Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888948/RJ (2025/0098635-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FERNANDO DE SOUZA
ADVOGADO: SIMONE LUCAS CHAVES - RJ123432
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: SÉRGIO GONINI BENÍCIO - SP195470
SÉRGIO GONINI BENÍCIO - RJ138194
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fernando de Souza contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 384): Apelação cível. Ação com pedido de cancelamento de contrato de crédito c/c indenização de danos morais. Relação de consumo. Contrato de cartão de crédito consignado. Desconto no contracheque do valor mínimo da fatura. Sentença de procedência. Recurso do banco. Autor que tem inúmeros empréstimos com a instituição bancária, todos comprovadamente lançados em sua conta. Cartão de crédito reiteradamente usado para obter “crédito de valores em espécie”. Hipótese que se equipara ao consumidor que faz uso do plástico para aquisição de produtos e serviços. Autor que não prova, conforme súmula 330 TJRJ, a enganosidade de que teria sido vítima ao contratar crédito por envio do plástico. Boa-fé que é vida de mão dupla. Provimento do recurso. Reforma da sentença. Inversão da sucumbência. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil; aos arts. 186, 927 do Código Civil; ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; bem como divergência jurisprudencial. Afirma que cabe ao banco recorrido o ônus de comprovar a existência de um contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado pelo Recorrente. Defende a responsabilidade da instituição financeira em razão dos descontos em seus proventos de aposentadoria vinculados a um suposto contrato de cartão de crédito consignado, o qual ele jamais celebrou, nem utilizou ou recebeu. Alega que, "ao afastar a responsabilidade do Recorrido pelos danos morais causados, o acórdão não só desconsiderou a conduta ilícita praticada, mas também violou o direito do Recorrente à reparação integral do dano sofrido, conforme preveem os artigos 186 e 927 do Código Civil" (e-STJ, fl. 397). Contrarrazões apresentadas, pugnando pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se na origem de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização proposta por Fernando de Souza contra Banco BMG S/A, em que pretende o cancelamento de contrato de cartão de crédito consignado, a devolução de valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. A sentença proferida julgou procedentes os pedidos, para reconhecer a inexistência do vínculo contratual, com a restituição simples dos valores descontados, bem como fixou indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). A Corte local, ao analisar a apelação da parte ré, deu provimento ao recurso, destacando que o autor tinha ciência dos descontos e utilizou o cartão para obter crédito. Confira-se (fls. 386/388): O autor sustenta que, em razão de dificuldades financeiras decorrentes de problemas de saúde, contratou empréstimos consignados com o banco réu, contudo, em março de 2023, foi surpreendido com descontos no seu contracheque referente à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, contrato nº 11072407, datado de 03/02/2017. Entende o autor ter sido vítima de fraude, uma vez que não reconhece o contrato em questão, apesar de possuir outros empréstimos ativos com a instituição bancária. A sentença julgou procedentes os pedidos autorais, sendo impugnada pela parte ré, de modo que se cinge a controvérsia recursal em definir se restaria demonstrada a existência de contratação do cartão de crédito consignado em questão e, em caso afirmativo, se deve o mesmo ser declarado nulo, bem como se restou configurado dano moral indenizável. Trata-se de relação de consumo, estando a hipótese subsumida à Lei nº 8.078/90 e aos princípios protetivos de defesa do consumidor. Compulsando aos autos, verifica-se que o autor firmou com o banco apelante, em 01/10/2015, contrato de adesão de cartão de crédito consignado (id. 74129012), realizando pedidos de saques mediante a utilização do contrato de cartão referente (id. 73495817;73495824, 73495838 e 73495841). O apelante também anexou documentos referentes a cinco transferências bancárias, nos valores de R$4.160,78, R$1.257,00, R$871,00, R$749,73 e R$889,00, realizadas para a conta bancária do autor (id. 73495847) e faturas do cartão (id. 73496904 e 73496914). Em suas razões recursais, o réu logrou êxito em comprovar que o número 11072407, referido pelo autor, diz respeito ao número de controle interno do INSS, sendo ligado à reserva de margem do contrato n° 39189650. Além disso, o apelante comprovou que existe apenas um contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, com alterações decorrentes dos saques contratados (id.136012760, págs. 05/07). O que se verifica é que o autor, a partir de dificuldades financeiras particulares, optou pela fórmula mais prática de obter empréstimos, o que se deu via cartão de crédito. Destaca-se que tais saques foram devidamente reconhecidos pelo autor, que não os nega apenas tentando fazer parecer que desconhecia o contrato do qual tal facilitação de obtenção de crédito decorria. O autor, portanto, repita-se, bem conhecia a fórmula de contratação dos empréstimos feitos mediante saques, com o cartão de crédito. Aponte-se que, tal qual aquele que usa plástico para compras diversas, e não paga no vencimento da fatura o valor integral de suas aquisições de consumo, passando a ser descontando do valor mínimo, mês a mês, até a quitação integral, o que é de conhecimento notório de todos que usam cartão de crédito, na mesma senda quem se utiliza reiteradas vezes do mesmo cartão para “adquirir crédito em espécie”, tampouco pode, após várias transações, dizer-se enganado. Em primeiro lugar, refira-se que a boa-fé objetiva é via de mão dupla e, portanto, não pode o consumidor ter comportamento que a desrespeite. Em segundo lugar, refira-se que, na forma da lei civil, um dos fatores que devem ser levados em conta ao interpretar o negócio jurídico é o comportamento das partes posterior a` sua celebração, conforme prevê o art. 113, §1º, I, do CC: (...) Por fim, e last but not least, no caso concreto, na forma da súmula 330 TJRJ, deveria o consumidor ter comprovado a suposta enganosidade de que teria sido vítima, o que, após todas as contratações com o banco que o mesmo fez de forma legítima, e cujo débito ainda pende, seria inverossímil, e mesmo improvável. Nesse jaez, não se pode permitir o abuso de fórmulas de proteção ao consumidor em hipóteses em que este faz diversas contratações, segue constantemente em atrasos e inadimplências, e pretende, junto ao Judiciário, dano moral, este que somente cabe nas hipóteses em que, diante de um único contrato, seja possível detectar a vulnerabilidade e a boa-fé do consumidor ab initio. Isso posto, voto pelo PROVIMENTO do recurso, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos, e invertendo-se a sucumbência em favor do réu, condenando o autor nas custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida ao mesmo. No caso, observo que os arts. 373, I, do Código de Processo Civil; 86, 927 do Código Civil; e 14 do Código de Defesa do Consumidor, não foram apreciados pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que não ficou configurada a responsabilidade da instituição financeira, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DELITO PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tema Repetitivo n. 466: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou caracterizada responsabilidade da instituição financeira ora agravada, assentando que a fraude fora praticada exclusivamente por culpa de terceiro. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.792.999/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021) Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI