2. COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO
OAB/RN 6049·CPF·Representa: Autor
MARCELO DE BARROS DANTAS
OAB/RN 5686·CPF·Representa: Autor
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS
OAB/RN 6028·CPF·Representa: Autor
ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA
OAB/RN 3558·CPF·Representa: Autor
LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENÇA E SILVA
OAB/RN 10627·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
19/08/2025, 16:13
Trânsito em julgado
19/08/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 15:51
Protocolo de Petição
26/06/2025, 15:35
Publicação
25/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2187975/RN (2024/0469949-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SUPERMERCADO MONTEALEGRENSE LTDA
ADVOGADOS: RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO - RN006049
MARCELO DE BARROS DANTAS - RN005686B
LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENÇA E SILVA - RN010627
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADOS: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA - RN003558
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS - RN006028
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 16:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2187975/RN (2024/0469949-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SUPERMERCADO MONTEALEGRENSE LTDA
ADVOGADOS: RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO - RN006049
MARCELO DE BARROS DANTAS - RN005686B
LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENÇA E SILVA - RN010627
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADOS: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA - RN003558
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS - RN006028
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2187975/RN (2024/0469949-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SUPERMERCADO MONTEALEGRENSE LTDA
ADVOGADOS: RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO - RN006049
MARCELO DE BARROS DANTAS - RN005686B
LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENÇA E SILVA - RN010627
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADOS: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA - RN003558
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS - RN006028
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 16:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2187975/RN (2024/0469949-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SUPERMERCADO MONTEALEGRENSE LTDA
ADVOGADOS: RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO - RN006049
MARCELO DE BARROS DANTAS - RN005686B
LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENÇA E SILVA - RN010627
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADOS: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA - RN003558
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS - RN006028
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 09:15
Petição (Impugnação)
12/05/2025, 19:21
Protocolo de Petição
12/05/2025, 19:06
Publicação
11/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2187975/RN (2024/0469949-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SUPERMERCADO MONTEALEGRENSE LTDA
ADVOGADOS: RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO - RN006049
MARCELO DE BARROS DANTAS - RN005686B
LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENÇA E SILVA - RN010627
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADOS: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA - RN003558
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS - RN006028
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 12:31
Protocolo de Petição
09/04/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
30/03/2025, 18:41
Protocolo de Petição
30/03/2025, 18:28
Publicação
27/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2187975/RN (2024/0469949-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: SUPERMERCADO MONTEALEGRENSE LTDA
ADVOGADOS: RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO - RN006049
MARCELO DE BARROS DANTAS - RN005686B
LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENÇA E SILVA - RN010627
RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADOS: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA - RN003558
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS - RN006028
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo SUPERMERCADO MONTEALEGRENSE LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL DA 5ª REGIÃO no Agravo de Instrumento n. 0803321-91.2024.4.05.0000. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela antecipada apresentado pelo ora Recorrente. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa (fls. 1071-1072): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE DE ENERGIA SOLAR. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - SCEE. LEI 14300/2022. EMPRESA. PRETENSÃO DE PERMANECER CLASSIFICADA COMO GRUPO B-OPTANTE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO 1059/2023. APLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUPERMERCADO MONTEALEGRENSE LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte que indeferiu o seu pedido de tutela antecipada para declarar a sua permanência no grupo B de consumo de energia elétrica, adquirindo, assim, os benefícios tarifários inerentes ao respectivo grupo. 2. Nas razões recursais, a Agravante alega que, após se tornar beneficiária do excedente de microgeração de energia elétrica proveniente de fonte solar, com uso de sistemas de placas fotovoltaicas, adequava-se ao grupo tarifário B optante. Sustenta que firmou contrato antes da vigência da Lei 14.300/2022, a qual alterou os critérios para a compensação de energia elétrica no Grupo B, e que, por isso, possui direito adquirido. Dessa forma, a Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN não poderia alterar unilateralmente a sua modalidade de faturamento para o Grupo A. Afirma que a probabilidade do direito está demonstrada, uma vez que ele atendeu aos requisitos previstos na Lei nº 14.300/2022, tendo obtido o deferimento de sua adesão ao grupo B optante antes da vigência da Resolução nº 1.059/2023 da ANEEL. Para fundamentar o perigo de dano, alega que os prejuízos materiais podem se agravar, uma vez que a demandada impôs à postulante a contratação de demanda (migração para o Grupo A), o que pode resultar em despesas exorbitantes para o consumidor e até mesmo na suspensão do fornecimento de energia elétrica, insumo essencial para a atividade de supermercado. 3. A Agravante pretende, por meio do presente Agravo de Instrumento, manter os efeitos do contrato celebrado anteriormente à Lei 14300/2022, que modificou os critérios quanto à possibilidade de compensação de energia elétrica para o Grupo B, permitindo-se a realocação do excedente de energia em suas outras unidades consumidoras, sem que isso implique alteração para a modalidade de faturamento do Grupo A. 4. Para a Empresa Agravante, não obstante as Resoluções da ANEEL gozem de presunção de validade, as novas regras criadas para os consumidores que já haviam optado pelo regime B, proibindo o direito de acesso ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE, inclusive, com exigência não prevista na Lei 1300/2022, violam o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e o princípio da segurança jurídica. Argumenta que celebrou negócio jurídico com a Agravada sob a égide de uma determinada normatização, investindo um montante elevado para a geração de energia limpa, e, agora, encontra-se obrigada a readequar o pacto anteriormente firmado, sem que haja previsão legal para tanto, colocando-a numa situação financeira desfavorável, o que também viola o princípio do "pacta sunt servanda". 5. Sobre o tema, colhem-se diversos precedentes das Turmas Julgadoras do TRF 5, que foram transcritos abaixo, os quais se posicionaram pela impossibilidade de defender a imutabilidade do regime jurídico que regula o mercado de consumo de energia elétrica. Além disso, a Resolução ANEEL nº 1.059/2023 não proibiu o aproveitamento dos créditos de geração de energia elétrica, mas apenas restringiu o direito de determinados consumidores optarem por uma classificação diferente da sua originária, o que, em princípio, não é ilegal, pois a escolha da classificação tarifária não configura um direito subjetivo. 6. "[...] 7. Sob outra ótica, é de se notar que a atividade de microgeração ou minigeração distribuída de energia envolve um vínculo de direito público com aptidão continuativa no tempo. Por essa razão, o seu regime jurídico - que, com densidade, reside na competência normativa da ANEEL - não é imutável. Pelo contrário, várias circunstâncias que gravitam em torno desse mercado, dentre as quais as decorrentes do desenvolvimento tecnológico, fazem com que não se possa cogitar da sua imutabilidade, não havendo, em consequência, de se pensar de um direito adquirido a que as suas condições de sua disciplina permanecem invariáveis. 8. Ressalte, inclusive, que o antigo §3º do art. 292 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, cuja aplicação se pretende, dispunha que, ao tratar da opção pelo faturamento do Grupo B, que para unidade consumidora com minigeração distribuída, a distribuidora deve observar o disposto em regulação específica. Daí que a apelante já era conhecedora de que deveria observar as normas da ANEEL sobre o tema, bem assim as suas modificações ou adaptações em face das condições do mercado regulado. Era, pois, o que já se encontrava disposto na parte final do §1º do art. 11 da Lei nº 14.300/2021, explicitando que a súplica em causa deveria observar a normatização da ANEEL. 9. De mais a mais, é preciso notar que, ainda que em situações como a dos autos, houvesse a possiblidade de ensejar direito adquirido, este não se faz presente. Isso porque a vedação do integrante do Grupo A, situação vivenciada pela parte apelante, valer-se da sistemática tarifária do integrante do Grupo B, no caso daquele gerar energia, dispensando-o do pagamento da demanda mínima, não é nova, pois já se encontrava prevista pelo art. 7º, I, da Resolução nº 482/2012 - ANEEL, com a sua alteração pela Resolução nº 687/2015. Portanto, em sendo o vínculo contratual da parte apelante do ano de 2020, já se convolara sob a égide da proibição da utili dade que pretende obter judicialmente. Precedentes: PROCESSO: 08096306520234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 17/10/2023; PROCESSO: 08081999320234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 03/10/2023. 10. Apelação improvida. Sem honorários por se tratar de Mandado de Segurança." (PROCESSO: 08109032920234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 19/12/2023). 7. "[...] 3. É de se destacar, por oportuno, o que referida norma fez foi apenas estabelecer que os consumidores que integram um determinando grupo tarifário (Grupo A), aos quais havia sido anteriormente concedida opção por tarifamento pelo Grupo B, somente poderão aproveitar os seus créditos se retornarem ao seu grupo tarifário original "Art. 292. O consumidor pode optar por faturamento com aplicação da tarifa do grupo B para sua unidade consumidora do grupo A, desde que atendido um dos seguintes critérios: [...] §3º Para unidade consumidora participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), a opção de que trata o caput pode ser efetuada desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios: I - possuir central geradora na unidade consumidora; II - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 112,5 kVA; e III - não haver alocação ou recebimento de excedentes de energia em unidade consumidora distinta de onde ocorreu a geração de energia elétrica." 4. É de se concluir que a norma não proíbe o aproveitamento dos créditos de geração, mas apenas restringe o direito de determinados consumidores optarem por classificação diversa da sua originária, o que, em princípio, não revela ilegalidade, já que a opção por classificação tarifária diversa não é direito subjetivo. O consumidor continua a ter direito a aproveitar os créditos de sua geração, desde que retorne a sua classificação tarifária original. 5. Por outro lado, ao contrário do afirmado pelo ora agravante, não há nos autos nenhum indicativo de que a possível cobrança a ser efetuada à ora recorrente - em decorrência da suposta alteração em sua categoria tarifária - de fato será de valor consideravelmente elevado a ponto de impedir o seu pagamento e, consequentemente, comprometer o fornecimento de energia elétrica. 6. Agravo de instrumento improvido e embargos de declaração prejudicados." (PROCESSO: 08071891420234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO (CO NVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 24/10/2023). 8. Outros precedentes deste Regional: 08096306520234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 17/10/2023; e 08081999320234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 03/10/2023. 9. Diante desse acervo jurisprudencial sobre o assunto, não se mostra evidente a fumaça do bom direito no caso em comento, sendo desnecessária a análise da presença do perigo da demora. 10. Agravo de Instrumento desprovido. Sustenta o Recorrente, nas razões do apelo nobre, além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade ao art. 51, inciso XIII, do Código de Defesa do Consumidor; ao art. 2º, inciso XIII, da Lei n. 9.784/99; ao art. 11, § 1º, da Lei n. 14.300/2022; bem como ao art. 300 do CPC/2015. Aduz que, na hipótese dos autos, a concessionária de energia elétrica aplicou regra nova a contrato já vigente. Alega que deveria ter sido concedida a tutela de urgência em razão da "[...] onerosidade das faturas emitidas após a inserção da parte Agravante no grupo A, onde a regra tarifária é mais dispendiosa, circunstância que gerou aumento desmesurado nas faturas de energia emitidas pela concessionária de energia, que praticamente dobraram de valor" (fls. 1113-1114). Esclarece que "[...] a probabilidade do direito do Recorrente se encontra devidamente delineada, tendo em vista que as faturas emitidas pela concessionária de energia atestam que a empresa Recorrente se encontra em situação excessivamente onerosa, comprometendo grande parte de seu faturamento para adimplir as exorbitantes faturas de energia, as quais estão custando quase o dobro do valor habitual" (fl. 1115). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1127-1143). O recurso especial foi admitido (fls. 1145-1146). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem não apreciou as teses de afronta ao art. 51, inciso XIII, da Lei n. 8.078/90 e ao art. 2º, inciso XIII, da Lei n. 9.784/99 sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido: Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 386, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF. (AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto." (AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) [...] Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) Na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023. No mais, o acórdão recorrido, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 1063-1064; sem grifos no original): A Agravante pretende, por meio do presente Agravo de Instrumento, manter os efeitos do contrato celebrado anteriormente à Lei 14300/2022, que modificou os critérios quanto à possibilidade de compensação de energia elétrica para o Grupo B, permitindo-se a realocação do excedente de energia em suas outras unidades consumidoras, sem que isso implique alteração para a modalidade de faturamento do Grupo A. Para a Empresa Agravante, não obstante as Resoluções da ANEEL gozem de presunção de validade, as novas regras criadas para os consumidores que já haviam optado pelo regime B, proibindo o direito de acesso ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE, inclusive, com exigência não prevista na Lei 1300/2022, violam o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e o princípio da segurança jurídica. Argumenta que celebrou negócio jurídico com a Agravada sob a égide de uma determinada normatização, investindo um montante elevado para a geração de energia limpa, e, agora, encontra-se obrigada a readequar o pacto anteriormente firmado, sem que haja previsão legal para tanto, colocando-a numa situação financeira desfavorável, o que também viola o princípio do "pacta sunt servanda". Sobre o tema, colhem-se diversos precedentes das Turmas Julgadoras do TRF 5, que foram transcritos abaixo, os quais se posicionaram pela impossibilidade de defender a imutabilidade do regime jurídico que regula o mercado de consumo de energia elétrica. Além disso, a Resolução ANEEL nº 1.059/2023 não proibiu o aproveitamento dos créditos de geração de energia elétrica, mas apenas restringiu o direito de determinados consumidores optarem por uma classificação diferente da sua originária, o que, em princípio, não é ilegal, pois a escolha da classificação tarifária não configura um direito subjetivo. [...] Diante desse acervo jurisprudencial sobre o assunto, não se mostra evidente a fumaça do bom direito no caso em comento, sendo desnecessária a análise da presença do perigo da demora. Assim, verifica-se que a pretensão do recorrente é rever entendimento judicial que decidiu pelo acerto da decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de tutela provisória, o que é vedado na via do recurso especial, conforme redação da Súmula n. 735 do STF, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Com igual entendimento: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM PRECATÓRIO. LIMINAR INDEFERIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE CONTRARIA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inviável o conhecimento do recurso especial fundado na suposta ofensa ao art. 300 do CPC ante a disposição contida na Súmula 735 do STF, a qual preceitua que "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", haja vista que a decisão é marcada pela precariedade, dado o juízo de cognição sumária inerente às tutelas de urgência. Precedentes: AgInt no REsp 2.030.869/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023; AgInt no AREsp 2.180.232/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023. 2. Na hipótese dos autos, o indeferimento da tutela de urgência teve por fundamento a ausência de demonstração da plausibilidade do direito invocado, visto que o pedido administrativo de compensação de tributo com precatório, não autorizado pela legislação de regência, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, o que encontra apoio na jurisprudência consolidada do STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.936.209/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021; REsp 1.564.011/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.973.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023; sem grifos no original.) [...] 4. Como é de sabença, descabe Recurso Especial que objetiva reexame de decisão liminar, medida cautelar ou antecipada, ante a natureza precária e provisória do juízo externado, de forma que não houve o cumprimento do requisito do esgotamento das instâncias ordinárias, imprescindível para o conhecimento do apelo. Tudo isso em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, adotada pelo STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 2.481.531/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AIIM. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 E 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário lançado no AIIM n. 4.037.283-2. No Tribunal a quo, a decisão objeto do recurso foi reformada. II - No particular, as tutelas provisórias de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas em cognição sumária. E, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. III - Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, incide, por analogia, o entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Enunciado n. 735 da Súmula do STF). A propósito: AgInt no AREsp n. 1447307/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/9/2019, AgInt no AREsp n. 1.307.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/10/2018. [...] V - Conforme citado, o Tribunal de origem entendeu ausentes os requisitos da tutela provisória, considerando a ausência da probabilidade do direito, diante da presunção de legalidade no auto de infração objeto do feito. Assim, não cabe o conhecimento da pretensão recursal que implicaria a revisão do juízo de fato exarado pela instância ordinária acerca da presunção de higidez do auto de infração. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ. [...] VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.774.099/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021; sem grifos no original.) A par disso, a revisão do julgamento que analisou a tutela antecipada encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento do contexto fático a fim de verificar se há ou não a presença dos requisitos autorizadores: probabilidade do direito e perigo na demora. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ACÓRDÃO PELO PARCIAL PROVIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO NÃO DEFINITIVA. REVISÃO VINCULADA AO EXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. [...] 3. À luz do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, via de regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega tutela de urgência. Observância da Súmula 735 do STF. 4. No caso dos autos, considerado o teor do acórdão recorrido, não se pode conhecer do recurso, quanto à tese de violação do art. 300 do CPC/2015, porque a questão a respeito do deferimento da tutela de urgência está, estritamente, vinculada ao exame de fatos e provas. Observância da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.096.821/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 5/6/2024 - sem grifo no original.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA LIMINAR. OMISSÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora o recurso especial tenha alegado violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não foram concretamente especificados os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Não existe nenhuma excepcionalidade no caso que justifique o afastamento do disposto na Súmula n. 735 do STF, aplicada analogicamente ao recurso especial, segundo a qual "[n]ão cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 3. A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.414.606/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024 - sem grifo no original.) Ademais, conforme é possível verificar a partir da leitura dos excertos do acórdão recorrido antes transcritos, o Tribunal de origem alicerçou as conclusões pela manutenção do indeferimento da pleiteada tutela antecipada na interpretação da Resolução ANEEL n. 1.059/2023. Portanto, o recurso especial não comporta conhecimento, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. Nessa senda: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.932.247/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024; AgInt no REsp n. 2.046.250/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023. Por fim, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
26/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
25/03/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2187975/RN (2024/0469949-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: SUPERMERCADO MONTEALEGRENSE LTDA
ADVOGADOS: RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO - RN006049
MARCELO DE BARROS DANTAS - RN005686B
LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENÇA E SILVA - RN010627
RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADOS: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA - RN003558
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS - RN006028
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/12/2024.