1. AGROPECUARIA PROGRESSO DO NORTE LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. LUIZ LOPES BARRETO (AGRAVANTE)
Autor
3. COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
TANIA VALERIA DE OLIVEIRA OLIVER
OAB/PR 25554·CPF·Representa: Autor
LUIZ LOPES BARRETO
OAB/PR 23516·CPF·Representa: Autor
GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO
OAB/PR 35971·CPF·Representa: Autor
GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO
OAB/PR 035971·CPF·Representa: Autor
TANIA VALERIA DE OLIVEIRA OLIVER
OAB/PR 025554·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2889383/PR (2025/0099517-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGROPECUARIA PROGRESSO DO NORTE LTDA
AGRAVANTE: LUIZ LOPES BARRETO
ADVOGADOS: LUIZ LOPES BARRETO - PR023516
TANIA VALERIA DE OLIVEIRA OLIVER - PR025554
AGRAVADO: COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADO: GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889383/PR (2025/0099517-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGROPECUARIA PROGRESSO DO NORTE LTDA
AGRAVANTE: LUIZ LOPES BARRETO
ADVOGADOS: LUIZ LOPES BARRETO - PR023516
TANIA VALERIA DE OLIVEIRA OLIVER - PR025554
AGRAVADO: COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADO: GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2026.
04/05/2026, 00:00
Publicação
30/04/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2889383/PR (2025/0099517-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGROPECUARIA PROGRESSO DO NORTE LTDA
AGRAVANTE: LUIZ LOPES BARRETO
ADVOGADOS: LUIZ LOPES BARRETO - PR023516
TANIA VALERIA DE OLIVEIRA OLIVER - PR025554
AGRAVADO: COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADO: GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 16:01
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 17:01
Petição (Impugnação)
16/04/2026, 19:06
Protocolo de Petição
16/04/2026, 17:35
Publicação
25/03/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2889383/PR (2025/0099517-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGROPECUARIA PROGRESSO DO NORTE LTDA
AGRAVANTE: LUIZ LOPES BARRETO
ADVOGADOS: LUIZ LOPES BARRETO - PR023516
TANIA VALERIA DE OLIVEIRA OLIVER - PR025554
AGRAVADO: COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADO: GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2889383/PR (2025/0099517-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGROPECUARIA PROGRESSO DO NORTE LTDA
AGRAVANTE: LUIZ LOPES BARRETO
ADVOGADOS: LUIZ LOPES BARRETO - PR023516
TANIA VALERIA DE OLIVEIRA OLIVER - PR025554
AGRAVADO: COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADO: GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 16:01
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 17:01
Petição (Impugnação)
16/04/2026, 19:06
Protocolo de Petição
16/04/2026, 17:35
Publicação
25/03/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2889383/PR (2025/0099517-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGROPECUARIA PROGRESSO DO NORTE LTDA
AGRAVANTE: LUIZ LOPES BARRETO
ADVOGADOS: LUIZ LOPES BARRETO - PR023516
TANIA VALERIA DE OLIVEIRA OLIVER - PR025554
AGRAVADO: COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADO: GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2026, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/03/2026, 16:11
Protocolo de Petição
23/03/2026, 16:00
Publicação
03/03/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2889383/PR (2025/0099517-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: AGROPECUARIA PROGRESSO DO NORTE LTDA
RECORRENTE: LUIZ LOPES BARRETO
ADVOGADOS: LUIZ LOPES BARRETO - PR023516
TANIA VALERIA DE OLIVEIRA OLIVER - PR025554
RECORRIDO: COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADO: GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 750-751): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que não foi apresentada fundamentação apta para justificar a ausência de análise das teses apresentadas em recurso especial, as quais seriam suficientes, em tese, para a modificação da conclusão desta Corte Superior relacionada ao ônus de sucumbência. Destaca que a solução adotada também configuraria ofensa aos princípios da inafastabilidade de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 755): A decisão recorrida não merece reparo algum. Apesar da oposição dos aclaratórios, a tese de necessidade de redistribuição do ônus de sucumbência não foi debatida pelo Tribunal a quo, visto que não invocada na origem. Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir no caso a Súmula n. 211/STJ. No mais, não prospera a alegação de que "o interesse recursal dos ora Agravantes surgiu apenas com a publicação desse novo acórdão, que alterou substancialmente o resultado anteriormente proferido" (fl. 736), pois, apesar de opostos embargos de declaração (fls. 606-612) na origem pelos recorrentes, a tese de necessidade de redistribuição do ônus de sucumbência não foi expressamente indicada nas razões do recurso. Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a Súmula n. 211/STJ. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
02/03/2026, 00:00
Sem descrição
27/02/2026, 16:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 17:18
Petição (Contra-razões)
24/02/2026, 18:01
Protocolo de Petição
24/02/2026, 17:46
Publicação
29/01/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2889383/PR (2025/0099517-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: AGROPECUARIA PROGRESSO DO NORTE LTDA
RECORRENTE: LUIZ LOPES BARRETO
ADVOGADOS: LUIZ LOPES BARRETO - PR023516
TANIA VALERIA DE OLIVEIRA OLIVER - PR025554
RECORRIDO: COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADO: GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
28/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2026, 11:15
Distribuição (competência exclusiva)
27/01/2026, 10:30
Documento (Certidão)
27/01/2026, 10:29
Remessa (outros motivos)
27/01/2026, 10:00
Petição (Recurso extraordinário)
23/01/2026, 11:41
Protocolo de Petição
23/01/2026, 10:03
Publicação
05/12/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2889383/PR (2025/0099517-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: AGROPECUARIA PROGRESSO DO NORTE LTDA
EMBARGANTE: LUIZ LOPES BARRETO
ADVOGADOS: LUIZ LOPES BARRETO - PR023516
TANIA VALERIA DE OLIVEIRA OLIVER - PR025554
EMBARGADO: COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADO: GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2025, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/12/2025, 23:59
Publicação
03/11/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2889383/PR (2025/0099517-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: AGROPECUARIA PROGRESSO DO NORTE LTDA
EMBARGANTE: LUIZ LOPES BARRETO
ADVOGADOS: LUIZ LOPES BARRETO - PR023516
TANIA VALERIA DE OLIVEIRA OLIVER - PR025554
EMBARGADO: COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADO: GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/10/2025, 16:36
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 15:18
Documento (Certidão)
21/10/2025, 15:00
Publicação
13/10/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2889383/PR (2025/0099517-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: AGROPECUARIA PROGRESSO DO NORTE LTDA
EMBARGANTE: LUIZ LOPES BARRETO
ADVOGADOS: LUIZ LOPES BARRETO - PR023516
TANIA VALERIA DE OLIVEIRA OLIVER - PR025554
EMBARGADO: COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADO: GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 12:14
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2025, 11:41
Protocolo de Petição
09/10/2025, 11:21
Publicação
02/10/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2889383/PR (2025/0099517-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AGROPECUARIA PROGRESSO DO NORTE LTDA
AGRAVANTE: LUIZ LOPES BARRETO
ADVOGADOS: LUIZ LOPES BARRETO - PR023516
TANIA VALERIA DE OLIVEIRA OLIVER - PR025554
AGRAVADO: COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADO: GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 12:30
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2889383/PR (2025/0099517-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AGROPECUARIA PROGRESSO DO NORTE LTDA
AGRAVANTE: LUIZ LOPES BARRETO
ADVOGADOS: LUIZ LOPES BARRETO - PR023516
TANIA VALERIA DE OLIVEIRA OLIVER - PR025554
AGRAVADO: COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADO: GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
22/08/2025, 15:21
Protocolo de Petição
22/08/2025, 15:03
Publicação
25/07/2025, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2889383/PR (2025/0099517-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AGROPECUARIA PROGRESSO DO NORTE LTDA
AGRAVANTE: LUIZ LOPES BARRETO
ADVOGADOS: LUIZ LOPES BARRETO - PR023516
TANIA VALERIA DE OLIVEIRA OLIVER - PR025554
AGRAVADO: COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADO: GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/07/2025, 09:41
Protocolo de Petição
23/07/2025, 09:27
Publicação
02/07/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2889383/PR (2025/0099517-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: AGROPECUARIA PROGRESSO DO NORTE LTDA
EMBARGANTE: LUIZ LOPES BARRETO
ADVOGADOS: LUIZ LOPES BARRETO - PR023516
TANIA VALERIA DE OLIVEIRA OLIVER - PR025554
EMBARGADO: COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADO: GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 719-722) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo (fls. 714-716). As partes embargantes sustentam que a decisão recorrida teria sido omissa na medida em que "a decisão que redistribuiu a sucumbência foi justamente proferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, devido ao provimento do recurso interposto pelo Embargado, sendo certo que o interesse recursal dos Embargantes surgiu, justamente, em virtude desta decisão. Assim sendo, impossível o prequestionamento de uma questão que foi levantada à parte somente na decisão recorrida" (fl. 720). Impugnação não apresentada (fl. 726). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame. Com efeito, relativamente à necessidade de redistribuição do ônus de sucumbência não há que se falar em omissão da decisão embargada, pois, repita-se, apesar de opostos embargos de declaração (fls. 606-612) na origem pelos embargantes, a tese de necessidade de redistribuição do ônus de sucumbência relativamente aos honorários arbitrados não foi expressamente indicada nas razões do recurso, o que poderia facilmente ter sido feito, nem enfrentada pelo Tribunal. Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a Súmula n. 211/STJ. O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
01/07/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2025, 13:10
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 19:45
Documento (Certidão)
22/05/2025, 19:30
Publicação
14/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2889383/PR (2025/0099517-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: AGROPECUARIA PROGRESSO DO NORTE LTDA
EMBARGANTE: LUIZ LOPES BARRETO
ADVOGADOS: LUIZ LOPES BARRETO - PR023516
TANIA VALERIA DE OLIVEIRA OLIVER - PR025554
EMBARGADO: COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADO: GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 11:45
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2025, 11:21
Protocolo de Petição
12/05/2025, 11:09
Publicação
06/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889383/PR (2025/0099517-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AGROPECUARIA PROGRESSO DO NORTE LTDA
AGRAVANTE: LUIZ LOPES BARRETO
ADVOGADOS: LUIZ LOPES BARRETO - PR023516
TANIA VALERIA DE OLIVEIRA OLIVER - PR025554
AGRAVADO: COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADO: GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282 e 356 do STF (fls. 682-684). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 595): RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – AQUISIÇÃO DE SAFRA DE SOJA EM SACAS COM PAGAMENTO E ENTREGA FUTUROS – PRETENSÃO DE RESCISÃO DAS AVENÇAS – PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE COMPENSAÇÃO DE QUANTIDADES JÁ ENTREGUES E DE READEQUAÇÃO OU REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. APELO 1 – CONTABILIZAÇÃO DE SUPOSTA QUANTIDADE DE SOJA ENTREGUE PARA ALÉM DAQUELA RECONHECIDA EM SENTENÇA INVIÁVEL – PROVA DE OCORRÊNCIA DE CESSÃO INDEPENDENTEMENTE DO IMPORTE CONSIGNADO NOS AUTOS INEXISTENTE – RECÁLCULO PRETENDIDO AFASTADO – REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL INADMISSÍVEL – PERCENTIL ADEQUADO AO TIPO DE OBRIGAÇÃO – INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – APELO DESPROVIDO. APELO 2 – CLÁUSULA PENAL MANTIDA – DESVIO DE SAFRA CUMPRIDAMENTE DEMONSTRADO – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL – INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL DE COLHEITA DE SOJA PREVISTA – EXCLUSÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO – PROCEDÊNCIA – EQUÍVOCO NO CÁLCULO DO JUÍZO – PEDIDO DEA QUO DESCONTO DO MONTANTE RECEBIDO – VALOR EXECUTADO CONDIZENTE – RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 622-626). Nas razões do recurso especial (fls. 629-650), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 368, 413 e 884 do CC/2002 e 85, § 2º, do CPC/2015. Defendeu que, "nos termos do art. 413 do Código Civil, é possível a redução proporcional da multa por descumprimento do pactuado de acordo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e com as regras insertas no art. 413 do Código Civil" (fls. 640-641). Asseverou que "O fato de ter ocorrido, ou não, o desvio de produção (o que infelizmente não pode ser debatido mais nesta esfera especial), não altera fato de que quantidade significativa de soja foi entregue voluntariamente, motivo pelo qual, neste raciocínio, aplicar a multa sobre a totalidade das sacas de soja contratadas representa violação aos artigos 413 e 884 do Código Civil" (fl. 641). Por fim, consignou que deve haver a redistribuição do ônus de sucumbência "fixando-se honorários em favor dos patronos Recorrentes sobre o excesso de execução apurado, e em favor dos patronos dos Recorridos, sobre o montante devido após o decote" (fl. 649). No agravo (fls. 687-692), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 696-699). É o relatório. Decido. Relativamente à necessidade de redução da cláusula penal imposta, a Corte de origem concluiu que (fls. 600-602, grifei): No que tange à almejada redução da cláusula penal para 2% (dois por cento) sobre o importe inadimplido da obrigação, verifica-se que, tampouco, merece acolhimento. [...] De outro vértice – e, desse modo, adentrando de logo o mérito do Apelo da Embargada –, ao revés do que consignou o Juízo Singular, a multa comporta incidência sobre a totalidade da safra contratada. Nada obstante o adimplemento voluntário de porção do acordo, infere-se do ofício juntado aos autos de Execução que houve desvio de safra, senão vejamos (mov. 53.2 daquele processo): [...] Observe-se que os Embargantes não juntaram aos autos qualquer contrato de compra e venda futura com a cooperativa que recebeu os grãos, de maneira a evidenciar que se comprometeram antecipadamente com ambas as instituições. Dessarte, isso denota que o inadimplemento não adveio apenas da diminuição imprevista da área cultivada, mas também da destinação diversa conferida à safra, em nítida violação ao pactuado com a Embargada. [...] Portanto, imperativa a incidência da cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o total da colheita estimada na avença, dada a ausência de abusividade e a inobservância da boa-fé contratual pelos Embargantes. Modificar o entendimento do acórdão impugnado de ser "imperativa a incidência da cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o total da colheita estimada na avença, dada a ausência de abusividade e a inobservância da boa-fé contratual pelos Embargantes", demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. No mais, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de necessidade de redistribuição do ônus de sucumbência relativamente aos honorários arbitrados não foi expressamente indicada nas razões do recurso nem enfrentada pelo Tribunal. Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a Súmula n. 211/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
05/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889383/PR (2025/0099517-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AGROPECUARIA PROGRESSO DO NORTE LTDA
AGRAVANTE: LUIZ LOPES BARRETO
ADVOGADOS: LUIZ LOPES BARRETO - PR023516
TANIA VALERIA DE OLIVEIRA OLIVER - PR025554
AGRAVADO: COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADO: GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 10:08
Redistribuição
01/04/2025, 10:00
Recebimento
31/03/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 06:25
Publicação
31/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889383/PR (2025/0099517-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ LOPES BARRETO
AGRAVADO: COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADO: LUIZ LOPES BARRETO - PR023516
AGRAVANTE: AGROPECUARIA PROGRESSO DO NORTE LTDA
ADVOGADOS: GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
ADRIELLE BELANI ESTEVES VENDRAMINI - PR069849
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:50
Distribuição
26/03/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889383/PR (2025/0099517-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ LOPES BARRETO
AGRAVADO: COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADO: LUIZ LOPES BARRETO - PR023516
AGRAVANTE: AGROPECUARIA PROGRESSO DO NORTE LTDA
ADVOGADOS: GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
ADRIELLE BELANI ESTEVES VENDRAMINI - PR069849
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 17:28
Distribuição (competência exclusiva)
25/03/2025, 17:15
Recebimento
21/03/2025, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000834-44.2021.8.16.0099 1 – Recebo ambos os embargos de declaração por serem tempestivos (seq. 130 e 134). Todavia, deixo de acolher ambos os termos dos recursos, porque: a) inexiste omissão, obscuridade ou contradição na decisão combatida (hipóteses ditadas no art. 1.022 do CPC); b) filio-me ao entendimento de que os efeitos infringentes não devem ser admitidos em sede de embargos declaratórios; c) restou demonstrado nos autos apenas a entrega de 311.605 mil quilos de soja, os quais abrange o que foi entregue antes do ajuizamento da ação cautelar/execução quanto o que foi entregue durante o processo, conforme auto de arresto e relatório de produtos entregues de seq. 47 dos autos de execução apensos. Não há nada nos autos indicando que a quantidade entregue antes do ajuizamento da ação cautelar/execução (198.128 mil quilos) não esteja integrado com os 303.334 mil quilos de soja entregues entre os dias 12 e 20/03/2021; d) irrelevante a controvérsia sobre a ocorrência de desvio ou não de produtos, na medida em que há clara fundamentação na sentença para que a multa da cláusula penal seja sobre o saldo inadimplente remanescente, bem como irrelevante a controvérsia sobre o excesso de execução e honorários sucumbências, pois embora mencionado pela exequente que deveria ocorrer os descontos, não apresentou os cálculos nesse sentido; e) tendo em vista a regra do artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC, esclareço que outros argumentos apresentados pelas partes não são passíveis de infirmar a conclusão adotada na sentença. Importante esclarecer também que as razões de direito invocadas pelas partes não vinculam o juiz, já que o julgador é livre para dar a qualificação correta aos fatos, desde que apresente adequada motivação (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal c/c artigo 371 do CPC). Ainda, observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. 2 – Intimem-se. Cumpra-se a decisão retro. Jaguapitã, 13 de novembro de 2023. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000834-44.2021.8.16.0099.
embargante: a) necessidade de revisão dos contratos objeto da execução; b) inexigibilidade do título pela ausência de pagamento; c) impossibilidade de cobrança da cláusula penal; d) necessidade de execução de apenas da cláusula penal. Juntou documentos (seq. 01). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (seq. 16), sendo a decisão atacada por recurso de agravo de instrumento. Intimada, a parte embargante apresentou impugnação sustentando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa; litispendência com a ação revisional; rejeição dos embargos por ausência de indicação do valor correto que entende devido. No mérito, sustentou a exigibilidade do débito e da multa penal, requerendo a improcedência do pedido inicial (seq. 37). Foi proferida decisão saneadora, ocasião em que foram analisadas as preliminares arguidas, reconhecida a litispendência em relação ao pedido de rescisão dos contratos, não reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, fixado os pontos controvertidos e deferida a produção de provas (seq. 78). Encerrada a instrução processual, a parte embargante apresentou razões finais reiterando os pedidos iniciais. Requereu ainda a suspensão da execução (seq. 120). Por sua vez, a parte embargada apresentou razões finais pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais (seq. 123). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000834-44.2021.8.16.0099 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$110.500,00 Embargante(s): AGROPECUÁRIA PROGRESSO NORTE LTDA. luiz lopes barreto Embargado(s): COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL 1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO que move LUIZ LOPES BARRETO e AGROPECUÁRIA PROGRESSO DO NORTE LTDA em face de COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, em relação aos autos de execução n° 0000309-62.2021.8.16.0099. Aduz a parte
Trata-se de embargos à execução movido pela parte embargante em relação aos autos de execução n° 0000309-62.2021.8.16.0099, na qual sustenta a inexigibilidade do título pela ausência de pagamento, impossibilidade de cobrança da cláusula penal e necessidade de execução de apenas da cláusula penal. Analisando os autos de execução apensos de n° 309-62.2021, observa-se que a embargada ajuizou medida cautelar visando a apreensão de 581.872 quilogramas de soja a granel e posteriormente apresentou o pedido inicial de execução de título extrajudicial para a entrega de 14.300 sacas de 60 quilos se soja ou 780.000 quilogramas. Segundo consta da execução, as partes pactuaram o Contrato n.º 64/2020 para a entrega até o dia 01/03/2021, de 480.000 mil quilos de soja safra 2020/2021, bem como o Contrato n.º 78/2020 para a entrega até o dia 01/03/2021 de 300.000 mil quilos de soja safra 2020/2021, totalizando 780.000 mil quilos de soja. Informaram que os executados teriam entregue apenas 198.128 mil quilos de soja, restando pendente 581.872 mil quilos de soja. Pois bem. Inicialmente, não verifico a inexigibilidade do título pela ausência de pagamento. Conforme consta dos contratos n.º 64/2020 e n.º 78/2020, a cláusula quinta estabeleceu o prazo de entrega até a data de 01/03/2021, e a cláusula sétima estabeleceu o prazo de pagamento pela embargada até a data de 30/04/2021. Portanto, primeiro deveria haver a entrega do produto e posteriormente o pagamento. Considerando que não houve o cumprimento integral pela parte executada, entregando todo o produto contratado, não há que se falar em inexigibilidade do título pela ausência de pagamento, diante da pendência de entrega do produto, nos termos do contrato. A parte embargante também alega a inexigibilidade de cobrança da cláusula penal, vez que alguns contratos de arrendamentos não teriam sido renovados, não tendo ocorrido o plantio em área suficiente para a entrega de todos o produto. Subsidiariamente requereu a redução do percentual de 10%¨para 2% e ajuste sobre a base de cálculo. Conforme consta da cláusula décima sétima de ambos os contratos, há a previsão de que em caso de descumprimento contratual, as partes estariam sujeitas a uma multa penal de 10% sobre o valor total do produto contratado, além de custas e honorários advocatícios de 20%. Os argumentos da parte embargante para a inexigibilidade da multa penal não prosperam. Os contratos discutidos possuem como condição a entrega e pagamento futuro, ou seja, a parte embargante tinha o pleno conhecimento das condições impostas e consequentemente dos efeitos de um possível inadimplemento poderia causar. Além disso, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos agrícolas de venda para entrega futura, o risco é inerente ao negócio, não se cogitando a imprevisão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE SOJA. ENTREGA FUTURA. RESCISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. 1. Reconhecidas no acórdão de origem as bases fáticas em que se fundamenta o mérito, não configura reexame de fatos e provas sua mera valoração. 2. Nos contratos agrícolas de venda para entrega futura, o risco é inerente ao negócio. Nele não se cogita a imprevisão. 3. Agravo não provido. (AgRg no REsp 1210389/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013) Sendo assim, não há se falar na inexigibilidade de cobrança da cláusula penal. Quanto a redução da multa de 10% para 2%, não vejo ser o acolhimento do pedido, eis que a relação do cooperado com a cooperativa não está sujeito às regras consumeristas e, consequentemente, não há abusividade na cláusula que estipulou multa de 10% por inadimplemento. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu que: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. EXECUÇÃO LASTREADA EM NOTA PROMISSÓRIA E INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL E COOPERADA. ATO COOPERADO TÍPICO, QUE NÃO SE SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. 2. PACTUAÇÃO DE MULTA POR INADIMPLÊNCIA NO PERCENTUAL DE 10%. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO A 2% INDEVIDA, ANTE A INAPLICABILIDADE DO ART. 52, §1º, CDC. 3. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TAXAS QUE SÃO DECORRENTES DA CREFS (CONTRIBUIÇÃO PARA RESSARCIMENTO DOS ENCARGOS FINANCEIROS E CUSTOS DE SERVIÇOS EM OPERAÇÕES COM COOPERADOS). EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL AUTORIZANDO SUA INCIDÊNCIA. TAXA PACTUADA ENTRE AS PARTES QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS JUROS MORATÓRIOS. 4. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. ÁREA PENHORADA INFERIOR A UM MÓDULO FISCAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL CONFIGURADA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE QUE A PROPRIEDADE É TRABALHADA PELA FAMÍLIA NÃO ELIDIDA PELO EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. 5. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA, COM NOVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000567-70.2017.8.16.0145. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000567-70.2017.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 27.06.2018). Assim, tendo em vista que a relação do ato cooperado em questão não se sujeita às regras consumeristas, não há abusividade na cláusula contratual que estipulou multa de inadimplência em 10%. Quanto à base de cálculo da multa contratual, vejo ser o caso de redução. As partes pactuaram nos dois contratos a entrega total de 780.000 mil quilos de soja até o dia 01/03/2021. Antes do ajuizamento da medida cautelar, os executados teriam entregue 198.128 mil quilos de soja, restando pendente 581.872 mil quilos de soja. Após o deferimento da medida cautelar, foram apreendidos pelos Oficiais de Justiça, na data de 24/03/2021, a quantia de 8.281 mil quilos de soja que estavam sendo colhidos pela embargante. Além disso, os Oficiais de Justiça juntaram um relatório fornecido pela própria embargada indicando que os embargantes teriam entregue 303.334 mil quilos de soja entre os dias 12 e 20/03/2021 (seq. 47 dos autos de execução). Sendo assim, do total de 780.000 mil quilos dos contratos, foram entregues pelos embargantes 311.605 mil quilos de soja durante a colheita, faltando, portanto, a quantia de 368.395 mil quilos de soja. Verifica-se que a quantia de 311.605 mil quilos de soja foram entregues diretamente à embargada durante a colheita dos grãos, sendo colhidos e diretamente enviados à cooperativa, ultrapassando poucos dias da data do contrato. Não há notícia de desvio da safra ou de necessidade de apreensão da safra em outro local. Portanto, embora ajuizada ação cautelar, pode-se considerar que houve o cumprimento parcial e voluntário dos contratos pela parte embargante, pois entregues à cooperativa assim que realizada a colheita da safra. Diante do cumprimento parcial e voluntário dos contratos pela parte embargante, entendo que a multa penal deve ser reduzida para a quantidade faltante, qual seja, sobre a quantia de 368.395 mil quilos de soja. Embora a cláusula décima sétima de ambos os contratos esteja prevendo que em caso de descumprimento contratual as partes estariam sujeitas a uma multa de 10% sobre o valor total do produto contratado, o artigo 413 do Código Civil preconiza que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se seu montante for manifestamente excessivo, vejamos: Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. No caso, diante do cumprimento parcial, entendo pela redução da multa contratual de 10% sobre o total do produto contratado (780.000 mil quilos de soja) para 10% sobre o saldo inadimplente remanescente de 368.395 mil quilos de soja. Do excesso de execução e pedido de suspensão da execução Aduz a parte embargante que a embargada não realizou o pagamento dos produtos, não realizou a compensação de valores e apresentou pedido de exigibilidade de todo o débito. Analisando os autos de execução, observa-se que as partes pactuaram o Contrato n.º 64/2020, para a entrega até o dia 01/03/2021, de 480.000 mil quilos de soja safra 2020/2021, e em contrapartida, a embargada realizaria o pagamento do valor de R$ 84,00 por saca de 60 quilos até o dia 30/04/2021. Pactuaram também o Contrato n.º 78/2020, para a entrega até o dia 01/03/2021 de 300.000 mil quilos de soja safra 2020/2021, e em contrapartida, a parte embargada realizaria o pagamento do valor de R$ 85,00 por saca de 60 quilos até o dia 30/04/2021. Totalizando o valor de R$ 1.097.000,00. Conforme observado na execução, do total de 780.000 mil quilos dos contratos, foram entregues pelos embargantes 311.605 mil quilos, havendo um saldo remanescente de 368.395 mil quilos de soja, sobre o qual deve ser aplicado multa contratual de 10%, portanto, o saldo devedor é 405.234,5 mil quilos de soja ou 6.753,91 sacos de soja de 60 quilos. Observa-se que a parte embargada, nos autos de execução, apresentou pedido principal de execução de toda a quantia dos contratos de 780.000 quilos de soja, ignorando a entrega parcial e voluntária dos executados/embargante (seq. 51 dos autos de execução). Posteriormente, apresentou pedido de conversão da Execução de Título Extrajudicial de Entrega de Coisa Certa para Execução de Quantia Certa, convertendo os valores para a cotação da soja para a data em que deveria ter sido entregue, descontando apenas o valor que deveria pagar pela soja (seq. 96 dos autos de execução). Ambos os pedidos executivos possuem excesso de execução, pelos seguintes motivos. Primeiro, a parte exequente/embargada apresentou pedido principal de execução de entrega de toda a quantia dos contratos de 780.000 quilos de soja, ignorando a entrega parcial e voluntária dos executados/embargante de 311.605 mil quilos de soja. Cabe esclarecer nesse ponto que a quantia de 311.605 mil quilos de soja não se trata de arresto ou penhora, eis que foram entregues de forma voluntária pela parte executada/embargante, conforme já acima fundamentado. Segundo, a redução da multa contratual. Conforme acima fundamentado, esta deve incidir apenas sobre o saldo devedor remanescente, qual seja, sobre 368.395 mil quilos de soja. No entanto, a parte embargada aplicou a multa sobre todo o valor do contrato. Terceiro, a parte embargada ao realizar a conversão da Execução de Entrega para Execução de Quantia Certa não realizou a compensação de valores que deveria pagar aos embargantes pelos produtos entregues. No Contrato n.º 64/2020 deveria ter sido entregue 480.000 mil quilos de soja, mas foi entregue 311.605 mil quilos de soja. Diante da entrega dos produtos, a parte embargada deveria realizar o pagamento do valor de R$ 84,00 por saca de 60 quilos, ou seja, o valor de R$ 436.247,00 pela entrega parcial dos produtos. Considerando que não houve o pagamento dos produtos e havendo um saldo devedor superior ao crédito, deve a parte embargada realizar a compensação de tais valores sobre o débito principal, nos termos do art. art. 368 do Código Civil. Embora a parte exequente/embargada tenha sustentado a necessidade de compensação dos valores com outros débitos da parte executada, não demonstrou referidos débitos, sendo que os próprios contratos, através da cláusula sétima, permitem a compensação de valores apenas oriundos da produção dos contratos. Por sua vez, a parte exequente não indicou nenhum débito oriundo da produção dos contratos. Sendo assim, a compensação de valores deve ocorrer dentro dos próprios contratos, sendo manifestamente ilegítimo eventual pedido de não compensação de valores nestes autos para compensação em outros processos. Quanto ao valor que deveria ser pago pela parte exequente/embargada pela entrega dos grãos (pendentes de entrega/pagamento), observa-se do cálculo de seq. 96 da execução que houve a exclusão de tais valores. Foi apurado que a cotação da saca de soja para a data em que deveria ter sido entregue pela parte exequente custava R$ 173,00, tendo a parte exequente descontado de tal valor o valor de R$ 84,00 do primeiro contrato e R$ 85,00 do segundo contrato. Portanto, não há excesso neste ponto, estando correta a compensação de valores. Sendo assim, deve ser reconhecido o excesso de execução quanto ao reconhecimento do cumprimento parcial e voluntário dos contratos pelos executados/embargante através da entrega de 311.605 mil quilos de soja; quanto à redução da multa contratual para incidir apenas sobre o saldo devedor remanescente, qual seja, de 368.395 mil quilos de soja; quanto à dedução/compensação do valor de R$ 436.247,00 pelo pagamento da entrega parcial dos produtos. Da forma de apuração dos valores Deve inicialmente ser descontado a quantia entregue de 311.605 mil quilos de soja do primeiro contrato de 480.000 mil quilos de soja, remanescendo desse contrato 168.395 mil quilos, ser acrescidos da multa de 10%, chegando a quantia de 185.234,5 mil quilos de soja ou 3.087,25 sacas de 60 quilos de soja. Deve-se multiplicar tal quantidade pelo valor da cotação da saca de soja para a data em que deveria ter sido entregue, qual seja, o valor de R$ 89,00 (R$ 173,00 da cotação menos R$ 84,00 que seriam pagos), chegando ao débito final de R$ 274.765,25 para o Contrato de n.º 64/2020. Já o Contrato de n.º 78/2020, deve ser acrescido 10% da multa à quantia de 300.000 quilos de soja, chegando a 330.000 quilos de soja ou 5.500 sacas de soja de 60 quilos. Deve-se multiplicar tal quantidade pelo valor da cotação da saca de soja para a data em que deveria ter sido entregue, qual seja, o valor de R$ 88,00 (R$ 173,00 da cotação menos R$ 85,00 que seriam pagos), chegando ao débito final de R$ 484.000,00. Somando os valores dos débitos de ambos os contratos, chega-se ao valor do débito principal de R$ 758.765,25. De tal valor deve ocorrer a compensação do valor de R$ 436.247,00 referente a entrega de 311.605 mil quilos de soja. Subtraído o valor da compensação, chega-se ao valor final do débito de R$ 322.518,25. O valor final deve ser corrigido monetariamente pelo índice INPC/IGP-DI e juros de mora simples de 1% ao mês, ambos desde o inadimplemento da obrigação, e acrescidos os honorários advocatícios da execução e custas e despesas processuais. Do pedido de suspensão da execução Conforme já deliberado nos autos através de outras decisões, não é o caso de suspensão da execução. No entanto, diante do reconhecimento de excesso de execução, deve a parte exequente desde logo, independente da interposição de recurso por qualquer das partes, atualizar o débito da execução nos termos da fundamentação. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos moldes do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) RECONHECER o cumprimento parcial e voluntário pela parte embargante do Contrato de n.º 64/2020 através da entrega de 311.605 mil quilos de soja; b) REDUZIR a multa contratual das cláusulas décima sétima dos Contratos de n.º 64/2020 e n.º 78/2020 para incidir apenas sobre o saldo devedor remanescente, qual seja, de 368.395 mil quilos de soja; c) DETERMINAR a compensação do valor de R$ 436.247,00 pelo pagamento da entrega parcial dos produtos de 311.605 mil quilos de soja; d) DECLARAR como líquido o valor da débito da execução em R$ 322.518,25, que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC/IGP-DI e juros de mora simples de 1% ao mês, ambos desde o inadimplemento da obrigação (01/03/2021), e acrescidos os honorários advocatícios da execução e custas e despesas processuais. As partes foram vencidas e vencedoras em partes de seus pleitos, motivo pelo qual fixo a sucumbência na proporção de 50% à parte embargante e 50% à parte embargada em relação às custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, observado o grau de zelo profissional, a natureza, importância e complexidade da causa, e o trabalho desenvolvido e tempo necessário para o serviço. Independente da interposição de recurso, junte-se cópia da presente sentença nos autos de execução e intime-se a parte exequente para atualização do débito, nos termos da fundamentação. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Jaguapitã, 12 de setembro de 2023. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
20/09/2023, 00:00
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SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000834-44.2021.8.16.0099 1. Considerando que as partes se deram por satisfeitas quanto a prova emprestada, não sendo necessária a oitivas de novas testemunhas, dou por encerrada a instrução probatória. 2. Intimem-se as partes para que apresentem razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela autora. 3. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Jaguapitã, 10 de abril de 2023. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
12/04/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000834-44.2021.8.16.0099 1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12.04.2022, às 14 horas. 2. As partes, querendo, poderão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias da data da presente decisão, nos termos do artigo 357, par. 4º, do Código de Processo Civil/2015, devendo a parte que arrolar as testemunhas cumprir a regra dos arts. 450 e 455 do NCPC. 3. A parte interessada deve promover a intimação pessoal da parte adversa para a hipótese de depoimento pessoal. 4. A audiência será realizada de forma semipresencial, pelo aplicativo TEAMS, com autorização para que as partes, procuradores e testemunhas a comparecerem para o ato presencialmente, caso seja de seus interesses ou haja dificuldade de acesso à plataforma. 5. Intimem-se. Jaguapitã, 12 de dezembro de 2022. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
14/12/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000834-44.2021.8.16.0099 1 – Recebo os embargos de declaração por serem tempestivos. Todavia, deixo de acolher os termos do recurso, porque: a) inexiste omissão, obscuridade ou contradição na decisão combatida (hipóteses ditadas no art. 1.022 do CPC); b) filio-me ao entendimento de que os efeitos infringentes não devem ser admitidos em sede de embargos declaratórios. 2 – Intimem-se. Cumpra-se a decisão retro. Jaguapitã, 12 de setembro de 2022. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
15/09/2022, 00:00
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SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000834-44.2021.8.16.0099 1.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO que move LUIZ LOPES BARRETO e AGROPECUÁRIA PROGRESSO DO NORTE LTDA em face de COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, todos já qualificados, em relação aos autos de execução n° 0000309-62.2021.8.16.0099, sustentando excesso de execução. Requereu efeito suspensivo. Juntou documentos (seq. 01) Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (seq. 16). Intimada, a parte embargada impugnou os embargos sustentando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa; litispendência com a ação revisional; rejeição dos embargos por ausência de indicação do valor correto que entende devido. Ne mérito requereu a improcedência dos pedidos iniciais (seq. 37). A parte embargante se manifestou sobre a impugnação aos embargos (seq. 46). É o relatório. Passo ao saneamento. 2. PRELIMINARES Da impugnação ao valor da causa Não havendo disciplina específica para o caso dos embargos à execução, o valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico objetivado pela parte. A parte embargante ajuizou a presente demando não reconhecendo o saldo devedor da execução e apontou a importância que entende ser devida. Assim, o valor da causa nos embargos à execução deve ser equivalente ao proveito pretendido, que equivale ao débito entendido pelo embargante como o devido. Desta forma, rejeito a impugnação ao valor da causa. Da litispendência A litispendência, de conformidade com os §§ 1º, 2º e 3º do art. 337, do CPC, é a repetição de uma ação em curso, exigindo-se para sua configuração a existência de identidade de partes, pedido e causa de pedir. No caso, a parte embargada sustenta litispendência por conta do mesmo pedido de revisão dos contratos nos presentes embargos e na ação de rescisão contratual n° 160-66.2021.8.16.0099. O pedido deve ser acolhido. Cabe destacar que a ação de rescisão contratual n° 160-66.2021.8.16.0099 foi ajuizada primeiro que os presentes embargos, tanto que já preferida sentença, sem trânsito em julgado. Na ação de rescisão contratual n° 160-66.2021.8.16.0099, os autores, ora embargantes, pediram “a rescisão dos contratos firmados entre as partes, n.º 64/2020 e 78/2020, para que nada seja exigido pela Requerida”. Já nos presentes embargos, pelos mesmos fatos e fundamentos, pediram “rescisão dos contratos firmados entre as partes n.º 64/2020 e 78/2020, para que nada seja exigido pela Embargada”. Pode-se observar, portanto, que há a repetição dos mesmos pedidos através dos mesmos fatos e fundamentos. Logo, neste ponto, deve ser reconhecida a litispendência.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar arguida para, com fundamento do no art. 485, inciso V, do CPC, reconhecer a litispendência em relação ao pedido de rescisão dos contratos, julgando extinto o processo sem resolução de mérito neste ponto. Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento de honorários por conta da não extinção total do processo. Da necessidade de indicação do valor correto e memória descritiva do valor que se entende devido Aduz a embargada que os embargos devem ser rejeitados, pois não houve cumprimento do disposto no art. 917, §3° e §4° do CPC, ou seja, não houve a apresentação de demonstrativo do valor que entende devido nos embargos. A preliminar não merece prosperar, eis que a parte embargante delineou de maneira clara e objetiva quais são os pontos que pretende atacar na execução. Além disso, indicou os valores do débito que entende devido, não impedindo a ampla defesa pela parte embargada. Sendo assim, rejeito a preliminar. Da relação de consumo Inicialmente cumpre salientar que não há que se falar em relação bancária entre as partes, posto que se está em discussão um contrato celebrado entre a cooperativa agroindustrial e o cooperado. Isto porque, já está pacificado o entendimento de que a legislação consumerista só é aplicável aos atos em que a cooperativa oferece créditos aos seus associados, caso este em que a cooperativa exerce atividade que se equipara a exercida pelas instituições financeiras passando a integrar o sistema financeiro nacional e sujeitando-se, assim, às normas da Lei nº 8.078/90, ante o disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, não é o caso dos autos. Isto porque, da simples leitura da inicial do feito executório, nota-se que as partes pactuaram contrato para a entrega de grãos. Ou seja,
trata-se de um manifesto ato cooperado em que a empresa cooperativa adquiriu antecipadamente os produtos agrícolas oferecidos pelo cooperado, em troca de insumos, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL 1. (Agropecuária e imobiliaria Pantaneira Ltda) APLICAÇÃO DO DECRETO LEI 167-67. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 1% AO ANO. APELAÇÃO CÍVEL 2 (Augusto Nascimento Filho e outros). 2. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 3. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO ENQUADRAMENTO. VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA. 4. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA CONSTATADA NA PERÍCIA. 5. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO. FATORES NÃO CARACTERIZADOS COMO EXTRAORDINÁRIOS E IMPREVISÍVEIS. 6. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS DURANTE O PERIODO DE NORMALIDADE. 7. MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ANTE A INAPLICABILIDADE DO CDC. 8. RECUPERAÇÃO CAPITAL SOCIAL E COMPENSAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 9. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO. [...] 3. Nos termos do entendimento desta Colenda Câmara o Código de Defesa do Consumidor não incide sobre as relações jurídicas decorrentes de atos firmados entre cooperativa e cooperado. [...]” (TJPR - 15ª C.Cível - 0003777-12.2011.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 20.02.2019). Portanto, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes não caracteriza relação de consumo. No mais, verifico que não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por sanado. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) excesso de execução; b) ausência de pagamento pela embargada dos produtos; c) possibilidade de cobrança da cláusula penal; d) exigibilidade apenas da multa contratual pela ausência de pagamento dos grãos. 4. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Para comprovação do alegado, defiro a produção da prova oral e documental, através dos depoimentos pessoais das partes e inquirição de testemunhas, bem como a juntada de novos documentos. De ofício, determino o aproveitamento da prova oral produzida nos autos n° 160-66.2021.8.16.0099 como prova emprestada por se tratarem dos mesmos fatos. 6. Intimem-se as partes para dizer se possuem interesse na produção de prova oral além daquelas já produzidas nos autos indicados, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Fica permitida a juntada de prova documental até o fim da instrução processual, ressalvada a hipótese do artigo 435, caput, do Código de Processo Civil/2015. 8. Não sendo requerido a produção de outras provas, fica encerrada a instrução probatória. 9. Intimem-se as partes para que apresentem razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela autora. 10. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Jaguapitã, 5 de julho de 2022. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
13/07/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0000834-44.2021.8.16.0099 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Não havendo informações quanto à concessão de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão objurgada. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Jaguapitã, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
12/01/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0000834-44.2021.8.16.0099 1 – Recebo os embargos de declaração de sequência 28 por serem tempestivos. Todavia, deixo de acolher os termos do recurso, porque: a) inexiste omissão, obscuridade ou contradição na decisão combatida (hipóteses ditadas no art. 1.022 do CPC); b) filio-me ao entendimento de que os efeitos infringentes não devem ser admitidos em sede de embargos declaratórios. 2 – Intimem-se. Cumpra-se a decisão retro. Jaguapitã, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
17/11/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0000834-44.2021.8.16.0099 1 -
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO que move LUIZ LOPES BARRETO e AGROPECUÁRIA PROGRESSO DO NORTE LTDA em face de COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, todos já qualificados, em relação aos autos de execução n° 0000309-62.2021.8.16.0099, sustentando excesso de execução. Requereu efeito suspensivo. Juntou documentos (seq. 01) Em síntese, é o relatório. Conforme art. 919, §1°, do CPC, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, em sede de cognição sumária, verifico que os fundamentos apresentados pela parte embargante não são relevantes e amparados em prova idônea para se chegar à uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados na inicial, eis que há nos autos de execução contratos firmados entre as partes prevendo a entrega dos grãos. Ademais, neste momento processual, não há provas demonstrando a exorbitância dos encargos ou, ainda, que a parte autora não soubesse o teor dos contratos que assinou. Além do mais, diante dos argumentos trazidos, da complexidade da causa e do fato de já terem sido ajuizadas diversas ações por ambas as partes discutindo fatos paralelos, é imprescindível a ser oportunizado o contraditório e a ampla defesa, bem como a produção de provas. Sendo assim, neste momento, não verifico a probabilidade do direito alegado que sustente a suspensão dos autos de execução.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de feito suspensivo. 2 - Apensam-se aos autos de execução, bem como os de rescisão contratual n° 0000160- 66.2021.8.16.0099, por discutirem os mesmos fatos e contratos. 3 - Intimem-se a embargada para oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inc. I, do NCPC. 4 - Com a resposta, manifestação pela parte embargante em quinze dias. 5 - Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) especifiquem as provas que pretendem efetivamente produzir, indicando o seu alcance e finalidade; b) se manifestem sobre a possibilidade de composição amigável, declinando as razões caso entendam que a mesma não seja possível; c) caso entendam não seja possível a composição amigável, indiquem sucintamente os pontos controvertidos quais pretenderem ver debatidos em audiências de instrução e julgamento. 6 - Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. Jaguapitã, 17 de agosto de 2021. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito