Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050900-50.2021.8.19.0000 Assunto: Desapropriação / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0317293-38.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2021.04314060 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: FABIO SANTOS MACEDO AGDO: ECORESORT EMPREENDIMENTO DE ECOTURISMO LTDA ADVOGADO: DANIEL CORRÊA HOMEM DE CARVALHO OAB/RJ-052551 ADVOGADO: BRUNO DA ROCHA CURTY RIBEIRO OAB/RJ-177763 ADVOGADO: FERNANDO CRESCENTE VIEIRA LINS OAB/RJ-157204 Relator: DES. SIRLEY ABREU BIONDI Funciona: Ministério Público TEXTO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Sexta Câmara de Direito Privado (antiga 13ª Câmara Cível) ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Câmara: Feito julgado. Comunique-se ao Juízo de origem. Após, arquive-se. Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2025. Secretaria da 6ª Câmara de Direito Privado (antiga 13ª Câmara Cível)
17/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/09/2025, 14:53
Trânsito em julgado
24/09/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 20:31
Protocolo de Petição
09/09/2025, 20:19
Publicação
02/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2089745/RJ (2023/0275521-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ECORESORT-EMPREENDIMENTOS DE ECOTURISMO S/A
ADVOGADOS: FERNANDO ANTONIO MUNIZ DE MEDEIROS - RJ085503
FERNANDO CRESCENTE VIEIRA LINS - RJ157204
BRUNO DA ROCHA CURTY RIBEIRO - RJ177763
DANIEL CORRÊA HOMEM DE CARVALHO - RJ052551
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ALEXANDRE SIUFFO SCHNEIDER - RJ136291
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 12:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2089745/RJ (2023/0275521-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ECORESORT-EMPREENDIMENTOS DE ECOTURISMO S/A
ADVOGADOS: FERNANDO ANTONIO MUNIZ DE MEDEIROS - RJ085503
FERNANDO CRESCENTE VIEIRA LINS - RJ157204
BRUNO DA ROCHA CURTY RIBEIRO - RJ177763
DANIEL CORRÊA HOMEM DE CARVALHO - RJ052551
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ALEXANDRE SIUFFO SCHNEIDER - RJ136291
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2089745/RJ (2023/0275521-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ECORESORT-EMPREENDIMENTOS DE ECOTURISMO S/A
ADVOGADOS: FERNANDO ANTONIO MUNIZ DE MEDEIROS - RJ085503
FERNANDO CRESCENTE VIEIRA LINS - RJ157204
BRUNO DA ROCHA CURTY RIBEIRO - RJ177763
DANIEL CORRÊA HOMEM DE CARVALHO - RJ052551
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ALEXANDRE SIUFFO SCHNEIDER - RJ136291
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 12:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2089745/RJ (2023/0275521-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ECORESORT-EMPREENDIMENTOS DE ECOTURISMO S/A
ADVOGADOS: FERNANDO ANTONIO MUNIZ DE MEDEIROS - RJ085503
FERNANDO CRESCENTE VIEIRA LINS - RJ157204
BRUNO DA ROCHA CURTY RIBEIRO - RJ177763
DANIEL CORRÊA HOMEM DE CARVALHO - RJ052551
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ALEXANDRE SIUFFO SCHNEIDER - RJ136291
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
20/05/2025, 10:16
Protocolo de Petição
20/05/2025, 09:45
Publicação
14/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2089745/RJ (2023/0275521-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ECORESORT-EMPREENDIMENTOS DE ECOTURISMO S/A
ADVOGADOS: FERNANDO ANTONIO MUNIZ DE MEDEIROS - RJ085503
FERNANDO CRESCENTE VIEIRA LINS - RJ157204
BRUNO DA ROCHA CURTY RIBEIRO - RJ177763
DANIEL CORRÊA HOMEM DE CARVALHO - RJ052551
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ALEXANDRE SIUFFO SCHNEIDER - RJ136291
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 11:21
Protocolo de Petição
10/04/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
30/03/2025, 18:41
Protocolo de Petição
30/03/2025, 18:28
Publicação
27/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2089745/RJ (2023/0275521-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: ECORESORT-EMPREENDIMENTOS DE ECOTURISMO S/A
ADVOGADOS: FERNANDO ANTONIO MUNIZ DE MEDEIROS - RJ085503
FERNANDO CRESCENTE VIEIRA LINS - RJ157204
BRUNO DA ROCHA CURTY RIBEIRO - RJ177763
DANIEL CORRÊA HOMEM DE CARVALHO - RJ052551
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ALEXANDRE SIUFFO SCHNEIDER - RJ136291
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ECORESORT EMPREENDIMENTO DE ECOTURISMO LTDA., com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no Agravo de Instrumento nº 0050900-50.2021.8.19.0000, que deu provimento ao recurso do Estado do Rio de Janeiro, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral e extinguindo a demanda com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC/15. O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 94-106): Agravo de Instrumento. Ação de Desapropriação Indireta. Decisão que rejeitou preliminar de prescrição da pretensão autoral. Irresignação do réu. Alegação de prescrição da pretensão autoral. Decisão que merece reforma. Hipótese dos autos que não é de desapropriação indireta, mas sim limitação administrativa. Terreno de propriedade da sociedade agravada que teve seu uso restringido tanto quanto ao percentual da propriedade que poderia ser edificado, quanto às atividades econômicas permitidas após a criação da APA de Massambaba e do Parque Estadual da Costa do Sol. Restrições que, no entanto, não inviabilizaram o aproveitamento econômico do bem. Empresa agravada que estava desenvolvendo empreendimento hoteleiro no local e havia recebido licença prévia. Pedido de renovação da licença que foi indeferido em razão da sua intempestividade. Inexistência de apossamento do terreno pela Administração Pública. Alegação de ocorrência de desapropriação indireta que não se pode acolher. Caso dos autos que é de limitação administrativa. Última limitação imposta em 2011. Demanda ajuizada apenas em 2019, quando já exaurido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/41. Precedentes do STJ. Reconhecimento da prescrição e extinção da demanda com apreciação do mérito. Honorários sucumbenciais com fulcro no art. 85, §8º do CPC/15. PROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração opostos por ambas as partes (fls. 159-163 e fls. 378-385) foram julgados nos termos da seguinte ementa (fls. 190-194): Embargos de declaração. Agravo de Instrumento. Ação de Desapropriação Indireta. Decisão que rejeitou preliminar de prescrição arguida pela empresa demandada. Irresignação manifestada através do Agravo de Instrumento, provido, por unanimidade, pelo Colegiado, reconhecendo que a hipótese dos autos não é de desapropriação indireta, mas sim, de limitação administrativa. Terreno de propriedade da sociedade agravada, que teve seu uso restringido tanto quanto ao percentual da propriedade que poderia ser edificado, quanto às atividades econômicas permitidas, após a criação da APA de Massambaba e do Parque Estadual da Costa do Sol. Restrições que, no entanto, não inviabilizaram o aproveitamento econômico do bem. Demanda ajuizada quando já exaurido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/41. Embargos declaratórios opostos por ambas as partes, com pretensão de efeito infringente. Autora/agravada que pretende ver reconhecida a existência de desapropriação indireta no caso concreto e, por consequência, o afastamento da prescrição reconhecida pelo Colegiado no acórdão embargado. Réu/agravante que busca a fixação de honorários sucumbenciais na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Inexistência dos vícios enumerados no art. 1.022 do novo CPC. Questão já apreciada pelo eg. STF (Embargos de Declaração no RE 491.955 – Rio Grande do Sul – Relatora Min. Rosa Weber – julgamento em 06/10/2016 – Plenário do STF), em se tratando de Aclaratórios, que ora se prestigia. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No recurso especial (fls. 386-402), a parte aponta violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 1.022, inciso II, e 489, §1º, IV, ambos do CPC, alegando que o acórdão recorrido foi omisso ao não reconhecer a desapropriação do imóvel, sob o fundamento de que seria possível o exercício de atividade hoteleira e turística no bem, utilizando como base o Decreto Estadual n. 41.820/2009, sendo apenas uma limitação administrativa, restrita a indenização de cunho pessoal, que estaria prescrita. b) art. 2º do Decreto-Lei 3.365/1941 e arts. 1.228 e 1.275, V, do Código Civil, alegando que o acórdão recorrido nega vigência aos dispositivos ao não reconhecer a desapropriação de bem declarado como de utilidade pública e impede o reconhecimento da perda da propriedade pela desapropriação. Requer a anulação do acórdão recorrido por violação ao art. 1.022, inciso II, e 489, §1º, IV, do CPC, determinando ao Tribunal a quo que se manifeste sobre o reconhecimento da desapropriação indireta com base no artigo 3º do Decreto 42.929/2011, ou a reforma do acórdão recorrido por violação ao art. 2º do Decreto-Lei 3.365/1941 e arts. 1.228 e 1.275, inciso V, do Código Civil, reconhecendo o direito do Recorrente de obter declaração da desapropriação indireta da área do imóvel inserida no Parque Estadual Costa do Sol (fls. 204-220). Apresentadas contrarrazões em que a parte recorrida, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alega que o recurso especial não merece prosperar, devendo ser inadmitido ou, subsidiariamente, indeferido, pelas razões de que o acórdão não foi omisso, pois enfrentou todas as teses, e que a viabilidade do aproveitamento econômico do imóvel é evidente, uma vez que parte relevante do solo pode ser ocupado com a implantação de empreendimentos hoteleiros e turísticos (fls. 233-247). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 268-272). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 411-419, opinando pelo improvimento do recurso especial. É o relatório. Decido. A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, [n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). Quanto ao mérito, ao decidir sobre a identificação da natureza da intervenção estatal na propriedade privada no presente caso, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 99-105): Do exame minucioso dos autos e dos documentos que os instruem, depreende-se que assiste razão ao agravante. Indene de dúvidas de que o cerne da questão dos autos se limita à identificação da natureza da intervenção estatal na propriedade privada da sociedade agravada, se limitação administrativa ou desapropriação indireta. A desapropriação indireta é a tomada da propriedade pela administração pública sem a observância do trâmite legal e regular da desapropriação, equiparável a esbulho praticado pelo Estado. A limitação administrativa restringe a liberdade do proprietário na disposição de seu bem, em atenção ao direito coletivo seja ele urbanístico, ambiental, ou da função social da propriedade, sem a perda da propriedade. Neste passo, pode a administração pública editar normas gerais e abstratas determinando a altura máximas das construções, ou necessidade de recuo mínimo, ou determinando que um percentual da vegetação natural propriedade seja preservado. Importante pontuar que a diferença entre os institutos pode se mostrar tênue na prática, devendo ser analisada a extensão da intervenção estatal e se o aproveitamento da propriedade pelo particular restou inviabilizado ou não diante da magnitude das limitações impostas, gerando verdadeiro apossamento. No caso concreto, a sociedade agravada adquiriu a propriedade objeto da demanda em setembro de 1979. A criação da APA de Massambaba, pelo Decreto nº 9.529-C/1986, colocou a propriedade dentro de área de proteção e o Decreto nº 41.820/2009 (Plano de Manejo da APA de Massambaba), a incluiu dentro da Zona de Conservação da Vida Silvestre (ZCVS). Posteriormente, o Decreto nº 42.929/2011 colocou a propriedade na zona de amortecimento do Parque Estadual da Costa do Sol. Como resultado de tais decretos, a propriedade em questão não pode ser parcelada (artigo 6º, inciso I, do Decreto Estadual nº 41.820/2009) e apenas 10% (dez por cento) do solo pode ser ocupado, sendo possível a implantação apenas de empreendimentos hoteleiros e turísticos. De se ver que houve uma limitação relevante no direito de propriedade no caso concreto, vez que, com a criação da APA de Massambaba e do Parque Estadual da Costa do Sol, a empresa agravada teve o uso e o gozo da propriedade restringidos tanto quanto ao percentual da propriedade que poderia edificar, quanto às atividades econômicas permitidas. Nada obstante, a agravada não se insurgiu à época das edições dos citados decretos contra as limitações impostas, nem buscou indenização por eventual diminuição do valor de sua propriedade em razão das restrições. Em realidade, a agravada tinha projeto próprio de aproveitamento do terreno dentro das novas regras ambientais, consistente em um complexo composto por 2 (dois) hotéis de um Centro de Estudos e Pesquisas Ambientais – CEPA. O projeto seguiu seu curso normalmente, sendo realizado Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA-RIMA – que atestou a viabilidade ambiental do empreendimento, sendo então deferida licença prévia para parte do projeto (um dos hotéis e do Centro de Pesquisas). Alguns contratempos atrasaram o prosseguimento do projeto, porquanto algumas áreas foram objeto de invasão, razão pela qual foi realizado pedido de prorrogação da licença prévia, mas, em outubro de 2019, o pedido de prorrogação foi indeferido. Após o indeferimento do pedido, a agravada ajuizou a demanda originária, alegando a desapropriação indireta do tereno, diante da inviabilidade de aproveitamento econômico do mesmo. Ocorre que não há no caso concreto a alegada inviabilidade de aproveito econômico da propriedade. Ora, malgrado as limitações ao aproveitamento econômico impostas pela criação da APA de Massambaba e do Parque Estadual da Costa do Sol, certo é que o terreno pode ser ocupado e pode ser desenvolvido projeto hoteleiro e turístico no local. Tanto é esse o caso, que a agravada estava desenvolvendo projeto neste sentido, tendo obtido licença prévia para tanto. Registre-se que a licença já havia sido prorrogada uma vez e nova extensão foi indeferida apenas porque o pedido foi feito de forma intempestiva (fl. 444 dos autos originários), não observando o prazo previsto no art. 28 do Decreto Estadual nº 44.820/2014. Ressai claro que não houve apossamento do imóvel por parte da administração pública, sendo certo que, apesar das limitações impostas, o particular ainda detém o uso e gozo do seu direito de propriedade. Logo, impossível entender que houve desapropriação indireta do terreno objeto da demanda. [...] Assim sendo, evidente que no caso concreto estamos diante de uma limitação administrativa, havendo restrição da liberdade do proprietário na disposição de seu bem, mas sem a perda da propriedade. Vale esclarecer que a limitação administrativa pode vir a importar em diminuição do valor econômico do bem, e criar dever de indenizar para a Administração Pública. Nestes casos, o prazo prescricional é, como visto nos arestos já colacionados, de 05 (cinco) anos previsto no art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/41. Uma vez que a última limitação foi imposta pelo Decreto nº 42.929/2011, que colocou a propriedade na zona de amortecimento do Parque Estadual da Costa do Sol, evidente que o prazo prescricional já havia escoado quando do ajuizamento da demanda em dezembro de 2019, sendo forçoso reconhecer a prescrição da pretensão autoral. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que deveria ser reconhecida a desapropriação indireta da área – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido (sem destaques no original): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do Recurso Especial e negou-lhe provimento, considerando: a) não há ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado; b) acolher a tese dos recorrentes de que a indenização recebida tem natureza de dano emergente demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ; c) a compreensão firmada pelo acórdão de origem está em consonância com o entendimento do STJ, de que incide Imposto de Renda sobre lucros cessantes, por consubstanciarem acréscimo patrimonial, como se depreende do Recurso Especial repetitivo 1.138.695/SC; d) a alteração da conclusão quanto ao caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos na instância de origem também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Os agravantes alegam: a) houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo deveria ter sanado os alegados vícios quanto à qualificação jurídica e à consequente incidência do Imposto de Renda; b) "(...) todos os elementos fáticos definidores do dano emergente foram consignados pelo acórdão recorrido e são incontroversos, conforme destacou a decisão agravada, razão por que não há se falar na incidência da Súmula 7/STJ"; c) "(...) não se sustenta a premissa de que o dano em questão tem natureza de lucro cessante, razão por que não se aplica a jurisprudência citada pela decisão agravada, afastando-se, assim, qualquer pretensão de incidência da Súmula 83/STJ"; d) "(...) é evidente que os embargos tiveram o fim de assegurar o prequestionamento de toda a matéria discutida no Recurso Especial". 3. A Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, concluindo que a indenização recebida pela parte recorrente possui natureza de lucros cessantes. 4. O não acolhimento da argumentação do agravante, de que a verba possui natureza jurídica de danos emergentes, não configura omissão ou contradição, mas apenas julgamento em sentido desfavorável ao interesse do recorrente, não estando configurada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 5. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018. 6. A alegação de que "(...) todos os elementos fáticos definidores do dano emergente foram consignados pelo acórdão recorrido e são incontroversos, conforme destacou a decisão agravada", reforça a necessidade de reexame do contexto fático-probatório para a requalificação da indenização recebida, como pretendem os recorrentes". 7. A incidência da Súmula 7/STJ fica patente quando se verificam as premissas fáticas fixadas pela instância de origem: a) nos pronunciamentos judiciais transitados em julgado, assentou-se a existência de danos materiais aptos a gerar o direito indenizatório, decorrentes de limitação administrativa; b) os recorrentes não perderam o domínio dos seus imóveis, mas sim a capacidade de explorá-los economicamente; c) indenização visa suprir o óbice aos lucros que seriam razoavelmente obtidos com o possível aproveitamento econômico da área, sobretudo diante de seu potencial madeireiro; d) os recorrentes, ao longo do tempo de exercício do domínio, não se aproveitaram economicamente das áreas mantidas in natura e se viram impedidos de usufruir delas, após a superveniência do Decreto Estadual 10.251/1977, de forma que foram indenizados por lucros cessantes. 8. Em relação ao afastamento da Súmula 83/STJ, há que se esclarecer que a decisão monocrática não aplicou tal óbice sumular. Adotou-se o entendimento assentado no STJ, inclusive em Recurso Especial repetitivo (REsp 1.138.695/SC), no sentido de que incide Imposto de Renda sobre lucros cessantes, por consubstanciarem acréscimo patrimonial. 9. No tocante a esse aspecto, os agravantes deixaram de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugnaram especificadamente esse fundamento de mérito. Limitam-se a argumentar que os precedentes citados não têm relação com o caso dos autos, sem indicar de forma completa, objetiva e pormenorizada, os supostos equívocos perpetrados pelo decisum recorrido. 10. Em relação ao caráter protelatório dos Embargos de Declaração, também é clara a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a Corte regional consignou, com base no substrato fático dos autos, o caráter protelatório do recurso, verbis: "[...] Doravante, não se percebe qualquer contradição ou omissão no decisum, firme nos escopo jurisdicional alcançado pela parte impetrante e objeto do título judicial que lhe conferiu o direito indenizatório. [...] No caso dos autos, salta aos olhos o abuso do direito de recorrer perpetrado pela embargante, a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, a multa aqui fixada em 2% sobre o valor da causa - R$ 100.000,00 (a ser atualizado conforme a Res. 267/CJF)". 11. O Tribunal a quo consigna, de forma expressa, que os Aclaratórios não foram opostos com notório propósito de prequestionamento, mas sim de rediscussão do mérito do julgado embargado. Não se aplica à hipótese o enunciado da Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". 12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Incidência do enunciado da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Precedentes: AgInt no MS 23.478/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 28.11.2018; AgInt no RE no AgInt no REsp 1.672.975/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22.8.2018; AgInt nos EDv nos EREsp 1.420.709/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 10.5.2018; AgInt no REsp 1.780.537/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; AgInt no AREsp 1.389.715/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.4.2019; AgInt no AgInt no AREsp 1.036.117/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14.5.2018. 13. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no REsp n. 1.760.130/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/5/2020.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ASSENTA OCORRÊNCIA DE MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO PELOS PROPRIETÁRIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PRECEDENTES DO STJ NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. 1. A violação do art. 535 do CPC não se configura quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e motivada sobre a questão posta nos autos. 2. A corte de origem entendeu, após a análise dos documentos juntados aos autos, que os recorrentes, ora agravantes, não demonstraram, de forma suficiente, o prejuízo causado com a medida municipal de alargamento das avenidas, ou seja, a limitação não esvaziou o conteúdo econômico da propriedade (fl. 160). Dessarte, a pretensão de revisão desse entendimento demanda o reexame fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ ruma para o mesmo norte do acórdão recorrido; é necessária de demonstração de prejuízo para que possa haver o direito à indenização. Logo, deve ser aplicada, nessa parte do apelo nobre; o óbice da Súmula n. 83/STJ: "[não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.279.340/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 24/9/2015.) Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 105), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 17:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
25/03/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 16:30
Recebimento
18/03/2025, 16:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
18/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
18/03/2025, 15:28
Mero expediente
21/02/2025, 18:08
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 18:43
Redistribuição
15/03/2024, 09:33
Recebimento
14/03/2024, 17:33
Recebimento
31/10/2023, 07:48
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 18:30
Remessa (outros motivos)
30/10/2023, 13:06
Documento (Certidão)
30/10/2023, 13:04
Recebimento
30/10/2023, 12:36
Remessa (outros motivos)
30/10/2023, 10:46
Publicação
30/10/2023, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 18:56
Mero expediente
26/10/2023, 19:30
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 16:58
Redistribuição
14/09/2023, 16:30
Recebimento
14/09/2023, 16:01
Remessa (outros motivos)
14/09/2023, 12:51
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 14:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)