Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001748-41.2019.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): VIVIAN KOGUISHI Réu(s): BENEDITO ALVES RODRIGUES Concedo o prazo pleiteado pela parte. Intime-se. Diligências necessárias. Assaí, data da assinatura digital. NARA MERANCA BUENO PEREIRA PINTO Juíza de Direito
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001748-41.2019.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001748-41.2019.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): VIVIAN KOGUISHI Réu(s): BENEDITO ALVES RODRIGUES
Vistos, etc. 1. Anote-se as penhora no rosto dos autos (seq. 174.1 e 175.1). Ciência ao requerido. Autor já ciente, conforme consta na petição de seq. 178.1. 2. Habilite-se a peticionária de seq. 176 como terceira interessada. 3. A pretensão formulada na sequência 178.1, referente à reserva de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, não encontra amparo nesta fase processual, pois ainda não há valores depositados nos autos que justifiquem a instauração de concurso de credores ou a dedução direta dos honorários da quantia a ser recebida pela parte autora. Assim, a pretensão de reserva dos honorários deverá ser requerida e apreciada oportunamente, quando houver valores disponíveis nos autos. Habilite o peticionário como terceiro interessado. 4. Intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Diligências necessárias. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
10/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 13:33
Trânsito em julgado
08/09/2025, 13:33
Publicação
15/08/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2495430/PR (2023/0405961-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: VIVIAN KOGUISHI
ADVOGADOS: MATHEUS CURY SAHÃO - PR057997
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO - PR060809
RAUL MIORALI SANT'ANA - PR085548
LOUISE TIVIROLLI DE PAULA - PR109616
LUCIANE DELALIBERA BIM - PR074724
BRUNA LOPES RIBEIRO - PR081101
EMBARGADO: BENEDITO ALVES RODRIGUES
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO SALOMAO BALLAN - PR054589
DIEGO MIALSKI FONTANA - PR054576
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2495430/PR (2023/0405961-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: BENEDITO ALVES RODRIGUES
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO SALOMAO BALLAN - PR054589
DIEGO MIALSKI FONTANA - PR054576
EMBARGADO: VIVIAN KOGUISHI
ADVOGADOS: MATHEUS CURY SAHÃO - PR057997
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO - PR060809
RAUL MIORALI SANT'ANA - PR085548
LOUISE TIVIROLLI DE PAULA - PR109616
LUCIANE DELALIBERA BIM - PR074724
BRUNA LOPES RIBEIRO - PR081101
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2495430/PR (2023/0405961-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: VIVIAN KOGUISHI
ADVOGADOS: MATHEUS CURY SAHÃO - PR057997
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO - PR060809
RAUL MIORALI SANT'ANA - PR085548
LOUISE TIVIROLLI DE PAULA - PR109616
LUCIANE DELALIBERA BIM - PR074724
BRUNA LOPES RIBEIRO - PR081101
EMBARGADO: BENEDITO ALVES RODRIGUES
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO SALOMAO BALLAN - PR054589
DIEGO MIALSKI FONTANA - PR054576
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2495430/PR (2023/0405961-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: BENEDITO ALVES RODRIGUES
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO SALOMAO BALLAN - PR054589
DIEGO MIALSKI FONTANA - PR054576
EMBARGADO: VIVIAN KOGUISHI
ADVOGADOS: MATHEUS CURY SAHÃO - PR057997
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO - PR060809
RAUL MIORALI SANT'ANA - PR085548
LOUISE TIVIROLLI DE PAULA - PR109616
LUCIANE DELALIBERA BIM - PR074724
BRUNA LOPES RIBEIRO - PR081101
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 14:50
Ato ordinatório
13/08/2025, 14:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2495430/PR (2023/0405961-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: BENEDITO ALVES RODRIGUES
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO SALOMAO BALLAN - PR054589
DIEGO MIALSKI FONTANA - PR054576
EMBARGADO: VIVIAN KOGUISHI
ADVOGADOS: MATHEUS CURY SAHÃO - PR057997
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO - PR060809
RAUL MIORALI SANT'ANA - PR085548
LOUISE TIVIROLLI DE PAULA - PR109616
LUCIANE DELALIBERA BIM - PR074724
BRUNA LOPES RIBEIRO - PR081101
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2495430/PR (2023/0405961-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: VIVIAN KOGUISHI
ADVOGADOS: MATHEUS CURY SAHÃO - PR057997
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO - PR060809
RAUL MIORALI SANT'ANA - PR085548
LOUISE TIVIROLLI DE PAULA - PR109616
LUCIANE DELALIBERA BIM - PR074724
BRUNA LOPES RIBEIRO - PR081101
EMBARGADO: BENEDITO ALVES RODRIGUES
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO SALOMAO BALLAN - PR054589
DIEGO MIALSKI FONTANA - PR054576
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 13:15
Documento
10/06/2025, 13:00
Petição (Impugnação)
03/06/2025, 13:41
Protocolo de Petição
03/06/2025, 13:23
Publicação
02/06/2025, 00:53
Publicação
02/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2495430/PR (2023/0405961-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: BENEDITO ALVES RODRIGUES
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO SALOMAO BALLAN - PR054589
DIEGO MIALSKI FONTANA - PR054576
EMBARGADO: VIVIAN KOGUISHI
ADVOGADOS: MATHEUS CURY SAHÃO - PR057997
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO - PR060809
RAUL MIORALI SANT'ANA - PR085548
LOUISE TIVIROLLI DE PAULA - PR109616
LUCIANE DELALIBERA BIM - PR074724
BRUNA LOPES RIBEIRO - PR081101
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2495430/PR (2023/0405961-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: VIVIAN KOGUISHI
ADVOGADOS: MATHEUS CURY SAHÃO - PR057997
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO - PR060809
RAUL MIORALI SANT'ANA - PR085548
LOUISE TIVIROLLI DE PAULA - PR109616
LUCIANE DELALIBERA BIM - PR074724
BRUNA LOPES RIBEIRO - PR081101
EMBARGADO: BENEDITO ALVES RODRIGUES
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO SALOMAO BALLAN - PR054589
DIEGO MIALSKI FONTANA - PR054576
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
29/05/2025, 16:22
Ato ordinatório
29/05/2025, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2025, 15:41
Protocolo de Petição
29/05/2025, 15:30
Publicação
22/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2495430/PR (2023/0405961-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BENEDITO ALVES RODRIGUES
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO SALOMAO BALLAN - PR054589
DIEGO MIALSKI FONTANA - PR054576
AGRAVADO: VIVIAN KOGUISHI
ADVOGADOS: MATHEUS CURY SAHÃO - PR057997
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO - PR060809
RAUL MIORALI SANT'ANA - PR085548
LOUISE TIVIROLLI DE PAULA - PR109616
LUCIANE DELALIBERA BIM - PR074724
BRUNA LOPES RIBEIRO - PR081101
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:29
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2495430/PR (2023/0405961-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BENEDITO ALVES RODRIGUES
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO SALOMAO BALLAN - PR054589
DIEGO MIALSKI FONTANA - PR054576
AGRAVADO: VIVIAN KOGUISHI
ADVOGADOS: MATHEUS CURY SAHÃO - PR057997
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO - PR060809
RAUL MIORALI SANT'ANA - PR085548
LOUISE TIVIROLLI DE PAULA - PR109616
LUCIANE DELALIBERA BIM - PR074724
BRUNA LOPES RIBEIRO - PR081101
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
22/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
22/04/2025, 15:22
Publicação
03/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2495430/PR (2023/0405961-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BENEDITO ALVES RODRIGUES
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO SALOMAO BALLAN - PR054589
DIEGO MIALSKI FONTANA - PR054576
AGRAVADO: VIVIAN KOGUISHI
ADVOGADOS: MATHEUS CURY SAHÃO - PR057997
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO - PR060809
RAUL MIORALI SANT'ANA - PR085548
LOUISE TIVIROLLI DE PAULA - PR109616
LUCIANE DELALIBERA BIM - PR074724
BRUNA LOPES RIBEIRO - PR081101
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/04/2025, 00:00
Documento
01/04/2025, 19:53
Ato ordinatório
01/04/2025, 15:45
Documento (Certidão)
01/04/2025, 15:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
01/04/2025, 15:04
Publicação
27/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2495430/PR (2023/0405961-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: BENEDITO ALVES RODRIGUES
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO SALOMAO BALLAN - PR054589
DIEGO MIALSKI FONTANA - PR054576
EMBARGADO: VIVIAN KOGUISHI
ADVOGADOS: MATHEUS CURY SAHÃO - PR057997
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO - PR060809
RAUL MIORALI SANT'ANA - PR085548
LOUISE TIVIROLLI DE PAULA - PR109616
LUCIANE DELALIBERA BIM - PR074724
BRUNA LOPES RIBEIRO - PR081101
DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BENEDITO ALVES RODRIGUES contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 493-496). Em suas razões de embargos, a parte embargante não indica nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas se volta contra o que foi decidido na decisão embargada. Ante o exposto, como as razões dos embargos de declaração revelam intuito manifestamente infringente, conheço dos embargos como agravo interno, determinando as seguintes providências: a) intimação "do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º", aplicando o § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil; e b) após, diante do ajustamento das razões lançadas no agravo interno, determino vista à parte agravada para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Relator
HUMBERTO MARTINS
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
24/03/2025, 17:56
Protocolo de Petição
24/03/2025, 17:35
Publicação
18/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2495430/PR (2023/0405961-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: BENEDITO ALVES RODRIGUES
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO SALOMAO BALLAN - PR054589
DIEGO MIALSKI FONTANA - PR054576
EMBARGADO: VIVIAN KOGUISHI
ADVOGADOS: MATHEUS CURY SAHÃO - PR057997
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO - PR060809
RAUL MIORALI SANT'ANA - PR085548
LOUISE TIVIROLLI DE PAULA - PR109616
LUCIANE DELALIBERA BIM - PR074724
BRUNA LOPES RIBEIRO - PR081101
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
14/03/2025, 15:56
Protocolo de Petição
14/03/2025, 15:44
Publicação
07/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2495430/PR (2023/0405961-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BENEDITO ALVES RODRIGUES
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO SALOMAO BALLAN - PR054589
DIEGO MIALSKI FONTANA - PR054576
AGRAVADO: VIVIAN KOGUISHI
ADVOGADOS: MATHEUS CURY SAHÃO - PR057997
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO - PR060809
RAUL MIORALI SANT'ANA - PR085548
LOUISE TIVIROLLI DE PAULA - PR109616
LUCIANE DELALIBERA BIM - PR074724
BRUNA LOPES RIBEIRO - PR081101
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BENEDITO ALVES RODRIGUES contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 360-361): APELAÇÃO CÍVEL 01. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS – ÔNUS QUE COMPETIA EXCLUSIVAMENTE À AUTORA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL 02 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL PARCIAL, ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS C/C PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DA PARTE REQUERIDA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ARROLAMENTE DE BENS – TESE REFUTADA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO ATRAVÉS DE DAÇÃO EM PAGAMENTO PREVENDO A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – CONTRATO FIRMADO HÁ MAIS DE 01 ANO SEM O AJUIZAMENTO DA REFERIDA AÇÃO E SEM JUSTIFICATIVA – RESCISÃO PARCIAL – SENTENÇA ESCORREITA – MANUTENÇÃO. VALOR DOS HONORÁRIOS CONTRATADOS – BEM IMÓVEL VENDIDO PELO VALOR DE R$200.000,00, PARA O AJUIZAMENTO DE 04 AÇÕES – PRESUNÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS FORAM CONTRATADOS PELO VALOR DE R$50.000,00 PARA O AJUIZAMENTO DE CADA AÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO PELA PARTE REQUERIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 395-398). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto a: I) contradição ao afirmar que o valor de R$ 200.000,00 foi destinado ao pagamento de cinco importâncias (comissões, corretagem, honorários, despesas e outros) e, ao mesmo tempo, ao pagamento de honorários advocatícios para quatro ações; e II) omissão quanto ao argumento "de que seria pouco crível pagar R$50.000,00 por uma ação cujo proveito econômico não atingiria esse valor" (fl. 377). Aduz, no mérito, violação dos arts. 373, I, do Código de Processo Civil e 476 do Código Civil. Sustenta que houve violação ao artigo que estabelece o ônus da prova, ao afirmar que a recorrida não comprovou o valor efetivamente pago a título de honorários advocatícios, resultando em uma condenação por dano material presumido (fls. 417-419). Além disso, argumenta que, ao não reconhecer que a recorrida deu causa ao não ajuizamento da ação de arrolamento por não fornecer a documentação necessária, violou-se a exceção ao contrato não cumprido (fls. 414-417). Foram oferecidas contrarrazões (fls. 473-479). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 449-451), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 473-479). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que "tais insurgências não foram objeto de discussão na contestação, sentença ou recurso de apelação, o que impede sua análise nos embargos de declaração" (fl. 397). Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.) Ademais, verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 373, I, do Código de Processo Civil e 476 do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar, porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao ônus da prova e à exceção ao contrato não cumprido, exige o reexame de fatos e provas. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
06/03/2025, 00:00
Não-Provimento
05/03/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 13:06
Redistribuição
22/01/2024, 11:15
Recebimento
19/01/2024, 14:46
Remessa (outros motivos)
19/01/2024, 13:39
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 08:11
Distribuição (competência exclusiva)
30/11/2023, 08:00
Recebimento
07/11/2023, 15:03
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001748-41.2019.8.16.0047/1 I - Tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, diga a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do novo CPC. II - Após, voltem conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. RUY MUGGIATI Relator
08/03/2023, 00:00
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Intimação
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. RUY MUGGIATI I – De acordo com o artigo 1007 do CPC, "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". II – Contudo, infere-se dos autos que o apelante Benedito Alves Rodrigues recolheu as custas em 14/02/2022 (mov. 161), após a interposição do recurso de apelação em 12/02/2022 (mov. 159.1). Deste modo,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001748-41.2019.8.16.0047 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1748-41.2019.8.16.0047, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ASSAÍ. APELANTE01: VIVIAN KOGUISHI APELANTE02: BENEDITO ALVES RODRIGUES intime-se o referido recorrente para realizar o recolhimento em dobro das custas recursais, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, para o conhecimento e análise do seu recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. III – Após, voltem conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. RUY MUGGIATI Relator
16/08/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0001748-41.2019.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001748-41.2019.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): VIVIAN KOGUISHI Réu(s): BENEDITO ALVES RODRIGUES
Vistos. 1. Em detida análise dos autos, verifico que foi interposto recurso de apelação, na forma do que dispõe o artigo 1.009 do Código de Processo Civil/2015. Frise-se, no mais, que já foram apresentadas as contrarrazões recursais pela(s) parte(s) recorrida(s) – artigo 1.010, §1º, do CPC/2015. Ainda, ausente apelação adesiva pela(s) parte(s) recorrida(s) (artigo 997, §§, do CPC/2015), ou quaisquer das matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC/2015 em sede de contrarrazões recursais. 2. Isso posto, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça deste Estado (art. 1.010, §3º, CPC/2015), com as minhas homenagens, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC/2015). 3. Diligências necessárias. Assaí, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Élberti Mattos Bernardineli Juiz de Direito
26/05/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001748-41.2019.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001748-41.2019.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): VIVIAN KOGUISHI Réu(s): BENEDITO ALVES RODRIGUES
Vistos. 1. Tratam-se de ‘embargos de declaração’ opostos por VIVIAN KOGUISHI, no qual alega a existência de omissões e contradições na sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, sob o fundamento de que resta pendente a condenação do requerido a restituição dos documentos em nome da autora, sem prejuízo da imposição de multa em virtude da ausência em audiência de conciliação, além de arbitradas as perdas e danos. Sem prejuízo, verifico ‘embargos de declaração’ opostos por BENEDITO ALVES RODIGUES, no qual alega a existência de contradições e omissão na sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, impugnando sobretudo as conclusões do juízo em análise aos elementos de prova constantes dos autos. É o breve relato. Fundamento e decido. 2. Recebo os presentes embargos, vez que opostos no prazo de legal de cinco dias, conforme art. 1.023, caput, do CPC/2015. No mérito, acolho em parte os embargos, apenas para sanar as omissões arguidas por VIVIAN KOGUISHI. Segundo dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022 do CPC/2015. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Conforme doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves[1]: 59.6.2 Cabimento No art. 1.022, caput, do Novo CPC há previsão de cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. (...). O Novo Código de Processo Civil manteve os tradicionais vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração, passando, entretanto, a criar determinadas especificações quanto à omissão, inexistentes no art. 535 do CPC/1973. No art. 1.022, II, é consagrado o entendimento de que a omissão de ponto ou questão sobre o qual o órgão deveria ter se pronunciado abarca também as matérias conhecíveis de ofício. Já o parágrafo único prevê ser omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. Isso posto, os embargos de declaração não se prestam a rediscussão do mérito, restringindo-se às hipóteses acima narradas, com a finalidade única de retificação de vícios nas decisões judiciais. Não é outro o entendimento da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MÉRITO DO JULGADO – ACÓRDÃO FUNDAMENTADO – ABORDAGEM ADEQUADA DAS MATÉRIAS – MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA – FUNDAMENTAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL – VÍCIO SANADO – DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFETIOS INFRINGENTES. (TJPR - 9ª C.Cível - 0047810-20.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 29.06.2018) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MÉRITO JÁ ANALISADO - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO DEMONSTRADAS - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no acórdão e, não para rediscutir matéria de mérito anteriormente analisada e desprovida. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0043.18.001998-6/002, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/03/0021, publicação da súmula em 05/03/2021). (g.n.) In casu, assim consta no bojo da decisão embargada: (...). Por fim, deixa a parte requerente de comprovar demais perdas e danos em virtude do não ajuizamento da “ação de arrolamento de bens”, prejudicando postergar a discussão da matéria em sede de liquidação de sentença, pois se trata de mérito a ser apreciado quando do conhecimento da causa. Destarte, será devida apenas a restituição do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizado nos termos da fundamentação. Como se vê, de fato a resolução do contrato tem como consequência a reparação das perdas e danos, as quais foram valoradas sob o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos da fundamentação, deixando a parte requerente de demonstrar, minimamente, a existência de demais prejuízos. Portanto, a condenação do requerido à reparação de perdas e danos não poderá ser presumida ou mesmo arbitrada, tampouco postergada a liquidação de sentença, pois do contrário admitir-se-á novo conhecimento do mérito, após o trânsito em julgado. Ausente, portanto, a contradição arguida pela parte requerente. Em relação aos embargos opostos pelo requerido BENEDITO ALVES RODIGUES, foram arguidas matérias de mérito, isto é, contrárias às conclusões expostas pelo juízo em análise aos elementos de prova constantes dos autos. A respeito, assim consta no bojo da decisão embargada: (...). Isso posto, verifico que foi firmado ‘instrumento particular de contrato de compra e venda de imóvel urbano através de dação em pagamento’ entre as partes, onde constam as seguintes cláusulas contratuais (seq. 1.9): (...). Como se vê, está expressa a obrigação do requerido ao ajuizamento de uma “ação de arrolamento de bens”, acompanhando-a até final julgamento em primeira instância, cujo contrato foi rescindido unilateralmente pela parte requerente, nos termos previstos pelo artigo 475 do Código Civil: (...). Nessa linha, a resolução do contrato tem como consequência a reparação de eventuais perdas e danos, na tentativa de assegurar o retorno ao status quo ante, vedando-se ainda o enriquecimento sem causa por uma das partes, isto é, o pagamento por serviço não prestado. Verifico, assim, expressa disposição contratual para ajuizamento de uma “ação de arrolamento de bens” pelo requerido, obrigação esta não cumprida, deixando ainda de comprovar-se os serviços extrajudiciais prestados, consistindo na busca e reunião de certidões para localização de bens do espólio. Portanto, em primeiro lugar, de fato foi firmado um contrato entre as partes constando dentre as cláusulas a prestação de serviços advocatícios pelo requerido. Ainda, a notificação extrajudicial anexa à inicial apenas descreve os serviços extrajudiciais prestados, que não foram comprovados pelo requerido, pois ausente a juntada das certidões.
Trata-se de prova unilateral que não foi ratificada em juízo. Por sua vez, acerca dos serviços supostamente prestados acima do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), reporto-me novamente a fundamentação da sentença, onde consta: (...). Por sua vez, demais serviços prestados e não pagos pela parte requerente podem ser objeto de ação autônoma de cobrança pela parte requerida, respeitando sempre os prazos prescricionais vigentes, cujo instrumento contratual sub judice é bastante expresso em prever a assistência pelo advogado vinculada a 04 (quatro) ações judiciais específicas, no valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Acerca do valor arbitrado à título de danos materiais: (...). Isso posto, à título de danos materiais emergentes, verifico que o requerido recebeu R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para defesa em juízo de 04 (quatro) ações judiciais em favor da parte requerente, comprovando a regular prestação dos serviços em apenas 03 (três) feitos. No mais, resta ausente demonstrativo do valor devido à título de honorários advocatícios nas referidas demandas, deixando o requerido de juntar cópia dos contratos de prestação de serviços advocatícios eventualmente firmados, para comprovar por exemplo que uma determinada ação teria uma parcela maior dentre os honorários contratados em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Com isso, merece prosperar a afirmação inicial, no sentido de que R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) seriam referentes a “ação de arrolamento de bens”, e devem ser restituídos à VIVIAN KOGUISHI, levando em conta a rescisão do contrato e ausência de prestação dos serviços, possibilitando o retorno ao status quo ante. Conforme exposto, deixa o requerido de comprovar os serviços prestados no âmbito da ação de arrolamento, ainda que de forma extrajudicial, restando ausente por exemplo a juntada de cópia das certidões discriminadas à seq. 1.12. Por fim, em relação a ausência de outorga do mandato pela requerente para propositura da última ação judicial, este juízo consignou expressamente a norma do artigo 475 do Código Civil, afastando qualquer omissão em fundamentação. Descabida, nestes termos, a pretensão oposta, posto que não se trata de qualquer omissão ou contradição, muito menos obscuridade da decisão ora impugnada, mas de verdadeira pretensão de modificação do dispositivo lançado por haver divergência com o entendimento esposado por este Magistrado. 3. Ex positis, conheço dos Embargos de Declaração, e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, para sanar as omissões arguidas por VIVIAN KOGUISHI, o que faço com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015, passando a constar em preliminar e dispositivo de sentença: (...). II. FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente: Designada audiência de conciliação, restou citado e intimado o requerido para o ato, recusando-se a participar, pois sequer acessou a sala virtual (seq. 92.1); a respeito, não basta o desinteresse por uma das partes para que seja cancelada a audiência de conciliação, exigindo, para tanto, concordância expressa por ambas (artigo 334, §4º, inc. I, CPC/2015). A parte requerente, por sua vez, foi devidamente intimada, comparecendo ao expediente conciliatório pessoalmente e por intermédio de procurador. Vejamos, assim, o que dispõe o Código de Processo Civil/2015: Art. 334, §8º. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (g.n.) Isso posto, ante a recusa injustificada da parte requerida à audiência de conciliação, RECONHEÇO a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, aplicando-lhe multa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). A multa será revertida em prol do FUNJUS, a ser quitada em guia própria vinculada aos presentes autos. No mais, resta apenas o deslinde do mérito. Foram fixados os seguintes pontos controvertidos (seq. 101.1): (...). III. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS iniciais, resolvendo o meritum causae, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para o fim de: a) DECLARAR a parcial rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, anexo à seq. 1.9, reconhecendo a pendência do ajuizamento de uma dentre as quatro ações judiciais previstas no instrumento, e CONDENAR o requerido ao pagamento de danos materiais à autora, para retorno em parte ao status quo ante, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI a partir da comunicação de revogação das procurações, e acrescido de juros moratórios mensais de 1% (um por cento), a contar da citação (responsabilidade contratual). Ante o retorno ao status quo e revogação das procurações, deverá o requerido restituir os documentos emitidos em nome de VIVIAN KOGUISHI, sem prejuízo da cobrança em ação autônoma por eventuais serviços prestados e não pagos, nos termos da fundamentação; e (...) 4. P.R.I. 5. Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito [1] Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015 / Daniel Amorim Assumpção Neves. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.
17/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001748-41.2019.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001748-41.2019.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): VIVIAN KOGUISHI Réu(s): BENEDITO ALVES RODRIGUES Vistos, 1. Intimem-se ambas as partes para contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela parte contrária, fixando para tanto o prazo de 05 (cinco) dias. 2. Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
30/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001748-41.2019.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001748-41.2019.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): VIVIAN KOGUISHI Réu(s): BENEDITO ALVES RODRIGUES SENTENÇA
Vistos. I. RELATÓRIO:
Trata-se de ‘ação de resolução contratual parcial, arbitramento de honorários advocatícios com pedido de perdas e danos e indenização por danos morais’ ajuizada por VIVIAN KOGUISHI em face de BENEDITO ALVES RODRIGUES, ambos já qualificados. Sustenta, em breve síntese, que no ano de 2014 contratou o requerido para prestação de serviços advocatícios, mediante defesa em 02 (duas) ações judiciais já propostas, sob os números 1382-10.2013.5.09.0127 (2a Vara do Trabalho de Cornélio Procópio/PR) e 4245-04.2014.8.16.0047 (Vara Cível da Comarca de Assaí/PR), além do ajuizamento de 02 (duas) outras demandas. Como contraprestação pelos serviços a serem prestados, no ano de 2017 foi firmado um ‘instrumento particular’ entre as partes, concedendo sob dação em pagamento o imóvel urbano registrado sob o n° 6.329 do 1° Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca de Assaí/PR, pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Todavia, até então não foi ajuizada uma das ações convencionadas entre as partes, justificando assim um pedido de revogação do mandato e restituição do indébito de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que foi negado pela parte requerida. Com base nisso, requer a declaração judicial de parcial resolução do contrato firmado, condenando o requerido às perdas e danos diante do não ajuizamento de uma das ações, além de danos morais sob o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. Citado, o requerido apresentou contestação, ressaltando a prejudicial de prescrição; quanto ao mérito, impugna os fatos narrados à inicial, requerendo a improcedência do feito (seq. 86.1). A parte requerente apresentou impugnação à contestação (seq. 91.1). Realizada audiência preliminar de conciliação, restou infrutífera a composição entre as partes (seq. 92). Especificando provas, pugna a requerente pela produção de prova oral e documental. O feito foi saneado, e deferida a produção de prova oral e documental (seq. 101.1). Realizada audiência de instrução e julgamento (seq. 121.1), foi colhido o depoimento pessoal das partes, e ouvidas duas testemunhas e dois informantes arrolados pela parte requerente (seq. 123). A parte requerente, em sede de alegações finais, ressalta a obrigação do requerido ao ajuizamento da “ação de arrolamento”, conforme instrumento contratual firmado entre as partes, a qual não foi cumprida, justificando o retorno ao status quo ante, e integral procedência da presente demanda (seq. 127.1). O requerido, em memoriais finais, registra que a autora não comprovou o contrato firmado para ajuizamento da “ação de arrolamento de bens”, e os demais serviços foram regularmente prestados, devendo ser julgada improcedente a presente demanda (seq. 130.1). Vieram, então, os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Ausentes questões preliminares e/ou processuais pendentes, pois a tese de prescrição foi rejeitada no bojo da decisão saneadora, resta apenas o deslinde do mérito. Foram fixados os seguintes pontos controvertidos (seq. 101.1): a) O descumprimento injustificado do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, ao não ser proposta uma das ações convencionadas; b) A responsabilidade do requerido (dolo ou culpa); c) Eventuais perdas e danos e a existência de danos morais, diante de uma suposta prática de ato ilícito; e d) A origem e extensão dos danos, acaso efetivamente existentes, e seu quantum. II.I. Mérito: Quanto ao mérito da causa, o cerne da lide recai na obrigação (ou não do requerido ao ajuizamento de uma ação judicial em favor da parte requerente, na qualidade de advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB/PR. Vejamos, nessa linha, a prova oral: Depoimento pessoal do requerido BENEDITO ALVES RODRIGUES: Que o casal era cliente do escritório do declarante, e foi procurado em virtude da venda de uma propriedade rural para Danilo Ikeda, média de dez alqueires, em que foi pago apenas metade do valor acordado; que analisou o caso, fez um contrato, e ajuizou uma ação para anular o contrato de compra e venda, o casal retomou a posse da propriedade; que a sentença prolatada pelo juízo de Assaí fixou honorários em valor muito abaixo, assim entrou para fazer o recurso de apelação em relação aos honorários, o que iria postergar o trânsito em julgado e a reintegração de posse; que foi procurado pela requerente, questionando o valor dos honorários de sucumbência, disse que seriam de no mínimo 10% do valor quando o juiz arbitra, era o que queria, o contrato firmado sob o importe de R$ 900.000,00; que a requerente questionou sobre a desistência do recurso se ela própria pagasse os honorários de sucumbência, pois tinha o interesse em retomar desde logo a posse de imóvel, com o intuito de colheita de uma lavoura de soja sobre o bem; que fizeram o contrato, documentando-o, a parte requerente não tinha dinheiro para pagamento, então lhe ofereceram um imóvel no valor de R$ 200.000,00 em Assaí; que aceitou a proposta, confiava bastante na parte requerente, fizeram um contrato, no sentido de que estaria desistindo do recurso de apelação, e aceitando o imóvel em dação em pagamento dos honorários contratuais e sucumbenciais; que houve a reintegração de posse, a parte requerente retomou o imóvel, e no curso desta primeira ação houveram outras, ações trabalhistas por exemplo; que Vivian comentou com o declarante que após o falecimento de seu genitor, sua genitora deu entrada no inventário, deixando vários pertences sem incluir, como trator, máquinas, e queria saber a localização destes bens, se eles existiam ou não; que o declarante informou sobre a necessidade de um arrolamento, para descobrir a localização dos bens e obter um formal de patilha; que a requerente não disse mais nada, não trataram sobre valor, pois os bens sequer eram conhecidos; que comentou sobre a necessidade de buscas perante o Detran, Registros de Imóveis, Cartórios, para obter informações sobre o inventário; que a requerente disse que estava sem dinheiro na época, e iria aguardar um pouco mais, estava junto com seu irmão naquela ocasião; que fez a compra de um trator do marido da requerente, reformou o bem, e após este retornou dizendo que sua esposa queria o trator de volta, assim aceitou vendê-lo, com algumas outras coisas; que ele também não tinha dinheiro para pagar, então ficaria com outra indenização em uma ação, no valor de R$ 25.000,00; que foi autorizado a receber o dinheiro; que na ação foi aplicada uma multa de 100% sobre o contrato, passando para R$ 50.000,00; que a requerente correu ao Fórum solicitando a expedição de alvará, fez o saque e a retirada do dinheiro em nome próprio, após não comparecia em seu escritório, então a notificou para assinar uma procuração, com a finalidade de ajuizar o arrolamento, trazendo ainda o dinheiro para realização das buscas; que passado um mês, foi notificado pela requerente revogando as procurações, proibindo-o ainda de acompanhar qualquer processo em seu nome; que apenas a rescisão contratual contra Danilo daria um valor de honorários superior a R$ 100.000,00, e a requerente assumiu tanto os honorários contratuais como os sucumbenciais; que apenas na primeira ação passariam os R$ 200.000,00; que haviam aproximadamente dez ações, também em nome do marido da requerente, por exemplo a compra de um sítio em que fez o distrato; que quando fez a escritura do imóvel, a casa não valia R$ 100.000,00; que vendeu a casa por R$ 120.000,00, passados dois anos; que não foi contratado para o arrolamento, estavam fazendo pesquisas, descobriu sobre um acordo com os irmãos da requerente, no sentido de que eles ficariam com todos os bens não incluídos no inventário; que não foi contratado para propor a ação de arrolamento dos bens sonegados, o inventário já estava pronto, precisaria de um arrolamento para localizar os bens, começou a fazer buscas, e após reunida a documentação iriam assinar uma procuração para ajuizamento da demanda; que a requerente se negou a assinatura de uma procuração, inexiste procuração geral, todas são específicas para cada processo; que toda semana a requerente e seu marido estavam na frente de seu escritório, o declarante foi por duas ocasiões até a requerente, levando taxas para recolhimento; que assinou o contrato de compra e venda do imóvel confiando na parte requerente, não fez uma avaliação prévia, verificou um valor abaixo quando da confecção da escritura; que as duas imobiliárias de Assaí informaram sobre o valor abaixo do imóvel, mas não consta documentalmente, apenas em escritura pública; que constam apenas as notificações que já estão no processo; que a requerente revogou as procurações, e proibiu o declarante de qualquer prosseguimento em nome do casal; que foi procurado apenas pelo advogado de Vivian, disse que o escritório estava à disposição, a requerente não o atendia; que nenhum documento foi entregue ao declarante, foi aos cartórios para busca de bens, tirou certidões, localizou um contrato com seus irmãos, Vivian apenas relacionou em um rascunho quais os bens suspeitava que estariam ocultos; que constam apenas as certidões retiradas pelo próprio declarante, não tinham o hábito de conversar por telefone, apenas no escritório. Depoimento pessoal da requerente VIVIAN KOGUISHI: Que inicialmente contratou o requerido em virtude da venda de uma propriedade da declarante, objeto de inadimplência pelo comprador, o serviço foi quase concluído; que também contratou o requerido por conta de um processo trabalhista, uma ação relacionada aos corretores da venda de sua propriedade, e o arrolamento do inventário de seu genitor; que foi contratando o requerido gradativamente, iniciou no processo de Daniel Ikeda, após os corretores, a ação trabalhista que já estava em andamento, e ao final o arrolamento; que no primeiro processo o requerido cobrou apenas uma porcentagem, da qual não se recorda; que no primeiro processo sentiu que o requerido vinha prorrogando o término, tanto que a ação perdurou de 2014 até 2017; que não se recorda de nenhuma conversa com o requerido ao final do primeiro processo, pagou algumas custas, o requerido pegava os valores diretamente com a declarante, sem apresentar qualquer recibo; que o restante ficou ao final, quando entregou a residência; que o processo trabalhista já estava em andamento, o requerido ajuizou as ações de Danilo Ikeda e dos corretores; que na ação trabalhista a declarante é requerida; que em relação ao arrolamento fizeram um acordo, considerando uma estimativa de R$ 500.000,00 de bens não incluídos no inventário de seu genitor; que o requerido solicitou uma lista de todos os bens não incluídos no inventário, acredita que os honorários seriam de 20% (vinte por cento) do valor total dos bens, pago no montante da casa; que desde o ano de 2015 entrou no assunto do arrolamento com o requerido, ele prorrogou o início do processo até o ano de 2017, até que viu que não dava mais, estava sendo enrolada; que o requerido não quis ajuizar o arrolamento, e já havia transferido a casa, no ano de 2017, ao final da ação de Danilo Ikeda; que a casa abrangia os quatro processos, e o requerido encaminhou um documento conferindo quitação; que o requerido dizia para aguardar o término do processo de Danilo, para depois ingressar com o pedido de arrolamento; que não tinha documentos relacionados aos bens, são fatos muito antigos; que a propriedade foi vendida para Danilo pelo valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), ajuizaram uma ação anulando o contrato, e a declarante retomou a posse do imóvel; que havia uma plantação efetuada por Danilo sobre o imóvel; que não se recorda da porcentagem dos honorários para pagamento desta primeira ação; que não se recorda que autorizou o declarante a desistir do recurso de apelação; que comprou à época uma propriedade de Sérgio Maciel, em valor do qual não se recorda, o contrato ficou com o requerido; que foi feito o distrato do imóvel pelo requerido, não se recorda o valor pago à título de honorários ou custas; que contratou o requerido para ajuizar o arrolamento durante a ação de Danilo, aproximadamente no ano de 2015; que nenhum de seus irmãos estava presente no escritório do requerido para tratar da ação de arrolamento, mas sabe que eles revogaram as procurações; que quando solicitou o arrolamento já sabia do acordo feito com os irmãos em relação à divisão e partilha dos bens, sabia de tudo que estava sendo dividido, mas também daquilo que não estava no inventário; que perdeu a confiança no advogado, assim revogou as procurações; que não se recorda se recebeu uma notificação do advogado antes ou depois de revogar as procurações; que o valor de escritura não condiz com o valor da avaliação; que após revogadas as procurações a declarante não foi ao escritório do advogado, pois não a atendeu tampouco respondeu suas ligações. Depoimento da testemunha arrolada pela parte requerente, RODRIGO LUCAS DA SILVA: Que trabalhava para Vivian e “Marquinhos”, em virtude de uma reforma no mercado, também era cliente; que atualmente não trabalha com o casal; que conhece o requerido de vista, o viu algumas vezes no mercado, nos fundos ou mesmo chegando; que sabe dizer que o requerido era advogado de Vivian e “Marquinhos” nos anos de 2014 e 2015, sabe dizer sobre uma casa passada ao requerido, em virtude de problemas com uma propriedade, e Benedito não vinha cumprindo com o combinado; que não sabe dizer o que requerido deixou ou não de fazer, apenas que Vivian estava insatisfeita; que não sabe se o advogado deixou ou não de entrar com uma ação para o casal; que viu o advogado indo até o mercado, por uma ou duas ocasiões; que acredita que Vivian falava com o requerido para resolver algumas questões por telefone; que não sabe as razões do fim do contrato entre as partes, o desfecho teve bastante estresse, ficaram incomodados com os serviços prestados pelo requerido; que viu o requerido no mercado de Vivian entre os anos de 2015 e 2017, trabalhava no depósito fazendo instalações, reboco, nos fundos do mercado; que conhece “Marquinho” há aproximadamente dez anos, não sabe dizer onde fica o escritório do requerido; que o requerido comparecia ao mercado de carro, não se recorda o modelo, via apenas parando em frente ao mercado e descendo. Depoimento da testemunha arrolada pela parte requerente, LUCIANO CLEMENTE MARQUES: Que é conhecido de Vivian e seu convivente, pois residem em Assaí, é uma cidade pequena; que fez uma reforma no mercado do casal, entre os anos de 2015 e 2017, não conhecia o requerido, advogado de Vivian, mas o viu uma vez quando estava fazendo a reforma; que não sabe o que o requerido ia fazer no mercado, apenas os via conversando; que não sabe dizer se Vivian ia até o escritório do requerido, ou o contrário, a requerente sempre comentava sobre os serviços; que “Marquinhos” tinha passado uma casa para o requerido, não sabe dizer se ela ficou satisfeita ou não com os serviços; que não sabe dizer sobre a entrega de documentos entre as partes, tampouco sobre contato telefônico; que ficou entre dois a três meses trabalhando no mercado, tem conhecimento apenas da casa, e um valor pendente para Vivian. Depoimento do informante arrolado pela parte requerente, JOÃO PAULO DO NASCIMENTO SILVA: Que conhece o requerido, o via no mercado para receber pagamentos, tratar de assuntos do processo; que Vivian estava irritada com os serviços prestados pelo requerido, ele ia até o mercado cerca de duas vezes por semana; que Vivian ligava para Benedito, ele não atendia, então ia até o escritório; que Vivian estava nervosa com os serviços prestados, ouviu dizer sobre uma casa como parte do pagamento, mas o requerido não prestou os serviços; que não sabe dizer sobre a relação entre as partes, apenas que ficaram algumas questões ao final; que apenas via o requerido no mercado; que tem dezoito anos de idade, trabalhava no caixa do supermercado de Vivian entre os anos de 2015 e 2017, por meio período; que o requerido entrava no mercado e já ia aos fundos; que o caixa fica na porta do supermercado, não sabe dizer se o requerido chegava ou não de carro; que conhece “Marquinhos” desde que começou a trabalhar no supermercado, mas atualmente foi vendido. Depoimento do informante arrolado pela parte requerente, MARCOS ROBERTO ESTELA: Que Vivian contratou o requerido para defesa de um sítio em Amoreira, em que Danilo Ikeda fez a compra e não pagou, no ano de 2014; que Vivian contratou o Dr. Benedito para ser seu advogado, até que ele ganhou uma ação pela metade, pegou a casa e ficou de devolver uma parcela em dinheiro, o que não fez; que o requerido não fez um arrolamento, entre outras coisas, também no Sindicato do Trabalhador; que o requerido chegava no mercado em horário de pico, assim não dava para explicar nada direito, mas sabe que fez errado; que Vivian conversava com o requerido no mercado, ele ia diversas vezes até o mercado, de duas a três vezes por semana; que era difícil Vivian ligar em seu escritório, o requerido não prestava os serviços de forma transparente, também não respondia suas dúvidas, apenas dizia que estava ganho; que Vivian ligava para o requerido pedindo informações, ele não atendia o telefone; que o requerido chegava de carro até o mercado, sempre de carro novo; que Vivian entregou todos os documentos necessários para Benedito, com os quais ele está até os dias atuais; que não sabe dizer se ficou faltando alguma procuração; que não podia entender o requerido, ele ia mercado dizendo que estava ganho, não podiam entender do assunto; que faltaram documentos para ser entregues em relação ao arrolamento. Como se vê, resta incontroverso o fato de que uma ação para “arrolamento de bens” não foi ajuizada pelo requerido, notificando VIVIAN KOGUISHI para outorga do instrumento de procuração até o dia 30 de julho de 2018 (seq. 1.12). Em resposta, foram rescindidos os contratos de prestação de serviços advocatícios entre VIVIAN KOGUISHI e BENEDITO ALVES RODRIGUES (seq. 1.11), sob o fundamento de que a ação não foi intentada em prazo razoável, acarretando uma quebra de confiança na pessoa do advogado. Isso posto, verifico que foi firmado ‘instrumento particular de contrato de compra e venda de imóvel urbano através de dação em pagamento’ entre as partes, onde constam as seguintes cláusulas contratuais (seq. 1.9): (...). CLÁUSULA TERCEIRA: A “vendedora” acima qualificada vende esse imóvel ao “comprador” acima qualificado, através de “DAÇÃO EM PAGAMENTO”, para pagar ao ora “comprador”, uma dívida ora confessada, nesta data, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), que será para a quitação de comissões, corretagens, honorários, despesas e outras; CLÁUSULA QUARTA: A dívida ora confessada, serão quitadas com a transmissão do respectivo imóvel através de Escritura Pública, quando então o ora comprador dará plena e geral quitação para nada mais receber ou exigir em relação aos serviços que foram realizados nos processos n° * 0002851-25.8.16.0047, promovido contra DANILO MANOEL IKEDA, que foi julgada procedente e transitada em julgado; * 0004245-04.2014.8.16.0047, promovido por CLAUDIO IKEDA e JOSÉ RIBEIRO, que também já foi julgado em primeira instância; * 0001382-10.2013.5.09.0127, promovido por JORGE MONTEIRO PEREIRA, que também já foi julgado em primeira instância. PARÁGRAFO ÚNICO: Com a outorga da Escritura Pública ao ora comprador ou a quem ele indicar, este dará a quitação, além dos honorários das ações acima referidas, mas também dos honorários devidos para o ajuizamento da “Ação de Arrolamento” em nome da ora vendedora, acima qualificada, relativo aos bens sonegados em inventário do espólio de KOUME KOGHISI, no Juízo da Comarca de Assaí/Pr., devendo o ora comprador, promover todos os atos necessários até o final julgamento em primeira instância, exceto pagar custas e despesas processuais ou despesas de registros. (g.n.) CLÁUSULA QUINTA: A venda e a transferência da posse do imóvel acima referido, através desta “Dação em Pagamento” ao ora comprador, será para quitação total dos serviços que foram contratados até esta dará, independentemente do valor do imóvel ser inferior aos valores devidos pela ora vendedora. (...). CLÁUSULA DÉCIMA: Diante dessa negociação havida entre a ora vendedora e o ora comprador, a ora compradora autorizou expressamente o ora comprador a desistir dos recursos impetrados nas ações cíveis acima referidas, para que fosse transitado em julgado a sentença para a respectiva reintegração de posse do imóvel objeto da ação de anulação de contrato promovida contra DANILO MANOEL IKEDA. Como se vê, está expressa a obrigação do requerido ao ajuizamento de uma “ação de arrolamento de bens”, acompanhando-a até final julgamento em primeira instância, cujo contrato foi rescindido unilateralmente pela parte requerente, nos termos previstos pelo artigo 475 do Código Civil: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Nessa linha, a resolução do contrato tem como consequência a reparação de eventuais perdas e danos, na tentativa de assegurar o retorno ao status quo ante, vedando-se ainda o enriquecimento sem causa por uma das partes, isto é, o pagamento por serviço não prestado. Verifico, assim, expressa disposição contratual para ajuizamento de uma “ação de arrolamento de bens” pelo requerido, obrigação esta não cumprida, deixando ainda de comprovar-se os serviços extrajudiciais prestados, consistindo na busca e reunião de certidões para localização de bens do espólio. Ainda, os serviços advocatícios foram pagos mediante dação em pagamento de bem imóvel, fazendo constar de maneira expressa a quitação integral pelo requerido mesmo que inferior o valor de mercado do bem. Portanto, outra alternativa não resta senão reconhecer que dentre o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) foi incluído o ajuizamento da “ação de arrolamento de bens” por parte de BENEDITO ALVES RODRIGUES, acompanhando-se o feito até julgamento final em 1a Instância, cuja ação sequer foi ajuizada. Destarte, impositiva a restituição de uma parcela do valor pago, considerando a rescisão do contrato anteriormente a execução integral dos serviços, bem como o pagamento integral mediante dação em pagamento de bem imóvel. O STJ, em caso semelhante, reconhece o direito a revogação do mandato pelo contratante dos serviços advocatícios: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO DE PENALIDADE CONSUBSTANCIADA NO PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES PACTUADOS ANTE A REVOGAÇÃO UNILARETAL DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE DE REVOGAR O MANDANTO, ASSIM COMO É DO ADVOGADO DE RENUNCIAR. 1. Embargos à execução opostos em 15/05/2018. Autos conclusos para esta Relatora em 30/07/2020. Julgamento sob a égide do CPC/15. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível (art. 290 do CC/02), circunstância que não proíbe o novo credor de praticar os atos imprescindíveis à preservação dos direitos cedidos. Súmula 568/STJ. 5. Em razão da relação de fidúcia entre advogado e cliente (considerando se tratar de contrato personalíssimo), o Código de Ética e Disciplina da OAB (CED-OAB) prevê no art. 16 - em relação ao advogado - a possibilidade de renúncia a patrocínio sem a necessidade de se fazer alusão ao motivo determinante, sendo o mesmo raciocínio a ser utilizado na hipótese de revogação unilateral do mandato por parte do cliente (art. 17 do CED-OAB). 6. Considerando que a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra exclusivamente o lucro, bem como que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não é razoável - caso ocorra a ruptura do negócio jurídico por meio renúncia ou revogação unilateral mandato - que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade. 7. Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.882.117 - MS (2020/0161159-8) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Brasília (DF), 27 de outubro de 2020(Data do Julgamento). (g.n.) Por sua vez, demais serviços prestados e não pagos pela parte requerente podem ser objeto de ação autônoma de cobrança pela parte requerida, respeitando sempre os prazos prescricionais vigentes, cujo instrumento contratual sub judice é bastante expresso em prever a assistência pelo advogado vinculada a 04 (quatro) ações judiciais específicas, no valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). a) Danos MATERIAIS: Os danos patrimoniais são consubstanciados em prejuízos, perdas, que atingem o patrimônio de uma pessoa, seja ela jurídica ou física, ou até mesmo um ente despersonalizado. No artigo 402 do Código Civil há uma classificação dos danos materiais, cujo gênero se divide nas espécies lucros cessantes e danos emergentes. Tal dispositivo preceitua o seguinte: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Nas lições do Professor Flávio Tartuce (Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, 4ª Ed. Ed. Forense, 2009, p.378): Há, primeiramente, os danos emergentes ou danos positivos, constituídos pela efetiva diminuição do patrimônio da vítima, ou seja, um dano pretérito suportado pelo prejudicado – o que efetivamente se perdeu. Como exemplo típico, pode ser citado o estrago de um automóvel, no caso de um acidente de trânsito (...) Além dos danos emergentes, há os lucros cessantes ou danos negativos, valores que o prejudicado deixa de receber, de auferir, ou seja, uma frustração de lucro – o que razoavelmente se deixou de lucrar. No caso do acidente de trânsito, poderá pleitear lucros cessantes o taxista, que deixou de receber valores com tal evento. Para reforçar, ilustrativo é o seguinte julgado do TJSP: Responsabilidade civil – Lucros cessantes – taxista – Aquisição de veículo zero quilometro – veículo batido – substituição não ocorrida dentro do trintídio legal – impossibilidade de exercer a profissão – Cálculo elaborado segundo tabela fornecida pelo sindicato da classe – admissibilidade – ressarcimento daquilo que efetivamente deixou de lucrar – Sentença de procedência mantida – Recursos improvidos (TJSP, Apelação Cível 1.001.485-0/2 – São Paulo – 35ª Câmara de Direito Privado – Relator: Artur Marques – 28.08.2006). Ainda, sobre o instituto da dação em pagamento, assim dispõe o Código Civil: Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda. Isso posto, à título de danos materiais emergentes, verifico que o requerido recebeu R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para defesa em juízo de 04 (quatro) ações judiciais em favor da parte requerente, comprovando a regular prestação dos serviços em apenas 03 (três) feitos. No mais, resta ausente demonstrativo do valor devido à título de honorários advocatícios nas referidas demandas, deixando o requerido de juntar cópia dos contratos de prestação de serviços advocatícios eventualmente firmados, para comprovar por exemplo que uma determinada ação teria uma parcela maior dentre os honorários contratados em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Com isso, merece prosperar a afirmação inicial, no sentido de que R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) seriam referentes a “ação de arrolamento de bens”, e devem ser restituídos à VIVIAN KOGUISHI, levando em conta a rescisão do contrato e ausência de prestação dos serviços, possibilitando o retorno ao status quo ante. Conforme exposto, deixa o requerido de comprovar os serviços prestados no âmbito da ação de arrolamento, ainda que de forma extrajudicial, restando ausente por exemplo a juntada de cópia das certidões discriminadas à seq. 1.12. Vejamos um trecho da prova oral: Depoimento pessoal da requerente VIVIAN KOGUISHI: (...); que o processo trabalhista já estava em andamento, o requerido ajuizou as ações de Danilo Ikeda e dos corretores; que na ação trabalhista a declarante é requerida; que em relação ao arrolamento fizeram um acordo, considerando uma estimativa de R$ 500.000,00 de bens não incluídos no inventário de seu genitor; que o requerido solicitou uma lista de todos os bens não incluídos no inventário, acredita que os honorários seriam de 20% (vinte por cento) do valor total dos bens, pago no montante da casa; (...). Assim, deverá o requerido restituir integralmente o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI a partir da comunicação de revogação das procurações (seq. 1.11), e acrescido de juros moratórios mensais de 1% (um por cento), a contar da citação (responsabilidade contratual). Por fim, deixa a parte requerente de comprovar demais perdas e danos em virtude do não ajuizamento da “ação de arrolamento de bens”, prejudicando postergar a discussão da matéria em sede de liquidação de sentença, pois se trata de mérito a ser apreciado quando do conhecimento da causa. Destarte, será devida apenas a restituição do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizado nos termos da fundamentação. b) Danos MORAIS: Tratando da prática de ato ilícito, preceituam os artigos 186 e 187, ambos do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. A análise quanto à ilicitude, no entanto, deverá ser realizada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1°. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. (...) §3°. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. §4°. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Nessa linha, o dano, requisito fulcral para a reparação civil, é uma lesão a um bem jurídico. É o único requisito obrigatório (conduta, dano e nexo causal). O dano deve ser injusto e se divide em patrimonial e extrapatrimonial. Os danos de natureza extrapatrimonial estão diretamente ligados aos movimentos de constitucionalização e repersonalização do Direito Civil, atualmente em voga no sistema jurídico nacional. A constitucionalização do Direito Civil determina que esta matéria seja interpretada à luz dos mandamentos constitucionais. Já a repersonalização, também denominada despatrimonialização, como o próprio nome sugere, dispõe sobre a precedência do patrimônio como núcleo do sistema civilista, a fim de colocar a pessoa no centro das atenções. O ser humano, portanto, é compreendido como um sujeito de direitos (titular de direitos e deveres). Os direitos da personalidade, cujo fundamento é a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, CF), nesta linha, protegem os atributos fundamentais do ser humano, a exemplo do nome, intimidade, privacidade, honra, integridade físico-psíquica, dentre outros. São direitos essenciais, sem os quais a própria personalidade humana quedaria descaracterizada. A tutela dos direitos da personalidade se dá de forma preventiva e reparatória. A tutela reparatória cuida especificamente da indenização por dano moral, ou seja: quando há a violação a um direito de personalidade da pessoa, encerra-se a necessidade de indenização de tal dano, puramente de ordem extrapatrimonial. Já o último pressuposto da responsabilidade civil é o nexo causal. Trata-se da relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano. A conduta do agente, seja omissiva ou comissiva, é denominada de fato do agente. Somente haverá responsabilidade quando o fato do agente for a causa eficiente do dano. Todavia, às vezes, um mesmo fato pode gerar vários danos sucessivos. Assim, em relação ao advogado, a responsabilização exige prévia comprovação da culpa, a teor do artigo 14, §4º, do CDC (acima transcrito) A culpa é elemento autônomo da responsabilidade civil. Trata-se da culpa lato senso que abrange a culpa stricto senso (é uma conduta antijurídica não intencional) e o dolo (intenção e/ou assunção de risco). Para o direito civil, não importa o grau de culpa, mas sim a extensão do dano (art. 944, CC). A Constituição da República estabelece em seu artigo 5º, inc. X, o direito à indenização pelo dano material, e moral, decorrentes de violação da intimidade, vida privada, da honra e da imagem. No mesmo sentido, ressalto, é o disposto no artigo 6º, inc. VI, do CDC. Isso posto, saliento que o dano moral é uma lesão à dignidade da pessoa humana. Já existe no direito civil constitucional certa homogeneidade de quais direitos fundamentais decorrem dessa cláusula geral de proteção: liberdade; igualdade; solidariedade; integridade psicofísica. Dano moral não é mágoa, dor, sofrimento. Estes podem ser eventuais consequências de um dano moral. Não se confunde sintoma com causa. Registre-se, ainda, que dano moral e dano extrapatrimonial são expressões sinônimas. Nessa linha, o dano moral não se relaciona apenas com o aborrecimento, sentimentos negativos ou a “dor da alma”, conforme expressão sedimentada na doutrina e jurisprudência. Ele se configura de fato, com a efetiva violação aos direitos constitucionalmente previstos. No caso presente, entendo que a rescisão contratual e o não ajuizamento da “ação de arrolamento de bens” pelo requerido consiste em fato aborrecedor à parte requerente, porém sem maiores desdobramentos a caracterizar a ofensa moral, pois inexistem quaisquer elementos dando conta do abalo psíquico, ou mesmo eventuais perdas e danos. Com efeito, o dano moral não será presumido in casu, e eventual conduta desidiosa pelo requerido, a caracterizar a reparação extrapatrimonial, não restou comprovada de forma segura, pois as testemunhas arroladas pela parte requerente pouco contribuem para a análise dos fatos, e limitam-se a repetir versões que “ouviram dizer” da própria parte. Não bastasse, a ausência de restituição pelo requerido de uma parcela dos honorários não poderá caracterizar, por si só, a necessidade de indenização de danos morais, pois como dito se trata de mero aborrecimento. Em caso semelhante, a jurisprudência partilha do mesmo entendimento: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. EFEITOS DA REVELIA NÃO APLICADOS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO RECLAMANTE. ART. 373, I DO CPC. RESCISÃO DO CONTRATO PELO CLIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO VALOR COBRADO INTEGRALMENTE, ANTE A AUSÊNCIA DE SERVIÇOS PRESTADOS. PRESTAÇÃO QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PREVISÃO DE PENALIDADE ANTE A RESCISÃO DO CONTRATO PACTUADO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE DE RESCINDIR O CONTRATO, ASSIM COMO É DO ADVOGADO DE RENUNCIAR. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. MERA REPRESENTAÇÃO CONTRA ADVOGADO JUNTO À OAB QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, REPARAÇÃO MORAL. ABUSO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0015319-90.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 24.05.2021). (g.n.) III. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS iniciais, resolvendo o meritum causae, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para o fim de: a) DECLARAR a parcial rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, anexo à seq. 1.9, reconhecendo a pendência do ajuizamento de uma dentre as quatro ações judiciais previstas no instrumento, e CONDENAR o requerido ao pagamento de danos materiais à autora, para retorno em parte ao status quo ante, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI a partir da comunicação de revogação das procurações, e acrescido de juros moratórios mensais de 1% (um por cento), a contar da citação (responsabilidade contratual); e b) REJEITAR os demais pedidos, conforme fundamentação. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, à razão de 70% (setenta por cento) pelo requerido e 30% (trinta por cento) pela parte requerente. Ainda, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte requerente, fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC/2015). Por fim, ante a sucumbência em relação ao pedido de reparação dos danos morais e apuração de demais perdas e danos, condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte requerida, atuando em causa própria, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observando o disposto no art. 85, §2º, incisos I a IV, §6°, do CPC/2015. O montante, ainda, deverá ser atualizado monetariamente pela média INPC/IGP-DI desde o arbitramento, e acrescido de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16°, CPC/2015. Rejeito, por sua vez, a condenação das partes às sanções por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, o qual não restou comprovado e tampouco será presumido, estando ausente demonstrativo de deslealdade processual na tentativa de obter vantagem indevida, cujas conclusões expostas por este juízo levam em conta a análise dos elementos de prova constantes dos autos. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
09/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001748-41.2019.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001748-41.2019.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): VIVIAN KOGUISHI Réu(s): BENEDITO ALVES RODRIGUES Vistos, 1. Em detida análise dos autos, considerando a impugnação pela parte requerente, indefiro o pedido de utilização de prova emprestada, prejudicando a juntada dos depoimentos pessoais colhidos no bojo de Autos n° 1747-56.2019.8.16.0047. Com efeito, nos termos previstos pelo artigo 372 do Código de Processo Civil/2015, a juntada de prova emprestada consiste em faculdade do magistrado, devendo ponderar sua pertinência diante do objeto da lide. Vejamos: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. No mesmo sentido é a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves[1]: A regra concernente à produção da prova é que esta se realize dentro do processo em que será utilizada como meio de convencimento do juiz. Em determinados casos, entretanto, em respeito ao princípio da economia processual, é possível aplicar no processo prova já produzida em outro processo, em fenômeno conhecido por “prova emprestada”. (...). Apesar da inegável importância da possibilidade aberta às partes de se aproveitarem de prova já produzida em outro processo, há corrente doutrinária que afirma ser imprescindível que a prova tenha sido produzida entre as mesmas partes, sob pena de infração ao princípio do contraditório. A lição deve ser admitida com ressalvas. (...). O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de admitir o empréstimo de prova mesmo diante de diferença das partes no processo de origem e de destino da prova, afirmando que o essencial é o respeito ao contraditório e não à identidade subjetiva das duas demandas (Informativo 532/STJ: Corte Especial, EREsp 617.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.06.2014, DJe 17.06.2014). (...). Quanto ao respeito ao contraditório na prova emprestada, o Enunciado 52 do FPPC indica que “para a utilização da prova emprestada, faz-se necessária a observância do contraditório no processo de origem, assim como no processo de destino, considerando-se que, neste último, a prova mantenha a sua natureza originária”. 2. Isso posto, compulsando os Autos n° 1747-56.2019.8.16.0047, verifico que estes foram propostos simultaneamente, porém recaem em instrumentos contratuais diversos, sobre os quais se pretende a declaração de nulidade, na demanda citada, e na resolução do contrato de prestação de serviços advocatícios, objeto do presente feito. Presente, assim, fatos diversos sob apreciação judicial, pois as demandas foram propostas simultaneamente, e não de modo conjunto, devendo ser mantida a necessidade de novo depoimento pessoal do requerido, considerando os pontos controvertidos fixados pelo juízo (seq. 101.1). 3. Aguarde-se a realização da audiência já designada. 4. Intimem-se. Diligências urgentes necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – comentado artigo por artigo. Salvador: Ed. JusPODIVM, 2016, p. 652-653.
06/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001748-41.2019.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001748-41.2019.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): VIVIAN KOGUISHI Réu(s): BENEDITO ALVES RODRIGUES Vistos, 1. Ante o teor da petição apresentada à seq. 108.1 (pedido de prova emprestada), intime-se a parte requerente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, tornem conclusos com urgência para decisão. 3. Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
19/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001748-41.2019.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001748-41.2019.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): VIVIAN KOGUISHI Réu(s): BENEDITO ALVES RODRIGUES
Vistos. I. RELATÓRIO:
Trata-se de ‘ação de resolução contratual parcial, arbitramento de honorários advocatícios com pedido de perdas e danos e indenização por danos morais’ ajuizada por VIVIAN KOGUISHI em face de BENEDITO ALVES RODRIGUES, ambos já qualificados. Sustenta, em breve síntese, que no ano de 2014 contratou o requerido para prestação de serviços advocatícios, mediante defesa em 02 (duas) ações judiciais já propostas, sob os números 1382-10.2013.5.09.0127 (2a Vara do Trabalho de Cornélio Procópio/PR) e 4245-04.2014.8.16.0047 (Vara Cível da Comarca de Assaí/PR), além do ajuizamento de 02 (duas) outras demandas. Como contraprestação pelos serviços a serem prestados, no ano de 2017 foi firmado um ‘instrumento particular’ entre as partes, concedendo sob dação em pagamento o imóvel urbano registrado sob o n° 6.329 do 1° Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca de Assaí/PR, pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Todavia, até então não foi ajuizada uma das ações convencionadas entre as partes, justificando assim um pedido de revogação do mandato e restituição do indébito de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que foi negado pela parte requerida. Com base nisso, requer a declaração judicial de parcial resolução do contrato firmado, condenando o requerido às perdas e danos diante do não ajuizamento de uma das ações, além de danos morais sob o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. Citado, o requerido apresentou contestação, ressaltando a prejudicial de prescrição; quanto ao mérito, impugna os fatos narrados à inicial, requerendo a improcedência do feito (seq. 86.1). A parte requerente apresentou impugnação à contestação (seq. 91.1). Realizada audiência preliminar de conciliação, restou infrutífera a composição entre as partes (seq. 92). Especificando provas, pugna a requerente pela produção de prova oral e documental. Vieram, então, os autos conclusos para saneamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: II.I. Prescrição: Em prejudicial de contestação, aduz o requerido pela prescrição do direito de ação, levando em conta o contrato firmado no início do ano de 2014, transcorrendo à época de propositura da demanda mais de 05 (cinco) anos para pleitear-se sua resolução. Todavia, não obstante razões suscitadas, o início de contagem do prazo de prescrição para pleitear a resolução de um contrato não pode coincidir com a data em que foi firmado, e sim a partir do descumprimento por qualquer dos contratantes, observando o disposto no artigo 189 do Código Civil, verbis: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Nessa linha, como os serviços foram pagos mediante ‘instrumento particular de contrato de compra e venda de imóvel urbano através de dação em pagamento, com anuência de terceiros’, firmado no ano de 2017 (seq. 1.9), à época conclui-se que o cumprimento das cláusulas contratuais mantinha-se regular, iniciando a partir de então (2017) um possível descumprimento. Tempestiva, portanto, a ação ajuizada no dia 21 de maio de 2019, sendo descabida a prejudicial de prescrição. No que diz respeito ao pedido para que “seja também arbitrados os demais serviços que foram realizados por este advogado a favor da autora que não constaram no contrato de dação em pagamento”, este não foi formulado sob a modalidade de reconvenção ou pedido contraposto, restando ausentes quaisquer elementos mínimos para apreciação judicial. Isso posto, rejeito-o liminarmente. III. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Superadas as questões preliminares e/ou processuais pendentes, declaro saneado o presente feito. Fixo como pontos controvertidos: O descumprimento injustificado do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, ao não ser proposta uma das ações convencionadas; A responsabilidade do requerido (dolo ou culpa); Eventuais perdas e danos e a existência de danos morais, diante de uma suposta prática de ato ilícito; e A origem e extensão dos danos, acaso efetivamente existentes, e seu quantum. IV. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: Defiro, além da prova documental já produzida e as que porventura surgirem, a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas e depoimento pessoal do requerido, elementos estes pertinentes para análise dos pontos controvertidos. Sobre a distribuição do ônus da prova, incidir-se-á a regra geral prevista no artigo 373, inc. I e II, do CPC/2015. Por sua vez, não obstante a suspensão dos atos presenciais como medida de prevenção à pandemia COVID-19 (fechamento dos edifícios forenses), o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem estimulando a realização das audiências por intermédio de videoconferência, não medindo esforços à continuidade da prestação dos serviços jurisdicionais em época de grande crise. Ainda, saliento que a audiência de instrução será realizada através do Sistema MICROSOFT TEAMS, bastando para tanto a utilização de aparelho celular “smartphone” com acesso à internet, a fim de assegurar a participação das partes, sem maiores prejuízos. Isso posto, designo o dia 11 de agosto de 2021 às 15h00min, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Expeça-se mandado para intimação pessoal do requerido, consignando as advertências de confesso; no expediente de intimação, deverá o Oficial de Justiça colher o contato telefônico, a fim de viabilizar a realização da audiência virtualmente. Quando à prova testemunhal, deverão ser observadas as inovações operadas pela Lei n. º 13.105/2015 (CPC/2015). Fixo, inicialmente, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol em cartório, conforme disposto no artigo 357, inc. V, §§ 4º e 6º, do CPC/2015. A intimação de referidas testemunhas, contudo, dar-se-á na forma do artigo 455 do CPC/2015, cabendo ao advogado a intimação das testemunhas para comparecimento em audiência, dispensando-se a intimação do juízo (caput). Art. 455, §1º. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar nos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Art. 455, §2º. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. (g.n.) Art. 455, §3º. A inércia na realização da intimação a que se refere o §1º importa desistência da inquirição da testemunha. Em caso de substituição, deverão as partes observar o disposto no artigo 451 do CPC/2015. Na impossibilidade de acesso às plataformas virtuais (meios de transmissão de som e imagem), autorizo a conversão na audiência em sua modalidade semipresencial, conforme Decreto Judiciário n° 513/2020, desde que autorizado mediante Decreto Judiciário pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que estiver em vigor na data da audiência designada. Intimações e demais diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
07/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001748-41.2019.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001748-41.2019.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): VIVIAN KOGUISHI Réu(s): BENEDITO ALVES RODRIGUES
Vistos. 1. Ab initio, certifique-se o trânsito em julgado da decisão que confirmou o indeferimento da assistência judiciária gratuita em favor da parte requerente. Sem prejuízo, determino, por ora, o cancelamento da audiência de conciliação (seq. 60.0). 2. Após, intime-se a autora para pagamento das custas iniciais e da diligência realizada pelo Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015). Na oportunidade, ainda, deverá informar se persiste (ou não) o interesse na realização da audiência de conciliação. 3. Recolhidas as custas, em sua integralidade, intime-se o requerido, que advoga em causa própria, para juntada de seus documentos pessoais e profissionais, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após, tornem conclusos para decisão. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Élberti Mattos Bernardineli Juiz de Direito