Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816672/AM (2024/0477570-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: GRUPO MULTI S.A
ADVOGADO: DANILO ANDRADE MAIA - RS031993
AGRAVADO: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: TICIANO ALVES E SILVA - AM000764A
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GRUPO MULTI S.A da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, este dirigido contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no julgamento da Apelação Cível n. 0655128-96.2022.8.04.0001. Transcreve-se a ementa (fls. 285-296): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – DIFAL. ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO TEMA N. 1266 DO STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM A RESPECTIVA BAIXA, PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS DIFAL. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. ADI N.° 7066 STF. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL. LEI COMPLEMENTAR QUE NÃO INSTITUIU NEM MAJOROU TRIBUTO. REGULAMENTAÇÃO DE TRIBUTO JÁ EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. - Cinge-se a questão acerca da necessidade de observância ou não ao princípio da anterioridade anual, no que tange à edição da Lei Complementar n.° 190/2022, referente à cobrança da diferença entre as alíquotas interna e interestadual do ICMS; - Este Órgão Colegiado já se debruçou sobre a matéria em tela, pacificando o entendimento, em consonância com a jurisprudência do STF, de que a Lei Complementar n.° 190/2022 não instituiu ou majorou a diferença de alíquota do ICMS devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, mas tão somente regulamentou sua aplicação, de modo que reputou-se válida a Lei Complementar Estadual n.° 156/2015, razão pela qual não haveria a necessidade de observância ao princípio da anterioridade anual, por tratar- se de tributo já existente; - Recurso conhecido e provido, reformando a sentença de origem e denegando a segurança pleiteada. Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos ao referido julgado (fls. 333-338). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 927, incisos I e III, e 1.022 do CPC, e ao art. 3º da Lei Complementar n. 190/2002. Sustenta que, "No caso concreto, a instituição da cobrança do tributo por meio da Lei Estadual ocorreu na ausência de lei complementar regulamentadora das normas gerais da exação, não podendo, portanto, ser utilizada como parâmetro de cumprimento da anterioridade tributária, o qual deverá ser efetivamente considerado a partir da publicação da LC 190/2022 para essa finalidade" (fl. 355). Contrarrazões às fls. 389-395. O recurso especial foi inadmitido às fls. 398-399. Houve a interposição de agravo (fls. 404-408). O Ministério Público Federal manifestou-se pela devolução dos autos à origem (fls. 434-437). É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 1.426.271/CE, reconheceu a repercussão geral – Tema n. 1.266/STF: “Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022”. Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do Código de Processo Civil. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial e DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do Tema n. 1.266 do STF, sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS