeter os autos ao órgão julgador, a fim de sanar as omissões apontadas pela Recorrente, para que os autos retornem ao status quo – suspensão – até o julgamento final e transitado da referida Reclamação Constitucional, obviamente condicionada à finalização em definitivo da Ação Rescisória nº 6.436/DF; [...] reformar o v. aresto recorrido e, assim sendo determinar a suspensão deste Agravo de Instrumento até a finalização em definitivo da Ação Rescisória 6.436/DF, com seu respectivo trânsito em julgado [...] [...] excluir a condenação dos recorrentes em honorários advocatícios sucumbenciais, como consequência lógico-jurídica da desconstituição do título judicial [...] (fls. 817-818). Contrarrazões às fls. 850-858. O recurso especial foi admitido na origem (fl. 864). Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial (fls. 873-877). É o relatório. Decido. De início, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à inexistência de comando decisório transitado em julgado, proferido nos autos da AR n. 6.436-DF, a qual está sub judice e a impossibilidade de arbitramento de honorários sucumbenciais, ante a desconstituição do título judicial pela prolação de acórdão favorável na Ação Rescisória; no julgamento dos embargos de declaração (fls. 854-855). Portanto, inexiste omissão ou negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. No mais, o recurso comporta parcial provimento. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento da Ação Rescisória n. 6.436/DF, sob a relatoria do Ministro Francisco Falcão, decidiu que a GAT – Gratificação de Atividade Tributária é uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico. Assim, foi julgada procedente a rescisória proposta pela União e, em juízo rescisório, foi negado provimento ao REsp n. 1.585.353/DF. Confira-se a ementa do julgado: AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RESCINDENDO QUE ATRIBUI NATUREZA DE VENCIMENTO-BÁSICO À GRATIFICAÇÃO GENÉRICA INSTITUÍDA POR LEI. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL I - Trata-se de ação rescisória na qual a União alega manifesta violação de norma jurídica, na medida em que a decisão rescindenda, proferida monocraticamente, "partiu da premissa de que a GAT é gratificação geral - posto que paga independentemente do desempenho funcional do servidor, sendo devida inclusive, por expressa previsão legal, também a pensionistas e inativos - para concluir que ela integra o vencimento básico do servidor", fazendo com que a vantagem "integre também a base de cálculo de todas as parcelas incidentes sobre o vencimento básico". As informações constantes dos autos indicam que as execuções relativas à GAT totalizam o montante de três bilhões de reais, em valores não atualizados. II - Alegou que a decisão rescindenda ignorou "a clara distinção feita pela legislação pátria entre os conceitos de 'vencimento básico', 'vencimentos' e 'remuneração', que fica bem patente a partir da análise do art. 1º da Lei 8.852/94", bem como ao que dispõem os arts. 40 e 41 da Lei n. 8.112/90. III - Afastamento da aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, haja vista não haver matéria controvertida nos tribunais acerca da quaestio iuris, qual seja, a transmutação da natureza jurídica de gratificação, para vencimento básico, em virtude do seu caráter genérico, uma vez que decisões isoladas, como a que ora se apresenta, não caracterizam a controvérsia jurídica nos tribunais, referida pelo enunciado. A expressão "interpretação controvertida nos tribunais", remete a uma controvérsia ampla nos tribunais pátrios, não a decisões isoladas em um ou outro tribunal, que não implicam a aplicação da referida Súmula. Outrossim, a sensibilidade do tema recomenda a apreciação por esta Corte Superior, a fim de estancar eventuais controvérsias sobre o tema. IV - Expressões de impacto sonoro como teratológica ou aberrante, quanto ao cabimento da ação rescisória com fundamento em violação literal de lei (violação manifesta de norma jurídica, o atual CPC) não significam capitis diminutio à decisão rescindenda, mas mera referência à impossibilidade de sua subsistência ante a violação flagrante da norma jurídica, como se verifica no presente caso. V - A gratificação em questão, Gratificação de Atividade Tributária - GAT, bem como suas antecessoras, não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico, apenas pela sua forma genérica, que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade específica para sua percepção, como as denominadas gratificações de desempenho que integram o conceito de gratificações propter laborem. Nisto não há nenhuma ilegalidade e menos ainda justificativa para transformação da gratificação em vencimento básico, sob pena de se desvirtuar todo o sistema remuneratório, estabelecido pelo legislador, que expressamente distinguiu as parcelas remuneratórias em vencimento básico, vencimentos e remuneração. VI - A gratificação em tela nada mais é que uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico. É clara a distinção expressa da referida gratificação em relação ao vencimento básico, na própria norma criadora que estabeleceu o cálculo da referida gratificação, justamente tendo como parte de seu valor o equivalente a 30% sobre o vencimento básico do servidor, somado a 25% do sobre o maior vencimento básico do cargo por ele ocupado. A posterior modificação legal do cálculo ao percentual de 75% sobre o vencimento básico em nada altera a natureza da gratificação de vantagem permanente devida ao titular do cargo. VII - Desponta flagrante a violação de literal disposição de lei ao se transmudar a natureza de gratificação da parcela remuneratória, de vantagem permanente à de vencimento básico, que compõe a própria base de cálculo da gratificação em tela, em evidente superposição de valores, o que, além de afrontar a literal disposição de lei, implica inadmissível bis in idem, consagrado pela norma jurídica, a constituir odioso efeito cascata na remuneração dos servidores públicos. JUÍZO RESCISÓRIO VIII - No tocante à alegada afronta ao art. 535, I e II, do CPC/1973 (atual 1.020 do CPC/2015), pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão às fls. 876 e ss., bem como às fls. 896 e ss.; nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem- se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IX - No mérito, das razões do recurso especial, colhe-se a alegação de que o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Tributária, com o pagamento a todos os servidores da carreira (que exercem tal atividade), implicaria afronta ao disposto no art. 1º, I, a, da Lei n. 8.852/1994, no art. 40 da Lei n. 8.112/1990 e nos arts. 3º e 4º da Lei n. 10.910/2004, posteriormente alterados pelo art. 17 da Lei n. 11.356/2006. Nada obstante, como já apontado, o fato da referida gratificação ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo. X - Ao contrário do que alega o recorrente, o fato de a base de cálculo da gratificação em tela ser justamente o próprio vencimento básico, é fator distintivo deste, expressamente disposto na lei criadora, não havendo espaço para interpretações neste sentido. Não há, portanto, nenhuma obscuridade ou contradição no teor do acórdão recorrido, o qual analisou a questão em profundidade e de acordo com a legislação em vigor. XI - Não há ilegalidade na modalidade de vantagem pecuniária permanente, sob a forma de gratificação genérica, eleita pelo legislador como parte do sistema remuneratório dos servidores públicos, não se constituindo motivo para atividade judicial legislativa, a invadir a competência do Poder Legislativo. Pensar de forma diversa equivaleria à negativa de vigência da norma legal. XII - A atividade jurisdicional, ainda que com razoável margem interpretativa na criação da norma concreta, encontra lindes nas disposições expressas da lei, mormente quando tal disposição compõe um sistema complexo, erigido pelo legislador, a compor a forma de remuneração dos servidores públicos, com significativo impacto bilionário sobre o erário. XIII - O teor do enunciado n. 37 da Súmula do Supremo Tribunal Federal assenta com clareza: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Conquanto não se trate especificamente de isonomia, permanece a máxima de que não cabe ao Poder Judiciário exercer função legislativa, mormente onde o legislador não deixa dúvidas quanto à sua escolha, não havendo margem à interpretação que transpõe institutos expressa e claramente instituídos por lei. Estando o acórdão recorrido em consonância com ordenamento legal, não há falar em modificação do julgado. XIV - Ação rescisória julgada procedente e, em juízo rescisório, negado provimento ao recurso especial. (AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 22/6/2023.) Ocorre, que foram opostos a esse acórdão, em 29/06/2023, embargos de declaração, ainda não apreciados, que objetivam a modulação dos efeitos do quanto decidido. Por ser assim, é de cautela que o presente feito seja devolvido à origem para que se aguarde o trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 6.436/DF, na forma do art. 313, inciso V, alínea a, do CPC, segundo o qual "suspende-se o processo [...] quando a sentença de mérito [...] depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente". No mesmo sentido, as seguintes decisões deste STJ: REsp n. 2.168.917, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 09/09/2024, com trânsito em julgado em 07/11/2024; EDcl na Rcl n. 47.430, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 26/06/2024; REsp n. 2.147.790, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 26/06/2024; AgInt na Rcl n. 47.080, Ministro Herman Benjamin, DJe de 07/06/2024; REsp n. 2.128.220, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 19/04/2024; AgInt no AREsp n. 2.126.928, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 07/10/2022; AREsp n. 1.838.829, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 21/0/2021. Nesse contexto, considerando a dependência da solução definitiva da Ação Rescisória n. 6.436/DF, na qual foram opostos embargos de declaração para fins de análise da modulação dos efeitos daquele julgado, o presente feito deve ser devolvido à origem para que seja aguardado o trânsito em julgado da referida ação rescisória. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para, anulando o acórdão de fls. 776-780, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aguarde o trânsito em julgado dos autos da Ação Rescisória n. 6.436/DF. Prejudicado o exame das demais questões. Publique-se e intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS