Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817606/SP (2024/0478123-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SAVOY IMOBILIARIA CONST LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS FAGONI BARROS - SP145138
FÁBIO EDUARDO SALLES MURAT - SP008018
ADVOCACIA SALOMONE - SP000818
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ
ADVOGADO: ANA PAULA DA SILVA ALVARES - SP132667
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAVOY IMOBILIARIA CONST LTDA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 2088826-65.2023.8.26.0000. Segue a ementa (fls. 67): Agravo de instrumento. Execução fiscal. Imposto territorial urbano. Taxas de expediente e de coleta de lixo domiciliar. Exercícios de 2017 a 2019. Acolhimento, em parte, da objeção de não executividade. Alegação de falta de responsabilidade da promitente vendedora do imóvel pelo pagamento dos tributos. Improcedência. Compromisso de venda e compra do imóvel firmado em 1953. Sujeição passiva de ambas as partes do ajuste no que toca ao imposto. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso denegado. Rejeitaram-se os embargos de declaração. A parte agravante aponta, nas razões do recurso especial, violação aos arts. 34 do Código Tributário Nacional; 1.228 e 1.245 do Código Civil; 5º, inciso XLV, da Constituição Federal. A empresa sustenta que, por já não ser proprietária ou possuidora do imóvel, não pode ser considerada parte legítima para responder pelos tributos e multas. Alega que a responsabilidade pelos débitos deve recair sobre o atual proprietário ou possuidor do imóvel. Argumenta que a falta de registro não altera o fato de que a alienação ocorreu, e, portanto, não deveria ser responsabilizada pelos débitos. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso. Quanto à parte da decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno, dirigido ao próprio Tribunal de origem, conforme previsão expressa do art. 1.030, § 2º, daquele mesmo diploma normativo. Salienta-se que, no ponto, é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, pois, diante da clareza da norma processual, não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível, constituindo erro grosseiro a interposição do recurso inadequado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 1. O único recurso cabível da decisão que nega seguimento aos recursos às instâncias superiores (STJ e STF), em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, é o agravo interno, a teor do expressamente previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC. 2. A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não há mais dúvidas objetivas acerca do recurso cabível. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.148.444/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; sem grifos no original.) Referente à violação do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento interposto pela Savoy Imobiliária e Construtora Ltda., decidiu manter a responsabilidade da agravante pelo pagamento do IPTU e das multas por construção irregular, mesmo após a alienação do imóvel em 1953. A decisão foi fundamentada no entendimento de que tanto o proprietário registrado quanto o possuidor a qualquer título são responsáveis pelo pagamento do IPTU, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (fls. 66-69). A parte recorrente, Savoy Imobiliária e Construtora Ltda., alega ilegitimidade passiva para responder pelas obrigações tributárias e multas, argumentando que o imóvel foi alienado a terceiros antes dos fatos geradores e que não possui ânimo de dono desde 1953. Sustenta que a multa por construção irregular tem caráter pessoal e deve ser aplicada ao real infrator, não ao proprietário formal do imóvel (fls. 84-90). O cotejo entre a decisão do Tribunal de origem e as alegações da parte recorrente evidencia que a pretensão da recorrente implica o reexame do contexto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à posse e uso do imóvel. A recorrente busca modificar a definição do sujeito passivo da obrigação tributária com base em fatos e provas que já foram analisados pelo Tribunal de origem. Tal circunstância redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, firmada sob a ótica dos recursos repetitivos – Tema n. 122, de que "tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU" (REsps n. 1.110.551/SP e 1.111.202/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgados em 10/6/2009, DJe 18/6/2009). A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. SUJEIÇÃO PASSIVA. PROMITENTE COMPRADOR NÃO IMITIDO NA POSSE. ILEGITIMIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ adotou, em sede de recurso representativo da controvérsia, orientação no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu promitente vendedor (que tem a propriedade do imóvel registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, podendo o legislador municipal eleger quaisquer deles. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo afirma que a legislação local (art. 64 do CTM) prevê a legitimidade apenas do promitente comprador quando imitido na posse do imóvel, circunstância que não se verifica nos autos, o que não pode ser reexaminado no âmbito do apelo especial em face dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.839.235/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 14/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.111.202/SP. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.111.202/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC/73, firmou compreensão de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (Tema 122 dos Recursos Repetitivos). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.918.684/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Por se tratar, na origem, de recurso interposto de decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS