Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Aldo da Conceição -
Agravante: Ana Cristina da Silva -
Agravado: Braskem S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807216-79.2022.8.02.0000
Agravantes: Aldo da Conceição e outros Advogado: David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL). Agravada: Braskem S/A. Advogado: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL). Advogado: Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interno (fls. 473/479) e rejeitou os embargos de declaração (fls. 500/502) manejados contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 364/367). Irresignados, Aldo da Conceição e outros aviaram recurso extraordinário que teve o seguimento negado (fls. 541/545), o agravo interno foi desprovido (fls. 615/624) e os aclaratórios foram rejeitados (fls. 642/651), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, cientifique-se o juízo de origem acerca do teor da aludida decisão e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - 319
Nº 0807216-79.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió -
06/02/2026, 00:00
Trânsito em julgado
03/02/2026, 13:17
Publicação
15/12/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2621139/AL (2024/0108782-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ALDO DA CONCEICAO DA SILVA
OUTRO NOME: ALDO DA CONCEICAO
EMBARGANTE: ANA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
EMBARGADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 21:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2621139/AL (2024/0108782-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ALDO DA CONCEICAO DA SILVA
OUTRO NOME: ALDO DA CONCEICAO
EMBARGANTE: ANA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
EMBARGADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2621139/AL (2024/0108782-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ALDO DA CONCEICAO DA SILVA
OUTRO NOME: ALDO DA CONCEICAO
EMBARGANTE: ANA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
EMBARGADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 21:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2621139/AL (2024/0108782-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ALDO DA CONCEICAO DA SILVA
OUTRO NOME: ALDO DA CONCEICAO
EMBARGANTE: ANA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
EMBARGADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 13:00
Petição (Embargos de declaração)
31/10/2025, 19:31
Protocolo de Petição
31/10/2025, 19:17
Publicação
27/10/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2621139/AL (2024/0108782-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALDO DA CONCEICAO DA SILVA
OUTRO NOME: ALDO DA CONCEICAO
AGRAVANTE: ANA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
AGRAVADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 17:30
Não-Provimento
21/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2621139/AL (2024/0108782-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALDO DA CONCEICAO DA SILVA
OUTRO NOME: ALDO DA CONCEICAO
AGRAVANTE: ANA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
AGRAVADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 15:46
Petição (Impugnação)
12/09/2025, 15:41
Protocolo de Petição
12/09/2025, 15:28
Publicação
29/08/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2621139/AL (2024/0108782-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALDO DA CONCEICAO DA SILVA
OUTRO NOME: ALDO DA CONCEICAO
AGRAVANTE: ANA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
AGRAVADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/08/2025, 17:20
Protocolo de Petição
26/08/2025, 17:03
Publicação
06/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2621139/AL (2024/0108782-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ALDO DA CONCEICAO DA SILVA
OUTRO NOME: ALDO DA CONCEICAO
RECORRENTE: ANA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
RECORRIDO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 498): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação indenizatória. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 523-528). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, V, X, XXXV e LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, narra que propôs ação de indenização por danos morais contra a parte recorrida, pelos prejuízos causados pela atividade de mineração, que trouxe grave instabilidade ao solo, resultando em crateras nas ruas e rachaduras nos imóveis localizados na área de sua residência. Argumenta que não há justificativa para a extinção da presente demanda por resultado da homologação do acordo celebrado na ação civil pública nº 0803836-61.2019.4.05.8000, pois aludida ação não engloba o objeto da presente, sobretudo, considerando que os danos morais tem natureza personalíssima. Salienta que a expressão econômica de reparação prevista no acordo é irrisória, sendo necessário que o judiciário reveja os valores considerando as particularidades de cada caso. Defende que a jurisprudência tem admitido a reforma e declaração de nulidade de decisões judiciais com base em matéria de ordem pública. Sustenta que o acórdão recorrido apresentou fundamentação deficiente, não cumprindo o dever constitucional de motivar de modo adequado e suficiente. Formula pedido de gratuidade de justiça. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 550-562. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 531 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 500-502): Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante, não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada, mas apenas repisa as razões do recurso especial. - Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC Da leitura das razões recursais revela que, quanto à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, o recurso especial está deficientemente fundamentado. Isso porque, é necessário que a parte agravante indique, com clareza e exatidão, o ponto omisso, obscuro ou contraditório. Além do mais, é preciso que traga também argumentação que permita a identificação da eventual ofensa. Deixando de demonstrar em que consistiu a violação dos mencionados artigos, incide a Súmula 284/STF. - Da Súmula 211/STJ A falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF ou 211 do STJ. Dito isso, da reanálise minuciosa dos autos, realmente, observa-se que a aplicação do óbice da Súmula 282 do STJ decorre da não deliberação pelo acórdão recorrido acerca dos arts. 21 e 424 do CC; 51, I, IV e §1º, do CDC e 22, caput, e 34, VIII, do EOAB, indicados como violados, no tocante às teses relativas à nulidade da cláusula que impôs a renúncia de direitos imposta em acordo firmado entre as partes e à retenção de honorários A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem. Além disso, no que tange a declaração da parte agravante sobre a existência de prequestionamento da matéria, em razão do teor do art. 1.025 do CPC/15, cabe ressaltar que o dispositivo informa que serão incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Entretanto, na situação posta em análise, esta Corte não entende pela existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que impede a inclusão da matéria mencionada mencionados nas razões do recurso especial no bojo do acórdão impugnado para fins de prequestionamento da matéria. Portanto, a decisão deve ser mantida ante a aplicação do óbice da Súmula 282 do STJ. - Do reexame de fatos e provas. Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem no que se refere à extinção do feito e a abrangência do acordo homologado perante a Justiça Federal, não demandaria o reexame de fatos e provas. Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ. Salienta-se que alegações genéricas afim de combater as súmulas invocadas não merecem acolhimento, restando, assim, a reiteração destas. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
05/08/2025, 00:00
Negação de seguimento
03/08/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 18:00
Petição (Contra-razões)
02/07/2025, 10:41
Protocolo de Petição
02/07/2025, 10:28
Publicação
12/06/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2621139/AL (2024/0108782-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ALDO DA CONCEICAO DA SILVA
OUTRO NOME: ALDO DA CONCEICAO
RECORRENTE: ANA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
RECORRIDO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2621139/AL (2024/0108782-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALDO DA CONCEICAO DA SILVA
OUTRO NOME: ALDO DA CONCEICAO
AGRAVANTE: ANA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
AGRAVADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/06/2025.
10/06/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
09/06/2025, 17:15
Documento (Certidão)
09/06/2025, 17:13
Remessa (outros motivos)
09/06/2025, 06:53
Petição (Recurso extraordinário)
06/06/2025, 18:31
Protocolo de Petição
06/06/2025, 17:53
Publicação
23/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2621139/AL (2024/0108782-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ALDO DA CONCEICAO DA SILVA
EMBARGANTE: ANA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
EMBARGADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
INTERESSADO: ALDO DA CONCEICAO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 21:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:30
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2621139/AL (2024/0108782-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ALDO DA CONCEICAO DA SILVA
EMBARGANTE: ANA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
EMBARGADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
INTERESSADO: ALDO DA CONCEICAO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 12:45
Petição (Impugnação)
10/04/2025, 12:21
Protocolo de Petição
10/04/2025, 12:09
Publicação
04/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2621139/AL (2024/0108782-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ALDO DA CONCEICAO DA SILVA
EMBARGANTE: ANA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
EMBARGADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
INTERESSADO: ALDO DA CONCEICAO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
02/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
02/04/2025, 16:15
Publicação
27/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2621139/AL (2024/0108782-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ALDO DA CONCEICAO DA SILVA
AGRAVANTE: ANA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
AGRAVADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
INTERESSADO: ALDO DA CONCEICAO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:30
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:39
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2621139/AL (2024/0108782-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ALDO DA CONCEICAO DA SILVA
AGRAVANTE: ANA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
AGRAVADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
INTERESSADO: ALDO DA CONCEICAO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
27/01/2025, 16:31
Protocolo de Petição
27/01/2025, 16:12
Publicação
18/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2621139/AL (2024/0108782-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ALDO DA CONCEICAO DA SILVA
AGRAVANTE: ANA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
AGRAVADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
INTERESSADO: ALDO DA CONCEICAO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/12/2024, 18:51
Protocolo de Petição
16/12/2024, 18:36
Publicação
06/12/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2621139/AL (2024/0108782-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ALDO DA CONCEICAO DA SILVA
OUTRO NOME: ALDO DA CONCEICAO
AGRAVANTE: ANA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
AGRAVADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ALDO DA CONCEIÇÃO E OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 02/20/2023. Concluso ao gabinete em: 18/06/2024. Ação: indenização por danos morais, apresentada pelos agravantes, em face de BRASKEM S/A, em razão dos prejuízos e transtornos causados pela atividade de mineração exercida pela agravada. Decisão interlocutória: extinguiu o feito em relação aos agravantes em face de acordo firmado perante a Justiça Federal Acórdão: negou provimento ao agravo interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ACORDO FIRMADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL COM A DEVIDA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE EXTINGUIU O PROCESSO DE ORIGEM EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE. REALIZAÇÃO ACORDO ENTRE OS AUTORES E A RÉ NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TRAMITA NA 3ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS. ACORDO HOMOLOGADO QUE ENGLOBA O OBJETO DA DEMANDA. CERTIDÃO DE OBJETO DE PÉ QUE COMPROVAM ACORDO. DESAPARECIMENTO SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts, 85, § 14, e 90, caput, e §2º 1.022, II do CPC; 14, § 1º da lei n.º 6.938/91; 186, 421, 424 e 927, do CC; 51, I, IV e §1º do CDC; e art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB. Alega que o acórdão recorrido foi omisso, pois não decidiu acerca de questões essenciais para o deslinde da controvérsia. Insurge-se contra a extinção do feito, uma vez que o acordo celebrado não abrange os danos morais requeridos na presente ação, mas apenas os danos materiais. Aduz a nulidade da cláusula que impôs a renúncia à direitos de reparação por danos morais imposta no acordo firmado entre as partes e sustenta a retenção de honorários. Defende que compete ao agravado pagar, ao menos, metade dos valores devidos a título de honorários, uma vez que ele reconheceu a sua obrigação no acordo firmado entre as partes. É o relatório. Decide-se. - Da violação do art. 1.022 do CPC Em seu recurso especial, os agravantes deixaram de especificar claramente a presença de obscuridade, omissão ou contradição, o que enseja o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF. - Do reexame e fatos e provas. Ademais, verifica-se dos autos que o TJ/AL, após análise do acervo fático-probatório assim concluiu: Desse modo, vê-se que, ante o acordo firmado e homologado perante a Justiça Federal, o qual, além de cobrir os danos materiais, refere-se, também, aos danos morais, não havia outra alternativa ao juízo de primeiro grau senão a de extinguir o feito, sobretudo em vista das cláusulas de renúncia e desistência acerca de eventuais direitos remanescentes. (e-STJ, fls. 187) Dessa forma, rever o entendimento do acórdão recorrido quanto à extinção do feito e a abrangência do acordo homologado perante a Justiça Federal, exige o reexame de fatos e provas, inadmissível em recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ. -Da existência de cláusula leonina Sobre os fundamentos apresentados pelo recorrente quanto ao acordo firmado entre as partes, assim decidiu o acórdão recorrido: "É preciso destacar que qualquer questionamento acerca de irregularidade ao acordo firmado, há de ser feito pela via própria, não sendo a demanda originária, tampouco o presente recurso meio adequado para esse fim."(e-STJ Fl.186) Inexiste razão para reforma do aresto impugnado, uma vez que, segundo a jurisprudência do STJ, eventual alegação de vício em acordo homologado judicialmente deve ser deduzida por meio de ação própria. Cita-se: REsp n. 2.157.064/AL, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 27/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024; AgInt no REsp n. 1.926.701/MG, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021; REsp n. 1.558.015/PR, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 23/10/2017. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 21 e 424 do CC; 51, I, IV e §1º do CDC e 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB, indicados como violados quanto às teses relativas à nulidade da cláusula que impôs a renúncia de direitos imposta em acordo firmado entre as partes e à retenção de honorários, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, 3ª Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar honorários advocatícios, em virtude da ausência de condenação na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se.
05/12/2024, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento