Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Passo a apreciar as petições pendentes desde a decisão de fl. 22650. 1) Fls. 22652/22653, 22698/22701, 22721, 22728, 22734, 22739, 22780, 22809, 22811, 22815/22816, 22820, 22825/22826, 22828, 22830/22832, 22834/22837, 22864/22867, 22896/22898, 22910, 22916/22917, 22919/22920, 22954/22955, 22957, 22960/22963, 22966/22967, 22970/22972, 22982/22983, 22987/22989, 23018/23019, 23021/23022, 23055/23056, 23058/23059, 23064/23065, 23067/23068, 23075/23077, 23084 e 23091/23092: manifestações de habilitantes pleiteando o pagamento de seus créditos. Intime-se a CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVIÇOS LTDA para se manifestar acerca dos pedidos formulados, informando se os créditos estão inseridos no Plano de Recuperação. 2) Fls. 23.099/23.104:
Trata-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA formulado pela autora CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVIÇOS EIRELI em caráter incidental, na qual pleiteia: 1) A concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a UERJ se abstenha de realizar pagamentos diretos a quaisquer credores trabalhistas da Recuperanda, devendo, em vez disso, depositar os valores correspondentes em conta judicial à disposição deste Juízo, sob pena de multa a ser arbitrada por Vossa Excelência; 2) A determinação para que a UERJ se abstenha de ajuizar novas ações de cobrança ou monitórias contra a Recuperanda para reaver valores de dívidas trabalhistas pagas, devendo habilitar seu crédito sub-rogado nestes autos, na forma da Lei nº 11.101/2005; 3) A autorização para que os valores depositados judicialmente pela UERJ, conforme o pedido b, sejam futuramente abatidos do crédito principal que a Recuperanda detém contra a universidade, objeto dos processos de cobrança nº 0032943-09.2016.8.19.0001; 0033014-11.2016.8.19.0001; 0033081-73.2016.8.19.0001; 0033709-62.2016.8.19.0001;0235570-02.2016.8.19.0001; 0236069-83.2016.8.19.0001; 0239430-11.2016.8.19.0001; 0239546-17.2016.8.19.0001; 0032943.09.2016.8.19.0001; 0090562-09.2007.8.19.0001; 0090568-16.2007.8.19.0001; 0235916-50.2016.8.19.0001; 0021451-20.2016.8.19.0001; 0033789-26.2016.8.19.0001. Alega, em síntese, que o principal ativo do Plano de Recuperação é o crédito oriundo de precatórios devidos pela UERJ, destinado ao pagamento dos credores, especialmente trabalhistas. Alega, contudo, que como devedora subsidiária em ações contra a CONSTRUIR, a UERJ tem realizado pagamentos diretos aos credores, já que a condição prevista no plano (recebimento dos precatórios) ainda não ocorreu. Aduz que após esses pagamentos, em vez de se habilitar na recuperação com crédito sub-rogado, a UERJ tem ajuizado ações monitórias contra a Recuperanda, o que tumultua o processo e gera novos custos com honorários, criando débitos extraconcursais desnecessários e inviabilizando o cumprimento do Plano de Recuperação. É o sucinto relatório. Decido. Como se sabe, o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, ou deferir medida cautelar na forma dos artigos 300 e ss. do Código de Processo Civil que assim dispõe: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, verifica-se que a probabilidade do direito decorre da própria sistemática instituída pela Lei nº 11.101/2005, uma vez que, à luz dos elementos apresentados, a conduta da UERJ revela-se capaz de comprometer seriamente a superação da crise econômico-financeira enfrentada pela Construir, obstando o alcance dos objetivos da Recuperação Judicial, notadamente a preservação da empresa, o cumprimento de sua função social e o estímulo à atividade econômica. Isso porque, a UERJ, ao efetuar os pagamentos diretos a credores, em vez de habilitar seu crédito sub-rogado nos autos desta recuperação, ajuizando sucessivas ações monitórias em face da Recuperanda, adota conduta incompatível com a Recuperação Judicial em andamento e desorganiza o regime concursal, comprometendo a paridade entre credores e a própria lógica de satisfação ordenada dos créditos prevista na legislação de regência. Com efeito, a sub-rogação decorrente do pagamento impõe ao ente que satisfaz a obrigação a observância das regras do concurso de credores, não lhe sendo dado buscar, por via autônoma, a satisfação individual de crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial, sob pena de esvaziamento do plano aprovado e afronta à competência deste Juízo. Destaca-se, ainda, que o objetivo precípuo do instituto é o soerguimento e a manutenção da sociedade empresária, preservando-se a fonte produtora, os empregos e os interesses dos credores, em consonância com os princípios que regem o microssistema recuperacional. Ressalta-se que a CONSTRUIR vem envidando esforços para a regularização de seus passivos, tendo, inclusive, obtido o encerramento de sua recuperação judicial, o que reforça a necessidade de se resguardar a coerência e a efetividade das medidas adotadas no âmbito do processo recuperacional. Quanto ao perigo de dano, este se revela no risco concreto de ocorrência de bis in idem, com a possibilidade de a Recuperanda vir a suportar dupla cobrança pelo mesmo crédito, além da indevida constituição de débitos extraconcursais decorrentes de honorários sucumbenciais. Ademais, a conduta descrita, em tese, caracteriza abuso de direito, por desvirtuar o regime concursal e comprometer o regular processamento da recuperação judicial, prejudicando o soerguimento da empresa. Tal prática também afronta o princípio da par conditio creditorum, ao permitir tratamento desigual entre credores. O perigo de irreversibilidade é inexistente, ao passo que a probabilidade do direito decorre da necessidade de observância do juízo universal da recuperação judicial e da forma legal de habilitação de créditos.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar: a) Que a UERJ se abstenha de realizar pagamentos diretos a quaisquer credores trabalhistas da CONSTRUIR, devendo, em vez disso, depositar os valores correspondentes em conta judicial à disposição deste Juízo; b) Que a UERJ se abstenha de ajuizar novas ações de cobrança ou monitórias contra a Recuperanda para reaver valores de dívidas trabalhistas pagas, devendo habilitar seu crédito sub-rogado nestes autos; c) Que os valores depositados judicialmente pela UERJ, conforme o pedido b, sejam futuramente abatidos do crédito principal que a Recuperanda detém contra a universidade, objeto dos processos de cobrança nº 0032943-09.2016.8.19.0001; 0033014-11.2016.8.19.0001; 0033081-73.2016.8.19.0001; 0033709-62.2016.8.19.0001;0235570-02.2016.8.19.0001; 0236069-83.2016.8.19.0001; 0239430-11.2016.8.19.0001; 0239546-17.2016.8.19.0001; 0032943.09.2016.8.19.0001; 0090562-09.2007.8.19.0001; 0090568-16.2007.8.19.0001; 0235916-50.2016.8.19.0001; 0021451-20.2016.8.19.0001; 0033789-26.2016.8.19.0001. Advirto que o descumprimento da presente tutela ensejará a aplicação de multa a ser fixada no momento oportuno. 3) Fls. 24787/24790:
Trata-se de requerimento complementar efetuado pela parte autora, no sentido de pedir providência referentes aos pagamentos que vêm sendo realizados na Justiça Trabalhista, em razão de condenação subsidiária, pela UERJ. Defiro a expedição de ofício à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região para que, em observância ao dever de colaboração e cooperação jurisdicional e considerando os termos do art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual compete ao Juízo universal da Recuperação Judicial deliberar acerca de atos de constrição e de execução sobre bens da sociedade em Recuperação, a fim de assegurar a preservação da empresa, a proteção dos interesses dos credores e o cumprimento de sua função social, oriente os Juízos trabalhistas a determinarem que, nas condenações subsidiárias da UERJ em reclamações movidas contra a Recuperanda: a) O valor destinado ao reclamante seja depositado diretamente em conta judicial à disposição deste Juízo da 1ª Vara Empresarial ou, alternativamente, b) O valor seja depositado no respectivo Juízo trabalhista, ao qual caberá, ato contínuo, determinar a transferência do montante para conta judicial vinculada a este Juízo Recuperacional. Intime-se a UERJ, por Oficial de Justiça, para que cumpra o ora determinado e para se manifestar acerca do interesse da realização de Audiência Especial de Cooperação. Dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se.