Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2135132/RS (2024/0122031-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
RECORRIDO: ASSOCIACAO COMUNITARIA E CULTURAL DE RADIO DIFUSAO VITORIA
ADVOGADO: CHARLES AUGUSTO DA ROSA - RS091798
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 5022237-85.2023.4.04.0000/RS, que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal a dirigente de Associação, sob o fundamento de que não se aplica o redirecionamento no caso de associações, além de entender que não foram preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero encerramento das atividades sem comunicação às autoridades fiscais (fl. 31). O acórdão recorrido foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. ASSOCIAÇÃO. INAPLICABILIDADE. Execução fiscal que tem por objeto crédito de natureza não tributária - de multa por infração administrativa. Inaplicável, ao caso, o teor da Súmula n. 435, pois não se trata de empresa, mas de associação, cuja constituição, por definição legal, não tem fins econômicos, nem distribui lucro aos associados (art. 53 do CC), e que, nesse contexto, o redirecionamento pleiteado estaria fundado no art. 50 do Código Civil, caso configurado abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Assim, o simples encerramento das atividades associativas ou a simples mudança de endereço sem comunicação às autoridades fiscais, não configuraria, por si só, abuso de personalidade, importando redirecionamento do feito. Mantida a decisão agravada. Os embargos de declaração opostos (fls. 37-41) foram julgados nos termos da seguinte ementa (fl. 54): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015). No recurso especial (fls. 61-66), a parte alega: a) Violação ao art. 1022, inciso II, do CPC, defendendo que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre a incidência do disposto nos arts. art. 4º, inciso V, da Lei 6830/80 e art. 10 do Decreto n. 3708/1919 ao caso em comento, já que, sendo incontroversa a dissolução irregular da associação, o redirecionamento do feito executivo também se aplica ao dirigente da associação, nos termos do Tema n. 630/STJ; b) Ofensa ao art. 4º, inciso V, da Lei n. 6830/80 e ao art. 10 do Decreto n. 3708/1919, sustentando que, sendo incontroversa a dissolução irregular da associação, o redirecionamento do feito executivo também se aplica ao dirigente da associação, nos termos do Tema n. 630/STJ. Requer o conhecimento e o provimento do presente Recurso Especial, para anular ou reformar a decisão (fl. 66). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 71). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fl. 74). É o relatório. Decido. O recurso especial merece provimento quanto à sua alegação de mérito. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, [n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). Dessa forma, inexiste violação ao art. 1.022 do CPC. Quanto ao mérito, a parte recorrente advoga haver ofensa ao art. 4º, inciso V, da Lei n. 6830/80 e ao art. 10 do Decreto n. 3708/1919, sustentando que, sendo incontroversa a dissolução irregular da associação, o redirecionamento do feito executivo também se aplica ao dirigente da associação, nos termos do Tema n. 630/STJ. No caso, o Tribunal de origem entendeu que, por ser a executada Associação, a responsabilidade pessoal dos gestores dependeria da configuração de prática prevista no art. 50 do Código Civil. No ponto, importante observar a ratio decidendi do acórdão recorrido (fls. 28-29): Em se tratando de crédito em execução com natureza administrativa (multa por infração administrativa), inaplicáveis os mandamentos do Código Tributário Nacional, especialmente o artigo 134, inciso VII, relativos à responsabilidade dos sócios. [...] No caso dos autos, além da inaplicabilidade das normas do CTN à presente hipótese, visto se tratar de crédito de natureza não tributária, observa-se que se trata de pedido de redirecionamento para os diretores de associação sem fins lucrativos. A decisão agravada destacou a inaplicabilidade, ao caso, da Súmula 435 do STJ, pois não se trata de empresa, mas de associação, cuja constituição, por definição legal, não tem fins econômicos, nem distribui lucro aos associados (art. 53 do CC), e que, nesse contexto, o redirecionamento pleiteado estaria fundado no art. 50 do Código Civil. Ocorre, porém, que o entendimento adotado pela Corte a quo vai de encontro com o posicionamento vinculante já exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 630, segundo o qual "em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente." (REsp n. 1.371.128/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 17/9/2014.). Registro importante é que, no referido repetitivo, a parte recorrida era justamente uma associação. Nesse sentido, em caso similar ao presente, assim já se manifestou a Segunda Turma, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ASSOCIAÇÃO. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DA OCORRÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. "É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico 'dissolução irregular' seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. 'Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio'. O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo" (REsp 1371128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014) 3. Ressalte-se que, no mencionado repetitivo, a parte recorrida também era uma "associação", como ocorre no caso concreto. Assim, o acórdão de origem não se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual deve ser reformado para que seja reconhecida a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.870.343/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020.) Dessa forma, in casu, verifico que o acórdão recorrido está em total desconformidade com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser reformado para que seja reconhecida a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal. Por outro lado, não é função deste Superior Tribunal de Justiça averiguar o acervo cognitivo dos autos, em razão do impedimento da Súmula n. 7/STJ, devendo estes retornarem à origem para que o juízo ordinário examine a ocorrência ou não da dissolução irregular da pessoa jurídica para, conforme o caso, aplicar ou não a tese do repetitivo supramencionado (Tema n. 630). Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para que seja reconhecida a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS