Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Jose Oswaldo Martins -
Agravado: José Roberto Santucci - Espólio - Agravada: Rosária Luigia Di Mari Santucci - Fls. 453/456: O pedido de levantamento dos valores depositados em Juízo deve ser apreciado pelo magistrado de primeiro grau, que poderá solicitar a transferência dos valores a uma conta judicial vinculada àquele Juízo. Dessa forma, considerando que os depósitos foram realizados neste agravo de instrumento e de acordo com o procedimento previsto no Comunicado Conjunto nº 318/2023, é necessário que o Juízo de origem proceda ao pedido de vinculação da conta judicial pelo Portal de Custas, comunicando esta Presidência da Seção de Direito Privado após a efetivação da requisição, quando poderá ser autorizada pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado) - Advs: Bruna Di Renzo Sousa Belo (OAB: 296680/SP) - Marcos Aurelio Ribeiro (OAB: 22974/SP) - Dulmar Vicente Lavoura (OAB: 54614/SP) - Marcio Di Mari Santucci (OAB: 164635/SP) - Maria Isabel de Azevedo e Souza (OAB: 122238/SP) - 4º andar
Nº 2153991-30.2021.8.26.0000 (583.00.1994.259346) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo -
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2489922/SP (2023/0365787-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: JOSE ROBERTO SANTUCCI
REPRESENTADO POR: MARCIO DI MARI SANTUCCI
REQUERENTE: ROSARIA LUIGIA DI MARI
OUTRO NOME: ROSARIA LUIGIA DI MARI SANTUCCI
ADVOGADO: MARCIO DI MARI SANTUCCI - SP164635
REQUERIDO: JOSÉ OSVALDO MARTINS
ADVOGADOS: MARCOS AURELIO RIBEIRO - SP022974
BRUNA DI RENZO SOUSA BELO - SP296680
DESPACHO 1. Trata-se de petição de fls. 2-3, do expediente avulso, na qual o requerente pede o levantamento do valor da multa do art. 1.021, §§ 4º e 5º do CPC, aplicada à parte contrária, e paga (fl. 295). 2. O pleito em tela não pode ser processado, uma vez que ocorreu o trânsito em julgado do processo no STJ em 8/9/2026, e baixados ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na mesma data, conforme certidão de fl. 451. Nestes casos, assim dispõe a Resolução STJ n. 9/2018: Art. 3º O levantamento do depósito judicial vinculado e dos respectivos acréscimos legais dependerá de autorização do ministro competente, mediante alvará, ordem de levantamento ou de transferência bancária em favor do beneficiário indicado na decisão, ou de seu procurador devidamente constituído nos autos que detenha poderes específicos para receber e dar quitação ou para efetuar o levantamento de valores. Parágrafo único. Tratando-se de processo recursal baixado à instância originária, o juízo de origem competente poderá determinar à instituição financeira o levantamento em favor da parte beneficiária ou a transferência da importância depositada em conta judicial vinculada ao respectivo processo durante a fase de recurso no STJ. 3. Ante o exposto, configurado o exaurimento da prestação jurisdicional nesta instância superior, fica autorizado ao juízo de origem proceder conforme disposto no normativo acima mencionado, a fim de viabilizar o levantamento do depósito recursal de fls. 295. Arquive-se o presente expediente avulso. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
19/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 13:23
Trânsito em julgado
08/09/2025, 13:23
Publicação
29/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2489922/SP (2023/0365787-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSÉ OSVALDO MARTINS
ADVOGADOS: MARCOS AURELIO RIBEIRO - SP022974
BRUNA DI RENZO SOUSA BELO - SP296680
AGRAVADO: JOSE ROBERTO SANTUCCI
REPRESENTADO POR: MARCIO DI MARI SANTUCCI
AGRAVADO: ROSARIA LUIGIA DI MARI
OUTRO NOME: ROSARIA LUIGIA DI MARI SANTUCCI
ADVOGADO: MARCIO DI MARI SANTUCCI - SP164635
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:10
Não-Provimento
26/08/2025, 23:59
Publicação
02/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2489922/SP (2023/0365787-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSÉ OSVALDO MARTINS
ADVOGADOS: MARCOS AURELIO RIBEIRO - SP022974
BRUNA DI RENZO SOUSA BELO - SP296680
AGRAVADO: JOSE ROBERTO SANTUCCI
REPRESENTADO POR: MARCIO DI MARI SANTUCCI
AGRAVADO: ROSARIA LUIGIA DI MARI
OUTRO NOME: ROSARIA LUIGIA DI MARI SANTUCCI
ADVOGADO: MARCIO DI MARI SANTUCCI - SP164635
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2489922/SP (2023/0365787-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: JOSE ROBERTO SANTUCCI
REPRESENTADO POR: MARCIO DI MARI SANTUCCI
REQUERENTE: ROSARIA LUIGIA DI MARI
OUTRO NOME: ROSARIA LUIGIA DI MARI SANTUCCI
ADVOGADO: MARCIO DI MARI SANTUCCI - SP164635
REQUERIDO: JOSÉ OSVALDO MARTINS
ADVOGADOS: MARCOS AURELIO RIBEIRO - SP022974
BRUNA DI RENZO SOUSA BELO - SP296680
DESPACHO 1. Trata-se de petição de fls. 2-3, do expediente avulso, na qual o requerente pede o levantamento do valor da multa do art. 1.021, §§ 4º e 5º do CPC, aplicada à parte contrária, e paga (fl. 295). 2. O pleito em tela não pode ser processado, uma vez que ocorreu o trânsito em julgado do processo no STJ em 8/9/2026, e baixados ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na mesma data, conforme certidão de fl. 451. Nestes casos, assim dispõe a Resolução STJ n. 9/2018: Art. 3º O levantamento do depósito judicial vinculado e dos respectivos acréscimos legais dependerá de autorização do ministro competente, mediante alvará, ordem de levantamento ou de transferência bancária em favor do beneficiário indicado na decisão, ou de seu procurador devidamente constituído nos autos que detenha poderes específicos para receber e dar quitação ou para efetuar o levantamento de valores. Parágrafo único. Tratando-se de processo recursal baixado à instância originária, o juízo de origem competente poderá determinar à instituição financeira o levantamento em favor da parte beneficiária ou a transferência da importância depositada em conta judicial vinculada ao respectivo processo durante a fase de recurso no STJ. 3. Ante o exposto, configurado o exaurimento da prestação jurisdicional nesta instância superior, fica autorizado ao juízo de origem proceder conforme disposto no normativo acima mencionado, a fim de viabilizar o levantamento do depósito recursal de fls. 295. Arquive-se o presente expediente avulso. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
19/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 13:23
Trânsito em julgado
08/09/2025, 13:23
Publicação
29/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2489922/SP (2023/0365787-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSÉ OSVALDO MARTINS
ADVOGADOS: MARCOS AURELIO RIBEIRO - SP022974
BRUNA DI RENZO SOUSA BELO - SP296680
AGRAVADO: JOSE ROBERTO SANTUCCI
REPRESENTADO POR: MARCIO DI MARI SANTUCCI
AGRAVADO: ROSARIA LUIGIA DI MARI
OUTRO NOME: ROSARIA LUIGIA DI MARI SANTUCCI
ADVOGADO: MARCIO DI MARI SANTUCCI - SP164635
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:10
Não-Provimento
26/08/2025, 23:59
Publicação
02/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2489922/SP (2023/0365787-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSÉ OSVALDO MARTINS
ADVOGADOS: MARCOS AURELIO RIBEIRO - SP022974
BRUNA DI RENZO SOUSA BELO - SP296680
AGRAVADO: JOSE ROBERTO SANTUCCI
REPRESENTADO POR: MARCIO DI MARI SANTUCCI
AGRAVADO: ROSARIA LUIGIA DI MARI
OUTRO NOME: ROSARIA LUIGIA DI MARI SANTUCCI
ADVOGADO: MARCIO DI MARI SANTUCCI - SP164635
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
01/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/06/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
25/06/2025, 18:31
Protocolo de Petição
25/06/2025, 18:12
Publicação
16/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2489922/SP (2023/0365787-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSÉ OSVALDO MARTINS
ADVOGADOS: MARCOS AURELIO RIBEIRO - SP022974
BRUNA DI RENZO SOUSA BELO - SP296680
AGRAVADO: JOSE ROBERTO SANTUCCI
REPRESENTADO POR: MARCIO DI MARI SANTUCCI
AGRAVADO: ROSARIA LUIGIA DI MARI
OUTRO NOME: ROSARIA LUIGIA DI MARI SANTUCCI
ADVOGADO: MARCIO DI MARI SANTUCCI - SP164635
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/06/2025, 13:31
Protocolo de Petição
12/06/2025, 13:12
Publicação
28/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2489922/SP (2023/0365787-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSÉ OSVALDO MARTINS
ADVOGADOS: MARCOS AURELIO RIBEIRO - SP022974
BRUNA DI RENZO SOUSA BELO - SP296680
RECORRIDO: JOSE ROBERTO SANTUCCI
REPRESENTADO POR: MARCIO DI MARI SANTUCCI
RECORRIDO: ROSARIA LUIGIA DI MARI
OUTRO NOME: ROSARIA LUIGIA DI MARI SANTUCCI
ADVOGADO: MARCIO DI MARI SANTUCCI - SP164635
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 256): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Cumprimento de sentença. 2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual, não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Opostos 3 (três) embargos de declaração, foram rejeitados. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido insuficiência da fundamentação do decisum recorrido, relativamente à tese defensiva de aplicação dos temas repetitivos nº 99 e 112 do STJ, violando-se, pois, os princípios do devido processo legal e ampla defesa. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 261-262): Com efeito, verifica-se que a parte agravante, efetivamente, não combateu o fundamento da decisão de admissibilidade relativo à aplicação da Súmula n. 7/STJ. – Da incidência da Súmula n. 7/STJ. Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a aplicação do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido. [...]. Esclareça-se que, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual, não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. [...]. A propósito, ratificou o referido entendimento o precedente desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, do qual foi relator para acórdão o eminente Ministro Luis Felipe Salomão (DJe de 30/11/2018). Na ocasião, o Colegiado, por maioria, decidiu que não há possibilidade de impugnação parcial da decisão que deixa de admitir o recurso especial, uma vez que implicaria exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em manifestar-se no momento oportuno, pois o conhecimento do agravo obriga esta Corte Superior a conhecer de todos os fundamentos do recurso especial. Assim sendo, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
27/05/2025, 00:00
Negação de seguimento
24/05/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 12:46
Petição (Contra-razões)
20/05/2025, 17:41
Protocolo de Petição
20/05/2025, 17:24
Publicação
09/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2489922/SP (2023/0365787-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSÉ OSVALDO MARTINS
ADVOGADOS: MARCOS AURELIO RIBEIRO - SP022974
BRUNA DI RENZO SOUSA BELO - SP296680
RECORRIDO: JOSE ROBERTO SANTUCCI
REPRESENTADO POR: MARCIO DI MARI SANTUCCI
RECORRIDO: ROSARIA LUIGIA DI MARI
OUTRO NOME: ROSARIA LUIGIA DI MARI SANTUCCI
ADVOGADO: MARCIO DI MARI SANTUCCI - SP164635
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2489922/SP (2023/0365787-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSÉ OSVALDO MARTINS
ADVOGADOS: MARCOS AURELIO RIBEIRO - SP022974
BRUNA DI RENZO SOUSA BELO - SP296680
AGRAVADO: JOSE ROBERTO SANTUCCI
REPRESENTADO POR: MARCIO DI MARI SANTUCCI
AGRAVADO: ROSARIA LUIGIA DI MARI
OUTRO NOME: ROSARIA LUIGIA DI MARI SANTUCCI
ADVOGADO: MARCIO DI MARI SANTUCCI - SP164635
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 14:45
Distribuição (competência exclusiva)
07/05/2025, 14:00
Documento (Certidão)
07/05/2025, 13:46
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 20:47
Petição (Recurso extraordinário)
22/04/2025, 09:41
Protocolo de Petição
16/04/2025, 14:44
Publicação
27/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2489922/SP (2023/0365787-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JOSÉ OSVALDO MARTINS
ADVOGADOS: MARCOS AURELIO RIBEIRO - SP022974
BRUNA DI RENZO SOUSA BELO - SP296680
EMBARGADO: JOSE ROBERTO SANTUCCI
REPRESENTADO POR: MARCIO DI MARI SANTUCCI
EMBARGADO: ROSARIA LUIGIA DI MARI
OUTRO NOME: ROSARIA LUIGIA DI MARI SANTUCCI
ADVOGADO: MARCIO DI MARI SANTUCCI - SP164635
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:38
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2489922/SP (2023/0365787-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JOSÉ OSVALDO MARTINS
ADVOGADOS: MARCOS AURELIO RIBEIRO - SP022974
BRUNA DI RENZO SOUSA BELO - SP296680
EMBARGADO: JOSE ROBERTO SANTUCCI
REPRESENTADO POR: MARCIO DI MARI SANTUCCI
EMBARGADO: ROSARIA LUIGIA DI MARI
OUTRO NOME: ROSARIA LUIGIA DI MARI SANTUCCI
ADVOGADO: MARCIO DI MARI SANTUCCI - SP164635
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 11:00
Documento (Certidão)
07/02/2025, 10:58
Documento (Certidão)
06/02/2025, 13:15
Petição (Impugnação)
18/12/2024, 17:41
Protocolo de Petição
18/12/2024, 17:28
Publicação
17/12/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2489922/SP (2023/0365787-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JOSÉ OSVALDO MARTINS
ADVOGADOS: MARCOS AURELIO RIBEIRO - SP022974
BRUNA DI RENZO SOUSA BELO - SP296680
EMBARGADO: JOSE ROBERTO SANTUCCI
EMBARGADO: MARCIO DI MARI SANTUCCI
EMBARGADO: ROSARIA LUIGIA DI MARI
EMBARGADO: ROSARIA LUIGIA DI MARI SANTUCCI
ADVOGADO: MARCIO DI MARI SANTUCCI - SP164635
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 13:45
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2024, 13:16
Protocolo de Petição
13/12/2024, 12:54
Publicação
06/12/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2489922/SP (2023/0365787-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JOSÉ OSVALDO MARTINS
ADVOGADOS: MARCOS AURELIO RIBEIRO - SP022974
BRUNA DI RENZO SOUSA BELO - SP296680
EMBARGADO: JOSE ROBERTO SANTUCCI
EMBARGADO: MARCIO DI MARI SANTUCCI
EMBARGADO: ROSARIA LUIGIA DI MARI
EMBARGADO: ROSARIA LUIGIA DI MARI SANTUCCI
ADVOGADO: MARCIO DI MARI SANTUCCI - SP164635
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2024, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/12/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
19/11/2024, 19:16
Publicação
14/11/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:28
Inclusão em pauta
13/11/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 15:00
Documento (Certidão)
02/09/2024, 14:00
Documento (Certidão)
02/09/2024, 14:00
Documento (Certidão)
02/09/2024, 14:00
Petição (Impugnação)
28/08/2024, 19:31
Protocolo de Petição
28/08/2024, 19:16
Publicação
23/08/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 19:39
Ato ordinatório
22/08/2024, 11:45
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2024, 11:21
Protocolo de Petição
22/08/2024, 11:03
Publicação
15/08/2024, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 20:43
Ato ordinatório
13/08/2024, 19:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2024, 23:59
Publicação
27/06/2024, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 18:19
Inclusão em pauta
26/06/2024, 14:56
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 20:00
Documento (Certidão)
18/06/2024, 15:30
Documento (Certidão)
18/06/2024, 15:30
Documento (Certidão)
18/06/2024, 15:30
Petição (Impugnação)
11/06/2024, 19:26
Protocolo de Petição
11/06/2024, 19:04
Publicação
10/06/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 18:16
Ato ordinatório
07/06/2024, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
07/06/2024, 12:56
Protocolo de Petição
07/06/2024, 12:34
Publicação
29/05/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 18:44
Ato ordinatório
28/05/2024, 17:11
Não-Provimento
27/05/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/05/2024, 16:43
Publicação
10/05/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 18:38
Inclusão em pauta
09/05/2024, 15:39
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 15:27
Documento (Certidão)
26/04/2024, 15:14
Documento (Certidão)
26/04/2024, 15:14
Documento (Certidão)
26/04/2024, 15:14
Petição (Impugnação)
10/04/2024, 07:40
Protocolo de Petição
09/04/2024, 20:01
Publicação
04/04/2024, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 19:35
Ato ordinatório
03/04/2024, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2024, 12:41
Protocolo de Petição
03/04/2024, 12:23
Publicação
14/03/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 18:53
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)