Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: L. M. R. R.
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0839758-50.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovida por L. M. R. R., devidamente representada por sua genitora, em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., objetivando a satisfação do crédito exequendo atualizado apontado na inicial, originário de título executivo judicial formado nestes autos. Intimada para realizar o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), com termo final assinalado para o dia 10/02/2026, a operadora executada deixou transcorrer o lapso temporal sem a quitação integral do débito. Posteriormente, a executada realizou depósito judicial parcial, no importe de R$ 6.620,50 (referente aos danos morais), e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Em suas razões, a Hapvida aduz, em síntese, excesso de execução. Sustenta que impugna o valor excedente cobrado pela exequente, sob o argumento de que possui rede credenciada apta para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que não haveria justificativa para o plano de saúde custear atendimentos particulares ou reembolsar despesas fora da rede sem prestação de contas. Ao final, pugnou pelo acolhimento da impugnação. A parte exequente apresentou manifestação (contrarrazões), rechaçando a tese da operadora. Esclareceu que a quantia remanescente executada não diz respeito a pedido de reembolso ou custeio direto de tratamento para a autora, mas sim à cobrança da verba honorária sucumbencial devida à patrona da causa. Destacou que o cálculo obedeceu estritamente ao título executivo (que determinou a incidência dos honorários sobre os danos morais mais um ano de tratamento) e à majoração fixada pelo STJ. Requereu a rejeição da impugnação, o reconhecimento da intempestividade do pagamento e a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. É o relatório. O cerne da presente controvérsia reside na análise da alegação de excesso de execução suscitada pela Hapvida Assistência Médica Ltda. Da análise detida dos autos, extrai-se que a impugnação apresentada pela executada é manifestamente improcedente, baseando-se em premissa fática e jurídica totalmente dissociada da realidade do título executivo judicial que ampara esta execução pecuniária. Vejamos: A executada sustenta sua defesa na tese de que o valor cobrado pela exequente (além dos danos morais) configuraria enriquecimento ilícito decorrente de cobrança indevida de reembolso de terapias realizadas fora da rede credenciada. Ocorre que o montante remanescente exigido na planilha da exequente não se refere a reembolso de despesas médicas, mas sim à cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, verba de natureza alimentar, pertencente ao advogado da parte vencedora. A sentença de mérito proferida por este Juízo, já acobertada pelo manto da coisa julgada material, foi expressa ao fixar a base de cálculo da referida verba honorária: "Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. ***Para fins de incidência dos honorários sucumbenciais, o valor da condenação deverá considerar o montante relativo à indenização por danos morais, bem como o montante correspondente a um ano de tratamento, em analogia ao que dispõe o art. 85, § 9º, do CPC." Ademais, é imperioso ressaltar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso interposto pela própria Hapvida, majorou a referida verba honorária em 15% sobre o valor já arbitrado, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, a menção ao "valor de um ano de tratamento" serve, nesta execução, única e exclusivamente como parâmetro matemático definido pela coisa julgada para a liquidação dos honorários advocatícios. A tentativa da executada de rediscutir a obrigatoriedade de cobertura na rede credenciada ou particular neste momento processual, a pretexto de impugnar os cálculos, ofende frontalmente o instituto da coisa julgada material, que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito da qual não caiba mais recurso. Não havendo qualquer erro de cálculo demonstrado pela executada que infirme a planilha apresentada pela exequente (a qual seguiu rigorosamente as balizas da sentença e do acórdão do STJ), a tese de excesso de execução não merece acolhida. Superada a questão do excesso, cumpre analisar a conduta da executada quanto ao cumprimento da obrigação. O art. 523 do Código de Processo Civil estabelece que o executado será intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias. O § 1º do mesmo dispositivo é categórico ao dispor que: "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento." No caso em tela, a executada foi devidamente intimada, encerrando-se o seu prazo para pagamento voluntário em 10/02/2026. Contudo, a operadora não realizou o pagamento integral e tempestivo, efetuando o depósito parcial da quantia incontroversa (referente apenas aos danos morais) fora do prazo legal, sem qualquer pagamento referente aos honorários sucumbenciais. Sendo o pagamento patentemente intempestivo e parcial, a incidência da multa moratória de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento) é medida que se impõe, devendo tais encargos incidir sobre o saldo devedor remanescente, consoante a inteligência do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC. Isto posto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Hapvida Assistência Médica Ltda.. Reconheço a intempestividade do pagamento parcial realizado pela executada e, por conseguinte, defiro a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo devedor remanescente. Autorizo, desde já, a expedição de Alvará Eletrônico em favor da parte exequente para o levantamento do valor incontroverso depositado (R$ 6.620,50). Para tanto, o autor deverá informar, no prazo de 05 (cinco), os dados bancários necessários para a transferência. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar planilha atualizada do débito remanescente, deduzindo o valor já levantado e fazendo incidir os acréscimos legais ora deferidos (multa e honorários do art. 523, § 1º). Apresentada a planilha, voltem os autos conclusos para a realização de penhora online via SISBAJUD nas contas da executada, visando à constrição do valor exato correspondente ao saldo devedor atualizado. Intimem-se as partes. Natal/RN, 9 de abril de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)