Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2150789/PR (2024/0215100-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: MULTIPLOS PARTICIPAÇÕES E AQUISIÇÕES LTDA
ADVOGADOS: SERGIO ROBERTO VOSGERAU - PR019231
LUIS FELIPE CUNHA - PR052308
BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR061051
RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: DAVI MEDINA VILELA - RJ122863
ANA TEREZA BASÍLIO - PR105164
JULIANA RIBEIRO COVA - RJ235245
RECORRIDO: MULTIPLOS PARTICIPAÇÕES E AQUISIÇÕES LTDA
ADVOGADOS: SERGIO ROBERTO VOSGERAU - PR019231
LUIS FELIPE CUNHA - PR052308
BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR061051
RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: DAVI MEDINA VILELA - RJ122863
ANA TEREZA BASÍLIO - PR105164
JULIANA RIBEIRO COVA - RJ235245
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por MULTIPLOS PARTICIPAÇÕES E AQUISIÇÕES LTDA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 26/12/2023. Concluso ao gabinete em: 28/6/2024. Ação: Adimplemento contratual c/c exibição de documentos ajuizada pela recorrente em face da Oi S/A. Sentença: julgou procedente o pedido inicial, para condenar a ré "a) a proceder à complementação da subscrição da quantidade de ações devidas à parte autora, na forma da fundamentação; b) na impossibilidade de adoção do procedimento descrito no item anterior, a pagar indenização pelo valor correspondente ao das ações não subscritas; c) a pagar indenização correspondente aos dividendos, bonificações, juros sobre capital próprio, assim como outras vantagens legais geradas pela quantidade de ações não subscritas da antiga TELEPAR, relativamente ao contrato descrito na inicial, como também aquelas advindas da dobra acionária referente à TELEPAR CELULAR S/A e das empresas incorporadas; d) a prover a dobra acionária calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação" (fl. 1.565). Acórdão: deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, nos termos da ementa a seguir (fls. 1.792-1.793): RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO INCIDENTAL. NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS PARA CUMPRIMENTO DA SÚMULA 389/STJ E APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUESTÕES DIRIMIDAS EM DESPACHO SANEADOR E QUE FORAM OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSES PONTOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. EMPRESA AUTORA CESSIONÁRIA DOS CONTRATOS. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA CESSÃO PELA COMPANHIA DE TELEFONIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE 62 CEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS CEDENTES DOS DIREITOS CREDITÓRIOS E A APELADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, COM EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA RÉ SUCESSORA DA TELEBRÁS. ENTENDIMENTO DO STJ. PRESCRIÇÃO DIVIDENDOS NÃO PAGOS, APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES ADQUIRIDAS DO CONTRATO FIRMADO COM A TELEBRÁS COM OBSERVÂNCIA DAS CISÕES OCORRIDAS. RESÍDUO ACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS RADIOGRAFIAS. PRESUNÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM A EMPRESA REQUERIDA. REGIME DAS SUBSCRIÇÕES QUE DEVERÁ SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTEGRALIZAÇÃO DAS AÇÕES. CÁLCULO QUE DEVERÁ SER REALIZADO NOS TERMOS DO RESP 1.301.989/RS, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. GRUPAMENTO DE AÇÕES OBSERVÂNCIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÁGIO E BONIFICAÇÕES DEVIDAS. RECURSO DE APELAÇÃO 01 PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. Embargos de Declaração: opostos três embargos pela recorrente (e-STJ, fls. 1.843-1.848; 1.904-1.909, e 1.934-1.938), apenas um foi acolhido parcialmente, nos seguintes termos (fl. 1.843): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ERRO MATERIAL CONSTATADO. DOBRA ACIONÁRIA PEL CISÃO DA TELEBRASÍLIA. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO CRITÉRIO PARA QUANTIFICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 371/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. Recurso especial: alega violação dos arts. 400 e 1.022, II, ambos do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que, "considerando que no caso em tela houve o deferimento do pedido exibitório incidental e que a recorrida não apresentou os documentos que possuía o dever de trazer aos autos, os efeitos desta conduta [...] seria o de presumir verdadeiras as informações que a recorrente pretendia provar caso os documentos tivessem sido apresentados [...]" (fl. 2.085). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da apuração do número de ações devidas aos acionistas, na fase de liquidação de sentença, pelo VPA apurado com base no balancete do mês da integralização e, posteriormente, pela utilização do número de ações pela sua cotação na bolsa de valores no dia do trânsito em julgado da sentença (fl. 1.847), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da Súmula 568 do STJ A Corte de origem, ao julgar o recurso de embargos de declaração opostos pela recorrente, concluiu o seguinte (e-STJ fl. 1.907): Outrossim, no tocante ao cálculo apresentado pelo embargante e a aplicação dos efeitos do art. 400 do CPC, entende esta Corte que a presunção de veracidade estampada no referido artigo é juris tantum, isto é, admite prova em sentido contrário, não ensejando necessariamente no reconhecimento do cálculo da parte como correto. Da leitura dos trechos acima, verifica-se a decisão proferida pelo Tribunal local não destoa da jurisprudência do STJ que é no sentido de que, em exibição incidental de documentos, cabe a presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados, nos termos do art. 359 do CPC/1973 (atual art. 400 do CPC), sendo certo que, no julgamento da lide, as consequências dessa veracidade serão avaliadas, pelo Juízo de origem, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.475.508/SP, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.102.423/PR, 4ª Turma, DJe de 24/8/2023. Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso não deve ser provido. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2150789/PR (2024/0215100-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: MULTIPLOS PARTICIPAÇÕES E AQUISIÇÕES LTDA
ADVOGADOS: SERGIO ROBERTO VOSGERAU - PR019231
LUIS FELIPE CUNHA - PR052308
BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR061051
RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: DAVI MEDINA VILELA - RJ122863
ANA TEREZA BASÍLIO - PR105164
JULIANA RIBEIRO COVA - RJ235245
RECORRIDO: MULTIPLOS PARTICIPAÇÕES E AQUISIÇÕES LTDA
ADVOGADOS: SERGIO ROBERTO VOSGERAU - PR019231
LUIS FELIPE CUNHA - PR052308
BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR061051
RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: DAVI MEDINA VILELA - RJ122863
ANA TEREZA BASÍLIO - PR105164
JULIANA RIBEIRO COVA - RJ235245
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 21/10/2023. Concluso ao gabinete em: 28/6/2024. Ação: Adimplemento contratual c/c exibição de documentos ajuizada por Múltiplos Participações e Aquisições Ltda em face da recorrente. Sentença: julgou procedente o pedido inicial, para condenar a ré "a) a proceder à complementação da subscrição da quantidade de ações devidas à parte autora, na forma da fundamentação; b) na impossibilidade de adoção do procedimento descrito no item anterior, a pagar indenização pelo valor correspondente ao das ações não subscritas; c) a pagar indenização correspondente aos dividendos, bonificações, juros sobre capital próprio, assim como outras vantagens legais geradas pela quantidade de ações não subscritas da antiga TELEPAR, relativamente ao contrato descrito na inicial, como também aquelas advindas da dobra acionária referente à TELEPAR CELULAR S/A e das empresas incorporadas; d) a prover a dobra acionária calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação" (fl. 1.565). Acórdão: deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, nos termos da ementa a seguir (fls. 1.792-1.793): RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO INCIDENTAL. NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS PARA CUMPRIMENTO DA SÚMULA 389/STJ E APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUESTÕES DIRIMIDAS EM DESPACHO SANEADOR E QUE FORAM OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSES PONTOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. EMPRESA AUTORA CESSIONÁRIA DOS CONTRATOS. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA CESSÃO PELA COMPANHIA DE TELEFONIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE 62 CEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS CEDENTES DOS DIREITOS CREDITÓRIOS E A APELADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, COM EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA RÉ SUCESSORA DA TELEBRÁS. ENTENDIMENTO DO STJ. PRESCRIÇÃO DIVIDENDOS NÃO PAGOS, APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES ADQUIRIDAS DO CONTRATO FIRMADO COM A TELEBRÁS COM OBSERVÂNCIA DAS CISÕES OCORRIDAS. RESÍDUO ACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS RADIOGRAFIAS. PRESUNÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM A EMPRESA REQUERIDA. REGIME DAS SUBSCRIÇÕES QUE DEVERÁ SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTEGRALIZAÇÃO DAS AÇÕES. CÁLCULO QUE DEVERÁ SER REALIZADO NOS TERMOS DO RESP 1.301.989/RS, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. GRUPAMENTO DE AÇÕES OBSERVÂNCIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÁGIO E BONIFICAÇÕES DEVIDAS. RECURSO DE APELAÇÃO 01 PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. Embargos de Declaração: opostos pela recorrente, foram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos (fl. 1.871): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ARGUIÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PEDIDO ACOLHIDO APENAS PARA ACLARAR PONTO QUANTO AOS CONTRATOS SOBRE O REGIME PCT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. Recurso especial: alega violação dos arts. 373, I; 400 e 1.022, todos do CPC; 290 e 299, ambos do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta: i) a ilegitimidade ativa em razão da ausência de transferência expressa do direito ao diferencial acionário e a necessidade de prévia anuência da Oi para a eficácia da cessão da posição contratual, ii) sua ilegitimidade passiva, iii) ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, iv) legalidade do regime PAID/PCT, e v) inaplicabilidade do art. 400 do CPC. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da negativa de prestação jurisdicional As razões recursais tecidas acerca da suposta omissão do TJ/PR residem no argumento de que, apesar de instado a se manifestar por meio de embargos declaratórios, o órgão jurisdicional quedou-se silente, especialmente, no que concerne à alegação acerca da necessidade de prévio envio e anuência da cessão de posição contratual, por parte da companhia telefônica, para a configuração da legitimidade ativa do cessionário. Da análise do processo, constata-se que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos pela recorrente, foi omisso quanto aos referidos argumentos. Verifica-se que as questões foram objeto de devida insurgência tanto nas razões da apelação, quanto nas razões dos embargos declaratórios interpostos. Assim, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, acerca do ponto elencado. Por conseguinte, tenho por prejudicada a análise das demais matérias insertas no recurso especial. Forte nessas razões, CONHEÇO o agravo, para CONHECER PARCIALMENTE o RECURSO ESPECIAL, e nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, III e V, a, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, para: a) anular o acórdão que julgou os embargos de declaração interpostos pela recorrente; e b) determinar a remessa dos autos ao TJ/PR, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos elencados nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL Autos n. 0014872-16.2011.8.16.0001 1. As partes opuseram embargos de declaração (mov. 79.1 e 83.1) contra a sentença de mov. 74.1, alegando existir omissão e erro material na decisão objurgada. 2. Em relação aos embargos apresentados em seq. 79.1, apesar de tempestivos, não merecem acolhimento, uma vez que não se faz presente qualquer requisito do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos não se destinam à modificação da sentença proferida, o que somente ocorrerá com a oposição de recurso. O efeito infringente decorre da correção de erro material manifesto, suprimento de omissão ou extirpação de contradição. Nesse sentido: “Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no 1 julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante.” (grifo nosso). Avaliando os embargos de declaração apresentados pela parte requerida, o que se constata é que se pretende verdadeira revisão do entendimento jurídico sustentado na sentença, que não reconheceu o direito à indenização por danos morais. Ocorre que, conforme já mencionado, tal providência é vedada na via ora eleita, que não se presta à concessão de efeito modificativo ao decisum. Desta feita, rejeito os embargos de declaração opostos ante a inexistência de omissão, contradição, erro material ou obscuridade na sentença prolatada. 3. Por outro lado, alega a parte autora, em embargos de declaração (mov. 83.1) que a sentença embargada padece de omissões e erro material em seu dispositivo quanto ao número de contratos em que extinta a pretensão sem resolução de mérito, bem como quanto à condenação ao final dever se dar com relação a antiga Telebrás. Quanto as omissões apontadas, destaco que a questão também se presta a tentativa da parte em modificar o entendimento inserto na sentença, o que, conforme destacado acima, não é o escopo da via eleita. Assim, rejeito os embargos de declaração com relação ao vício indicado. Outrossim, em relação aos erros materiais apontados, tenho que estes merecem ser acolhidos, passando o dispositivo da sentença ter a respectiva redação: 1 STJ, 1ª T., EdclAgRgREsp 102270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL “3. DISPOSITIVO 3.1. Em razão do exposto, julgo improcedente a pretensão condenatória, nos termos do artigo 487, II do CPC, em relação aos 62 contratos listados no item 2.1, alínea “a” da fundamentação supra. Condeno o Autor ao pagamento de 20% das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da Ré, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, considerando o trabalho realizado pelo profissional e pelo tempo despendido para solução da demanda. 3.2. Ainda, julgo procedente o pedido formulado pela Autor nos 106 contratos de participação financeira apresentados, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, condenando a Ré: a) a proceder à complementação da subscrição da quantidade de ações devidas à parte autora, na forma da fundamentação; b) na impossibilidade de adoção do procedimento descrito no item anterior, a pagar indenização pelo valor correspondente ao das ações não subscritas; c) a pagar indenização correspondente aos dividendos, bonificações, juros sobre capital próprio, assim como outras vantagens legais geradas pela quantidade de ações não subscritas da antiga TELEBRÁS, relativamente ao contrato descrito na inicial, como também aquelas advindas da dobra acionária referente à TELEBRÁS CELULAR S/A e das empresas incorporadas; d) a prover a dobra acionária calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação.” Por fim, apenas para que não pairem dúvidas, consigno que a correção do erro material quanto a alteração da “TELEPAR” e “TELEPAR CELULAR” não ensejam em alteração nos demais termos da sentença, notadamente quanto a legitimidade da requerida, aqui embargada, a qual permanece ainda responsável pelo pagamento da condenação. Isso porque, conforme esclarecido na sentença proferida (seq. 74.1), o Superior Tribunal de Justiça decidiu (REsp 1.633.801-SP) pela legitimidade passiva da Telebrás, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas), para a ação de complementação de ações, na hipótese em que as ações originárias tenham sido emitidas pela Telebrás. A corroborar, cito o seguinte julgado do e. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS. TELEFONIA. RECURSO DA OI. ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPROCEDÊNCIA DA DOBRA ACIONÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. OI S/A (BRASIL TELECOM S/A) COMO SUCESSORA UNIVERSAL DAS ANTIGAS EMPRESAS TELEPAR E TELEBRÁS,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL INCLUSIVE NO TOCANTE ÀS AÇÕES DA TELEFONIA CELULAR (DOBRA ACIONÁRIA). INAPLICABILIDADE DO CDC E IMPOSSIBILIDADE INVERSÃO ÔNUS DA PROVA: MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS: NÃO ACOLHIMENTO, VEZ QUE SÃO DEVIDAS AS DIFERENÇAS REFERENTES A DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PAGOS A MENOR CORRESPONDENTES ÀS AÇÕES QUE DEIXARAM DE SER EMITIDAS, OBSERVADA A DOBRA ACIONÁRIA. CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PECÚNIA: A APURAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS E NÃO EMITIDAS SE DÁ COM BASE NO QUE DISPÕE A SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMO ELAS NÃO PODEM MAIS SER EMITIDAS, DEVEM SER CONVERTIDAS EM PECÚNIA PELO VALOR APURADO NA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO FINAL PARA PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS E DAS BONIFICAÇÕES: É A DATA EM QUE AS AÇÕES NÃO EMITIDAS SÃO CONVERTIDAS EM PECÚNIA, QUAL SEJA, O DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. GRUPAMENTO E LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO: PROVIMENTO. COMPLEXIDADE DO TEMA QUE EXIGE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E OBSERVÂNCIA DE EVENTUAL GRUPAMENTO DE AÇÕES, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0053995-21.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 30.04.2021). Além disso, em que pese os embargos de seq. 83.1 façam referência à TELEBRASÍLIA, necessário ressaltar que a TELEBRÁS (Telecomunicações Brasileiras S.A.) era a responsável por coordenar e controlar outras empresas estatais que atuavam nos Estados prestando os serviços telefônicos, entre elas a TELEBRASÍLIA. Assim, a TELEBRÁS era uma espécie de holding que abrangia diversas outras empresas estatais e, portanto, mais acertado e abrangente colocá-la como referência ao mencionar as ações não subscritas. 4. No mais, mantenho na íntegra a sentença prolatada. 5. Aguarde-se o trânsito em julgado ou a interposição de eventual recurso. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL Autos n. 0014872-16.2011.8.16.0001 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de inadimplemento contratual com pedido incidental de exibição de documentos ajuizada por Multiplos Participações e Aquisições LTDA em face de Oi Brasil Telecom Celular S/A. Sustenta o Autor que adquiriu os direitos decorrentes de contratos de participações financeiras orginalmente pactuados entre a companhia telefônica e os ora cedentes. Acerca da cessão havida, notificou a requerida quanto ao ponto, pugnando pelo fornecimento de informações acerca das avenças originalmente firmadas. Em razão da inexistência de resposta pela ré, requer o Autor a apresentação incidental das contratações adquiridas. Narrou ainda que a ré descumpriu a obrigação firmada, eis que não procedeu a contabilização das ações adquiridas no momento devido, tendo em vista que não foram calculadas na mesma data em que foi integralizado o capital e sim posteriormente, assim originou-se a emissão de um número inferior de ações e utilizou-se o valor original da integralização o que não foi acrescido de correção monetária. Assim, em tendo adquirido os créditos originários, faz jus a complementação de obrigação contratual relativa ao número de ações não subscritas, bem como os créditos gerados (dividendos, bonificações, juros sobre capital próprio e outros). Alternativamente, pleiteiam a conversão da obrigação em perdas e danos, além do pagamento de indenização em razão da cisão ocorrida. Ao final, pleitearam a incidência da legislação consumerista, com a inversão do ônus probatório. Citada (mov. 1.42), a Requerida apresentou Contestação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir autoral. Ainda, apontou a ocorrência de prejudicial de mérito de prescrição da pretensão inicial. Por fim, requereu a improcedência do feito.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL Impugnação à Contestação (mov. 1.54 e 1.56), pugnando o autor pela aplicação de multa por litigância de má-fé à parte ré. Intimadas acerca das provas que pretendiam produzir (mov. 1.58), o Autor pleiteou a apresentação dos documentos solicitados na exordial (mov. 1.60), ao passo que a ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 1.61). Anunciado o julgamento antecipado (mov. 1.62), interposto agravo retido pela parte autora (mov. 1.64). Ao mov. 1.66, conhecido o agravo interposto, tendo sido reformada a decisão anteriormente proferida, determinada a apresentação de documentos pela ré. Informada interposição de Agravo de Instrumento pela Requerida (mov. 1.68), sobrevindo Acórdão de parcial provimento do recurso n. 1.261.565- 3, limitando os documentos a serem apresentados (mov. 1.70). Inadmitido o Recurso Especial nº 431.793/PR, interposto pela ré, esta agravou daquela decisão, tendo sido negado provimento ao Agravo (mov. 1.72). Ao mov. 1.74, a requerida pugnou pela suspensão do feito em razão da pendência de julgamento de agravo interno contra a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 1.261.565-3, o que deferido por este juízo (mov. 1.76). Na decisão de mov. 1.77, determinada a incidência do Código de Defesa do Consumidor no feito. Findo o período de sobrestamento, requerida foi intimada para apresentar as radiografias dos contratos em discussão, sob pena de aplicação da regra do artigo 400, do CPC (mov. 21.1). Opostos Embargos Declaratórios pela ré (mov. 27.1), estes foram rejeitados (mov. 31.1). Determinado novo sobrestamento do feito até julgamento do Resp. 1.781.695 (mov. 37.0).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL Levantada a suspensão (mov. 42.0), ambas as partes apresentaram manifestação (mov. 45.1 e 47.1). Anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 58.1), vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares Inicialmente, passo a apreciar as preliminares arguidas pela Requerida em Contestação. a) Legitimidade Ativa: Alega a parte Requerida a ilegitimidade ativa do autor para figurar no feito, em razão da ausência de prova quanto a existência dos contratos de participação financeira, bem como a nulidade da cessão havida entre o requerente e os supostos proprietários originários das linhas telefônicas, vez que ausente sua anuência, como cedido, para eficácia daquele contrato. Por fim, aponta ainda a ilegitimidade da parte autora pela existência de clausula de vedação de cessão nos contratos de participação financeira. Pois bem. No que concerne a alegada nulidade dos contratos de cessão entre autor e proprietários originários, aduz a Requerida que, em tendo o Autor firmado contratos cessão de posição contratual, aqueles instrumentos seriam ineficazes sem anuência. Entretanto, os contratos apresentados pela parte autora se tratam de cessão de crédito, os quais regidos pelas disposições dos artigos 286 e seguintes do Código Civil. Nesse sentido, desnecessária a expressa autorização do devedor, pois cumprida a disposição do artigo 290, do referido regramento pelo autor, tendo realizada a notificação da Requerida quanto a realização da avença (mov. 1.16 e 1.7).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL Outrossim, destaque-se que o STJ já fixou entendimento no sentido de que “o cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente nas hipóteses em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou implicitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias” (Tema 657, STJ). E, analisando os instrumentos contratuais firmados entre Autor e proprietários originais das linhas telefônicas, tem-se que o ponto expressamente constou daquelas avenças (mov. 1.2 a 1.14). Assim, inexistente nulidade a macular aqueles contratos, possuindo o autor legitimidade ativa para pleitear a alegada complementação de valores. Ademais, a alegada existência de cláusula de vedação de cessão restou prejudicada em razão da não apresentação dos contratos originários pela Requerida. A ré ainda alega ilegitimidade financeira em razão da não apresentação de elementos suficientes para atestar que os cedentes, de fato, celebraram contrato de participação financeira ou tenham quitado integralmente as operações. Com efeito, tem-se que a lista telefônica com indicação de linha e nome do proprietário configura prova bastante da existência da relação jurídica entre os adquirentes e as companhias de telefonias. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INCIDENTAIS C/C DOBRA ACIONÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO DE SERVIÇO TELEFÔNICO.SÍNTESE FÁTICA. PRETENSÃO INICIAL PARA A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA EM INDENIZAÇÃO PELAS PERDAS E DANOS EM VALOR EQUIVALENTE ÀS AÇÕES QUE NÃO FORAM EMITIDAS, MONETARIAMENTE CORRIGIDAS, ACRESCIDOS DE DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES, JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE O CAPITAL REFLEXOS QUANDO DA PRIVATIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL PARA RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA, ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR, INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES, TERMO FINAL DAS PARCELAS ACESSÓRIOS, TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, AGRUPAMENTO DE AÇÕES E LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PORPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL ARBITRAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTAMENTO. JUNTADA DE LISTA TELEFÔNICA COM APONTAMENTO DAS LINHAS TELEFÔNICAS DOS REQUERENTES. PROVA INDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA PELA REQUERIDA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...). (TJPR - 11ª C.Cível - 0000075-30.2013.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 08.06.2020) Entretanto, ainda que o Autor tenha juntado aos autos lista telefônica a fim de comprovar o alegado (mov. 1.18 a 1.21), analisando detidamente os autos, verifica-se que daquele documento não consta o nome dos seguintes adquirentes de linha telefônica: Abadia Inácia de Souza (mov. 1.2, pg. 20); n. do contrato: 9009624213. Adeliton Rocha Malaquias (mov. 1.2, pg. 29); n. do contrato: 9009770163. Alana Maria de Oliveira Cunha (mov. 1.3, pg. 20); n. do contrato: 9011107670. Alberto Costa de Souza (mov. 1.3, pg. 28); n. do contrato: 9009943670. Alfredo Ribeiro Arruda (mov. 1.4, pg. 4); n. do contrato: 9009783834. Aline Coutinho (mov. 1.4, pg. 6); n. do contrato: 9009711841. Altair Pinto da Cruz (mov. 1.4, pg. 10); n. do contrato: 90098384485. Altamiro Tavares de Oliveira (mov. 1.4, pg. 12 e 14); n. dos contratos: 9009899743 e 9010765143. Altezino Pereira da Silveira (mov. 1.4, pg. 16); n. do contrato: 9009780096. Álvaro José Alves (mov. 1.4, pg. 20); n. do contrato: 9010022027. Ana Amélia Cunha do Espírito Santo (mov. 1.5, pg. 13); n. do contrato: 9009795263. Ana Barbosa Dourado (mov. 1.5, pg. 14); n. do contrato: 9009986972. Ana Cristina Barbosa Martins Lavareda (mov. 1.5, pg. 18);PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL n. do contrato: 9009808616. Ana Lígia Oliveira de Albuquerque (mov. 1.5, pg. 22); n. do contrato: 9009625589. Ana Lúcia do Carmo Bezerra (mov. 1.5, pg. 24); n. do contrato: 9009788020. Ana Maria Arakawa (mov. 1.6, pg. 2); n. do contrato: 9009957751. Avelino de Melo (mov. 1.6, pg. 18); n. do contrato: 9009845317. Angela Maria Tavares da Conceição (mov. 1.6, pg. 20); n. dos contratos: 9009712007 e 9010029293. Anibal Soares Oliveira Neto (mov. 1.6, pg. 26 e 28); n. do contrato: 9009977370. Antônio Caetano Neto (mov. 1.6, pg. 30); n. do contrato: 9010034017. Claudeci Pereira da Silva Teles (mov. 1.7, pg. 16); n. do contrato: 9009942029. Cora de Paula Vieira Magalhães (mov. 1.7, pg. 20); n. do contrato: 9011045659. Davilton de Oliveira (mov. 1.7, pg. 22); n. do contrato: 9002340449. Djaira Paulo Cardoso (mov. 1.7, pg. 28); n. do contrato: 9009626160. Edna Meire Sousa da Cunha (mov. 1.8, pg. 4); n. do contrato: 9010028858. Elizabete Miranda Vargas (mov. 1.8, pg. 8); n. de contrato: 9010364297. Gisela Batista de Araújo Carneiro (mov. 1.8, pg. 28); n. do Contrato: 9009855622. Gutemberg Nogueira Bentemiller da Rocha (mov. 1.8, pg. 30); n. do contrato: 9009876697. Hélio Viera Guedes (mov. 1.9, pg. 2); n. do contrato: 9011127418. Helena Coelho Botelho (mov. 1.9, pg. 4); n. do contrato: 9009732431.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL Joana Ferreira de Souza (mov. 1.9, pg. 12). Numeração integral do contrato ilegível. José Barbosa Costa (mov. 1.9, pg. 16); n. do contrato: 9011154377. José Monteiro Buril (mov. 1.9, pg. 20); n. do contrato: 9010370149. Joselene de Azevedo Barros (mov. 1.9, pg. 22); n. do contrato: 9010089857. Leonina Pereira Braga (mov. 1.9, pg. 28); n. do contrato: 9009734027. Loidia Maria Romeu da Cunha (mov. 1.10, pg. 02); n. do contrato: 9009789489. Alberto Soethe Lepasky da Silva (mov. 1.10, pg. 04); n. do contrato: 9009911948. Jovelina Tavares de Sousa (mov. 1.10, pg. 10); n. do contrato: 9012647407. Karla Márcia Fernandes Caldas (mov. 1.10, pg. 14); n. do contrato: 9009725311. Lidoneta Lucas Bueno (mov. 1.10, pg. 18); n. do contrato: 9002376346. Marcionilda Alcina de Oliveira Teles (mov. 1.11, pg. 04 e 06); n. dos contratos: 9009638478 e 9009027061. Maria das Graças Pinheiro de Azevedo (mov. 1.11, pg. 22); n. do contrato: 910030313. Maria Neuma de Souza Rios (mov. 1.12, pg. 12); n. do contrato: 9009992891. Maria Rosangela Rezende de Lima (mov. 1.12, pg. 14); n. do contrato: 9009638567. Máximo Dantas de Azevedo (mov. 1.12, pg. 20); n. do contrato: 9009986905. Musi Mali Gomes Daher (mov. 1.14, pg. 03); n. do contrato: 9010692936. Nilza Ferreira Rocha (mov. 1.14, pg. 09); n. do contrato: 90099824662.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL Panificadora Escorpião LTDA Me (mov. 1.14, pg. 15); n. do contrato: 9009642092. Rozilda Aires da Silva (mov. 1.14, pg. 19); n. do contrato: 9010130148. Sandra Meyra Vasconcelos (mov. 1.14, pg. 21); n. do contrato: 9009832983. Silvana Fernandes da Silva Oliveira (mov. 1.14, pg. 25); n. do contrato: 90099636939. Silvanio Abadia Barbosa (mov. 1.14, pg. 27); n. do contrato: 900990260. Simelza Maria de Oliveira Teodoro Silva (mov. 1.15, pg. 02); n. do contrato: 9009805234. Valdeci José da Silva (mov.1.15, pg. 8); n. do contrato: 9009805234. Valdemar Simão Pereira (mov. 1.15, pg. 10 e 12); n. dos contratos: 9009931558 e 9010506555. Valmira Gomes Reis de Oliveira (mov. 1.15, pg. 16 e 18); n. dos contratos: 9009931558 e 9010506555. Wilma Rodrigues de Oliveira (mov. 1.15, pg. 26); n. do contrato: 901107033. Assim, com relação aos contratos acima descritos, inexiste comprovação de direito pelos cedentes, ausente prova mínima quanto a alegada relação jurídica entre os supostos adquirentes de linha telefônica e a ora requerida. Portanto, acolho parcialmente a preliminar suscitada pela ré, para declarar a ilegitimidade ativa do Autor quanto aos pedidos deduzidos com base nos contratos assinalados anteriormente. b) Ilegitimidade Passiva: Aduz a Requerida ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, em sendo a Telebrás empresa responsável pela emissão das ações entre os anos de 1975 e 1996, apontando não ser sua sucessora.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL Não obstante, em sendo, conforme alegado pelas partes, os contratos aqui em discussão sido firmados com a Telepar, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES DA TELEBRAS. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS COMPANHIAS RESULTANTES DA CISÃO. 1. Teses já firmadas pela Segunda Seção na vigência do art. 543-C do CPC/1973: 1.1. A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada. (REsp 1.034.255/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/05/2010) 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial. (REsp 1.322.624/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 25/06/2013). 2. Nova tese acerca da legitimidade passiva, para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas), para a ação de complementação de ações, na hipótese em que as ações originárias tenham sido emitidas pela TELEBRAS. 3. Síntese das teses firmadas, para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: A legitimidade passiva para a demanda por complementação de ações é definida de acordo com as seguintes hipóteses: 3.1. Contrato de participação financeira celebrado com companhia independente não controlada pela TELEBRAS (ex.: CRT S/A): legitimidade passiva da companhia independente, ou da sucessora desta (ex.: OI S/A); 3.2. Contrato de participação financeira celebrado com companhia local controlada pela TELEBRAS (ex.: TELESC S/A), e emissão originária de ações pela controlada: legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas); 3.3. Contrato de participação financeira celebrado com companhia local controlada pela TELEBRAS, e emissão de ações pela TELEBRAS: legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas). (...) (STJ – REsp nº 1633801/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ: 23.05.2018). Assim, patente a legitimidade passiva da requerida. Nesse sentido também, o seguinte julgado do e. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO N º1 ACYR SILVEIRA E OUTROS. DOBRA ACIONÁRIA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO N. 2. OI S.A. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTAMENTO. INCORPORAÇÃO DA TELEPAR S/A PELA BRASIL TELECOM S/A SUCEDIDA PELA OI S.A. TESE GERAL FIRMADA NO RESP REPETITIVO Nº1.633.801/SP. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTAMENTO. NÃOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL COMPROVAÇÃO DE CESSÃO DE DIREITO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE DEFINIÇÃO DO PREÇO DE EMISSÃO DAS AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PELO REGIME PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PAID (PLANO DE ATENDIMENTO INTEGRAL DA DEMANDA). IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE PLANO ADOTADO. SUBSCRIÇÃO POSTERIOR À DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. AFERIÇÃO DO VPA (VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO). RESP REPETITIVO Nº 1.033.241/RS E SÚMULA 371 DO STJ. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO DE CONVERSÃO. VALOR NA BOLSA DE VALORES DA AÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL DE DIVIDENDOS. AFASTADA. TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO AO DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. COMPLEXIDADE DO CÁLCULO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. ART. 509, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DE APELAÇÃO Nº 1 (ACYR SILVEIRA E OUTROS) DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO Nº 2 (OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) PARCIALMENTE PROVIDO.1. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de reconhecer que cabe à empresa incorporadora responder pela complementação acionária nos contratos de participação financeira decorrente de aquisição de linha telefônica. O direito à chamada dobra acionária decorre do direito à complementação acionária da telefonia fixa. (AgInt no AREsp 923.750/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017).2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia pela Segunda Seção, firmou o entendimento de que a Brasil Telecom S/A possui legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a empresa incorporada.3. (...). (TJPR - 8ª C.Cível - 0034716- 52.2012.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 17.11.2020) Ainda, destaque-se que a requerida, na qualidade de empresa incorporadora, possui também legitimidade para responder pela dobra acionária, consoante entendimento pelo STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. 1. DOBRA ACIONÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BRASIL TELECOM. SUCESSORA. TELEPAR. PRECEDENTES. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. BASE. NÚMERO DE AÇÕES. AGRUPAMENTO. APURADO. BALANCETE MENSAL. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Relativamente à alegação de ilegitimidade passiva para responder pela dobra acionária, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que a Brasil Telecom (atual Oi S.A.) sucedeu, por incorporação, a Telepar - Telecomunicações do Paraná, cabendo-lhe responder pelas ações não subscritas pela empresa incorporada” (AgInt no REsp nº 1743613/PR, Terceira Turma, REl. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ: 11.09.2018).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL Assim, afasto a preliminar suscitada. c) Falta de interesse de agir: Por fim, aduz a Requerida a ausência de interesse de agir autoral, na medida em que teria deixado o requerente de cumprir com o entendimento adotado pelo STJ (REsp. 982.133/R), ausente comprovação de que teria realizado prévio requerimento administrativo para apresentação de documentos e eventual pagamento pelo custo do serviço. Sem razão. Conforme já sinalizado anteriormente, no que concerne ao pedido para apresentação de documentos societários deduzidos pelo autor, tem-se que a parte previamente solicitou a questão à Requerida, notadamente quanto a apresentação da notificação de mov. 1.16, a qual sem resposta. Portanto, rejeito a preliminar aventada. 2.2. Prejudicial Prescrição Ainda, aponta a requerida pela existência de prejudicial de mérito de prescrição da pretensão inicial, escorrido o prazo previsto no artigo 206, §3º, do Código Civil. Sobre a questão, é ponto pacífico no Superior Tribunal de Justiça que se aplica a casos tais a regra geral da prescrição prevista no Código Civil. Importante destacar que “o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo prescricional é a data da subscrição deficitária das ações pela empresa telefônica, pois foi somente neste momento que o contratante tomou ciência da lesão de seu direito ora perquirido” (TJPR - 10ª C.Cível - AC 0461178-3 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Marcos de Luca Fanchin - Unânime – julgado em 11.09.2008). A prescrição, assim, é regulada pelo Código Civil, variando o prazo conforme a data em que ocorreu a subscrição deficitária: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL a) até 10.1.1993 (inclusive): aplica-se o prazo de 20 anos previsto no artigo 177, caput do Código Civil de 1916, em razão do disposto no artigo 2028 do Código Civil de 2002; b) a partir de 11.1.1993 (inclusive): aplica-se o prazo de 10 anos previsto no artigo 205, caput do Código Civil de 2002. Entretanto, a ausência de documentos aptos a indicar o marco inicial do prazo prescricional impossibilita sua análise. Tratando-se de documento cujo dever de apresentação era do requerido, por força do art. 400 do CPC, rejeito a prejudicial. 2.3. Mérito: Pretende o Autor a condenação da Ré à complementação da subscrição das ações adquiridas em decorrência de contrato de participação financeira celebrado com a extinta Telepar S/A e, como consequência, pagar os dividendos, bonificações e juros sobre as ações não subscritas na época própria, ou indenizá-los em valor correspondente. Ainda, infere-se que a pretensão autoral diz respeito aos 106 contratos (dos quais já descontados aqueles em que acolhido preliminar de ilegitimidade ativa) de participação financeira por ela adquiridos dos promitentes assinantes originários das avenças de participação financeira. De acordo com a época em que o contrato foi firmado, regras distintas regiam a forma de subscrição das ações: I) Portaria 1.371/1976 do Ministério das Comunicações: a) a importância paga a título de participação financeira deveria ser capitalizada periodicamente pelo valor correspondente ao pagamento à vista da data do contrato; b) o valor patrimonial deveria ser apurado no fim do exercício social anterior ao da capitalização, sendo vedada a emissão de ações em valor inferior ao nominal. II) Portarias 86/1991 e 1028/1996 do Ministério das Comunicações: a) a participação financeira seria capitalizada e as açõesPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL retribuídas aos promitentes-assinantes após a efetiva integralização, ocorrida com o pagamento de todas as parcelas do contrato; b) a capitalização teria por base o valor patrimonial da ação apurado no primeiro balanço elaborado e auditado após a integralização da participação financeira; c) os valores pagos pelos consumidores deveriam ser corrigidos, até a data da capitalização. Como se vê, qualquer das opções retardou a subscrição das ações, o que é inadmissível ao se considerar que se trata, preponderantemente, de relação de consumo, como já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. 1. O Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, delineando os motivos e fundamentos que embasaram suas conclusões. Afastada a tese de negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). 3. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações por descumprimento de contrato de participação financeira firmado para aquisição de linha telefônica, a prescrição rege-se pelos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil de 1916 (vinte anos) e no artigo 205 do Código Civil de 2002 (dez anos). Precedentes (Súmula 83 do STJ). 4. Aplicam-se aos contratos de participação financeira as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 626089 SP 2014/0297399-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2017) Assim, o objetivo daqueles que adquiriram ações, juntamente com linhas telefônicas, não era o investimento naquelas, mas sim poder gozar o serviço de telefonia ofertado pela extinta Telepar S/A. Preponderando a relação de consumo, o simples fato do adquirente das ações estar classificado como acionista não lhe tira a qualidade de consumidor. A prática adotada pela Ré é abusiva, pois deixa ao seu exclusivo arbítrio quando e como efetuar a subscrição, gerando perdas evidentes ao consumidor (CDC, artigo 51, IV). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL Assentada a premissa, no presente feito, instada a Requerida a apresentar as Radiografias dos contratos do Autor (mov. 21.1), esta quedou-se inerte, implicando na incidência da penalidade do artigo 400, do CPC. Referida prova serviria de base para comprovar eventual ausência do direito alegadamente dito pelo Autor, referente a venda das ações ou encaixe dos planos contratados nas hipóteses em que inexistente direito de participação acionária. Veja-se que a existência de lista telefônica com o nome dos promitentes assinantes faz presumir a aquisição e pagamento do terminal, vez que a inclusão do nome em lista oficial da época somente seria possível após contratação de participação financeira. Outrossim, competia à Requerida demonstração de que os valores não teriam sido integralmente quitados para fins de subscrição, em atenção a aplicação do artigo 6º, VIII, do CDC. Destarte, violado o direito do Autor de receber a quantidade de ações correspondentes ao valor patrimonial da ação, na data da integralização. Quanto à data em que deverá ser realizada a integralização, há que se aplicar o disposto na Súmula n. 371 do STJ: “Nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização”. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). SÚMULA Nº 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira deve ter como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (Súmula nº 371/STJ). 2. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no REsp 1.310.678 – Relator Ministro Ricardo Villas Bôas – J. 25.03.2014) Entretanto, inexistente documento necessário no momento, o valor devido ao Autor deverá se dar em fase de liquidação a ser realizada porPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL arbitramento, levando-se em consideração o valor constante no balancete do mês em que consolidada a integralização. Quanto aos dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio, tem-se que a Autora teria direito a eles caso tivesse ocorrido a subscrição na data correta. Assim, além da subscrição, terá tais direitos a partir da data em que deveria ter ocorrido a subscrição correta, acrescidos de juros de mora e corrigidos monetariamente também a partir da data em que deveria ter sido atribuído ao consumidor/acionista (CC/02, artigo 398). Por conseguinte, o efeito deste recebimento alcança também a dobra acionária, de modo que a parte autora deve também receber complementação das ações, nos termos do balancete mensal do mês da integralização. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Esta Corte entende que a apreciação do pedido dentro dos limites postos pelas partes na petição inicial não revela hipótese de julgamento ultra ou extra petita. 2. Presente pedido de condenação do pagamento de outras vantagens geradas pela quantidade de ações não subscritas, conforme entendimento desta Corte, não se configura julgamento extra petita o deferimento da dobra acionária, tendo em vista que se perfaz como consectário da complementação do valor das ações da Brasil Telecom. 3. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp 730907/SC – Quarta Turma – Relator Ministro Luis Felipe Salomão – J. 14.02.2017) Caso não seja possível a subscrição, seja pela omissão pura e simples da Ré, seja pela eventual existência de vedação legal ou estatutária, “a conversão da indenização por perdas e danos deve ser calculada com base na cotação das ações em bola de valores na data do trânsito em julgado” (REsp 1.025.298/RS). Por fim, frise-se que o grupamento das ações não pode ensejar a alteração nos direitos acionários dos Autores, vez que “a despeito da deliberação levada a efeito pela Assembléia Geral, há que se preservar a situação jurídica antes entabulada entre as partes, não podendo o acionistaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL sofrer alterações na participação patrimonial decorrente do grupamento, pois 1 aí sim restaria evidente o seu prejuízo". Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA. PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – DATA DA EMISSÃO DAS AÇÕES EM QUANTIDADE INFERIOR À DEVIDA – INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS ESTABELECIDAS EM PORTARIAS E LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS – CRITÉRIOS LESIVOS AOS ADQUIRENTES – OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 371/STJ. APURAÇÃO DE VALORES POR MEIO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO – MATÉRIA QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. GRUPAMENTO DE AÇÕES – PREJUÍZO AO ACIONISTA. JUROS MORATÓRIOS – TERMO INICIAL – CITAÇÃO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1394016-8 - Ponta Grossa - Rel.: Ruy Muggiati - Unânime - - J. 23.09.2015). APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA. AVENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. APELANTE QUE SUCEDEU A A ANTECESSORA EM TODOS OS SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA NO STJ EM DECISÃO PROFERIDA COM BASE NA LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 E 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A CONTRATO FIRMADO ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR. POSSIBILIDADE. NORMA DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA A EMISSÃO DE AÇÕES NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS QUE DEVE SE DAR, TENDO EM CONTA O RESULTADO DO PRODUTO DA QUANTIDADE DE AÇÕES MULTIPLICADO PELA SUA COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. GRUPAMENTO DE AÇÕES. MATÉRIA QUE NÃO PODE IMPLICAR EM ÓBICE PARA A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR – 6ª CC, AC nº 840.099-5, Rel. Sérgio Arenhart, j. em 24.04.2012, DJ 08.05.2012). Assim, as apurações pertinentes deverão ser feitas em liquidação da sentença para posterior execução. 1 TJPR VI CCv Ap Cível 0830785-3 Rel.: Sérgio Arenhart. Julg: 31/01/2012.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL 3. DISPOSITIVO 3.1. Em razão do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito quanto a pretensão condenatória em relação aos 78 contratos listados no item 2.1, alínea “a” da fundamentação supra, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 3.2. Ainda, julgo procedente o pedido formulado pela Autor nos 106 contratos de participação financeira apresentados, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, condenando a Ré: a) a proceder à complementação da subscrição da quantidade de ações devidas à parte autora, na forma da fundamentação; b) na impossibilidade de adoção do procedimento descrito no item anterior, a pagar indenização pelo valor correspondente ao das ações não subscritas; c) a pagar indenização correspondente aos dividendos, bonificações, juros sobre capital próprio, assim como outras vantagens legais geradas pela quantidade de ações não subscritas da antiga TELEPAR, relativamente ao contrato descrito na inicial, como também aquelas advindas da dobra acionária referente à TELEPAR CELULAR S/A e das empresas incorporadas; d) a prover a dobra acionária calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação. O valor da condenação referente aos itens “c” e “d” e eventual conversão em perdas e danos, conforme item “b”, deverão ser apurados em liquidação de sentença. O valor patrimonial das ações deverá ser calculado com base no balancete a ele correspondente, no mês da integralização. Os juros de mora em indenização decorrente de responsabilidade contratual devem incidir desde a citação válida, e a correção monetária, pela média entre o INPC e o IGP-DI, desde o inadimplemento. Em consequência, condeno a Ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios do patrono das Autoras, que arbitroPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, considerando a simplicidade da causa, pelo trabalho realizado pelo profissional e pelo tempo despendido para solução da demanda. Condeno o Autor ao pagamento de 20% das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da Ré, que arbitro em 10% sobre o valor da causa referente aos 78 contratos excluídos, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, considerando o trabalho realizado pelo profissional e pelo tempo despendido para solução da demanda. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Havendo depósito espontâneo, expeça-se alvará em favor do respectivo credor. Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquive-se o feito. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta