3. MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA (RECORRIDO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO
OAB/RO 796·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA
OAB/RO 2311·CPF·Representa: Autor
CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR
OAB/MG 130440·CPF·Representa: Autor
ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA
OAB/RO 002311·CPF·Representa: Autor
IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA
OAB/RO 000796·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
27/10/2025, 12:49
Petição (Contra-razões)
24/10/2025, 12:21
Protocolo de Petição
24/10/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 19:11
Protocolo de Petição
13/10/2025, 18:52
Publicação
10/10/2025, 00:37
Publicação
10/10/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO nos EDcl no AgRg no HC 991228/RO (2025/0103331-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VALTER ARAÚJO GONÇALVES
ADVOGADOS: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA - RO000796
ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA - RO002311
CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO nos EDcl no AgRg no HC 991228/RO (2025/0103331-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VALTER ARAÚJO GONÇALVES
ADVOGADOS: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA - RO000796
ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA - RO002311
CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 19:15
Ato ordinatório
08/10/2025, 18:40
Mero expediente
08/10/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 991228/RO (2025/0103331-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR
ADVOGADOS: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA - RO000796
ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA - RO002311
CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PACIENTE: VALTER ARAÚJO GONÇALVES
CORRÉU: EDERSON SOUZA BONFA
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/10/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO nos EDcl no AgRg no HC 991228/RO (2025/0103331-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VALTER ARAÚJO GONÇALVES
ADVOGADOS: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA - RO000796
ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA - RO002311
CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO nos EDcl no AgRg no HC 991228/RO (2025/0103331-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VALTER ARAÚJO GONÇALVES
ADVOGADOS: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA - RO000796
ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA - RO002311
CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 19:15
Ato ordinatório
08/10/2025, 18:40
Mero expediente
08/10/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 991228/RO (2025/0103331-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR
ADVOGADOS: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA - RO000796
ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA - RO002311
CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PACIENTE: VALTER ARAÚJO GONÇALVES
CORRÉU: EDERSON SOUZA BONFA
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/10/2025.
03/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 14:45
Distribuição (competência exclusiva)
02/10/2025, 14:00
Documento (Certidão)
02/10/2025, 13:51
Remessa (outros motivos)
02/10/2025, 12:15
Petição (Recurso ordinário)
01/10/2025, 17:06
Protocolo de Petição
01/10/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:16
Protocolo de Petição
29/09/2025, 16:55
Publicação
29/09/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no HC 991228/RO (2025/0103331-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: VALTER ARAÚJO GONÇALVES
ADVOGADOS: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA - RO000796
ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA - RO002311
CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/09/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
24/09/2025, 15:26
Protocolo de Petição
24/09/2025, 15:09
Publicação
28/08/2025, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no HC 991228/RO (2025/0103331-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: VALTER ARAÚJO GONÇALVES
ADVOGADOS: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA - RO000796
ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA - RO002311
CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/08/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 17:21
Petição (Embargos de declaração)
19/08/2025, 18:31
Protocolo de Petição
19/08/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 19:11
Protocolo de Petição
18/08/2025, 18:59
Publicação
18/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 991228/RO (2025/0103331-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: VALTER ARAÚJO GONÇALVES
ADVOGADOS: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA - RO000796
ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA - RO002311
CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:30
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
02/07/2025, 13:41
Protocolo de Petição
02/07/2025, 13:27
Publicação
17/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 991228/RO (2025/0103331-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: VALTER ARAÚJO GONÇALVES
ADVOGADOS: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA - RO000796
ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA - RO002311
CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
16/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/06/2025, 15:29
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 20:15
Recebimento
06/06/2025, 19:55
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 19:41
Protocolo de Petição
06/06/2025, 19:35
Petição (Memoriais)
29/05/2025, 14:21
Protocolo de Petição
29/05/2025, 14:16
Petição (Impugnação)
28/04/2025, 18:36
Protocolo de Petição
28/04/2025, 18:15
Publicação
11/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 991228/RO (2025/0103331-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR
ADVOGADOS: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA - RO000796
ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA - RO002311
CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PACIENTE: VALTER ARAÚJO GONÇALVES
CORRÉU: EDERSON SOUZA BONFA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA para manifestação quanto ao agravo regimental de fls. 217/239, notadamente quanto à suposta violação ao § 14 do art. 28-A do CPP:
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 19:59
Mero expediente
08/04/2025, 19:44
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/04/2025, 10:11
Protocolo de Petição
04/04/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:56
Protocolo de Petição
31/03/2025, 17:45
Publicação
31/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 991228/RO (2025/0103331-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR
ADVOGADOS: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA - RO000796
ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA - RO002311
CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PACIENTE: VALTER ARAÚJO GONÇALVES
CORRÉU: EDERSON SOUZA BONFA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VALTER ARAÚJO GONÇALVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (Apelação Criminal n. 0007822-86.2012.8.22.0501). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito capitulado no art. 333 do Código Penal. Após o julgamento do recurso de apelação, a pena ficou estabelecida em 04 anos de reclusão, em regime inicial aberto. Opostos embargos de declaração, a Primeira Câmara Especial do Tribunal de origem rejeitou o recurso, porém concedeu a ordem de habeas corpus de ofício para (1) retificar a sanção pecuniária; (2) reconhecer direito à substituição da pena corporal por restritivas de direitos; e, (3) remeter o feito ao Ministério Público a fim de realizar Acordo de Não Persecução Penal – ANPP. Encerradas as controvérsias recursais em segunda instância, o agravante interpôs recurso especial e extraordinário, os quais não foram admitidos. Em seguida, interpôs agravos em recurso especial e extraordinário, por meio dos quais buscava a determinação de remessa do feito ao Ministério Público de primeiro grau para fins de ANPP ou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. O Desembargador Presidente da Corte estadual determinou a subida dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento dos agravos. Contra essa decisão, a defesa do agravante pleiteou sua reconsideração, alegando que a decisão de remessa às instâncias superiores se mostrava prematura, diante da pendência de manifestação do Ministério Público de primeiro grau acerca da possibilidade de celebração de ANPP. O Desembargador Presidente do Tribunal de origem indeferiu o pedido, pois já havia manifestação do Parquet pelo não interesse no oferecimento do ANPP, com o fundamento de que o agravante não preenchia os requisitos para a celebração. Daí o presente habeas corpus, no qual a parte impetrante alega que "o paciente sofre violenta coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, tendo em vista que a autoridade coatora não remeteu os autos, seja ao Órgão Superior do Ministério Público (ID 25281789 - Págs. 1/18), seja ao Ministério Público em 1º grau (ID 25115801 - Págs.1/3), com objetivo de viabilizar proposta de ANPP" (e-STJ fl. 13). Sustenta que, "não possuindo o paciente foro privilegiado, a competência para propositura ou não de ANPP, será sempre do MINISTÉRIO PÚBLICO, em 1º grau, no 'juízo de origem'" (e-STJ fl. 13). Aduz, ainda, violação ao art. 9º do Código de Processo Civil e ao art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, uma vez que '"a autoridade coatora disse que não procede a necessidade de prévia vista a defesa técnica sobre a manifestação do Procurador de Justiça IVO SCHERER que opinou pelo não oferecimento do ANPP" (e-STJ fl. 16). Requer, liminarmente, o sobrestamento do curso dos autos n. 0007822-86.2012.8.22.0501, até o julgamento final do presente writ. No mérito busca a determinação de remessa do feito ao Ministério Público que atua perante o Juízo de primeiro grau, para análise de eventual oferta de ANPP. Subsidiariamente, pleiteia a remessa ao Órgão Superior de revisão do Parquet, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, esta não é a situação do presente writ, que foi apresentado como estratégia para provocar a análise de matérias invocadas em recurso especial, que não foi admitido na instância precedente. Ademais, verifico que foi interposto agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial que será objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, consigno que "[n]ão é possível a concessão de ordem de habeas corpus que supere, por via transversa, a existência de óbice processual à admissibilidade do recurso interposto" (AgRg no HC n. 626.935/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 19:40
Liminar
27/03/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 991228/RO (2025/0103331-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR
ADVOGADOS: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA - RO000796
ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA - RO002311
CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PACIENTE: VALTER ARAÚJO GONÇALVES
CORRÉU: EDERSON SOUZA BONFA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 17:47
Distribuição (dependência)
25/03/2025, 17:15
Recebimento
25/03/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravado: Estado de Rondônia Procurador (a): Kherson Maciel Gomes Soares (OAB/RO 7.139)
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Osny Claro de Oliveira EMENTA Direito Processual Penal. Agravo interno no habeas corpus. Indeferimento da petição inicial do habeas corpus. Ato do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia. Autoridade com prerrogativa de foro. Encaminhamento dos autos ao juízo competente. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de habeas corpus, impetrado perante o Pleno Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, contra ato do Desembargador Presidente, em razão da incompetência do Tribunal para processamento e julgamento, nos termos do art. 109, I, “c”, do Regimento Interno do TJRO e art. 105, I, "a" e "c", da CF/88. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o Pleno Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia possui competência para julgar originariamente habeas corpus impetrado contra ato de seu Presidente, considerando os limites fixados pelo Regimento Interno (art. 109, I, "c") e pela Constituição Federal (art. 105, I, "a" e "c"). III. Razões de decidir 3. A competência para o julgamento de habeas corpus contra ato de autoridade é do Tribunal a que couber a apreciação da ação penal contra essa mesma autoridade. 4. Nos termos do art. 105, I, "a" e "c", da CF/88, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, assim como os habeas corpus quando a autoridade responsável pelo coator ou paciente for alguém que goze de foro especial perante o STJ, em razão de prerrogativa de função. 5. Nos termos do art. 109, I, "c", do RI/TJRO, ao Tribunal Pleno Judicial compete privativamente processar e julgar os habeas corpus, quando o coator ou paciente for autoridade que goze de foro especial perante o próprio Tribunal Pleno Judicial, em razão de prerrogativa de função, ou se trate de ação penal de sua competência originária, sendo incompetente este Colegiado para julgar os supostos atos coatores atos de seu Presidente, devendo o feito ser encaminhado ao juízo competente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A competência para processamento e julgamento de habeas corpus é determinada pelo órgão competente para apreciar a ação penal contra a autoridade coatora, não cabendo ao Tribunal Pleno Judicial do TJRO julgar habeas corpus contra ato de seu Presidente que tem foro por prerrogativa de função perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "a" e "c", da CF/88 e art. 109, I, "c", do RI/TJRO.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "a" e "c"; art. 109, I, "c", do RI/TJRO. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 418852, Rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, j. 06.12.2005; TJ-SP, HC 2258147-69.2021.8.26.0000, Rel. Ademir Benedito, Órgão Especial, j. 02.02.2022. Decisão: “AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Intimação - ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA DO PLENO CPE2G Interposto em 02.10.2024 e distribuído por sorteio em 25.09.2024 Julgado em 17.02.2025 Agravo Interno em Habeas Corpus n. 0815168-83.2024.8.22.0000 Agravante/Paciente: Valter Araújo Gonçalves Advogado (a): Cristovam Dionísio de Barros (OAB/MG 130.440)
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravado: Estado de Rondônia Procurador (a): Kherson Maciel Gomes Soares (OAB/RO 7.139)
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Osny Claro de Oliveira EMENTA Direito Processual Penal. Agravo interno no habeas corpus. Indeferimento da petição inicial do habeas corpus. Ato do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia. Autoridade com prerrogativa de foro. Encaminhamento dos autos ao juízo competente. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de habeas corpus, impetrado perante o Pleno Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, contra ato do Desembargador Presidente, em razão da incompetência do Tribunal para processamento e julgamento, nos termos do art. 109, I, “c”, do Regimento Interno do TJRO e art. 105, I, "a" e "c", da CF/88. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o Pleno Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia possui competência para julgar originariamente habeas corpus impetrado contra ato de seu Presidente, considerando os limites fixados pelo Regimento Interno (art. 109, I, "c") e pela Constituição Federal (art. 105, I, "a" e "c"). III. Razões de decidir 3. A competência para o julgamento de habeas corpus contra ato de autoridade é do Tribunal a que couber a apreciação da ação penal contra essa mesma autoridade. 4. Nos termos do art. 105, I, "a" e "c", da CF/88, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, assim como os habeas corpus quando a autoridade responsável pelo coator ou paciente for alguém que goze de foro especial perante o STJ, em razão de prerrogativa de função. 5. Nos termos do art. 109, I, "c", do RI/TJRO, ao Tribunal Pleno Judicial compete privativamente processar e julgar os habeas corpus, quando o coator ou paciente for autoridade que goze de foro especial perante o próprio Tribunal Pleno Judicial, em razão de prerrogativa de função, ou se trate de ação penal de sua competência originária, sendo incompetente este Colegiado para julgar os supostos atos coatores atos de seu Presidente, devendo o feito ser encaminhado ao juízo competente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A competência para processamento e julgamento de habeas corpus é determinada pelo órgão competente para apreciar a ação penal contra a autoridade coatora, não cabendo ao Tribunal Pleno Judicial do TJRO julgar habeas corpus contra ato de seu Presidente que tem foro por prerrogativa de função perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "a" e "c", da CF/88 e art. 109, I, "c", do RI/TJRO.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "a" e "c"; art. 109, I, "c", do RI/TJRO. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 418852, Rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, j. 06.12.2005; TJ-SP, HC 2258147-69.2021.8.26.0000, Rel. Ademir Benedito, Órgão Especial, j. 02.02.2022. Decisão: “AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Intimação - ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA DO PLENO CPE2G Interposto em 02.10.2024 e distribuído por sorteio em 25.09.2024 Julgado em 17.02.2025 Agravo Interno em Habeas Corpus n. 0815168-83.2024.8.22.0000 Agravante/Paciente: Valter Araújo Gonçalves Advogado (a): Cristovam Dionísio de Barros (OAB/MG 130.440)
28/02/2025, 00:00
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Agravado: Estado de Rondônia Procurador (a): Kherson Maciel Gomes Soares (OAB/RO 7.139)
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Osny Claro de Oliveira EMENTA Direito Processual Penal. Agravo interno no habeas corpus. Indeferimento da petição inicial do habeas corpus. Ato do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia. Autoridade com prerrogativa de foro. Encaminhamento dos autos ao juízo competente. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de habeas corpus, impetrado perante o Pleno Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, contra ato do Desembargador Presidente, em razão da incompetência do Tribunal para processamento e julgamento, nos termos do art. 109, I, “c”, do Regimento Interno do TJRO e art. 105, I, "a" e "c", da CF/88. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o Pleno Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia possui competência para julgar originariamente habeas corpus impetrado contra ato de seu Presidente, considerando os limites fixados pelo Regimento Interno (art. 109, I, "c") e pela Constituição Federal (art. 105, I, "a" e "c"). III. Razões de decidir 3. A competência para o julgamento de habeas corpus contra ato de autoridade é do Tribunal a que couber a apreciação da ação penal contra essa mesma autoridade. 4. Nos termos do art. 105, I, "a" e "c", da CF/88, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, assim como os habeas corpus quando a autoridade responsável pelo coator ou paciente for alguém que goze de foro especial perante o STJ, em razão de prerrogativa de função. 5. Nos termos do art. 109, I, "c", do RI/TJRO, ao Tribunal Pleno Judicial compete privativamente processar e julgar os habeas corpus, quando o coator ou paciente for autoridade que goze de foro especial perante o próprio Tribunal Pleno Judicial, em razão de prerrogativa de função, ou se trate de ação penal de sua competência originária, sendo incompetente este Colegiado para julgar os supostos atos coatores atos de seu Presidente, devendo o feito ser encaminhado ao juízo competente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A competência para processamento e julgamento de habeas corpus é determinada pelo órgão competente para apreciar a ação penal contra a autoridade coatora, não cabendo ao Tribunal Pleno Judicial do TJRO julgar habeas corpus contra ato de seu Presidente que tem foro por prerrogativa de função perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "a" e "c", da CF/88 e art. 109, I, "c", do RI/TJRO.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "a" e "c"; art. 109, I, "c", do RI/TJRO. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 418852, Rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, j. 06.12.2005; TJ-SP, HC 2258147-69.2021.8.26.0000, Rel. Ademir Benedito, Órgão Especial, j. 02.02.2022. Decisão: “AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Intimação - ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA DO PLENO CPE2G Interposto em 02.10.2024 e distribuído por sorteio em 25.09.2024 Julgado em 17.02.2025 Agravo Interno em Habeas Corpus n. 0815168-83.2024.8.22.0000 Agravante/Paciente: Valter Araújo Gonçalves Advogado (a): Cristovam Dionísio de Barros (OAB/MG 130.440)
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0815168-83.2024.8.22.0000.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: VALTER ARAUJO GONCALVES ADVOGADO DO PACIENTE: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR, OAB nº MG130440A Polo Passivo: D. P. D. T. D. J. D. E. D. R. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S)
Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado pelo advogado Cristovam Dionísio de Barros (OAB/MG 130.440), em favor de Valter Araújo Goncalves, condenado à pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, pela prática do delito capitulado no art. 333, do CP. Apontou como autoridade coatora o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que negou a remessa dos autos ao Ministério Público, para análise de eventual oferta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP. Sustenta o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal, já que a Colenda 1º Câmara Especial desta E. Corte ao julgar embargos de declaração aviados pelo impetrante, rejeitou o recurso, porém concedeu ordem de habeas corpus de ofício para (1) retificar a sanção pecuniária; (2) reconhecer direito à substituição da pena corporal por restritivas de direitos; e, (3) remeter o feito ao Ministério Público aos fins de ANPP (ID n. 25607092 - Pág. 43/68). Alega que a autoridade aqui apontada como coatora registrou que o Procurador de Justiça que oficia no 2º Grau apresentou manifestação pela recusa do oferecimento da ANPP ao paciente e, por essa razão, o feito não foi remetido ao Ministério Público de 1º Grau, já que suprida a necessidade de manifestação para fins de ANPP. Prossegue alegando que, contra essa decisão da autoridade apontada como coatora, o impetrante requereu a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público, nos termos do § 14, do art. 28-A, do CPP, o que foi negado. Pontua que a autoridade aqui apontada como coatora, além de ter negado o pedido da defesa, determinou a remessa dos autos ao STJ e STF para processamento e julgamento dos agravos em recurso especial e extraordinário. Pugna pela concessão liminar da ordem, para que seja determinado o sobrestamento do curso da ação penal n. 0007822-86.2012.8.22.0501, até o julgamento final do presente writ. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para determinar a remessa do feito ao Ministério Público de 1º Grau, para fins de ANPP. Subsidiariamente, busca a concessão da ordem para que os autos sejam remetidos ao Órgão Superior de revisão do Parquet Estadual (§14, do art. 28-A, do CPP). É o breve relatório. Decido. Verifica-se, ab initio, a incompetência desta E. Corte para processamento e julgamento do presente writ. Com efeito, dispõe o art. 109, I, "c", do Regimento Interno desta E. Corte que ao Tribunal Pleno Judicial compete privativamente processar e julgar habeas corpus quando o coator ou paciente for autoridade que goze de foro especial perante o próprio Tribunal Pleno Judicial, em razão de prerrogativa de função, ou se trate de ação penal de sua competência originária. Como visto, são três situações que justificam a tramitação do writ perante o Tribunal Pleno Judicial desta Corte. No entanto, no caso dos autos, não há enquadramento em qualquer dessas hipóteses, pois o ato apontado como coator emana do Desembargador Presidente deste E. Tribunal de Justiça, que não tem como foro, por prerrogativa de função, o Tribunal Pleno Judicial. Além disso, o paciente também não possui tal prerrogativa e tampouco se trata de ação penal originária perante o Tribunal Pleno Judicial. Ademais, o Colendo Supremo Tribunal Federal há muito fixou o entendimento de que a competência para o processamento e julgamento de habeas corpus contra ato de autoridade, é do Tribunal competente para apreciar a ação penal contra essa mesma autoridade. Seguindo essa trilha, nos termos do art. 105, I, "a" e "c", da CF/88, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, assim como os habeas corpus quando a autoridade responsável pelo coator ou paciente for alguém que goze de foro especial perante o STJ, em razão de prerrogativa de função. Neste sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. ATO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COM ATUAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. GARANTIA DO JUÍZO NATURAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO DA ALÍNEA "D" DO INCISO I DO ART. 128, COMBINADO COM A ALÍNEA "A" DO INCISO I DO ART. 108 DA MAGNA CARTA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. PRECEDENTE DA 2ª TURMA. A jurisprudência desta Casa de Justiça firmou a orientação de que, em regra, a competência para o julgamento de habeas corpus contra ato de autoridade é do Tribunal a que couber a apreciação da ação penal contra essa mesma autoridade. Precedente: RE 141.209, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence (Primeira Turma). Partindo dessa premissa, é de se fixar a competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para processo e julgamento de ato de Promotor de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com atuação na primeira instância. Com efeito, a garantia do juízo natural, proclamada no inciso LIII do art. 5o da Carta de Outubro, é uma das mais eficazes condições de independência dos magistrados. Independência, a seu turno, que opera como um dos mais claros pressupostos de imparcialidade que deles, julgadores, se exige. Pelo que deve prevalecer a regra específica de competência constitucional criminal, extraída da interpretação do caput do art. 128 c/c o caput e a alínea "d" do inciso I do art. 108 da Magna Carta, em face da regra geral prevista no art. 96 da Carta de Outubro. Precedente da Segunda Turma: RE 315.010, Relator o Ministro Néri da Silveira. Outras decisões singulares: RE 352.660, Relator o Ministro Nelson Jobim, e RE 340.086, Relator o Ministro Ilmar Galvão. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, RE 418852, Relator(a): CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 06-12-2005, DJ 10-03-2006 PP-00030 EMENT VOL-02224-03 PP-00631 RTJ VOL-00201-01 PP-00350 LEXSTF v. 28, n. 329, 2006, p. 494-504 RMP n. 32, 2009, p. 263-270). Destaquei E ainda: HABEAS CORPUS - Impetrante alega que está sendo ameaçado em sua liberdade de ir e vir por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Pretensão de concessão de "salvo conduto" para que possa exercer seu direito de ingressar nas unidades físicas do Tribunal de Justiça sem a obrigatoriedade de apresentar carteira de vacinação contra o COVID-19 – Competência do C. Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus em face de Presidente de Tribunal de Justiça Estadual, nos termos do art. 105, I, a e c, da Constituição Federal e de jurisprudência desta Corte - Remédio constitucional que não pode ser conhecido por este Tribunal local – Competência do C. Superior Tribunal de Justiça - Habeas corpus não conhecido, com determinação. (TJ-SP - HC: 22581476920218260000 SP 2258147-69.2021.8.26.0000, Relator: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 02/02/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 04/02/2022). Destaquei Assim, sem maiores delongas, uma vez constatada a incompetência desta E. Corte, para processamento e julgamento do presente writ, deve a inicial ser indeferida.
Ante o exposto, com fulcro no 123, IV, do RITJRO, indefiro a petição inicial. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se. Porto Velho (RO), 30 de setembro de 2024. Desembargador Torres Ferreira Relator em Substituição Regimental