Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 979227/DF (2016/0236109-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ROCHEDO DE MINAS
ADVOGADOS: FRANCISCO XAVIER AMARAL E OUTRO(S) - MG028819
GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem dirigido contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL 2007.34.00.034535-0/DF, assim ementado (fls. 433-434): FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR MÍNIMO ANUAL POR DISCENTE. MÉDIA NACIONAL. LEI9.424/96. NOVA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. EC 53/2006. LEGITIMIDADE PASSIVA DAUNIÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO 20.910/32). PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DIFERENÇAS. MANUAL DE CALCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. PROCEDIMENTO DO ART.100 DA CR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. APELAÇÃODO AUTOR, REMESSA OFICIAL DA UNIÃO, TIDA POR INTERPOSTA, E REMESSA OFICIALDO MUNICÍPIO AUTOR, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA UNIAO NAO PROVIDA. 1. Julgado parcialmente procedente o pedido, e não ocorrendo as hipóteses de dispensa do duplo grau de jurisdição obrigatório previstas no art. 475 do Código de Processo Civil, cabível sua aplicação na espécie. 2. Tratando-se de ação cujo objeto cinge-se ao ressarcimento das diferenças de complementação do FUNDEF, inexiste legitimidade passiva do FNDE, tendo em vista que este ente não suporta o ônus financeiro da complementação dos recursos, que está a cargo da União. Precedentes desta Corte. Preliminar rejeitada. 3. Tratando-se de matéria atinente a direito financeiro, a prescrição rege-se pelo disposto no Decreto 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional quinquenal para qualquer direito ou cobrança contra a União. Precedentes. 4. Aplicando-se, à espécie, o princípio da actio nata, por se tratar de repasse anual - cujos valores referentes a um exercício poderiam ser pagos durante o seguinte -, nos termos do art. 31, § 4, do Decreto 2.264/1997, que regulamentou a Lei 9.424/1996 -, o prazo prescricional começa a correr no primeiro dia do ano seguinte ao que repassada a complementação (TRF-1 a Região, AC2007.40.00.006854-4/PI, Rei. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, DJ 11.7.2014). 5. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recurso repetitivo, entendeu que, para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADICT, redação da EC n. 14/96), o "valor mínimo anual por aluno" (VMAA), de que trata o ar. 60', § 10 da Lei n..9.424/96, deve ser calculado levando em conta a média nacional. Precedentes. (STJ, REsp 1.101.01 S/BA.) 6. Apesar de o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF ter sido substituído pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB com a Emenda Constitucional 53, publicada em 20/12/2006, somente a partir de 10 de março de 2007 tornou-se efetiva a nova sistemática de cálculo prevista para o novo fundo, nos termos dos arts. 43 e 44 da Lei 11.494/2007. 7. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas devidas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução/CJF 134, de21.12.2010, com alterações da Resolução CJF 267, de 2.12.2013). 8. No pagamento das diferenças reconhecidas em favor do Município autor deve ser observado o procedimento previsto no art. 100 da CR, por se tratar de pagamento devido pela Fazenda Pública Federal em virtude de decisão judicial. 9. Vencida a Fazenda Pública, os honorários de advogado devem ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz nos termos do art. 20, § 3, "a"', "b" e "c," e § 4, do Código de Processo Civil. 10. Apelação do autor, remessa oficial da União, tida por interposta, e remessa oficial do Município autor, tida por interposta, parcialmente providas. Apelação da União não provida. Nas razões do recurso especial, a União alega: a) contrariedade aos arts. 6º, §3º, da Lei n. 9.424/96, c.c. o art. 3º do Decreto n. 20.910/32, advogando que a prescrição deve ser contada mensalmente; b) violação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.960/2009, sustentando pela aplicabilidade imediata de tal dispositivo legal. Contrarrazões às fls. 513-522. Na origem, o recurso especial foi inadmitido quanto à tese da prescrição pela aplicação da Súmula n. 83/STJ e negado seguimento quanto à tese de violação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.960/2009 (fls. 690-692), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 697-701). É o relatório. Decido. Sobre a pretensão recursal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2.154.735/AM e 2.154.746/PI, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 01/04/2025, DJEN de 08/04/2025 à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1326), com o fim de definir: "Definir se o prazo prescricional da pretensão de cobrança de complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao FUNDEB /FUNDEF, deve ser apurado mês a mês, e não anualmente." Outrossim, há determinação de "suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ". Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação. Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1326 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS