Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2113208/SP (2022/0274214-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GUARUJÁ
ADVOGADO: DANIELLA DE CASSIA MORANDI REIS GONÇALVES - SP147786
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: MARC MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
INTERESSADO: JOSE MARCOS DE OLIVEIRA
INTERESSADO: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO - SP144423
GUSTAVO RIBEIRO XISTO - SP147116
CLÁUDIO JOSÉ DIAS - SP215725
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
INTERESSADO: PRIMEIRO PRECO SUPERMERCADOS EIRELI
ADVOGADO: PABLO CARVALHO MORENO - SP162948
INTERESSADO: GOLDENMIX INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
SAMUEL SOUZA DA SILVA - SP297877
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARUJÁ, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2183149-67.2020.8.26.0000, assim ementado (fl. 379): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL DA DEVEDORA ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. CONCURSO DE CREDORES. PRECEDÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL EM RELAÇÃO À MUNICIPAL. ART. 187, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. RECURSO PROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 386-391), a parte recorrente aponta violação do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, sustentando, em suma, que "[o] débito da executada perante a Fazenda Municipal de Guarujá é referente ao IPTU do imóvel que foi arrematado. Portanto trata-se de dívida propter rem, diretamente ligada ao imóvel, diferentemente das dívidas perseguidas pela Fazenda Nacional, cujos tributos executados são referentes a PIS, Contribuição Social, COFINS, Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e Contribuição Previdenciária da empresa executada" (fl. 390). Sem contrarrazões (fl. 401). O recurso especial foi inadmitido (fls. 402-403). Distribuídos os autos do agravo à eminente Ministra Assusete Magalhães, foi determinada a sua conversão em recurso especial (fls. 464-465). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 381-382 - sem destaques no original): As Fazendas Nacional e Municipal, o exequente (Banco Itaú S/A) e o agravado José Renato dos Santos Silva são credores dos executados. Esse concurso, diante da excussão do bem, resolve-se de acordo com a natureza dos créditos e as preferências legais. Nos termos do art. 186 do Código Tributário Nacional e dos arts. 955 a 965 do Código Civil, hão que ser pagos primeiramente os trabalhistas, seguidos da satisfação dos tributários, daqueles com garantia real e por fim dos quirografários. No que tange aos créditos tributários, existindo Fazendas Públicas distintas em disputa pelo mesmo valor, configura-se aí um novo concurso, no qual há que se observar a ordem preconizada no art. 187, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, id est, paga-se primeiro a União, depois os Estados, Distrito Federal e Territórios (conjuntamente e pro rata), e por fim os Municípios (também conjuntamente e pro rata). Desfecho diverso se dá apenas quando o bem é alienado em autos de execução fiscal promovida pela Fazenda do Estado ou do Município, hipóteses em que a preferência da União ou do Estado se condiciona à comprovação de existência de ação ajuizada por esse ente e de registro de penhora sobre o mesmo bem. É que “a regra do art. 187 do CTN é especial em relação à regra geral do art. 130 do mesmo diploma. Este último dispositivo assegura apenas a sub-rogação na praça, sem disciplinar a hipótese de pluralidade de sistemas e o concurso de credores preferenciais”, de sorte que “em caso da venda ser efetuada em autos onde se cobra crédito público de outra entidade federativa, no caso, o Estado, ao efetuar-se a alienação, o arrematante fica liberado de quaisquer outros encargos e o valor depositado é distribuído na ordem legal pelo art. 187 do CTN. Nesse caso, liberado o imóvel ao adquirente, receberá o que detém título melhor de preferência. E sobre o valor depositado, aplicando-se a ordem disposta no art. 187 do CTN, bem como no art. 29 da Lei 6.830/80 segunda a qual recebe em primeiro lugar a União, e, posteriormente Estados, após, Municípios” (STJ, 1ª Turma: Recurso Especial nº 654.779/RS). Logo, no caso concreto, a União receberá antes do Município. Ressalte-se que o crédito da primeira encontra-se respaldado por execuções fiscais (fls. 62/80) e consta da matrícula do imóvel (fls. 116), ao passo que não foram demonstradas circunstâncias semelhantes em prol da segunda. Ou seja, também pela anterioridade da penhora e do respectivo registro, a União detém vantagem sobre o Município na espécie. Como se vê, o Tribunal de origem entendeu que o crédito federal possui preferência sobre o municipal, não só pela previsão contida no art. 187, parágrafo único, do CTN, mas também, pela anterioridade da penhora e do respectivo registro referente ao crédito tributário federal. Verifico, dessa forma, que o art. 130, parágrafo único, do CTN não possui comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVOGAÇÃO DE ISENÇÕES. PARALELISMO. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL DOS JULGADOS. [...] 5. Ademais, o art. 1º, parágrafo único, IV, da Lei Complementar 24/1975, dispõe, em síntese, que "as isenções serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal", logo, não possui comando normativo para amparar a tese recursal relativa à impossibilidade de revogação de isenção por decreto. 6. Impossível conhecer do Recurso Especial quando o artigo de lei apontado como violado não contém, por si só, comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.434.729/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024 - sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. [...] II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.164.255/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025 - sem destaques no original.) Ademais, a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento da anterioridade da penhora e do respectivo registro. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS