Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 16:53
Trânsito em julgado
25/04/2025, 16:53
Publicação
27/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2716052/GO (2024/0297544-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: F. C. TAMBURY EVENTOS
ADVOGADO: OSVALDO ALVES PEREIRA NETO - GO043702
AGRAVADO: CONDOMÍNIO GOIÂNIA SHOPPING
ADVOGADOS: MARIANA FERREIRA NEVES MONTEIRO - RJ093664
RICARDO GONÇALVES DE SOUSA LIMA - MG156382
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:30
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:45
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2716052/GO (2024/0297544-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: F. C. TAMBURY EVENTOS
ADVOGADO: OSVALDO ALVES PEREIRA NETO - GO043702
AGRAVADO: CONDOMÍNIO GOIÂNIA SHOPPING
ADVOGADOS: MARIANA FERREIRA NEVES MONTEIRO - RJ093664
RICARDO GONÇALVES DE SOUSA LIMA - MG156382
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2716052/GO (2024/0297544-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: F. C. TAMBURY EVENTOS
ADVOGADO: OSVALDO ALVES PEREIRA NETO - GO043702
AGRAVADO: CONDOMÍNIO GOIÂNIA SHOPPING
ADVOGADOS: MARIANA FERREIRA NEVES MONTEIRO - RJ093664
RICARDO GONÇALVES DE SOUSA LIMA - MG156382
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:30
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:45
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2716052/GO (2024/0297544-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: F. C. TAMBURY EVENTOS
ADVOGADO: OSVALDO ALVES PEREIRA NETO - GO043702
AGRAVADO: CONDOMÍNIO GOIÂNIA SHOPPING
ADVOGADOS: MARIANA FERREIRA NEVES MONTEIRO - RJ093664
RICARDO GONÇALVES DE SOUSA LIMA - MG156382
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 15:01
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:45
Publicação
16/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2716052/GO (2024/0297544-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: F. C. TAMBURY EVENTOS
ADVOGADO: OSVALDO ALVES PEREIRA NETO - GO043702
AGRAVADO: CONDOMÍNIO GOIÂNIA SHOPPING
ADVOGADOS: MARIANA FERREIRA NEVES MONTEIRO - RJ093664
RICARDO GONÇALVES DE SOUSA LIMA - MG156382
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/01/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/01/2025, 21:31
Protocolo de Petição
13/01/2025, 21:10
Publicação
04/12/2024, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2716052/GO (2024/0297544-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: F. C. TAMBURY EVENTOS
ADVOGADO: OSVALDO ALVES PEREIRA NETO - GO043702
AGRAVADO: CONDOMÍNIO GOIÂNIA SHOPPING
ADVOGADOS: MARIANA FERREIRA NEVES MONTEIRO - RJ093664
RICARDO GONÇALVES DE SOUSA LIMA - MG156382
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por F. C. TAMBURY EVENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Ação: de obrigação de fazer cumulada com compensação por dano moral, ajuizada pela agravante, em face do agravado, na qual alega que houve um incidente no imóvel locado, provocando a sua inundação e diversos danos daí decorrentes, restando ajustado entre as partes que o agravado lhe pagaria apenas a metade dos prejuízos suportados, além da concessão de 4 (quatro) meses de isenção de aluguel. Aduz ter celebrado aditivo contratual, mas o agravado, no entanto, solicitou a devolução do imóvel e comunicou-lhe o interesse na rescisão do contrato logo após o término do período de isenção. Afirma que desocupou de forma repentina o imóvel e o acesso a ele foi-lhe bloqueado, impedindo-lhe de retirar as benfeitorias voluptuárias realizadas. Pleiteia seja o agravado compelido a autorizar sua entrada para retirada de benfeitorias, bem como compensação por dano material. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C\C INDENIZAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO PELA PARTE AUTORA. HONORÁRIO RECURSAIS MAJORADOS. 1. Afasta-se a prefaciai de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de prova pleiteada quando o conjunto factual-probatório dos autos afigura-se hábil à formação do convencimento do magistrado. 2 Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, não há como prosperar a irresignação da apelante, pois esta não se desincumbiu do encargo probatório de comprovar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC). 3. Sucumbente o Apelante, impõe-se a majoração dos honorários fixados em seu desfavor. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (e-STJ Fl. 617) Decisão de admissibilidade do TJ/GO: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante reitera os termos do apelo especial, asseverando, de forma genérica, que a análise do mérito recursal independe do revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente para 15% sobre o valor atualizado da causa. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 14:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)